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 - ACRL de 29-01-2009   Jurisdição administrativa-Actos integrados na função administrativa/regulamentar do Estado
I- Os actos normativos, de acordo com o artigo 112º da CRP, dividem-se em duas categorias: os actos legislativos, por um lado, e os actos regulamentares, por outro, comportando, cada uma destas categorias, várias espécies.
II- A função legislativa, como actividade permanente do poder político, consiste na elaboração de regras de conduta de conteúdo primacialmente político, revestindo determinadas formas previstas na Constituição.
III- Já a função administrativa é o conjunto de actos de execução dos actos legislativos, traduzida na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder político do Estado.
IV- A elaboração de regulamentos faz parte da função administrativa do Estado.
V- As causas em que se debate a prática ou omissão de actos integrados na função administrativa/regulamentar do Estado são da jurisdição administrativa; aqueles em que se debatem actos legislativos do Estado serão da jurisdição comum.
Proc. 9045/08 8ª Secção
Desembargadores:  Bruto da Costa - Catarina Manso - Pedro Lima Gonçalves -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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