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Processo n.º 137/08
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Loulé veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional
da decisão proferida no âmbito do processo em que é Recorrido A..
Na sentença recorrida decidiu-se, a final, e na rectificação constante de fls.
59, que:
“Pelos fundamentos invocados no douto Acórdão pelo Tribunal Constitucional, que
aqui se reafirmam, quanto à interpretação dos artigos 31.º, 33.°, e 33.°-A do
Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°
324/2003, quando conjugadamente aplicados, segundo a qual o autor que já
suportou a taxa de justiça inicial ainda ter de suportar metade da taxa de
justiça devida, com o ónus de mais tarde a reaver da parte contrária, é
inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade inerente ao
princípio do Estado de Direito democrático, nos termos do artigo 2.° da
Constituição da República.
Termos em que, atento o disposto no artigo 667.° do C.P.C. aplicável ‘ex vi’ do
artigo 2.° alínea e), do C.P.P.T., se rectifica a decisão da reclamação da
conta.”
Por sua vez, no requerimento de interposição de recurso, exarou-se que:
“(…) dada a recusa de aplicação de normas por inconstitucionalidade decidida na
sentença, a qual recusou com esse fundamento a aplicação das normas dos art°s
13.º n°.2, 31°, 33°, e 33.º A do Código das Custas Judiciais, conjugadamente
aplicados, na interpretação segundo a qual resulta dos mesmos que o autor que já
suportou a taxa de justiça inicial ainda tem de suportar metade da taxa de
justiça devida, com o ónus de mais tarde a reaver da parte contrária, normas
essas cuja inconstitucionalidade, com tal interpretação, se pretende que sejam
apreciadas pelo Tribunal Constitucional.”
Foram produzidas alegações, concluindo o Exmo. Procurador Geral Adjunto, junto
deste Tribunal, pela seguinte forma:
“1.º – É inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a
norma resultante dos artigos 13.º, n.º 2, 31.º, 33.º e 33.º-A do Código das
Custas Judiciais, interpretados no sentido de que o autor que – em processo de
execução de julgados, da competências dos Tribunais administrativos e fiscais,
em que figura como executada a Fazenda Pública – já suportou a taxa de justiça
inicial, a seu cargo não tem direito ao imediato reembolso de tal quantia,
vendo-a antes imputada na responsabilidade global da parte que decaiu – a
Fazenda Pública – e tendo o ónus de mais tarde a reaver, a título de custas de
parte.
2.º – Termos em que deverá confirmar-se o julgamento de inconstitucionalidade do
“bloco normativo” em causa no presente recurso.”
Por despacho do Juiz Relator, proferido a fls. 78 e seguinte, foi notificado o
Exmo. Procurador-Geral-Adjunto para
“dizer o que se lhe oferecer, face à eventualidade de o Tribunal vir a não
conhecer do objecto do recurso (…)”
O Ilustre Magistrado respondeu sustentando que deveria conhecer-se do mérito do
recurso.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
Conforme se salientou na decisão recorrida (a fls. 47), em causa “está a questão
de saber se a taxa de justiça depositada pela parte vencedora deve ser
restituída directamente pelo Tribunal ou, pelo contrário, deve ser compensada, a
título de custas de parte, pela parte vencida.”
Na subsunção de tal situação à lei aplicável, transcreveram-se na referida
decisão recorrida os artigos 33.º e 33.º-A do Código das Custas Judiciais.
Nesta última disposição legal distinguem-se duas situações – a consignada no n.º
1 – a parte que tem direito a ser compensada das custas de parte; e a
consignada no n.º 2 – o pagamento deve ser feito à parte vencedora a partir das
quantias depositadas à ordem do processo.
Em sequência desta subsunção optou-se pela segunda alternativa, isto é, pela
previsão constante no artigo 33.º-A, n.º 2 do Código das Custas Judiciais,
quando se referiu que a conta, tal como foi elaborada a fls. 35, considerou a
quantia de €133,50, como não tendo sido depositada pelo exequente, já que a
deduzira às custas da responsabilidade da Fazenda Nacional.
Assim, na parte final da decisão recorrida, exarou-se: “(…) decide-se determinar
a reforma da conta por forma a que nela seja considerada a quantia efectivamente
paga pelo Exequente a título de taxa de justiça inicial, com o consequente
reembolso pelo Tribunal.”
Isto é, e tendo ainda em consideração o parecer, sobre a mencionada conta, do
Exmo. Magistrado do Ministério Público (fls. 43), houve o manifesto propósito de
aplicar à situação em apreço o regime constante do n.º2 do artigo 33.º-A, do
Código das Custas Judiciais.
Significa, assim, que as considerações feitas na decisão recorrida documentando
jurisprudência deste Tribunal, reportaram-se, no dizer do próprio despacho, “a
questão similar”, significando com isto que estaria a equacionar-se da realidade
subsumida ao n.º 1 do citado artigo 33.º-A do referido Código e não já do n.º 2
da mesma disposição legal.
Aqui chegados, facilmente se conclui que a declaração de inconstitucionalidade
direccionada ao aludido artigo 33.º-A, n.º 1 não integra a “ratio decidendi” do
presente recurso de constitucionalidade, pelo que não releva aquela declaração
por se configurar como um “obiter dictum”.
Assim, não se encontram preenchidos os requisitos para que se conheça do objecto
do recurso.
III – Decisão
Nestes termos, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não tomar
conhecimento do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Julho de 2008
José Borges Soeiro
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos
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