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  DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 117/2015, de 31/08
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________

1. A organização do exercício da medicina iniciou-se em Portugal com a criação, em 1898, da Associação dos Médicos Portugueses.
2. Em 24 de Novembro de 1938, pelo Decreto-Lei n.º 29171, foi criada a Ordem dos Médicos, abrangendo fundamentalmente aqueles médicos que exerciam a medicina como profissão liberal.
3. Factores como a necessidade de separar a acção disciplinar da acção directiva ou administrativa e a necessidade de dar a um conjunto de importantes princípios de carácter deontológico adequada expressão jurídica, bem assim como a evolução social, levaram à revogação dos estatutos aprovados pelo decreto-lei atrás referido e à sua substituição por um estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956.
Este Estatuto, integrado na ordem política então vigente, ainda que respeitando integralmente a defesa da deontologia e da técnica pelo órgão associativo dos médicos, a quem conferia também acção disciplinar, não fora, no entanto, aprovado pelos médicos, mas resultara tão-somente de decisão governamental, no uso dos poderes que a Constituição de 1933 permitia.
4. A evolução da sociedade portuguesa e as alterações que se foram estabelecendo ao longo dos tempos no sentido de uma maior interferência dos serviços estatais na prestação de cuidados médicos às populações como meio de garantir de forma organizada o direito à saúde, e do qual foi exemplo a criação dos Serviços Médico-Sociais da Previdência, vieram dar progressivo relevo à medicina exercida por conta de outrem e mostrar incapaz e desactualizada a regulamentação existente.
5. Os acontecimentos que se sucederam após 25 de Abril de 1974 e as transformações sociais surgidas acentuaram a necessidade de adequar o Estatuto da Ordem aos novos condicionalismos e filosofia sociais.
6. Em resultado dos trabalhos desenvolvidos foi elaborado novo projecto de estatuto, culminando todo o processo com a consulta aos médicos e votação democrática, levando à sua aprovação por esmagadora percentagem de votos favoráveis.
7. Este Estatuto, além de abranger todos os médicos no exercício da sua profissão, mostra feição marcadamente descentralizadora e respeito integral das liberdades democráticas.
Exigindo que a Ordem dos Médicos, agora renovada, exerça a sua actividade com total independência em relação ao Estado, formações políticas ou outras organizações, o estatuto reconhece e defende que a defesa dos legítimos interesses dos médicos passe em primeiro lugar pelo exercício de uma medicina humanizada que respeite o direito à saúde de todos os cidadãos, nele se consagrando ainda o princípio da criação de um Serviço Nacional de Saúde, no qual os médicos terão necessariamente papel preponderante e fundamental.
8. Não pode deixar de caber ao Governo, no uso dos poderes legislativos que lhe são próprios, a aprovação do Estatuto da Ordem dos Médicos, dados os importantes fins públicos que esta prossegue, a necessidade de ser conferida à inscrição na Ordem carácter obrigatório, a atribuição de funções deontológicas e de poder disciplinar. De resto, a revogação do anterior estatuto, aprovado por decreto-lei, teria sempre de ser feita por via legislativa.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
A Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de 1938, passa a reger-se pelo estatuto anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º
Fica revogado o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de 1956.

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
  Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico.
2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

  Artigo 2.º
Sede e âmbito de atuação
1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do Norte, do Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.
2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:
a) Norte:
i) Sub-região de Braga, que inclui os concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;
ii) Sub-região de Bragança, que inclui os concelhos de Alfandega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;
iii) Sub-região do Porto, que inclui os concelhos de Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canavezes, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;
iv) Sub-região de Viana do Castelo, que inclui os concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;
v) Sub-região de Vila Real, que inclui os concelhos de Alijó, Armamar, Boticas, Chaves, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Mondim de Bastos, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;
b) Centro:
i) Sub-região de Aveiro, que inclui os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra);
ii) Sub-região de Castelo Branco, que inclui os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;
iii) Sub-região de Coimbra, que inclui os concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;
iv) Sub-região da Guarda, que inclui os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;
v) Sub-região de Leiria, que inclui os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós;
vi) Sub-região de Viseu, que inclui os concelhos de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;
c) Sul:
i) Sub-região de Beja, que inclui os concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;
ii) Sub-região de Évora (Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa);
iii) Sub-região de Faro (Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António);
iv) Sub-região de Lisboa Cidade (Lisboa);
v) Sub-região da Grande Lisboa (Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras e Sintra);
vi) Sub-região do Oeste (Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras);
vii) Sub-região de Portalegre (do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel);
viii) Sub-região do Ribatejo (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e Vila Nova da Barquinha);
ix) Sub-região de Setúbal (Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Sines);
x) Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na respetiva área territorial, nos termos do presente Estatuto.
5 - Têm validade nacional:
a) Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;
b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional, perante estruturas regionais e sub-regionais.

  Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;
b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;
c) Representar e defender os interesses gerais da profissão;
d) Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;
e) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
f) Elaborar e atualizar o registo profissional;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;
h) Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público relacionadas com a profissão médica;
j) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;
k) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão médica;
l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
m) Organizar eventos de caráter científico, cultural e recreativo;
n) Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do Fundo de Solidariedade;
o) Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

  Artigo 4.º
Autonomia administrativa
1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários à prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.

  Artigo 5.º
Autonomia patrimonial e financeira
1 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:
a) Da quota mensal ou anual dos seus membros;
b) Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.

  Artigo 6.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.
2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedica os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos pelo presente Estatuto.

  Artigo 7.º
Princípio da transparência
Sem prejuízo da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) O regime de acesso e exercício da profissão;
b) Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) As ofertas de emprego na Ordem;
e) O registo atualizado dos membros do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação profissional concedidas, que contemple o nome do interessado e o local de realização do estágio.

  Artigo 8.º
Princípio da cooperação com outras entidades
1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, de acordo com a lei.

  Artigo 9.º
Poder regulamentar
1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

  Artigo 10.º
Órgãos
1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação de poderes.
2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:
a) A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;
b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho fiscal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho fiscal regional;
d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho superior e o conselho fiscal nacional.
3 - São órgãos de competência disciplinar:
a) Os conselhos disciplinares regionais;
b) O conselho superior.
4 - São órgãos técnicos consultivos, os colégios.
5 - São órgãos consultivos de competência específica:
a) O conselho nacional de ética e deontologia médica;
b) O conselho nacional de ensino e educação;
c) O conselho nacional para a formação profissional contínua;
d) O conselho nacional para o serviço nacional de saúde/carreiras médicas;
e) O conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada;
f) O conselho nacional da solidariedade social;
g) O conselho nacional de prevenção do erro médico e eventos adversos graves;
h) O conselho nacional para atribuição de patrocínio científico;
i) O conselho nacional da pós-graduação;
j) O conselho nacional da política do medicamento;
k) O conselho nacional dos cuidados continuados;
l) O conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde;
m) O conselho nacional para a auditoria e qualidade;
n) O conselho nacional de ecologia e promoção da saúde;
o) O conselho nacional do médico interno.

  Artigo 11.º
Hierarquia protocolar
A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
a) Bastonário da Ordem;
b) Presidente da assembleia de representantes;
c) Presidente do conselho superior;
d) Presidentes dos conselhos regionais;
e) Presidentes dos conselhos disciplinares regionais;
f) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira;
g) Restantes membros dos órgãos eleitos da Ordem.

  Artigo 12.º
Duração dos mandatos
O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no mesmo órgão.

  Artigo 13.º
Direito de voto
A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.

  Artigo 14.º
Eleições
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.

  Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas
1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição expressa em contrário, as quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 20 /prct. dos membros efetivos.
2 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10 /prct. dos médicos inscritos na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.
3 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da assembleia respetiva e um delegado de cada uma das listas.
4 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos.

  Artigo 16.º
Elegibilidade
1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos desta.
2 - Para ser elegível para bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem.

  Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.
3 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas sindicais ou com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e deliberadas pelo conselho superior, mediante requerimento de qualquer médico.
5 - A regra prevista nos n.os 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos e consultivos da Ordem, desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos e consultivos, caso em que o médico tem que requerer escusa.

  Artigo 18.º
Destituição dos membros dos órgãos
1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde que convocadas expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o número total de votantes seja superior a 20 /prct. dos médicos inscritos na respetiva área.
2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros efetivos da assembleia de representantes.
3 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos da Ordem deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, as quais devem ser realizadas no prazo máximo de 90 dias.
4 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no fim do termo normal dos órgãos substituídos.

  Artigo 19.º
Remuneração
Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados de acordo com o regulamento geral da Ordem, a aprovar pela assembleia de representantes.

  Artigo 19.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 20.º
Da assembleia sub-regional
1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no gozo dos respetivos direitos estatutários.
2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região.

  Artigo 21.º
Mesa da assembleia sub-regional
1 - A mesa da assembleia sub-regional é constituída por um presidente, por um secretário e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
2 - A mesa da assembleia sub-regional é eleita por maioria simples.

  Artigo 22.º
Competência da assembleia sub-regional
Compete à assembleia sub-regional:
a) Eleger os membros da respetiva mesa da assembleia sub-regional;
b) Eleger os membros do conselho sub-regional;
c) Apreciar todos os assuntos da Ordem a nível da sub-região e participar nos estudos de âmbito regional e nacional;
d) Apreciar a atividade e os relatórios do conselho sub-regional;
e) Aprovar o seu regimento.

  Artigo 23.º
Funcionamento da assembleia sub-regional
1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar a atividade exercida ou a exercer pelo conselho médico.
2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando 10 /prct. dos médicos inscritos na respetiva sub-região o requeiram, ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.
3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem, através de aviso convocatório dirigido aos membros e publicado em jornal diário da região, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.

  Artigo 24.º
Do conselho sub-regional
1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as funções de presidente, outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.
2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente identificar o candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-regional.
3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois suplentes.

  Artigo 25.º
Competências do conselho sub-regional
Compete ao conselho sub-regional:
a) Dinamizar os médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional, nacional e geral;
b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos, fazer aplicar as normas recebidas e sugerir normas a executar;
c) Dar sequência ao programa de solidariedade social aprovado;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos conselhos regionais.

  Artigo 26.º
Conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem competências administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da Ordem nas respetivas regiões autónomas e o correspondente quadro normativo.
2 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são compostos por cinco membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira procedem à cobrança das quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.
4 - Aos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se, em tudo que for compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais, com as devidas adaptações.
5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição do conselho disciplinar regional do sul.

  Artigo 27.º
Orçamento das regiões autónomas
Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das respetivas regiões até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho nacional, assim como elaboram e aprovam os relatórios e contas que igualmente submetem ao conselho nacional.

  Artigo 28.º
Conselho fiscal das regiões autónomas
1 - O conselho fiscal das regiões autónomas é composto por três membros, sendo um deles o presidente.
2 - O conselho fiscal regional das regiões autónomas é eleito em listas, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região.
3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional da região autónoma pode recorrer ao apoio técnico dos revisores oficiais de contas.
4 - O presidente do conselho fiscal regional das regiões autónomas pode assistir e ser convocado para as reuniões do conselho médico das regiões autónomas.

  Artigo 29.º
Da assembleia regional
A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na secção regional da respetiva área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.

  Artigo 30.º
Mesa da assembleia regional
1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por dois secretários e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.

  Artigo 31.º
Competências da assembleia regional
1 - Compete à assembleia regional:
a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem aos médicos, desde que constem da respetiva ordem de trabalhos;
b) Debater as alterações ao presente Estatuto, quando expressamente convocada para o efeito;
c) Eleger a mesa da assembleia regional e os membros do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;
d) Promover, em caso de destituição, a substituição dos membros da mesa da assembleia regional, do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;
e) Aprovar o relatório de atividades e contas do conselho regional;
f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento regional proposto pelo conselho regional.
2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante à área respetiva, sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional, que deve ser apresentada aos demais órgãos regionais ou nacionais da Ordem.

  Artigo 32.º
Reuniões ordinárias
A assembleia regional reúne, ordinariamente, de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 23/09 de 1977
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07

  Artigo 33.º
Convocação da assembleia regional
1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, publicado em jornal diário da região, e através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a Ordem de trabalhos.
2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando 10 /prct. dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.

  Artigo 34.º
Quórum de deliberação
1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos membros presentes.
2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas quando nelas participa um número de votantes superior a 10 /prct. dos médicos inscritos.
3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

  Artigo 35.º
Do conselho regional
1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma das regiões definidas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a vice-presidente, a secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.
3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a convite dos respetivos presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais, quando estejam em causa interesses da respetiva sub-região.
5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos do número anterior, têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos regionais e nelas fazer incluir assuntos.

  Artigo 36.º
Comissões consultivas do conselho regional
O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos específicos cujas competências se confinam ao nível da respetiva região e que são constituídas por um número variável e ímpar de membros.

  Artigo 37.º
Reuniões do conselho regional
O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade.

  Artigo 38.º
Competência do conselho regional
1 - Compete ao conselho regional:
a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;
b) Nomear as comissões regionais consultivas;
c) Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos nacionais;
d) Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos e os pedidos de concessão de licença para a realização de estágios profissionais;
e) Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no presente Estatuto;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de atividades e contas, o plano de atividades e os orçamentos regionais;
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional;
h) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e emolumentos pelos serviços prestados no âmbito regional;
i) Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;
j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
k) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
l) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem como dos prestadores de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para a realização de estágios profissionais;
m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;
n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
o) Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica e de comunicação;
p) Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente mandatos de busca a consultórios ou instalações de médicos;
q) Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos das regiões autónomas;
r) A prestação de serviços de refeição, alojamento e acolhimento a médicos.
2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.

  Artigo 39.º
Composição do conselho fiscal regional
1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros, sendo um deles o presidente.
2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional pode recorrer ao apoio técnico do técnico oficial de contas ou dos funcionários da contabilidade da respetiva região.
4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do conselho regional.

  Artigo 40.º
Competências do conselho fiscal regional
Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar, pelo menos, trimestralmente, a contabilidade do conselho regional;
b) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo conselho regional, bem como sobre o plano de atividades e o orçamento;
c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem.

  Artigo 41.º
Do bastonário
1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos os médicos inscritos na Ordem.
2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de todas as regiões e apresentadas ao presidente da assembleia de representantes, acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.

  Artigo 42.º
Eleições
1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

  Artigo 43.º
Processo eleitoral do bastonário
1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional, que é constituído pelo presidente da assembleia de representantes em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais, ou pelos seus substitutos legais, e por um representante de cada candidato.
2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de representantes forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no conselho eleitoral nacional, pelo respetivo vice-presidente.
3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões.

  Artigo 44.º
Competências do bastonário
Compete ao bastonário:
a) Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;
b) Propor à assembleia de representantes dois membros para o conselho nacional;
c) Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;
e) Delegar as suas competências.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 12/09 de 1977
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07

  Artigo 45.º
Substituição do bastonário
O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes dos conselhos regionais, designado pelo conselho nacional.

  Artigo 46.º
Impedimento permanente do bastonário
O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias subsequentes, cessando o presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato do substituído.

  Artigo 47.º
Composição da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais definidos no artigo 2.º
2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e mais um por cada 500 médicos ou fração superior a 250 médicos.
3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira.
4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia de representantes.
5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções regionais, de acordo com a convocatória do seu presidente.

  Artigo 48.º
Mesa da assembleia de representantes
1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 - O presidente da mesa é eleito pela assembleia de representantes de entre os seus membros, cabendo-lhe nomear o vice-presidente e o secretário.

  Artigo 49.º
Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais para o conselho nacional;
b) Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos para apreciação pelo conselho nacional;
c) Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades e o orçamento nacionais da Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;
d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do conselho nacional;
e) Aprovar as propostas de alteração ao presente Estatuto;
f) Decidir sobre as propostas de criação ou extinção de especialidades, e criar subespecialidades ou competências, dos respetivos colégios e secções e de outros órgãos consultivos, nos termos do presente Estatuto;
g) Demitir o bastonário;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento;
i) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

  Artigo 50.º
Reuniões
1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior.
2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente, sempre lhe for requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho fiscal nacional, a requerimento de qualquer conselho regional ou a requerimento de 20 /prct. dos seus membros.

  Artigo 51.º
Convocatória da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por carta simples, por anúncio público publicado no sítio oficial da Ordem, por meios eletrónicos e num jornal diário nacional, com indicação da ordem de trabalhos.
2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a assembleia de representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes 40 /prct. dos seus membros.

  Artigo 52.º
Composição do conselho nacional
1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais, por um elemento designado de entre os seus membros por cada um dos conselhos regionais e por dois membros propostos pelo bastonário e nomeados pela assembleia de representantes.
2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e impedimentos do seu presidente e do elemento designado, os substituem.
3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode assistir e participar, sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 12/09 de 1977
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07

  Artigo 53.º
Funcionamento do conselho nacional
1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.
2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.
3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo bastonário, sendo um dos seus membros o secretário da comissão permanente.

  Artigo 54.º
Reuniões
1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representadas as três secções regionais.
2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são comunicadas ao plenário do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.

  Artigo 55.º
Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual consta a ordem de trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - O plenário do conselho nacional reúne ainda a pedido de qualquer conselho regional, que pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.

  Artigo 56.º
Reuniões extraordinárias do conselho nacional
1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que, pelo menos, um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que pretendam ver tratado.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

  Artigo 57.º
Deliberações
1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho superior.
2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.

  Artigo 58.º
Competências do conselho nacional
1 - Compete ao plenário do conselho nacional:
a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do presidente;
b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir pelouros aos restantes membros;
c) Nomear o presidente e oito membros dos conselhos nacionais consultivos, incluindo os dois elementos indicados por cada conselho regional;
d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas para integrar o conselho fiscal nacional;
e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica ou de comunicação;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de atividade, os orçamentos e os relatórios de atividades e de contas;
g) Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos bens e valores nacionais da mesma;
h) Elaborar o inventário dos bens da Ordem;
i) Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos sobre os quais ela deva estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
j) Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à aprovação da assembleia de representantes;
k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar os respetivos delegados;
l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;
m) Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais da Ordem e fixar as suas remunerações;
n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de representantes;
o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de representantes;
p) Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de informação e de uma revista nacional científica da Ordem e nomear os membros que integram as respetivas fichas técnicas;
q) Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo responsável;
r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através da comissão permanente;
s) Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação clínica, e outros normativos da competência consultiva dos conselhos nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e competências;
t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem, bem como as deliberações dos seus órgãos;
u) Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional da Ordem;
v) Manter um registo nacional atualizado dos médicos inscritos e daqueles a quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas competentes, nos termos da lei;
w) Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem, designadamente, comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris;
x) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das deliberações do conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e administrativa da Ordem.

  Artigo 59.º
Composição do conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais e por um Revisor Oficial de Contas, contratado pelo conselho nacional.
2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.

  Artigo 60.º
Competência do conselho fiscal nacional
Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento, apresentados pelo conselho nacional;
b) Apresentar ao conselho nacional as sugestões que entender de interesse para a Ordem;
c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem;
d) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;
e) Aprovar o seu regimento.

  Artigo 61.º
Do conselho superior
1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e disciplina.
2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais constam dois suplentes, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.
4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método de Hondt.

  Artigo 62.º
Composição do conselho superior
1 - O conselho superior é composto por 15 membros, aos quais cabe designar o presidente, o vice-presidente e o secretário.
2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
3 - O conselho superior deve possuir uma assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

  Artigo 63.º
Competências do conselho superior
1 - Compete ao conselho superior:
a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer poderes de controlo;
b) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem;
c) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;
d) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os membros do conselho superior ou do conselho nacional;
e) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
f) Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na atribuição de cargos, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem como julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem que determinem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento;
g) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
h) Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais, quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;
i) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de médico, nos termos do presente Estatuto;
j) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
k) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem.
2 - Quando o conselho superior delibera nos termos da alínea d) do número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras que regulam os processos que correm termos nos conselhos disciplinares regionais, previstas no anexo ao presente Estatuto que dele fazem parte integrante.
3 - Os recursos a interpor para o conselho superior são restritos às questões de legalidade das decisões recorridas.
4 - Os recursos para o conselho superior são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem indeferidos.

  Artigo 64.º
Impugnação judicial
1 - Das deliberações proferidas pelo conselho superior cabe recurso para o tribunal administrativo competente.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 12/09 de 1977
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07

  Artigo 65.º
Do conselho disciplinar regional
1 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho disciplinar regional, eleito pela respetiva assembleia eleitoral regional.
2 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais regionais, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.

  Artigo 66.º
Composição do conselho disciplinar regional
1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500 médicos inscritos na respetiva região, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.
2 - Nas listas que se apresentem a sufrágio devem constar, como suplentes, três nomes de médicos, para a substituição de algum dos membros efetivos, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.
3 - No início de cada mandato, o conselho disciplinar regional nomeia o presidente e um vice-presidente, para substituir o primeiro no caso de ausência ou impedimento.
4 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica próprios.

  Artigo 67.º
Competências do conselho disciplinar regional
1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e ao exercício da profissão médica, previstas no presente Estatuto.
2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais são instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, mediante sorteio.
3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar relativamente a todos aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham praticado factos que constituam infrações deontológicas na área da respetiva região.

  Artigo 68.º
Poder e processo disciplinar
1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em Portugal.
2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 217/94, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07

  Artigo 69.º
Colégios de especialidade
1 - Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnicos e consultivos da Ordem e integram os médicos qualificados nas diferentes especialidades.
2 - Através dos colégios, a Ordem:
a) Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas portuguesas existentes ou que venham a criar-se;
b) Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício profissional.
3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.
4 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

  Artigo 70.º
Assembleia geral do colégio
1 - A assembleia geral do colégio é constituída por todos os médicos inscritos no respetivo colégio, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e reúne, pelo menos, uma vez durante o primeiro ano do mandato.
2 - A assembleia geral é convocada pela direção do colégio, pelo conselho nacional, pelo presidente da Ordem ou por 10 /prct. dos seus membros.
3 - À assembleia geral compete:
a) Deliberar e recomendar sobre assuntos relativos ao exercício da especialidade e da competência, ou sobre o funcionamento do respetivo colégio, a propor ao conselho nacional;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros, particularmente no que se refere ao exercício profissional;
c) Aprovar votos de desconfiança e propor ao conselho nacional a demissão da direção do colégio, depois de convocada especificamente para esse fim e se estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos no colégio.
4 - As assembleias são presididas pelo presidente da direção e secretariadas por dois membros da direção designados para o efeito por aquele.
5 - A assembleia geral é convocada por aviso publicado no sítio na Internet da Ordem e na revista nacional da Ordem, com antecedência mínima de 30 dias, quando se trate de assembleias gerais eleitorais.
6 - Em casos de manifesta urgência, a assembleia geral pode ser convocada por carta.

  Artigo 71.º
Composição das direções dos colégios de especialidades e competências
1 - Cada colégio é dirigido por um mínimo de três e um máximo de 15 membros que, de entre si, escolhem o presidente.
2 - As direções dos colégios são eleitas entre os pares neles inscritos, de entre listas e de acordo com o sistema da maioria simples.
3 - A direção do colégio toma posse perante o conselho nacional e pode ser por este destituída sempre que incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a novas eleições.
4 - Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do conselho nacional de ensino e educação médica e do conselho nacional para a formação profissional contínua.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 217/94, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07

  Artigo 72.º
Competências das direções dos colégios de especialidades
Compete às direções dos colégios de especialidades:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
b) Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à qualificação dos mesmos;
c) Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos previstos no presente Estatuto;
d) Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho nacional de formação profissional contínua;
e) Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas pelo conselho nacional e pelos conselhos regionais respetivamente;
f) Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes apresentadas pelos conselhos disciplinares regionais e pelo conselho superior;
g) Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao conselho nacional e aos conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou administrativas;
h) Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;
i) Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;
j) Indicar peritos, de entre os seus pares;
k) Propor o programa de formação da respetiva especialidade;
l) Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.

  Artigo 73.º
Programas do internato médico
Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.

  Artigo 74.º
Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e a revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.

  Artigo 75.º
Especialidades, subespecialidades e competências
1 - É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do presente Estatuto.
2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências da Ordem podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.

  Artigo 76.º
Competência
1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada como competência, baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser comuns a várias especialidades, através de uma apreciação curricular apropriada, realizada por comissões designadas para o efeito nos termos previstos em regulamento.
2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os colégios.

  Artigo 77.º
Composição dos conselhos nacionais consultivos
1 - À exceção do conselho nacional do médico interno, cada conselho nacional consultivo é constituído por um presidente e oito vogais, designados pelo conselho nacional de entre médicos com reconhecida competência no respetivo setor.
2 - O conselho nacional pode, por proposta do respetivo conselho nacional consultivo, designar assessores técnicos.
3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades.

  Artigo 78.º
Reuniões
1 - Cada conselho reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja requerido pelo conselho nacional.
2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os membros dos conselhos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao presidente.

  Artigo 79.º
Conselho nacional de ética e deontologia médica
Compete ao conselho nacional de ética e deontologia médica zelar pela observância das normas deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e os médicos entre si, emitindo parecer, sempre que lhe for solicitado.

  Artigo 80.º
Conselho nacional de ensino e educação médica
Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:
a) Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da Ordem;
b) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a apresentar pela Ordem às entidades oficiais;
c) Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das Universidades, das escolas de ensino médico e de outras instituições;
d) Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de divulgação bibliográfica científica;
e) Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela Ordem;
f) Colaborar na educação para a saúde das populações;
g) Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico pré-graduado e paramédico.

  Artigo 81.º
Conselho nacional para a formação profissional contínua
Compete ao conselho nacional para a formação profissional contínua, através do conselho nacional:
a) Gerir os processos de recertificação dos médicos inscritos e propor o respetivo regulamento;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação profissional contínua.

  Artigo 82.º
Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas
Compete ao conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas:
a) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a organização do Serviço Nacional de Saúde;
b) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a qualificação profissional no âmbito das carreiras médicas.

  Artigo 83.º
Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:
a) Emitir parecer sobre os conflitos nas relações entre médicos e destes com outros profissionais ou com instituições oficiais ou particulares, no exercício da medicina privada e convencionada;
b) Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e quanto a laudos de honorários;
c) Em articulação com os colégios e as sociedades científicas, promover a revisão e atualização regular da tabela dos códigos de nomenclatura e complexidade relativa dos atos médicos e propor a sua aprovação ao conselho nacional.

  Artigo 84.º
Conselho nacional de solidariedade social dos médicos
Compete ao conselho nacional da solidariedade social dos médicos:
a) Propor ao conselho nacional um plano de solidariedade social dos médicos na doença, invalidez e reforma, extensivo aos familiares deles dependentes, sem prejuízo da sua inserção num sistema nacional de segurança social;
b) Integrar os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de segurança social, quando tal for legalmente determinado;
c) Participar na gestão do Fundo de Solidariedade da Ordem e propor, de forma regular, a revisão e atualização do mesmo Fundo;
d) Contribuir, em parceria com os conselhos regionais, para o desenvolvimento de planos regionais de apoio social aos médicos na terceira idade, nomeadamente com a criação das «casas sociais dos médicos».

  Artigo 85.º
Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves
Compete ao conselho nacional para a prevenção de erros médicos e eventos adversos graves elaborar estudos e propor ao conselho nacional a adoção de medidas que visem diminuir ou eliminar erros médicos ou eventos adversos graves, bem como elaborar e proceder a um registo nacional de erros médicos e eventos adversos graves.

  Artigo 86.º
Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico
Compete ao conselho nacional para a atribuição do patrocínio científico:
a) Emitir pareceres sobre o patrocínio científico da Ordem a eventos científicos e ações de formação, nomeadamente congressos, palestras e cursos de formação;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação médica.

  Artigo 87.º
Conselho nacional da pós-graduação
Compete ao conselho nacional da pós-graduação:
a) Emitir pareceres no âmbito dos internatos médicos, nomeadamente quanto aos pedidos de equivalência solicitados pelos internos, nos termos da respetiva legislação;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a autonomia médica e a formação específica.

  Artigo 88.º
Conselho nacional da política do medicamento
Compete ao conselho nacional da política do medicamento emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a política do medicamento.

  Artigo 89.º
Conselho nacional dos cuidados continuados
Compete ao conselho nacional dos cuidados continuados emitir parecer sobre os assuntos relacionados com os cuidados continuados.

  Artigo 90.º
Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde
Compete ao conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde emitir parecer sobre os assuntos relacionados com as tecnologias de informática na saúde.

  Artigo 91.º
Conselho nacional para a auditoria e qualidade
Compete ao conselho nacional para a auditoria e qualidade:
a) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com auditoria e qualidade na saúde;
b) Participar, com os colégios da especialidade, na elaboração de normas de orientação clínica;
c) Participar nas auditorias da qualidade realizadas no território nacional;
d) Participar na definição de indicadores de qualidade em saúde;
e) Promover a formação na área de auditoria em saúde.

  Artigo 92.º
Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde
Compete ao conselho nacional de ecologia e promoção da saúde:
a) Emitir pareceres sobre ecologia e promoção da saúde e promover a realização de estudos e iniciativas na área da sua competência;
b) Promover contactos com as instituições de solidariedade social e com as associações de doentes, com vista à promoção da saúde e de práticas de vida saudável.

  Artigo 93.º
Conselho nacional do médico interno
Compete ao conselho nacional do médico interno:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;
b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do conselho nacional;
c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;
d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente em matérias relativas ao internato médico;
e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;
f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;
g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação, programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;
i) Zelar pela valorização do internato médico;
j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.

  Artigo 94.º
Fundo de solidariedade
1 - O fundo de solidariedade da Ordem tem como finalidade essencial a concessão de benefícios sociais à classe médica, e é gerido pelo conselho nacional, através de uma comissão executiva nomeada por este.
2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas por regulamento, abrangem, nomeadamente:
a) Apoio em espécie e numerário aos médicos em situação de carência económica;
b) Apoio aos médicos mais idosos;
c) Apoio a órfãos filhos de médicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 29/07 de 1977
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07

  Artigo 95.º
Constituição do fundo de solidariedade
O fundo de solidariedade integra:
a) Os direitos, as obrigações e o património da extinta Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses;
b) As contribuições financeiras regulares que, a esse título, o conselho nacional destine anualmente ao fundo de solidariedade e que, em caso algum, podem ser inferiores a 2 /prct. das quotas efetivamente cobradas;
c) As doações, legados e dádivas que sejam efetuados à Ordem, com a menção expressa de integração no fundo de solidariedade.

  Artigo 96.º
Incompatibilidade com o exercício da profissão médica
É incompatível com o exercício da profissão médica o exercício da profissão de farmacêutico.

  Artigo 97.º
Títulos de qualificação profissional
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos profissionais, que reconhecem a diferenciação técnico-profissional dos seus titulares:
a) Médico;
b) Médico especialista.
2 - A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade e de médico com a competência.
3 - O médico é o profissional habilitado a exercer autonomamente a atividade médica.
4 - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação especializada numa área do conhecimento médico e inscrito no respetivo colégio da especialidade.
5 - A competência é o título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a várias especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico ou especialista, através da apreciação curricular apropriada, realizada por uma comissão nomeada para o efeito pelo conselho nacional.
6 - O título de médico especialista é atribuído nas seguintes áreas:
a) Anatomia Patológica;
b) Anestesiologia;
c) Angiologia e Cirurgia Vascular;
d) Cardiologia;
e) Cardiologia Pediátrica;
f) Cirurgia Cardíaca;
g) Cirurgia Cardiotorácica;
h) Cirurgia Geral;
i) Cirurgia Maxilo-Facial;
j) Cirurgia Pediátrica;
k) Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética;
l) Cirurgia Torácica;
m) Dermatovenereologia;
n) Doenças Infecciosas;
o) Endocrinologia e Nutrição;
p) Estomatologia;
q) Gastrenterologia;
r) Genética Médica;
s) Ginecologia/Obstetrícia;
t) Especialidade de Imunoalergologia;
u) Imuno-hemoterapia;
v) Especialidade de Farmacologia Clínica;
w) Hematologia Clínica;
x) Medicina Desportiva;
y) Medicina do Trabalho;
z) Medicina Física e de Reabilitação;
aa) Medicina Geral e Familiar;
bb) Medicina Intensiva;
cc) Medicina Interna;
dd) Medicina Legal;
ee) Medicina Nuclear;
ff) Medicina Tropical;
gg) Nefrologia;
hh) Neurocirurgia;
ii) Neurologia;
jj) Neurorradiologia;
kk) Oftalmologia;
ll) Oncologia Médica;
mm) Ortopedia;
nn) Otorrinolaringologia;
oo) Patologia Clínica;
pp) Pediatria;
qq) Pneumologia;
rr) Psiquiatria;
ss) Psiquiatria da Infância e da Adolescência;
tt) Radiologia;
uu) Radioncologia;
vv) Reumatologia;
ww) Saúde Pública;
xx) Urologia.

  Artigo 98.º
Inscrição
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de médico dependem da inscrição na Ordem.
2 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Os titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;
d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 114.º
3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
a) As sociedades profissionais de médicos, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 116.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 117.º
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade médica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 115.º
6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

  Artigo 99.º
Recusa de inscrição
1 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado e na não aprovação na prova de comunicação médica.
2 - Após análise do pedido de inscrição, caso o conselho regional competente delibere no sentido de recusar o pedido de inscrição, deve notificar o requerente, comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
3 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado.
4 - Da deliberação do conselho regional que reca inscrição cabe recurso para o conselho superior e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.

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