Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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03-03-2014
- 1º Dia Mundial da Vida Selvagem, 03 de Março de 2014. Crimes ambientais. MP na defesa dos interesses difusos na vertente criminal.
A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, conhecida por Convenção CITES, foi assinada em 03 de Março de 1973, tendo sido escolhido o dia 03 de Março como 1º Dia Mundial da Vida Selvagem.
A Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80 e vigora em Portugal desde 1981. Foi modificada em 1983, por instrumento aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 17/88.
O Ministério Público, coadjuvado por OPC e entidades administrativas, intervém na repressão do fenómeno criminal relativo ao tráfico de espécies, no que se exprime a defesa do ambiente e dos interesses difusos na vertente criminal.
No DIAP de Lisboa, nas 3ª e 8ª secções, especializadas na criminalidade contra interesses difusos, estão actualmente em curso 4 inquéritos relativos ao tráfico de espécies animais protegidas, identificadas na Convenção CITES.
Dois desses casos mereceram oportuna notícia, em razão das diligências realizadas no exterior, de busca, apreensão e detenção de suspeitos.
Um em Dezembro de 2012, com a intervenção da PJ, do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas e com a colaboração do Parque Biológico de Gaia e Zoo da Maia, relativo a contrabando de aves exóticas, integrando em abstracto o crime de contrabando qualificado e de dano contra a natureza. Como se referiu então, O “modus operandi” utilizado consiste, basicamente, na importação de psitacídeos, ainda no ovo, provenientes do Brasil e transportados para território nacional, de forma dissimulada, por via aérea, com recurso aos vulgarmente designados “correios”, para evitar a sua declaração alfandegária.
Após o nascimento, as aves são, mais tarde, transportadas e comercializadas em diversos países europeus.
As operações da PJ, designadas por “ARARA” e “JACINTA”, visaram assim, atingir e desmantelar grupos organizados, com dimensão internacional, que se dedicam a esta actividade, extremamente lucrativa, em que algumas das espécies em causa têm um valor comercial unitário situado entre os €70.000 e os €100.000.


Outro caso, em Setembro de 2013, relativo aos mesmos ilícitos, levou à apreensão de oito aves exóticas – quatro casais, com o valor global estimado de €22.000.

Também no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em Julho de 2013, uma arguida foi condenada, à luz da Convenção CITES, por contrabando qualificado em concurso aparente com dano contra a natureza, por transportar consigo, ocultos na cintura, 61 ovos de papagaio, em posse dos quais foi detida no Aeroporto de Lisboa e cujo valor estimado individual rondava os €1.000.
Sobre a Convenção CITES e o 1º Dia Mundial pode obter mais informação no respectivo site, no site da EUROJUST e do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR.
01-03-2014
- Código dos Contratos Públicos reeditado nesta página.
Procedeu-se à reedição, nesta página, do Código dos Contratos Públicos (DL n.º 18/2008), por correcção da versão inicial, atribuindo-lhe agora a estrutura informática modelo, ou seja, artigo a artigo, que permite a consulta das sucessivas versões das normas e do diploma ao longo do tempo da sua vigência.
27-02-2014
- Declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artº 381 do CPP, na redacção da Lei n.º 20/2013.
O Acordão n.º 174/2014, de 18.02.2014, do Tribunal Constitucional, disponível no site do Tribunal declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artº 381 n.º 1 na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, nos seguintes termos:
[...] decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
27-02-2014
- Caso do professor da escola de Mem Martins, Sintra. Prisão preventiva do arguido por crime de abuso sexual de criança. MP no DIAP da GLN - Sintra.
Ao abrigo do disposto no artº 86 n.º 13 do CPP esclarece-se que o Ministério Público requereu a aplicação da prisão preventiva de um homem de 51 anos, professor numa escola do ensino básico de Mem Martins, Sintra, por indícios de crimes de abuso sexual de menor praticado sobre duas meninas de 7 anos de idade.
Previamente ao interrogatório de arguido, o Ministério Público requereu - e foi realizada - a inquirição para memória futura das duas menores, nos termos do artº 271 do CPP.
O Juiz de Instrução Criminal, no termo do 1º interrogatório judicial de arguido detido e conforme sustentado pelo MP, aplicou ao arguido a requerida medida de coacção de prisão preventiva, situação em que o mesmo aguardará o decurso do inquérito.
27-02-2014
- Acidente de viação em Oeiras. Morte de 3 jovens. Condenação em pena de 10 anos de prisão. MP no Tribunal de Oeiras.
Por acórdão do 2º Juízo Criminal de Oeiras, de 25 de Fevereiro de 2014, foi condenado o arguido, por factos ocorridos em 03-08-2009, na Avenida Marginal, em Oeiras, em que faleceram, em sinistro rodoviário, três jovens de 13, 15 e 19 anos de idade.
Foi dado como provado que o arguido se despistou, invadindo a faixa contrária, quando circulava com TAS de 1,66 gr/l tendo sido, ainda, detectada canábis no seu organismo. Com a sua conduta provocou a morte das aludidas jovens que circulavam no sentido oposto, com inteira observância das regras estradais.
O arguido foi julgado na ausência e condenado por três crimes previstos e punidos pelo art. 137º, nº1 e 2 do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão, cada; e pela prática de um crime de condução perigosa p.p. pelo art. 291º, n.º 1, a) e b) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Fixou-se a pena única em 10 (dez) anos de prisão e aplicou-se a sanção acessória de proibição de conduzir por dois anos e meio.
A decisão ainda não transitou.
27-02-2014
- Protocolo PGDL / PJ-LPC / PSP / GNR. Julgamento em processo sumário de crimes de consumo de estupefacientes e de tráfico de menor gravidade.
Hoje, pelas 15h00 é celebrado um Protocolo entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Laboratório de Polícia Científica (LPC) da PJ, a PSP e a GNR no sentido de promover as condições para o julgamento imediato, em processo sumário, dos crimes de consumo de estupefacientes e de tráfico de menor gravidade.
Para o efeito, e nos termos do Protocolo, a PSP e GNR comprometem-se a entregar o produto apreendido ao LPC no prazo de 5 dias, e este último a remeter o relatório pericial em 8 dias, em vista a que o Ministério Público apresente os detidos por tais ilícitos a julgamento sob a forma sumária.
Trata-se, assim, de um Protocolo que acerta procedimentos que viabilizam a plena aplicação das normas processuais penais, no respeitante às formas simplificadas de processo para esclarecimento e resolução da pequena criminalidade.
O Protocolo amplia territorialmente - para as comarcas continentais da área da PGDL - a prática já acordada em Protocolo de 2008 para a área de Lisboa.
26-02-2014
- Violência doméstica. Mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP. Prisão preventiva. MP no DIAP da GLN - Amadora.
Foi hoje aplicada a prisão preventiva a um arguido no âmbito de inquérito crime do DIAP da GLN - Amadora em virtude de aquele, no dia 24 de Fevereiro de 2014, numa artéria da Amadora, ter apontado uma caçadeira à sua ex-companheira, dizendo que a matava e que se matava a ele de seguida - sendo que, no acto, a filha de 12 anos colocou-se em frente da mãe possibilitando a fuga da mesma.
O arguido veio a ser detido em Palmela na sequência da emissão de Mandados de Detenção fora de Flagrante Delito emitidos pelo Ministério Público da Amadora.
As diligências iniciais foram conduzidas pela P.S.P. da Amadora, em estreita coadjuvação do Ministério Público desta comarca, contando ainda com a cooperação do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Palmela e do Ministério Público da comarca de Setúbal.
O arguido encontra-se fortemente indiciado pela prática pela prática, em concurso real heterogéneo, de um crime de Violência Doméstica Agravado p. e p. pelo disposto no artº 152º nº 1 al. b) e nºs 2, 4 e 5 do Código Penal e pelo disposto no artº 86º nº 3 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro; e ainda de um crime de Coacção Agravada, p. e p. pelo disposto nos 154º nº 1 e 155º nº 1 al. c) e pelo mencionado artº 86º nº 3 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
26-02-2014
- Cibercriminalidade. Associação criminosa para a prática de burlas Informáticas – “Phishing'. Acusação. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de 76 arguidos acusados da prática do crime de associação criminosa, vários crimes de burlas informáticas, acesso ilegítimo, falsidade informática, intercepção ilegítima, violação das telecomunicações, uso de instrumentos de escutas telefónicas, corrupção activa no sector privado e branqueamento de capitais.
Ficou suficientemente indiciado, em síntese, que os arguidos principais constituíram uma estrutura criminosa de aparência empresarial, com divisão de tarefas entre todos os aderentes, com a finalidade permanente de acesso ilegítimo às contas bancárias de terceiros de forma a subtrair-lhes as quantias monetárias nelas depositadas em prejuízo dos respectivos titulares e sem o seu conhecimento.
Para tanto, os arguidos principais desenvolveram mecanismos informáticos muito sofisticados para agirem junto dos titulares de contas bancárias associadas designadamente, a serviços “homebanking”. Os arguidos enviavam mensagens visando a captura ardilosa das credenciais bancárias utilizando vários estratagemas: ou disseminavam infecções para monitorizarem a actividade dos computadores visados, ou enviavam mensagens de correio electrónico como se do próprio banco se tratasse; desse modo logravam obter os códigos de acesso a pretexto de actualização ou de expiração do serviço prestado.
Entretanto, os arguidos utilizavam os chamados “mulas” (da expressão inglesa Money mules) incumbidos de serem titulares de contas de destino das transferências bancárias criminosas e que, adquiriam divisas com esse dinheiro ou o levantavam em espécie para seguir o destino pretendido pela organização. Os arguidos principais procuraram obter recrutamentos junto de operadoras de telecomunicações, tinham conhecimentos informáticos especiais e conheciam, na parte que lhes interessava, o funcionamento do sistema informático dos bancos e das operadoras.
As quantias assim obtidas eram em geral transferidas para o Brasil onde se encontravam alguns dos membros desta organização criminosa.
Deste modo os arguidos conseguiram o acesso ilegítimo a um total de 111 contas bancárias, no período compreendido entre 03.08.2012 e 09.02.2013, apropriando-se de um total de 243.059,29 euros em prejuízo dos verdadeiros titulares.
Aliás, a actividade criminosa destes arguidos apenas terminou em consequência da acção policial de detenções.
Três dos principais arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva.
O processo agregou 68 inquéritos e tem 32 volumes até à data.
A investigação foi dirigida pelo MP da 3ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela secção do crime informático da PJ.
24-02-2014
- Condenações penais na Grande Lisboa Noroeste. MP na Grande Criminal Instância de Sintra.
Destaque para o exercício da acção penal em Sintra, Comarca da Grande Lisboa Noroeste - decisões recentes:

Pº 894/12.7GGSNT - Por acórdão da 2ª SECÇÃO, de 10 de Fevereiro de 2014, foram julgados e condenados 2 arguidos, que se encontram em prisão preventiva, pela prática de 2 assaltos à mão armada, em estabelecimentos comerciais em pleno funcionamento, cometidos em 21-11-2012, em Vale de Lobos (Almargem do Bispo) e em 'Alto dos Moinhos, Mira (Amadora), sendo-lhes aplicada a cada um deles e em cúmulo, pelos vários crimes de roubo cometidos, a pena única de 6 anos de prisão,

Pº 231/13.3PHSNT - Por acórdão da 1ª Secção, de 18-02-2014, foi julgado e condenado na pena única de 5 anos d3e prisão efectiva, um arguido pela prática de 2 crimes de violência domestica. O arguido, que se encontra em prisão preventiva desde 25-02-2013, foi condenado na pena de 4 anos de prisão, por um crime de violência domestica na pessoa do cônjuge e na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por violência doméstica sobre um filho do casal. Permanece em prisão preventiva.

Pº 199/13.6PCAMD - Por acórdão de 21-02-2014, a 2ª secção condenou um arguido, pela prática de 2 crimes de roubo e como delinquente por tendência na pena relativamente indeterminada de 3 anos a 10 anos e 6 meses de prisão. Em 2 situações, em conluio com uma mulher não identificada e que se dedicaria à prostituição, em 29-03-2013 (em Rio de Mouro) e em 02-04-2013 (na Reboleira), abordou os ofendidos, que procuravam os serviços de prostituta, espoliando-os dos bens e valores que transportavam.O arguido veio a ser identificado e colocado em prisão preventiva em 03-09-2013, situação em que continua até ao trânsito da decisão.

Pº 22/12.9PJAMD - Por acórdão da 2ª secção, de 22-01-2014, foram julgados 8 arguidos, 4 dos quais integrando uma rede de tráfico de estupefacientes (heroína e cocaína) que actuava na zona da Amadora e que estendia a sua actividade de distribuição a algumas zonas do Algarve, pelo menos entre Abril e Novembro de 2012.Foram condenados 4 deles em penas de prisão efectiva (6 anos, 5 anos e 6 meses, 4 anos e 9 meses e 4 anos e 6 meses); 2 foram absolvidos e outros 2 foram condenados por crime de tráfico de menor gravidade (penas de 3 anos e 6 meses e 2 anos e 6 meses, de prisão, suspensa na sua execução). Um dos arguidos foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional. 3 dos arguidos encontram-se em prisão preventiva desde 21-11-2012, situação em que permanecem.
24-02-2014
- Homicídio conjugal - qualificação. Prisão preventiva. Acusação. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público acusou um indivíduo imputando-lhe a prática de um homicídio qualificado com fundamento nas agravantes da qualidade pessoal - cônjuge -, futilidade e premeditação , nos termos do art. 131º, 132º, nº1 e 2 al. b),e) e j) do Código Penal, com relação a um homicídio conjugal ocorrido na manhã de 13 de Agosto de 2013, na Rua Engenheiro Cunha Leal, em Lisboa.
A vítima e o arguido, sendo casados, estavam separados. Convencido de que a vítima tinha novo namorado, decidiu matá-la. Vigiou-a. No dia em causa, o arguido esperou-a na rua, à porta da casa do novo companheiro. Furou os pneus da viatura da vítima e mandou mensagem sobre o filho do casal, motivando-a a sair. Com a vítima na rua, abordou-a e como esta fugisse, perseguia-a em corrida e atacou-a com a faca de cozinha com que se munira previamente. Tentou espetar a faca no peito da vítima e como esta se defendesse acertou-lhe nos braços, que golpeou, e já com a ponta da faca partida, cortou-a no pescoço. Desferiu-lhe certa de 19 golpes no corpo, causando-lhe a morte.
Preenchendo três agravantes, é-lhe imputado homicídio qualificado, punível com pena de prisão de 12 a 25 anos.
Encontra-se em prisão preventiva.
19-02-2014
- Violência Doméstica. Agravamento de medida de coacção: prisão preventiva. MP em Loures.
Em 19 de Fevereiro, no âmbito de Inquérito que corre termos na 2.ª Secção da Unidade de Combate à Violência Doméstica do Ministério Público de Loures e no qual se investiga, para além de outros, o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Penal, foi promovida pelo Ministério Público e decretada pela Senhora Juiz de Instrução a prisão preventiva do arguido, por violação da medida de coacção de proibição de contactos com a vítima, com fiscalização por vigilância electrónica, que havia sido determinada, para além de outras, no dia 28 de Dezembro de 2013.

Em suma, o arguido, no dia 13 de Janeiro de 2014, contactou directamente a ofendida, accionando a vigilância electrónica, voltando a ameaçá-la que a matava; no dia 10 de Fevereiro de 2014, após ter efectuado a apresentação periódica que lhe foi determinada, dirigiu-se ao pai da mesma, dizendo-lhe para a ofendida ir para o estrangeiro, pois senão cortava o pescoço aos dois; e, no dia 13 de Fevereiro de 2014, enviou, via Facebook, mensagem à ofendida com expressão de idêntico teor.

O arguido foi detido no dia 19, ao abrigo de mandados de detenção fora de flagrante delito, emitidos no dia 18 pelo Ministério Público.
18-02-2014
- Caso do falecimento de seis jovens na Praia do Moinho de Baixo, Aldeia do Meco. Constituição como assistente. Esclarecimento público, nos termos do art.º 86 n.º 13 do CPP.
Nos termos do artigo 86 n.º 13 do Código de Processo Penal (CPP), e sobre o caso do falecimento de seis jovens na Praia do Moinho de Baixo, no concelho de Sesimbra, vulgarmente designado por “Caso do Meco, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa presta o seguinte esclarecimento público:

a) Tem sido veiculado, publicamente, através dos meios de comunicação social, o alegado facto de a pretensão de constituição como assistente por parte dos familiares das seis vítimas mortais, não merecer, inexplicavelmente, decisão judiciária, sem que disso seja dada justificação aos familiares requerentes e ou ao seu mandatário.

b) A constituição como assistente consiste na assunção de uma particular qualidade no processo penal no que tange à defesa dos interesses da vítima: o assistente passa a sujeito processual, ganha poderes reforçados de intervenção (designadamente de reagir a decisões) e é reconhecido como colaborador do Ministério Público. Por isso, à formalização da constituição como assistente, a lei associa a verificação de requisitos, que têm que estar preenchidos no processo. A admissão a intervir nos autos como assistente é competência do Juiz de Instrução, precedendo parecer do Ministério Público. É quanto resulta do disposto no art.º 68 a 70º, e diversas outras normas, do CPP.

c) Um desses requisitos é a necessária representação por advogado, posto que aos cidadãos em geral – e, no caso concreto, aos familiares das malogradas vítimas - se não exige formação jurídica, ou especificamente o domínio de regras processuais penais e as do Regulamento das Custas Judiciais.

d) Outro requisito é o pagamento de taxa de justiça, entenda-se, uma taxa de justiça por parte de cada requerente, como resulta do art.º 515 n.º 2 do CPP.

e) Outro ainda, a demonstração da legitimidade, ou seja a demonstração no processo por parte de cada requerente que se encontra na posição que justifica a sua admissão a intervir naquela posição reforçada, como se extrai da enunciação do art.º 68 do CPP.

f) No caso em apreço, o inicial requerimento para constituição como assistente por parte de 6 (seis) familiares, deu entrada no Tribunal em 03.02.2014, Segunda-feira, acompanhado de procurações forenses em favor de um mesmo Ilustre Advogado.

g) Porém, tal requerimento não estava acompanhado de 6 (seis) documentos demonstrativos do pagamento da taxa devida - uma por cada requerente -, mas apenas por 1 (um).

h) Face a essa omissão, em 04.02.2014 o Procurador da República titular do inquérito proferiu despacho no sentido de ser demonstrado o pagamento das taxas de justiça em falta. Tal despacho foi cumprido pela oficial de Justiça na mesma data.

i) Na sequência desse despacho, que lhe foi notificado, veio o Ilustre Advogado juntar os 5 documentos antes omitidos, o que fez em 07.02.2014, Sexta-feira.

j) Em 10.02.2014, Segunda-feira, o Procurador da República titular do inquérito produziu despacho de remessa do processo ao Juiz de Instrução, para apreciação e decisão quanto ao requerido.

k) Pronunciou-se nesse despacho no sentido de nada ter a opôr ao deferimento do requerido, conquanto fosse confirmada a legitimidade, por documento idóneo (por certidões do assento de óbito das 6 vítimas). Dito de outro modo, faltavam então 6 (seis) certidões de assentos de óbito, meio idóneo de demonstrar no processo a posição dos requerentes.

l) Entre 12 e 13.02.2014, dadas as condicionantes externas da investigação, realizaram-se diligências de produção de prova, bem como a validação, em prazo, de apreensões (art.º 178º n.º 3 e 5, CPP).

m) Realizadas aquelas, em 14.02.2014, Sexta-feira, o Procurador da República reordenou a apresentação do processo ao Juiz de Instrução para os supra referidos fins, o que foi concretizado em 17.02.2014, Segunda-feira.

n) O requerido mereceu indeferimento judicial condicional, por decisão desse mesmo dia 17.02.2014.

o) O indeferimento prende-se com a subsistente omissão das certidões e com a necessidade de agora se fazer demonstração do pagamento de taxa superior, dado o pagamento fora de prazo das taxas inicialmente omissas.

Assim se explica – por inobservância cabal de normas jurídicas associadas à pretensão - o facto de os requerentes não terem sido ainda admitidos a intervir nos autos como assistentes, repudiando-se a imputação de atraso, ineficácia ou erro na prática do Ministério Público ou do Tribunal, continuando o Ministério Público a eleger o recato e a confidencialidade como instrumentos funcionais.
18-02-2014
- IV Conferência Internacional sobre Sobreviventes de Violação.
Está anunciada a realização da IV Conferência Internacional sobre Sobreviventes de Violação - IV International Conference on Survivals of Rape - Rape, Survivors, PoliciesSupport Systems a European Challenge – IV ICSoR 2014 , nos dias 20 a 22 de Novembro de 2014, em Lisboa, na Fundação Calouste Gulbenkian.
De acordo com o anúncio, 'Este evento é organizado pela Associação de Mulheres Contra a Violência - AMCV em colaboração com a organização irlandesa Rape Crises Network Ireland - RCNI, anfitriã da III ICSoR 2012 em Dublin.
A IV ICSoR 2014 irá continuar a aprofundar os temas principais das conferências anteriores e alargando para a dimensão das políticas europeias na área da violência sexual e especificamente do crime de violação.
Com esta conferência pretende-se desafiar as instituições da UE e os decisores políticos europeus a comprometerem-se numa abordagem comum, a promoverem a recolha de dados estatísticos comparáveis e a implementarem medidas políticas que previnam e combatam efectivamente a violência sexual.
A IV ICSoR 2014 irá contribuir para a partilha de conhecimentos especializados de todas/os prestigiadas/os investigadoras/es, profissionais de várias áreas, incluindo das instituições europeias e para um debate alargado no sentido de se promover uma abordagem europeia comum para a prevenção e combate à violência sexual.
A IV ICSoR 2014 é dirigida a todas/os profissionais que querem contribuir para “fazer a diferença” nesta área – investigadoras/es, decisores políticos, profissionais do sistema jurídico (forenses, advogadas/os, procuradoras/es e juízes, polícias), profissionais de saúde (médicas/os, enfermeiras/os, psicólogas/os), profissionais de acção social e de educação, profissionais e voluntárias/os que trabalham em ONG, IPSS e outras organizações da sociedade cívil, e outras/os interessadas/os.
Convidam-se todas/os interessadas/os a submeter comunicações através do site http://icsor.org/site/view/4/home/
Apresentação de Comunicações orais e posters em http://icsor.org/site/view/29/call-for-abstracts/
Podem aceder à pagina de registo clicando em submission ou no endereço http://icsor2014.exordo.com/login
Ver temas em http://icsor.org/site/view/8/themes/
Ver critérios de submissão em http://icsor.org/site/view/30/guide-for-authors/
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17-02-2014
- Crimes de violação em Odivelas. Prisão preventiva do arguido. Ministério Público em Loures.
No dia 14 de Fevereiro de 2014, foi determinada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, no âmbito de inquérito que corre termos na Unidade Especial de investigação do crime violento e violência doméstica do MP de Loures, dando-se por fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de violação e um crime de roubo agravado na forma consumada, e um crime de violação na forma tentada, cometidos nos dias 2 e 6 de Fevereiro de 2014, em Odivelas.
De acordo com os indícios, o arguido perseguiu as duas vítimas - que esperava junto ao parque de estacionamento do metropolitano da Pontinha, Odivelas - desde a estação e até entrarem nos veículos respectivos, onde, no dia 2 de Fevereiro de 2014, obrigou a primeira a sexo oral, só não o conseguindo porque a vítima resistiu, acabando esta por ser furada, no lado direito da cara, com o canivete multifunções que o arguido trazia e com o qual queria coagia-la; situação que o arguido repetiu no dia 6 de Fevereiro de 2014, sendo que nesta ocasião a vítima, por sério temor ao canivete que tinha apontado ao pescoço, acabou por fazer sexo oral ao arguido, tendo este, após, sujeitado a vítima cópula, contra a vontade desta.
O arguido foi detido no dia 13 de Fevereiro de 2014, junto do local dos crimes, após trabalho intenso da PSP de Benfica em conjugação com a Polícia Judiciária.
Aguardará neste situação o decurso do processo.
13-02-2014
- Violência doméstica sobre cônjuge e filhos. Condenação em pena de prisão efectiva (5 anos). Arbitramento de indemnização nos termos do artº 82-A do CPP. MP na GLN.
O Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, por Acórdão de 30 de Janeiro, condenou um arguido na pena de prisão efectiva de cinco anos, em cúmulo jurídico, pelo cometimento de três crimes de violência doméstica cometidos sobre a cônjuge e dois dos três filhos.
O Tribunal decidiu ainda arbitrar oficiosamente indemnização civil em benefício dos filhos do arguido, ofendidos nos autos, ao abrigo do disposto no art.º 82-A do Código de Processo Penal.
O Tribunal decidiu, por último, decretar a medida de prisão preventiva ao arguido, situação em que o mesmo aguardará o trânsito da sentença.
A acusação fora deduzida no DIAP de Sintra.
13-02-2014
- Revista do Ministério Público on line. Números antigos.
O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público passou a disponibilizar, a partir de hoje, no endereço http://rmp.smmp.pt/e-rmp, os números mais antigos da Revista do Ministério Público '...com o que se pretende torná-los acessíveis a todos os associados e à comunidade jurídica em geral.'
Veja as Revistas AQUI a partir do site do SMMP.
12-02-2014
- Homicídio conjugal, aborto e violência doméstica sobre menor. 18 anos de prisão. MP nas Varas Criminais de Lisboa.
Por Acórdão de 16 de Janeiro da 5ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena de 18 anos de prisão um homem de 35 anos, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, aborto e violência doméstica praticados em Lisboa em 23 de Março de 2013.
Nessa data, em casa onde residia com a sua companheira e com o menor sobrinho desta, o arguido atacou a companheira, primeiro desferindo-lhe estalos, depois infligindo-lhe pancadas na cabeça com um banco de madeira e meta, depois ainda estrangulando-a e finalmente cortando-a com pedaços de vidro resultantes da quebra de copos, causando-lhe lesões que lhe provocaram a morte.
A vítima estava grávida, condição que o arguido conhecia e que era evidente, tendo o feto falecido.
A agressão à vítima mortal foi desenvolvida na presença do menor de 9 anos, o qual interveio aos gritos em defesa da tia, ficando a criança perturbada psicologicamente e afectada no desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, circunstância que o arguido alcançou.
A pena de 18 anos resulta do cúmulo jurídico, tendo ainda sido decretada a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos.
O arguido encontra-se em prisão preventiva e nessa condição aguarda o trânsito em julgado da sentença.
11-02-2014
- Memorando 1/2014. Exercício da Acção Penal e Representação dos Interesses Patrimoniais do Estado.
Divulga-se o Memorando n.º 1/2014, relativo à actividade e resultados no Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa no tocante ao exercício da acção penal e à representação dos interesses patrimoniais do Estado.
10-02-2014
- Crime violento no Seixal. Dupla prisão preventiva fora de flagrante. MP na Unidade Especial do Crime Violento no Seixal
Foi aplicada a prisão preventiva a um indivíduo de 25 anos, indiciado por roubo e sequestro a um distribuidor de tabaco no dia 09.12.2013, no Casal do Marco, área do Seixal.
A vítima foi atacada na via pública por 4 indivíduos - 1 deles o arguido - e levado no seu próprio veículo até um descampado a cerca de 3Km, onde um veículo os aguardava e onde fizeram o transbordo do tabaco.
O arguido foi detido fora de flagrante delito na sequência de mandados de busca domiciliária e em casa detinha uma caçadeira sem documentação e sem que tivesse licença para o seu uso.
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Na tarde de hoje, foi decretada a prisão preventiva a um arguido de 21 anos, indiciado por roubo de um fio de ouro a um transeunte, na via pública, no dia 26 de Junho de 2013, detido na sequência de mandados fora de flagrante delito.
Trata-se de um arguido já por diversas vezes acusado por roubo e com duas condenações em pena suspensa, uma deles ainda em curso, e em situação irregular em território nacional, com medida de expulsão em curso.
10-02-2014
- Prontuário Direito do Trabalho n.º 91/92.
Está disponível o Prontuário Direito do Trabalho n.º 91/92, uma edição do Centro de Estudos Judiciários, cujo índice pode consultar AQUI
05-02-2014
- 'Envelhecimento e Violência' - Apresentação dos resultados do projecto de investigação. Gulbenkian, 25.02.2014.
No dia 25 de Fevereiro de 2014, das 9.00h às 18.00h, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, realiza-se o Seminário de apresentação e discussão dos resultados finais do projecto de investigação 'Envelhecimento e Violência', com a participação da equipa de investigação do INSA IP, das entidades parceiras e oradores nacionais de mérito.
Mais informação no site do INSA IP, podendo o programa ser consultado AQUI.
05-02-2014
- Violência em contexto escolar. Caso da Escola Stuart Carvalhais. Medida tutelar de internamento de jovem. MP no Juízo de Família e Menores da GLN.
A um jovem de 16 anos - com 15 à data dos factos -, e por decisão de 04.02.2014 do Juízo de Família e Menores da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Sintra, foi aplicada medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime fechado, pelo período de dois anos e meio, bem como a sujeição a intervenção de cariz psicoterapêutico, farmacológico e pedopsiquiátrico que se mostrar necessária.
Os factos ocorreram na tarde de dia 14.10.2013, em período de funcionamento da Escola Stuart Carvalhais e enquanto decorriam aulas, tendo o jovem esfaqueado dois colegas e uma auxiliar educativa, além de ter consigo várias facas e um aerosol de defesa, conduta precedida da deflagração de um very light na sala de aulas.
A intervenção tutelar educativa está prevista na Lei n.º 166/99 e aplica-se a jovens com idade compreendida entre os 12 e menos de 16 que pratiquem actos previstos na lei como crimes e que careçam de educação para o Direito.
O jovem actualmente sujeito a medida cautelar tutelar educativa de guarda em centro educativo (igualmente prevista na Lei n.º 116/99).
A decisão não transitou em julgado.
05-02-2014
- Revista do Ministério Público n.º 136
Encontra-se disponível a Revista do Ministério Público n.º 136, cujo índice pode ser consultado a partir do site do SMMP.
03-02-2014
- Procuradores-Gerais Adjuntos em representação do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa.
Realizou-se hoje a segunda sessão da reunião iniciada em 19 de Dezembro de 2013, dos procuradores-gerais adjuntos no Tribunal da Relação de Lisboa.
Os trabalhos incidiram sobre a análise da evolução quantitativa e qualitativa do serviço distribuído e sobre a possibilidade de simplificação ou standartização de procedimentos, envolveram a reflexão sobre o sentido e conteúdo de intervenções tipo e sobre a articulação com a 1ª instância e o STJ.
Foi debatido o conteúdo da intervenção feita em sede de recurso nos termos do art.º 416 do CPP.
Hoje, foi apresentada, debatida e aprovada uma metodologia de apontamento estatístico da actividade do MP em sede de recursos penais, com apoio em instrumento informático, que permite aferir não apenas da quantidade de intervenções, como do sentido das mesmas, seja face à decisão recorrida, seja quanto à decisão no Tribunal da Relação.
O Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa esteve presente na sessão de hoje, na parte expositiva do novo modelo de registo de actividade.
A representação do MP no Tribunal da Relação de Lisboa é assegurada actualmente por 18 procuradores-gerais adjuntos, com intervenção nos recursos (na área penal, cível e laboral) com origem em todos os tribunais do Distrito Judicial de Lisboa - incluindo os tribunais com competência nacional, a saber, o Tribunal Marítimo, o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (este com sede em Santarém) -, bem como em inquéritos contra magistrados e processos de cooperação judiciária internacional.
30-01-2014
- Criminalidade violenta. Assalto a 'Café Os Pintaínhos'. Condenação em prisão efectiva. MP no Tribunal de Almada
Foram condenados em 4 anos de prisão efectiva os três arguidos que em 25 de Março de 2013 assaltaram o Café 'Os Pintaínhos', em Almada.
Os arguidos foram julgados e condenados pelo crime de roubo agravado, com uso de arma de fogo.
Eram conhecidos localmente por 'os papões'.
Dada a violência da conduta e atitude demonstrada, e pese a juventude dos arguidos, o Ministério Público, em alegações, pediu a aplicação de pena efectiva de prisão.
Os arguidos encontram-se em prisão preventiva, situação em que aguardam o trânsito da decisão, que ainda não ocorreu
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