Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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27-06-2014
- Abuso de confiança contra a Segurança Social.Condenação, pela Relação, em pena de prisão efectiva. Provimento do recurso do MP nos Juízos Criminais de Lisboa.
O Ministério Público nos Juízosd Criminais de Lisboa recorreu da sentença proferida no Processo 4095/12.6TDLSB, do 3º Juízo, 1ª Secção, sentença por via da qual o arguido havia sido condenado na pena de 2 anos e três meses de prisão, cuja execução ficava suspensa por 5 anos na condição de, nesse período, serem pagas à Segurança Social as quantias em dívida (€ 58.015,84) - isto pela prática de dois crimes de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, p.p. nos termos dos arts. 105º nºs1 ,2 e4 al.b) , ex vi do artº 107º, ambos da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Foi dado provimento ao recurso do Ministério Público, que não se conformou com a suspensão da pena aplicada e com o prazo para pagamento da divida.
Assim, e na sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa condenou a sociedade arguida na multa de € 2.700,00 e o arguido, pessoa singular, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva.
27-06-2014
- Sentença da Justiça do Trabalho do Brasil. FIFA. Hidratação dos jogadores.
No site do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Brasil, lê-se:
« FIFA deve cumprir norma que estabelece intervalos nos jogos da Copa quando temperatura atingir 32º C.
A Justiça do Trabalho da 10ª Região determinou, em caráter liminar, a realização de intervalos a cada 30 minutos, para reidratação dos jogadores durante os jogos da Copa do Mundo, quando a temperatura ambiente for igual ou superior a 32ºC. A decisão foi dada pelo juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, e tem caráter nacional.
Após duas horas de tentativas frustradas de negociação, o magistrado decretou a decisão liminar na ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a FIFA (Federação Internacional de Futebol Associado), autuada nesta segunda-feira (16).
A conciliação entre as partes não foi possível, porque os advogados da FIFA entendem que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a ação, já que não haveria relação de emprego entre a Federação e os jogadores, e que ela atuaria meramente como organizadora do evento.
Na ação, o Ministério Público pede que as paradas técnicas sejam realizadas sempre que a temperatura ambiente atingir os 30º C, com base no IBUTG/WBGT. Mas, uma norma da própria FIFA estabelece a parada quando a temperatura for de 32º C.
Para o magistrado, não ficou demonstrado no pedido do MPT, de “forma induvidosa”, que a diferença de dois graus centígrados possa comprometer a saúde dos atletas. Mas, segundo ele, também não há nada que assegure que a FIFA cumpre com a própria regra.
“Entendo que obrigar a FIFA a cumprir a norma que esta própria estabeleceu não pode ser considerada medida capaz de comprometer o bom andamento da competição.” Assim, decidiu que a regra da Federação deverá ser cumprida, mediante comprovação nos autos, a ser feita com equipamento certificado, sob pena de multa de R$200mil por partida na qual for descumprida, no todo ou em parte.
O processo segue o curso normal, com a audiência inicial marcada para o dia primeiro de outubro, quando será apresentada a defesa pela FIFA. Possíveis descumprimentos serão analisados no curso do processo.
Competência
Para o juiz Rogério Neiva não há que se discutir a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a ação, considerando que a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
“Se os atletas, bem como as demais pessoas que atuam na Copa do Mundo FIFA 2014 não são amadores, ostentando a condição de profissionais, obviamente que são trabalhadores em sentido amplo”, afirmou o magistrado. Segundo ele, ainda que não sejam empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), as normas de proteção à saúde no trabalho devem ser aplicadas com base nos artigos 6º, 7º, 21, 196 e 200 da Constituição Federal, além das Convenções 155 e 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Estrangeiros
“O fato de os potenciais beneficiários da tutela pretendida serem estrangeiros não residentes no Brasil não afasta a adoção dos fundamentos”, explica Rogério Neiva. Segundo ele, a doutrina e a jurisprudência indicam que não apenas os estrangeiros residentes no Brasil são destinatários de direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, como o próprio artigo 1º do Pacto de San Jose da Costa Rica que indica como destinatários de tais direitos todos os seres humanos.
Pedidos
Além das pausas técnicas e o acompanhamento de eventos associados à exposição ao calor intenso, foram analisados e indeferidos liminarmente os outros cinco pedidos da ação civil pública. Os pedidos de número 01 (promoção constante e individualizada de hidratação dos atletas durante as partidas), 02 (manutenção de infraestrutura necessária a procedimentos de urgência) e 03 (orientação de atletas e corpo técnico sobre sintomas de alerta relacionados ao excesso de calor) foram indeferidos por não terem sido especificadas medidas concretas que permitam apurar o cumprimento.
O pedido de número 04 (efetuar e encaminhar ao Juízo as medições da temperatura ambiente até 60 minutos antes da realização de cada partida) foi indeferido por se tratar de medida para apurar o cumprimento da decisão, o que, sendo o caso, pode ser realizado em outro momento, segundo o magistrado.
Já o pedido número 06 (adotar medidas complementares caso a temperatura ultrapasse os 32º C) foi indeferido porque o tema já foi tratado na liminar concedida.
27-06-2014
- Criminalidade económico-financeira. Banco Privado Português - segundo processo. Acusação. MP no DIAP de Lisboa.
Relativamente a factos ocorridos entre 2001 e 2008, o Ministério Público deduziu acusação, no dia 25 de Junho de 2014, contra cinco ex-administradores do BANCO PRIVADO PORTUGUÊS e da PRIVADO HOLDING, imputando-lhes a prática de diversos crimes de falsidade informática e um de falsificação de documento, p. e p., respectivamente e à data dos factos, pelo art. 4º n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e pelo art. 256º n.º 3, por referência ao n.º 1 als. b) e c) desse preceito e ao art. 255º al. a), ambos do Código Penal.

Com a sua conduta ora indiciada, os arguidos colocaram em causa a segurança, a credibilidade e a força probatória que os registos informáticos e os documentos produzidos a partir dos mesmos - nomeadamente os contabilísticos, certificados por revisor oficial de contas e divulgados pelo Banco de Portugal -, merecem.

Prossegue autonomamente a investigação de outros factos susceptíveis de configurarem a prática de ilícitos criminais.
25-06-2014
- Criminalidade especialmente violenta. Roubos por bando de jovens. Provimento do recurso do MP. Agravamento das penas no Tribunal da Relação. MP em Sesimbra.
No processo n.º 35/13.3GBSSB, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso do Ministério Público de decisão da 1ª instância, que condenara 4 arguidos por vários crimes de roubo, significando assaltos, pelo bando, a casas comerciais, em regra de venda de ouro, com uso arma de alarme, na área de Sesimbra.
Não se conformou o Ministério Público, ante a gravidade da actuação, com a aplicação do direito penal juvenil num caso, a suspensão da execução da pena num caso, a não consideração das agravativas (arma aparente e bando) em todos os roubos, nem com a brandura das penas.
Dando provimento ao recurso do MP, o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou as seguintes penas:
- arguido Luan, em cúmulo jurídico, 6 anos de prisão;
- arguido Paulo, em cúmulo jurídico, 6 anos de prisão;
- arguido Nuno, em cúmulo jurídico, 4 anos de prisão, suspensa na execução sujeita a regime de prova;
- arguido Igor, em cúmulo jurídico, 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução, sujeita a regime de prova.
24-06-2014
- Criminalidade transnacional organizada. Furtos em residências. Acusação. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de 27 arguidos de nacionalidade georgiana pela prática dos crimes de associação criminosa para auxílio à imigração ilegal, dezenas de furtos qualificados em residências, falsificação de documentos, detenção de armas proibidas e receptação.
No essencial ficou indiciado que os principais arguidos organizaram um grupo criminoso com estabilidade e permanência em território nacional com a finalidade de praticarem furtos em residências como modo de vida. Os arguidos eram provenientes da Georgia e alguns deles procuraram refúgio em Portugal na sequência de operações policiais de desmantelamento de grupos idênticos em Espanha, Suíça, Alemanha, Áustria e Itália. Os arguidos tinham uma organização hierarquicamente estruturada, prestavam contas às chefias sedeadas na Europa ocidental, tinham também ligação com um dos mais importantes clãs de Moscovo. Remetiam através de sistemas de transferências alternativos, elevados montantes em dinheiro produto dos furtos praticados com destino designadamente a Itália e à Geórgia. Os arguidos responsáveis em território nacional definiam as tarefas a cumprir relativamente aos assaltos a residências, obtenção de documentação forjada, escoamento dos produtos dos crimes, etc. Os crimes de furtos em residências ocorreram durante o período compreendido entre os anos de 2008 a 2013 na zona do distrito de Lisboa e de Setúbal.
Os arguidos foram detidos no dia 19.06.13 encontrando-se em prisão preventiva desde essa data. Nas buscas realizadas foi apreendido enorme volume de instrumentos e produto dos crimes.
A investigação foi dirigida pela UECEV/11º secção do DIAP de Lisboa e executada pelo SEF.
24-06-2014
- Visita da Procuradora-Geral Distrital a Caldas da Rainha.
Hoje de manhã, a Procuradora-Geral Distrital deslocou-se a Caldas da Rainha no quadro da implementação do novo mapa judiciário.
Tratou-se de uma reunião de trabalho com os magistrados, de avaliação dos estado dos serviços e de reflexão sobre a futura organização.
Regulamentando a Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto, o DL n.º 49/2014, de 27 de Março, no seu artº 117, extingue os actuais distritos judiciais, círculos judicias e comarcas, passando Caldas da Rainha a integrar a futura Comarca de Leiria, compreendida esta na área de competência do Tribunal da Relação de Coimbra.
18-06-2014
- Maus tratos em escola primária, na Amadora. Acusação. MP no DIAP da GLN - Amadora
Em 09 do corrente mês, o Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra uma professora do ensino básico pela prática, em autoria material e concurso real homogéneo, na forma consumada, de 11 (onze) crimes de Maus Tratos p. e p. pelo disposto nos artºs 30º nº 1, 152º-A nº 1 al. a) e 66º nº 1 als a) e b), 2, 3 e 5, todos do Código Penal.

As onze vítimas são crianças nascidas em 2007, suas alunas, e estudavam na escola EB1/JI Condes de Lousã, sita na Amadora, integradas na primeira classe.

O processo iniciou-se em 24 de Janeiro deste ano e reporta-se a factos ocorridos neste ano lectivo de 2013/2014.

A arguida encontra-se suspensa do exercício de funções e proibida de se deslocar à escola e de contactar com qualquer aluno, desde 22 de Abril.

O inquérito esteve a cargo do DIAP da Comarca da Grande Lisboa Noroeste - 6ª secção, Amadora.
18-06-2014
- Repressão ao tráfico de estupefacientes. Acusações da 1ª secção, especializada, no DIAP de Lisboa.
No NUIPC 503/13.7JELSB, da 1ª secção do DIAP de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de quatro arguidos pela prática do crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes agravado.
No essencial ficou indiciado que os principais arguidos se organizaram de modo a recrutar indivíduos com a finalidade de transportarem, por via aérea, cocaína proveniente do Brasil ou de outras zonas da América do Sul, pagando-lhes quantias entre os 3 000 e os 6 000 euros.
Uma vez em Portugal estes indivíduos entregavam o produto estupefaciente transportado aos arguidos, que o comercializavam com lucros avultados.
Foi assim que designadamente foram apreendidas no aeroporto de Lisboa, nos dias 15.12.2013 e 26.08.2013, cerca de 6529,080 gramas de cocaína e cerca de 24.124,60 gramas de cocaína provenientes do Brasil e de Punta Can, respectivamente, de acordo com a encomenda feita e o transporte organizado pelos mesmos arguidos.
Os arguidos encontram-se em prisão preventiva.

No NUIPC 139/13.2SVLSB, da 1ª secção do DIAP de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de três arguidos que se dedicavam à aquisição e transporte de haxixe para fornecimento a revendedores, pelo menos em Portugal e em Espanha.
Acabaram por ser surpreendidos pela PSP no dia 13.11.2013 na sequência de seguimentos feitos a partir de determinada altura, quando se encontravam na zona de Cascais a fim de fazerem entrega de estupefaciente.
Nessa ocasião os arguidos transportavam 293,066 grs de haxixe, produto que lhes foi apreendido, bem como os dois veículos, telemóveis e várias quantias em dinheiro.
Os arguidos encontram-se em prisão preventiva.

No NUIPC 4405/13.9TDLSB, 1ª secção do DIAP, o Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de três arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes quanto a dois deles e pela prática do crime de tráfico de menor gravidade em relação ao terceiro deles.
No essencial ficou indiciado que os dois principais arguidos se dedicavam pelo menos desde Agosto de 2013 à aquisição no Algarve e transporte e venda em Lisboa de cocaína e de haxixe consoante os pedidos dos vários consumidores. Foram identificados nove consumidores e os dois principais arguidos acabaram por ser detidos em flagrante delito nos dias 14.12.2013 e 29.12.2013 respectivamente.
Encontram-se em prisão preventiva desde essa data.

A 1ª secção do DIAP de Lisboa é especializada em ilícitos relativos a produtos estupefacientes.
18-06-2014
- Criminalidade especialmente violenta. Roubo, rapto. Acusação. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de quatro arguidos pela prática de um crime de roubo em concurso com um crime de rapto e de detenção de arma proibida.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos no dia 11.10.2012 coagiram o ofendido a conduzir o seu próprio veículo para uma residência sita em local ermo, onde o coagiram a assinar um cheque no valor de 10.000 euros a favor de um dos arguidos e uma declaração de entrega do veículo que tinha na sua posse. Na origem desta conduta criminosa estaria um dívida de cerca de 2500 euros do ofendido para com um dos arguidos.
Os arguidos ameaçaram o ofendido de que o matariam com um tiro de arma caçadeira, mantiveram-no fechado num armazém da aludida residência de forma a conseguirem realizar os seus intentos criminosos.
Foram detidos no dia 06.02.2013.
O inquérito foi dirigido pela UECEV- 11ª secção do DIAP de Lisboa.
11-06-2014
- Ministério Público e Banco Alimentar do Oeste.
No relatório de actividades de 2013, do Banco Alimentar Contra a Fome - Oeste (BAO), é assinalado o contributo do Ministério Público ao BAO no valor global de €9.185,00, reconhecendo o BAO, na pessoa do Dr. Manuel Taxa, procurador Coordenador do Círculo Judicial de Caldas da Rainha, o apoio do próprio dos demais magistrados à Instituição.
O Círculo Judicial de Caldas da Rainha compreende as comarcas de Caldas da Rainha, Peniche, Bombarral e Rio Maior, sendo os proventos atribuídos resultados de injunções pecuniárias em suspensões provisórias de processos.
11-06-2014
- Criminalidade grupal, assaltos em série com arma de fogo em estabelecimentos comerciais na área de Lisboa. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos pela prática de 11 (onze) crimes de roubo qualificado, sendo dois deles na forma tentada.
Segundo ficou indiciado, estes dois arguidos agiam concertados na prática diária de assaltos a estabelecimentos comerciais sitos na cidade de Lisboa e arredores designadamente, em lojas de venda de ouro, postos de abastecimento de combustível, um talho e uma ourivesaria nos quais entravam exibindo uma arma de fogo exigindo a entrega do dinheiro existente em caixa, do qual se apropriavam ilicitamente.
Para maior celeridade de actuação criminosa os arguidos faziam-se transportar em motociclos furtados.
Os assaltos ocorreram no período compreendido entre os dias 24.10.2013 e 03.12.2013, data a partir da qual foram detidos, encontrando-se neste momento em prisão preventiva.
Foram agregados 10 inquéritos que permitiram a concentração da investigação de modo a identificar e deter os arguidos.
A investigação foi dirigida pelo MP na 11ª secção/UECEV do DIAP de Lisboa.
11-06-2014
- Peculato, violação de correspondência. CTT. Acusação. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público requereu o julgamento de três arguidos pela prática dos crimes de peculato, de violação de correspondência e de receptação, respectivamente.
Segundo os indícios recolhidos, os dois primeiros arguidos aproveitaram-se do exercício das funções num posto de distribuição dos CTT para se apropriarem ilicitamente de valores contidos na correspondência por eles seleccionada.
Os arguidos apropriaram-se de vários objectos de valor, pelo menos desde 2009, procedendo em seguida à sua venda, designadamente, através do terceiro arguido, o qual tinha conhecimento da proveniência ilícita de tais bens.
Nas buscas recentemente realizadas a estes arguidos foram apreendidos inúmeros objectos assim subtraídos, tendo sido possível devolvê-los a alguns dos proprietários.
Os arguidos puseram em causa a confiança dos utentes no sistema de distribuição postal, uma vez que se aproveitaram indevidamente das suas funções de natureza pública para os factos cometidos.
09-06-2014
- Furtos em ATM´s. Manipulação da máquina com mecanismos de retenção de notas. Crime transnacional organizado. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de 3 arguidos pela prática de 37 crimes de furtos qualificados em ATMs, (vulgarmente, caixa multibanco), dos quais dois na forma tentada.
Ficou indiciado que estes arguidos no período de 3 dias apenas, ou seja entre os dias 2 e 8 de Fevereiro de 2014, subtraíram cerca de 200 euros sucessivamente de 35 máquinas de ATM´s através da utilização de um mecanismo fraudulento até esta data inteiramente desconhecido da SIBS e Forward Payment Solutions que consistia no seguinte: os arguidos efectuavam primeiramente uma operação de levantamento de 10 euros e durante essa operação colocavam uma gazua e uma peça metálica, designada por retento,r por forma a ludibriar o funcionamento normal da máquina; dessa forma, a ATM considerava o dispositivo dispensador de notas fechado quando na realidade estava aberto; então, os arguidos faziam um novo levantamento de 200 euros, cujas notas eram capturadas pelo retentor ali introduzido. Nessa altura os arguidos conseguiam apoderar-se das notas, sendo que não ficava registado qualquer débito na conta bancária.
Os arguidos usaram para este efeito cartões Visa Electron e Mastercard supostamente emitidos por bancos na Bulgária.
12 destes crimes foram praticados durante a noite de 5.02, 9 na noite de 6.02, e 10 na noite de 7.02, em Lisboa e arredores.
Por fim, foram surpreendidos em flagrante delito pela PSP na noite de 8.02.14. Após as buscas realizadas foram apreendidos instrumentos e produtos dos furtos e uma lista manuscrita com as localizações dos ATM´s alvos.
Os arguidos são naturais da Roménia. Encontram-se em prisão preventiva.
O inquérito foi dirigido pela UECEV - 11ª secção do DIAP de Lisboa.
09-06-2014
- Assaltos a dependências bancárias em Lisboa. Prisão preventiva. Acusação. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido pela prática de sete crimes de roubo a dependências bancárias na cidade de Lisboa.
Os crimes ocorreram no período compreendido entre 28.10.2013 e 06.12.2013.
O arguido aparentava utilizar uma arma de fogo com a qual ameaçava os funcionários bancários como meio de os obrigar a fazer-lhe a entrega das quantias em dinheiro ali existentes.
Foi detido no dia 12.12.2013, encontrando-se desde então em regime de prisão preventiva.
O inquérito foi dirigido pelo MP da UECEV do DIAP de Lisboa e executado pela UNCT da PJ.
09-06-2014
- Homicídio de idosa. Confirmação da decisão de condenação pelo Tribunal da Relação de Lisboa. MP em Almada e na Relação.
No processo n.º 1480/12.7GCALM, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou plenamente a decisão proferida em primeira instância que condenara os arguidos de nome Armando e Ana na pena de 20 anos de prisão pelo homicídio de uma mulher idosa, à data dos factos com 85 anos, na sua residência, na Charneca da Caparica, Concelho de Almada, factos ocorridos em Dezembro de 2012.
O Ministério Público em Almada e no Tribunal da Relação sustentou propugnaram pela manutenção do acórdão proferido no Tribunal de Almada, agora confirmado pro Acórdão da Relação de 27.05.2014.
06-06-2014
- Reunião da rede de magistrados da PGDL na área de família e menores.
Realizou-se hoje a 7ª reunião da rede de magistrados da PGDL da área de família e menores, reunião que congregou cerca de 40 magistrados do Ministério Público dos Tribunais de Família e Menores da área do Distrito Judicial de Lisboa, e ainda, do Tribunal da Relação de Lisboa, bem como com magistrados do CEJ e da PGR.
A Rede de de Família e Menores é a mais antiga da área da PGDL, constituída em 2007 e regularmente reunida.
Pretende a Rede, pelo debate sobre as questões surgidas nos tribunais, alcançar, pelo consenso, posições tendencialmente uniformes e adequadas entre o Ministério Público no Distrito Judicial, assim contribuindo para a concretização do princípio da igualdade do cidadão perante a lei.
A reunião de hoje incidiu sobre aspectos do regime da adopção e da promoção e protecção de menores em perigo.
05-06-2014
- Conselho de Fiscalizaç​ão da Base de Dados de Perfis de ADN.
O Conselho de Fiscalizaç​ão da Base de Dados de Perfis de ADN tem criou uma página de internet, na qual se podem encontrar elementos vários sobre o tema, pretendendo o site '...ser um espaço de informação sobre o Conselho de Fiscalização e a Base de Dados, no pressuposto que o escrutínio informado, crítico e atento dos cidadãos, sobre as políticas públicas e os seus resultados, é fundamental para assegurar a efetividade dos direitos que se visam proteger.
Consulte AQUI
05-06-2014
- Condenação. Confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Tráfico de estupefacientes. MP em Almada.
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente, pelo seu Acórdão de 29 de Maio de 2014, as penas aplicadas aos arguidos no âmbito do processo 326/12.0JELSB relativo a tráfico internacional de estupefacientes (envolvendo cidadãos colombianos e espanhóis), julgado no Tribunal de Almada sob fortes medidas de segurança.
Foram confirmadas as seguintes penas:
- arguido Nieto, 11 anos de prisão;
- arguido Luna 8 anos de prisão;
- arguido Torcuate, 7 anos e 6 meses de prisão;
- arguido Martos, 7 anos de prisão;
- arguido Bedmar, 7 anos de prisão.
05-06-2014
- Criminalidade itinerante e transnacional organizada. Assaltos a postos de abastecimento de combustíveis (PAC´s). Acusação. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de nove arguidos pela prática dos crimes de associação criminosa, furtos qualificados, falsificações, danos e detenção de arma proibida.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos constituíam um grupo estruturado de forma hierárquica, com divisão de tarefas entre si e com a finalidade de assaltarem sistematicamente postos de abastecimento de combustíveis (PAC´s) auferindo elevados proventos desses assaltos.
Os arguidos executavam as suas acções criminosas utilizando veículos furtados nos quais transportavam marretas, rebarbadoras, pés de cabra adequados a abrirem buracos, quebrarem vidros, portas, serrarem grades ou inutilizarem sistemas de comunicações de rádio em circuito fechado; uma vez nos PAc´s apropriavam-se de grandes quantidades de tabaco, dinheiro guardado em cofres e de todos os valores facilmente transportáveis. As acções eram cuidadosamente planeadas e asseguradas as vias de escoamento dos produtos subtraídos.
Os arguidos agiram desta forma criminosa no período compreendido entre Maio de 2013 e Dezembro de 2013 tendo assaltado PAC´s e empresas sitas designadamente na zona de Lisboa, Oeiras, Torres Vedras, Malveira, Marinha Grande, Loures, Alcochete, Oliveira do Bairro, Caldas da Rainha, Palmela e outras localidades da margem sul. Só foi possível pôr cobro a esta actividade após sucessivas acções de vigilância legal da GNR que terminaram com a detenção de cinco dos principais arguidos na madrugada do dia 06.12.2013.
Os arguidos não tinham qualquer profissão conhecida e são todos oriundos da Roménia.
Foram apreendidos objectos e produtos dos vários crimes e os cinco arguidos detidos encontram-se em prisão preventiva desde essa data. A investigação revestiu-se de excepcional complexidade, concentrou cerca de 12 processos com relatórios fotográficos e autos de visionamento que foram decisivos para a identificação dos membros do grupo, sua detenção e desmantelamento.
A investigação foi dirigida pelo MP da UECEV/11ª secção e executada pela GNR.
05-06-2014
- Crime económico. Burla qualificada e falsificação em prejuízo da Federação de Produtores Florestais de Portugal. Acusação. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Publico requereu o julgamento de quatro arguidos pela prática dos crimes de burla qualificada (e quanto a um deles de falsificação de documentos) praticados em prejuízo da Federação dos Produtores Florestais de Portugal – Conselho Nacional da Floresta, no período compreendido entre 2005 a 2008.
Os ilícitos foram cometidos no quadro da apropriação de quantias relativas a Fundos atribuídos para gestão florestal sustentável.
O processo foi dirigido pela 9ª secção do DIAP de Lisboa e executado pela UNCC da PJ.
05-06-2014
- Crime económico. Crimes de insolvência dolosa e de abuso de confiança. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de três arguidos pela prática dos crimes de insolvência dolosa e abuso de confiança.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos detinham várias sociedades no sector da construção civil e imobiliário pelo menos desde 2009, as quais usavam sucessivamente em substituição daquelas que dissolviam, como veículos de dissipação de bens, apropriação indevida dos activos das sociedades dissolvidas, fazendo-o intencionalmente em benefício individual e em prejuízo dos credores e dos trabalhadores das várias empresas.
Desse modo efectuaram a construção de um prédio em Portimão à custa dos credores, receberam bens e mercadorias a crédito, apropriaram-se das mesmas inviabilizando toda a vida comercial da empresa e o pagamento das dívidas. Transferiram a propriedade das várias fracções do imóvel para as sociedades veículos a fim de se apropriarem ilicitamente de tais quantias.
O MP apurou um prejuízo total de 7.348.301,00 Euros correspondente aos proventos ilícitos obtidos pelos arguidos com esta actividade criminosa, pelo que requereu a perda, a favor do Estado ou para ressarcimento dos restantes credores, do total desta quantia.
A investigação foi dirigida pela 9ª secção do DIAP de lisboa
03-06-2014
- Ministério Público na defesa do consumidor. Cláusulas Contratuais Gerais. Decisão do STJ. MP na Procuradoria Cível de Lisboa.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 2013, transitado, confirmando a posição do Ministério Público, decidiu, sumariando, que:
I - As cláusulas que integram as denominadas condições gerais da apólice nos contratos de seguro, enquanto vertidas em contratos de adesão, são de qualificar como cláusulas contratuais gerais, nos termos previstos nos arts. 1.º, 2.º e 3.º do DL n.º 446/85, alterado pelo DL n.º 220/95, de 31-08 e pelo DL n.º 249/99, de 07-07.
III - Em contrato de seguro do ramo vida a cláusula que imponha ao beneficiário a demonstração desta sua qualidade não inverte as regras do ónus da prova.
IV - Nos contratos referidos em I a actuação de boa-fé – enquanto princípio normativo/regra de conduta que deve ser escrupulosamente observada pelos contraentes – exige a adopção de critérios de maior exigência, lisura, lealdade e salvaguarda da parte mais fraca, sendo violado quando haja uma desproporção injustificada entre o que é visado pelo proponente e o que é imposto ao aderente e/ou beneficiário.
V - É nula, por violação de tal princípio, a cláusula que impõe ao beneficiário do seguro a junção de elementos protegidos pelo direito à reserva da vida privada, designadamente relatório médico onde constem elementos clínicos que causaram o falecimento – sujeitos a sigilo médico e a autorização pela Comissão Nacional de Protecção de Dados –, quando em todos os contratos em que a mesma é aposta existe uma outra cláusula em que o segurado, autoriza o médico da seguradora a obtê-los.
VI - A acção inibitória assume a feição de declaração negativa, incumbindo ao réu o ónus probatório dos factos constitutivos do direito que se arroga (art.º 343, n.º 1, do CC).
VII - Não logra tal prova a Seguradora que, em face do manifesto desequilíbrio imposto ao beneficiário, referido em V, apenas prova que com tal cláusula pretendia que o beneficiário demonstrasse o seu direito de accionar o seguro.
VIII - Cláusulas ambíguas são aquelas cuja clareza não é total, possibilitando interpretações diversas.
IX - São ambíguas as cláusulas que, ao estabelecerem o foro competente, remetem para “o local da emissão da apólice, sem prejuízo do estabelecido na lei processual civil no que respeita à competência territorial em matéria de cumprimento de obrigações”.
X - Face à sua natureza ambígua às regras do ónus da prova nas acções inibitórias, incumbia à Seguradora alegar e provar que de todos os sentidos – incluindo o mais desfavorável ao aderente/beneficiário – em que estas podiam ser interpretadas não resultava qualquer desequilíbrio para estes.'


A acção foi intentada pelo Ministério Público da Procuradoria Cível de Lisboa nos Juízos Civeis de Lisboa contra a seguradora CNP Barclays Vida y Pensiones Companhia de Seguros, S.A. – Agência Geral em Portugal.
O Ministério Público obteve provimento na 1ª instância, tendo a ré recorrido e obtido provimento na Relação de Lisboa.
O Ministério Público na Relação interpôs recurso para o STJ, obtendo provimento.

Acompanhando o STJ a posição sustentada pelo MP e confirmando a sentença proferida em 1ª instância, ficam em consequência declaradas nulas:

1 - As cláusulas 13.ª, n.º 2, alínea b), das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Vida Individual, Seguro Barclays Vida Dois, Seguro Barclays Vida Individual – 3 Capitais, Seguro Barclays Protecção Vida Individual e Seguro Barclays Protecção Vida Dois; e as cláusulas 12.ª, n.º 2, alínea b), das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Prémio Único Individual e Seguro Barclays Prémio Único Dois; as quais têm o teor seguinte:
“2. O pagamento das importâncias seguras, sempre que a ele houver direito, será efectuado ao Beneficiário da respectiva garantia, no prazo máximo de trinta (30) dias úteis após a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de Beneficiário e mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à sua regularização, a saber:
(…)
b) Atestado Médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte”;
por violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 21.º, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;

2. As cláusulas 7.ª, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 6.ª, n.º 1, alíneas a) e b), das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circulação e de morte por enfarte do miocárdio do contrato Seguro Barclays Vida Individual – 3 Capitais; as quais têm o teor seguinte (respectivamente):
“1. Em caso de morte por acidente da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados a remeter ao Segurador:
(…)
c) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, o carácter acidental do falecimento e determinem a relação causa/efeito entre o acidente e a morte.
2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Beneficiários a prova de que a morte
resultou de um acidente”;
“1. Em caso de morte por acidente de circulação da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados a remeter ao Segurador:
(…)
c) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, o carácter acidental do
falecimento e determinem a relação causa/efeito entre o acidente e a morte.
2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Beneficiários a prova de que a morte
resultou de um acidente de circulação”;
“1. Em caso de morte por enfarte de miocárdio da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados a remeter ao Segurador:
a) Relatório do médico ou médicos assistentes, dando informações sobre antecedentes de dores peitorais típicas, alterações recentes do electrocardiograma, aumento das enzimas
cardíacas;
b) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, a relação causa/efeito entre enfarte do miocárdio e a morte”;
por violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 21.º, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;

3. As cláusulas 22.ª das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Vida Individual, Seguro Barclays Vida Dois, Seguro Barclays Vida Individual – 3 Capitais, Seguro Barclays Protecção Vida Individual e Seguro Barclays Protecção Vida dois; as cláusulas 21.ª das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Prémio Único Individual, Seguro Barclays Prémio Único Dois, Barclays ultimanager e Barclays Portfolio; a cláusula 16.ª das condições gerais do contrato Barclays Poupança; as cláusulas 18.ª das condições gerais dos contratos Barclays investimento, Barclays PPR e Barclays PPR Rendimento; e a cláusula 19.ª das condições gerais do contrato Barclays PPR Rendimento Garantido; as quais têm o teor seguinte:
“O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice, sem prejuízo do estabelecido na lei processual civil no que respeita à competência territorial em matéria de cumprimento de obrigações”;
por violação do disposto nos artigos 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;

Fica a seguradora condenada a abster-se de se prevalecer das identificadas cláusulas em contratos de seguro do ramo Vida já celebrados, bem como de as utilizar em contratos de seguro do ramo Vida que de futuro venha a celebrar (cfr. artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro).
02-06-2014
- Burla tributária à Segurança Social. Pena de prisão efectiva de 4 anos e 6 meses para o principal arguido. 81 arguidos condenados. MP no Funchal.
Em 29.05.2014, no processo n.º 2658/09.6TAFUN, as Varas de Competência Mista do Funchal condenaram 81 dos 93 arguidos acusados pelo Ministério Público do Funchal pela prática de crimes de burla tributária à Segurança Social, em penas de prisão.
O principal arguido, Técnico Oficial de Contas (TOC) de profissão, foi condenado em pena efectiva de 4 anos e 6 meses de prisão.
O seu mais directo colaborador, igualmente TOC de profissão foi condenado em 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução na condição de pagar os montantes indevidamente recebidos da Segurança Social.
Os demais arguidos 79 arguidos foram todos condenados em pena de prisão, entre 6 meses (por tentativa de burla tributária) e 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução na condição de pagarem à Segurança Social os montantes indevidamente recebidos.
Dez dos arguidos iniciais foram dispensados de pena por terem pago à Segurança Social antes do julgamento e 4 foram absolvidos.
Relativamente a 8 dos arguidos iniciais, registou-se separação de processos, com vista à declaração de contumácia.
O esquema de actuação passava por inscrever trabalhadores fictícios em empresas já sem actividade e de que entretanto os respectivos donos se tinham desembaraçado, transmitindo-as para estrangeiros que se ausentaram da RAM, de modo a que esses supostos trabalhadores requeressem e obtivessem o pagamento de subsídio de desemprego, a que não tinham direito por nunca terem trabalhado para as referidas empresas, nem feito quaisquer descontos para a Segurança Social.
Os onze arguidos que igualmente tinham sido acusados de crime de associação criminosa, foram absolvidos da prática deste crime.
O acórdão não transitou.
A acusação é de Fevereiro de 2013, a ela se referindo notícia desta página de 15.02.2013.
02-06-2014
- Incêndios em viaturas automóveis em Almada, em contexto passional. Condenação de dois arguidos 7 anos de prisão. MP de Almada.
Em 29 de Maio, foi lido o acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1.518/11.5PAALM, tendo o Tribunal condenado os dois arguidos - de nome Gabriela e Bruno - pela prática do crime de incêndio p. e p. pelo artº 272 nº 1 alínea a) do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Tratando-se de ilícito enquadrado por uma relação conjugal terminada, a arguida mancomunou-se com o arguido em vista a incendiar 6 automóveis, pertença da ofendida e da pessoa que com esta passou a viver, incêndios que ocorreram em meio urbano, um deles num parque automóvel, no município de Almada, em 2011.
A pena efectiva aplicada corresponde ao pedido pelo Ministério Público.
O acórdão não transitou.
30-05-2014
- Nova Lei dos Solos, rectius, Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
Foi hoje publicado um importante diploma intitulado Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, que, entre o mais, revoga a chamada Lei dos Solos (DL n.º 794/76, muito alterada), bem como a Lei de Bases do Ordenamento do Território (Lei n.º 48/98).
Chama-se a atenção para a recente publicação de dois diplomas estruturantes (já disponíveis na página da PGDL): de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (Lei n.º 17/2014) e de Bases da Política do Ambiente (Lei n.º 19/2014).
Sobre o diploma hoje publicado existem diversos elementos disponíveis on line, designadamente no site da DGOTDU e no site da Assembleia da República
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