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Processo n.º 675/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é
recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferido acórdão pelo pleno
da 3ª Secção do Tribunal Constitucional, em 18 de Junho de 2008, que decidiu não
conhecer do objecto do presente recurso.
2. Notificado do mesmo, o recorrente veio apresentar aos autos um requerimento
nos termos do qual afirma “notificado do Acórdão proferido pela Veneranda Juíza
Relatora do Tribunal Constitucional (…) VEM RECLAMAR da decisão, para a
conferência, nos termos do artigo 78-A nº 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro”
(fls. 1414).
3. Por sua vez, notificado deste requerimento, o Ministério Público, na sua
qualidade de recorrido/reclamado, veio propugnar a inadmissibilidade da
pretendida “reclamação”, na medida em que o recorrente pretende impugnar um
acórdão proferido pela 3ª Secção deste Tribunal e não uma decisão sumária
individualmente proferida pela Relatora.
4. Anteriormente, nestes mesmos autos, a Relatora já havia proferido decisão
sumária de não conhecimento quanto à parte do recurso relativa aos artigos 1º,
alínea f), 127º, 358º, 359º, 374º, n.º 2, 410º, n.º 2, 412º, n.º 3, alínea b),
412º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal [CPP], tendo apenas notificado o
recorrente para alegar quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 23º,
n.º 3 e 256º, n.º 2, por referência ao artigo 255º, todos do Código Penal [CP].
O recorrente viria a reclamar desta mesma decisão sumária para a conferência
prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, em 22 de Outubro de 2007, tendo aquela
conferência rejeitado a referida reclamação em 05 de Março de 2008.
Após alegações e contra-alegações, apenas quanto à parte do recurso relativa à
inconstitucionalidade dos artigos 23º, n.º 3 e 256º, n.º 2, por referência ao
artigo 255º, todos do CP, a 3ª Secção deste Tribunal viria então a proferir
acórdão que decidiu não conhecer igualmente desta parte do recurso. Desta feita,
o recorrente reiterou a entrada nos autos de um requerimento (fls. 1414 a 1436)
através do qual pretende “reclamar” para a conferência do acórdão proferido pela
3ª Secção.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Importa notar que o trânsito em julgado da decisão que não admita o recurso
ou lhe negue provimento implica necessariamente o trânsito da decisão recorrida,
conforme resulta do n.º 4 do artigo 80º da LTC, pelo que a conduta processual do
recorrente demonstra que aquele apenas visa obstar à produção de efeitos
jurídicos por parte da decisão recorrida.
Da conduta reiterada pelo recorrente nos autos, bem como da flagrante evidência
da inadmissibilidade de reclamação de acórdão proferido pelo pleno da 3ª secção
deste Tribunal, que o recorrente não pode desconhecer, por se encontrar
devidamente representado por Advogado, é manifesto que o presente requerimento
mais não visa do que obstar ao cumprimento da decisão entretanto proferida e,
consequentemente, à remessa dos autos ao tribunal a quo.
Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da
Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 720º do
Código de Processo Civil, estes novos incidentes sejam processados em separado,
sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal recorrido, para,
nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além
disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só se proferirá
decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi
condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus
eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto.
III – DECISÃO
Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal
Constitucional, decide-se ordenar que:
a) Seja extraído traslado de fls. 1396 a 1444 do presente processo, bem
como do presente acórdão;
b) Após contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de
imediato, ao tribunal reclamado, para prosseguirem os seus termos, conforme
estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;
c) Uma vez pagas as custas, se abra conclusão, a fim de, então, se decidir
o agora requerido quanto à pretendida “reclamação” de acórdão proferido pelo
pleno da 3ª Secção, bem como quaisquer outros incidentes que, porventura, possam
ainda vir a ser suscitados pelo mesmo requerente.
Lisboa, 10 de Julho de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão
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