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  DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 29 de Julho de 1977!  
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     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________

1. A organização do exercício da medicina iniciou-se em Portugal com a criação, em 1898, da Associação dos Médicos Portugueses.
2. Em 24 de Novembro de 1938, pelo Decreto-Lei n.º 29171, foi criada a Ordem dos Médicos, abrangendo fundamentalmente aqueles médicos que exerciam a medicina como profissão liberal.
3. Factores como a necessidade de separar a acção disciplinar da acção directiva ou administrativa e a necessidade de dar a um conjunto de importantes princípios de carácter deontológico adequada expressão jurídica, bem assim como a evolução social, levaram à revogação dos estatutos aprovados pelo decreto-lei atrás referido e à sua substituição por um estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956.
Este Estatuto, integrado na ordem política então vigente, ainda que respeitando integralmente a defesa da deontologia e da técnica pelo órgão associativo dos médicos, a quem conferia também acção disciplinar, não fora, no entanto, aprovado pelos médicos, mas resultara tão-somente de decisão governamental, no uso dos poderes que a Constituição de 1933 permitia.
4. A evolução da sociedade portuguesa e as alterações que se foram estabelecendo ao longo dos tempos no sentido de uma maior interferência dos serviços estatais na prestação de cuidados médicos às populações como meio de garantir de forma organizada o direito à saúde, e do qual foi exemplo a criação dos Serviços Médico-Sociais da Previdência, vieram dar progressivo relevo à medicina exercida por conta de outrem e mostrar incapaz e desactualizada a regulamentação existente.
5. Os acontecimentos que se sucederam após 25 de Abril de 1974 e as transformações sociais surgidas acentuaram a necessidade de adequar o Estatuto da Ordem aos novos condicionalismos e filosofia sociais.
6. Em resultado dos trabalhos desenvolvidos foi elaborado novo projecto de estatuto, culminando todo o processo com a consulta aos médicos e votação democrática, levando à sua aprovação por esmagadora percentagem de votos favoráveis.
7. Este Estatuto, além de abranger todos os médicos no exercício da sua profissão, mostra feição marcadamente descentralizadora e respeito integral das liberdades democráticas.
Exigindo que a Ordem dos Médicos, agora renovada, exerça a sua actividade com total independência em relação ao Estado, formações políticas ou outras organizações, o estatuto reconhece e defende que a defesa dos legítimos interesses dos médicos passe em primeiro lugar pelo exercício de uma medicina humanizada que respeite o direito à saúde de todos os cidadãos, nele se consagrando ainda o princípio da criação de um Serviço Nacional de Saúde, no qual os médicos terão necessariamente papel preponderante e fundamental.
8. Não pode deixar de caber ao Governo, no uso dos poderes legislativos que lhe são próprios, a aprovação do Estatuto da Ordem dos Médicos, dados os importantes fins públicos que esta prossegue, a necessidade de ser conferida à inscrição na Ordem carácter obrigatório, a atribuição de funções deontológicas e de poder disciplinar. De resto, a revogação do anterior estatuto, aprovado por decreto-lei, teria sempre de ser feita por via legislativa.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938, passa a reger-se pelo estatuto anexo ao presente diploma.
Art. 2.º Fica revogado o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.
Promulgado em 18 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e âmbito
  Artigo 1.º
A Ordem dos Médicos abrange os licenciados em Medicina que exerçam ou tenham exercido em qualquer regime de trabalho a profissão médica.

  Artigo 2.º
1. A Ordem dos Médicos é de âmbito nacional, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por três secções regionais - Norte, Centro e Sul - com sede, respectivamente, no Porto, Coimbra e Lisboa.
2. A Ordem poderá criar, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, secções, delegações ou outras formas de representação, nomeadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  Artigo 3.º
A área geográfica de cada secção será definida tendo em atenção a regionalização dos serviços de saúde, a divisão administrativa do território e a vontade expressa e fundamentada dos médicos nas assembleias regionais.

CAPÍTULO II
Dos princípios fundamentais e fins
  Artigo 4.º
1. A Ordem dos Médicos reconhece que a defesa dos Legítimos interesses dos médicos pressupõe o exercício de uma medicina humanizada que respeite o direito à saúde de todos os cidadãos.
2. A Ordem dos Médicos exerce a sua acção com total independência em relação ao Estado, formações políticas, religiosas ou outras organizações.
3. O sistema democrático regula a orgânica e vida interna da Ordem dos Médicos, constituindo-se o seu contrôle um dever e um direito de todos os seus associados, nomeadamente no que respeita à eleição e destituição de todos os seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões da sua vida associativa.
4. A liberdade de opiniões e o livre jogo democrático previstos no número anterior e garantidos no presente Estatuto não justificam a constituição de quaisquer organismos autónomos dentro da Ordem dos Médicos que possam falsear ou influenciar as regras normais da democracia e possam conduzir à divisão entre os seus membros.

  Artigo 5.º
A Ordem dos Médicos poderá aderir a quaisquer uniões ou federações de associações médicas e deverá colaborar com os demais técnicos de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa e promoção da saúde.

  Artigo 6.º
A Ordem dos Médicos tem por finalidades essenciais:
a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional médicas, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina qualificada;
b) Fomentar e defender os interesses da profissão médica a todos os níveis, nomeadamente no respeitante à promoção sócio-profissional, à segurança social e às relações de trabalho;
c) Promover o desenvolvimento da cultura médica e concorrer para o estabelecimento e aperfeiçoamento constante do Serviço Nacional de Saúde, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente no ensino médico e carreiras médicas;
d) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino, com o exercício da medicina e com a organização dos serviços que se ocupem da saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo, junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada;
e) Velar pelo exacto cumprimento da lei, do presente Estatuto e respectivos regulamentos, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão de médico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;
f) Emitir a cédula profissional e promover a qualificação profissional dos médicos pela concessão de títulos de diferenciação e pela participação activa no ensino pós-graduado.

  Artigo 7.º
Para a prossecução dos seus fins a Ordem dos Médicos deve:
a) Informar os médicos de tudo quanto diga respeito às necessidades e aos interesses das populações no campo da saúde;
b) Criar e dinamizar estruturas que velem pela ética, pela deontologia e pela qualificação profissional médicas;
c) Criar e dinamizar departamentos que directa ou indirectamente possam interessar aos médicos;
d) Assegurar uma gestão correcta dos seus fundos.

CAPÍTULO III
Da inscrição, deveres e direitos
SECÇÃO I
Da inscrição
  Artigo 8.º
O exercício da medicina depende da inscrição na Ordem dos Médicos.

  Artigo 9.º
Só podem inscrever-se na Ordem dos Médicos os portugueses e estrangeiros licenciados em Medicina por escola superior portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenham obtido equivalência oficial de curso devidamente reconhecida pela Ordem dos Médicos.

  Artigo 10.º
1. A inscrição será requerida pelo interessado ao conselho regional em cuja área o requerente tiver o seu domicílio fiscal.
2. A recusa da inscrição deve ser notificada ao requerente, podendo este recorrer da decisão para o Conselho Nacional Executivo.

  Artigo 11.º
Será anulada a inscrição na Ordem dos Médicos:
a) Aos que hajam sido punidos com pena de expulsão;
b) Aos que a solicitarem, por terem deixado, voluntariamente, de exercer a actividade profissional;
c) Aos que deixarem de pagar as quotas durante um período de seis meses e que, depois de avisados para as pagar, o não fizerem no prazo de um mês após a recepção do aviso.

  Artigo 12.º
1. Por deliberação unânime do Conselho Nacional Executivo, mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, poderão ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão os médicos para ela inabilitados física ou mentalmente.
2. A comissão de peritos será constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho regional da secção a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo Conselho Nacional Executivo.
3. Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere o número anterior, deverá a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente caberia a tutela ou curatela nos casos de interdição ou inabilitação judicialmente declaradas.
4. Da deliberação do Conselho Nacional Executivo cabe recurso para os tribunais administrativos.

SECÇÃO II
Dos deveres e direitos
  Artigo 13.º
São deveres dos médicos:
a) Cumprir o presente Estatuto e respectivos regulamentos;
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica;
c) Guardar segredo profissional;
d) Participar nas actividades da Ordem e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
e) Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da Ordem, tomadas de acordo com o Estatuto;
g) Defender o bom nome e o prestígio da Ordem dos Médicos;
h) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
i) Comunicar à Ordem dos Médicos, no prazo máximo de trinta dias, a mudança da residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar;
j) Pagar as quotas e demais débitos regulamentares.

  Artigo 14.º
Pela violação dos deveres referidos no artigo anterior ficam os médicos sujeitos às sanções previstas no artigo 74.º deste Estatuto.

  Artigo 15.º
São direitos dos médicos:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem ou quaisquer outros, nas condições fixadas no presente Estatuto;
b) Frequentar as intalações da Ordem dos Médicos;
c) Participar na vida da Ordem dos Médicos, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho, nas reuniões das assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;
d) Solicitar o patrocínio da Ordem sempre que dele careçam para a defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos;
e) Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;
f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no Estatuto e seus regulamentos;
g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada;
h) Usufruir dos esquemas de segurança social;
i) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;
j) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
l) Ser informados de toda a actividade da Ordem dos Médicos e receber as publicações periódicos ou extraordinárias editadas pela mesma;
m) Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem sessenta dias ou após a reforma, desde que não exerçam a profissão.

CAPÍTULO IV
Dos órgãos da Ordem
SECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 16.º
A fim de permitir a participação real dos médicos inscritos na resolução, quer de problemas locais específicos, quer de problemas de carácter nacional, a Ordem dos Médicos exerce a sua acção através de órgãos a nível distrital, regional e nacional.

  Artigo 17.º
1. São órgãos de competência genérica da Ordem dos Médicos:
a) A nível distrital:
Assembleia distrital (AD);
Conselho distrital (CD);
b) A nível regional:
Assembleia regional (AR);
Conselho regional (CR);
Conselho fiscal regional (CFR);
c) A nível nacional:
Presidente da Ordem dos Médicos;
Plenário dos conselhos regionais (PCR);
Conselho Nacional Executivo (CNE);
Conselho Fiscal Nacional (CFN).
2. São órgãos de competência disciplinar:
Conselho Nacional de Disciplina (CND);
Conselho disciplinar regional (CDR).
3. São órgãos consultivos de competência específica:
Conselho Nacional de Deontologia Médica (CNDM);
Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica (CNEEM);
Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde (CNSNS);
Conselho Nacional de Exercício da Medicina Livre (CNEML);
Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicos (CNSSM);
Colégios de especialidades (CE).

  Artigo 18.º
O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.

  Artigo 19.º
A eleição dos membros dos órgãos a qualquer nível é sempre por votação em escrutínio secreto em assembleia convocada para o efeito.

  Artigo 20.º
1. A eleição dos órgãos será feita por listas, salvo disposição expressa em contrário.
2. Cada lista deve ser proposta por um mínimo de cinquenta médicos (ou 10% dos inscritos na área no gozo de todos os seus direitos estatutários.
3. Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, devendo constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral integrando a mesa da assembleia respectiva e um delegado de cada uma das listas.
4. Com as candidaturas deverão ser apresentados os respectivos programas de acção dos candidatos, dos quais o presidente da mesa da assembleia correspondente dará conhecimento a todos os médicos do nível em eleição.

  Artigo 21.º
1. O mandato dos órgãos pode terminar por decisão das respectivas assembleias, desde que convocadas expressamente para apreciação da actuação dos mesmos, e quando o número total de votantes seja superior a 20% dos médicos inscritos.
2. A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, que se devem realizar no prazo máximo de noventa dias.
3. O mandato dos órgãos eleitos nas condições do número anterior termina no fim do termo normal dos órgãos substituídos.

  Artigo 22.º
1. O exercício dos cargos é gratuito.
2. Poderá ser atribuída uma verba de ajudas de custo a fixar no Regulamento Geral da Ordem dos Médicos.

SECÇÃO II
Dos órgãos distritais
SUBSECÇÃO I
Da assembleia distrital (AD)
  Artigo 23.º
1. A assembleia distrital é constituída por todos os médicos do distrito médico no gozo dos respectivos direitos estatutários.
2. Considera-se para este efeito «distrito médico» a área geográfica definida tendo em atenção: a regionalização dos serviços de saúde, a divisão administrativa do território nacional e a vontade expressa pelos médicos em assembleias regionais, nos termos do artigo 3.º
3. Cada médico só pode pertencer a um distrito médico.

  Artigo 24.º
A mesa da assembleia distrital é constituída por um presidente e dois secretários e ainda um vice-presidente, que substituirá o presidente no seu impedimento ou na sua falta.

  Artigo 25.º
Compete à assembleia distrital:
a) Eleger os seus membros consultivos do conselho regional, de acordo com a proporção de um por cada duzentos e cinquenta ou resto superior a cento e vinte cinco;
b) Eleger os membros da mesa da assembleia distrital;
c) Eleger os membros do conselho distrital;
d) Apreciar todos os assuntos da Ordem dos Médicos a nível distrital e comparticipar no estudo dos de âmbito regional e nacional;
e) Apreciar a actividade e relatórios do conselho distrital.

  Artigo 26.º
A assembleia distrital reúne ordinariamente de três em três anos para eleger a mesa da assembleia distrital, o conselho distrital e os membros consultivos do conselho regional e, pelo menos, uma vez por ano para apreciar a actividade exercida ou a exercer pelo conselho distrital.

  Artigo 27.º
A assembleia distrital reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou quando lhe seja requerido pelos conselhos regional ou distrital ou por um número de médicos igual a duzentos ou a um terço dos médicos inscritos no distrito médico.

  Artigo 28.º
A assembleia distrital é convocada pelo presidente da mesa ou, no seu impedimento, por quem o substitua, com antecedência mínima de dez dias em relação à data designada para a reunião, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

  Artigo 29.º
A assembleia acha-se constituída logo que esteja presente a maioria dos médicos inscritos. Passada uma hora após a indicada na convocatória poderá funcionar com os médicos presentes, seja qual for o seu número.

  Artigo 30.º
1. As resoluções serão tomadas por maioria simples dos médicos presentes, mas apenas serão válidas quando o número total de votantes for superior a 10% dos médicos inscritos.
2. A assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.

SUBSECÇÃO II
Do conselho distrital (CD)
  Artigo 31.º
O conselho distrital é constituído por três ou cinco membros, um dos quais funcionará como presidente.

  Artigo 32.º
Compete ao conselho distrital:
a) Orientar e dinamizar os médicos do seu distrito médico, de acordo com as características locais e as resoluções das assembleias distrital e regional e do Conselho Nacional Executivo;
b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos e fazer aplicar as normas recebidas e sugerir normas a executar;
c) Dar sequência ao problema de segurança social aprovado;
d) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, de todos os médicos do distrito médico;
e) Escolher de entre os seus elementos, substitutos dos membros consultivos do conselho regional.

SECÇÃO III
Dos órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
Da assembleia regional (AR)
  Artigo 33.º
A assembleia regional é constituída por todos os médicos da secção regional no pleno gozo dos seus direitos.

  Artigo 34.º
A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários e ainda um vice-presidente, que substituirá o presidente no seu impedimento ou na sua falta.

  Artigo 35.º
1. Compete à assembleia regional:
a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem aos médicos, desde que constem da respectiva ordem de trabalhos;
b) Debater as alterações ao Estatuto, quando expressamente convocada para tal fim;
c) Eleger e fazer substituir a mesa da assembleia regional, os membros executivos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional;
d) Aprovar o relatório e contas do conselho regional;
e) Apreciar e deliberar sobre o plano de orçamento regional proposto pelo respectivo conselho.
2. A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante à área respectiva, sem prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional, a ser presente ao Conselho Nacional Executivo e ao plenário dos conselhos regionais.

  Artigo 36.º
A assembleia regional reúne ordinariamente de três em três anos para eleger a mesa da assembleia regional, os membros executivos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional e, pelo menos, uma vez por ano para apreciar e deliberar sobre a actividade exercida ou a exercer pelo conselho regional.

  Artigo 37.º
1. A assembleia regional reúne extraordinariamente sempre que o presidente da mesa o entender necessário, por solicitação do conselho regional ou a requerimento de um mínimo de duzentos médicos inscritos na respectiva região.
2. O presidente deverá convocar a assembleia no prazo máximo de trinta dias após a recepção do requerimento ou solicitação.
3. Os pedidos de convocação da assembleia serão feitos por escrito e devidamente fundamentados e deverão ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia regional, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
4. As reuniões requeridas não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número dos requerentes, pelo que será feita uma chamada no início da reunião pela ordem por que constem os respectivos nomes no requerimento.

  Artigo 38.º
A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso convocatório dirigido aos membros e publicado em jornal diário da região com a antecedência mínima de dez dias, devendo a convocatória indicar a hora e local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.

  Artigo 39.º
As reuniões da assembleia regional têm início à hora marcada, em primeira convocatória, com a presença da maioria dos membros e, em segunda convocatória, uma hora depois com qualquer número.

  Artigo 40.º
1. Salvo disposição expressa na convocatória, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos; em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião da assembleia regional.
2. Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações só serão vinculativas quando nelas participe um número de votantes superior a 10% dos médicos inscritos.
3. Só são válidas as deliberações sobre assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.

SUBSECÇÃO II
Do conselho regional (CR)
  Artigo 41.º
1. O conselho regional é constituído por membros executivos e por membros consultivos.
2. Os membros executivos, em número de onze, são eleitos por lista, em sufrágio directo, secreto e universal, de entre os médicos inscrittos na respectiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível distrital.
3. Os membros consultivos serão eleitos pelas assembleias distritais, conforme o disposto na alílnea a) do artigo 25.º do presente Estatuto.
4. Os membros consultivos têm assento no conselho regional, com direito a voto, sempre que estejam em causa problemas que respeitem directamente ao seu distrito.

  Artigo 42.º
1. Na primeira reunião os membros executivos escolherão de entre si o presidente, o vice-presidente, o secretário, o secretário-adjunto, o tesoureiro e seis vogais.
2. Designarão também aqueles dos seus membros que os representarão no Conselho Nacional Executivo e no plenário dos conselhos regionais.

  Artigo 43.º
O conselho regional reunirá, em princípio, uma vez por semana, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros com direito a voto, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

  Artigo 44.º
Compete ao conselho regional:
a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos, os quais desempenharão as funções de coordenadores nas respectivas comissões regionais;
b) Nomear as comissões consultivas regionais de deontologia, ensino e educação médica, Serviço Nacional de Saúde, exercício da medicina livre e segurança social dos médicos;
c) Divulgar e dar execução às directrizes emanadas do Conselho Nacional Executivo;
d) Admitir ou recusar, fundamentando, os pedidos de inscrição dos médicos;
e) Dirigir e coordenar a actividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no presente Estatuto;
f) Promover a eleição de delegado nos locais de trabalho;
g) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório, contas e orçamento regionais;
h) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem a nível regional;
i) Elaborar o inventário dos haveres da Ordem a nível regional, que será conferido e assinado no acto de posse de novo conselho regional;
j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
l) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
m) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região;
n) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;
o) Requerer ao presidente da Ordem a convocação do plenário dos conselhos regionais;
p) Contratar, por período não superior ao seu mandato, um consultor jurídico, que chefiará o serviço de contencioso.

SUBSECÇÃO III
Do conselho fiscal regional (CFR)
  Artigo 45.º
O conselho fiscal compõe-se de três membros, sendo um deles o presidente.

  Artigo 46.º
O presidente do conselho fiscal pode assistir às reuniões do conselho regional, mas sem direito a voto.

  Artigo 47.º
Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar, trimestralmente, pelo menos, a contabilidade do conselho regional;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelo conselho regional, bem como sobre o orçamento;
c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem;
d) Fiscalizar as actas do conselho regional.

SECÇÃO IV
Dos órgãos nacionais
SUBSECÇÃO I
Do presidente da Ordem dos Médicos
  Artigo 48.º
O presidente da Ordem dos Médicos é eleito por voto secreto, em sufrágio directo e universal, de entre todos os médicos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão.

  Artigo 49.º
As candidaturas serão subscritas por um mínimo de quinhentos médicos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e apresentadas ao presidente do Conselho Nacional Executivo ou seu substituto legal, acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da candidatura, até trinta dias antes do designado para a eleição.

  Artigo 50.º
O processo eleitoral do presidente da Ordem é coordenado pelo Conselho Eleitoral Nacional (CEN), que é constituído pelo presidente da Ordem dos Médicos em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais (ou pelos seus substitutos legais) e por um representante de cada candidato.

  Artigo 51.º
Para a eleição do presidente da Ordem dos Médicos haverá tantas assembleias de voto quantos os distritos médicos, sendo as respectivas mesas de voto constituídas pelas correspondentes mesas de assembleias distritais.

  Artigo 52.º
Compete ao presidente da Ordem dos Médicos:
a) Representar a Ordem dos Médicos em juízo e fora dele, podendo delegar essas funções, ouvido o Conselho Nacional Executivo;
b) Presidir à mesa do plenário dos conselhos regionais;
c) Convocar extraordinariamente o plenário dos conselhos regionais;
d) Presidir às reuniões do Conselho Nacional Executivo, com voto de qualidade;
e) Presidir ao Conselho Nacional de Disciplina;
f) Escolher o assessor jurídico do Conselho Nacional de Disciplina, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º;
g) Presidir ao Conselho Fiscal Nacional.

  Artigo 53.º
O presidente da Ordem dos Médicos será substituído, nos seus impedimentos temporários, por um elemento designado pelo Conselho Nacional Executivo de entre os seus membros.

  Artigo 54.º
O impedimento permanente do presidente da Ordem dos Médicos determina nova eleição nos noventa dias subsequentes, cessando o presidente eleito as suas funções no fim do termo normal do mandato do substituto.

SUBSECÇÃO II
Do plenário dos conselhos regionais (PCR)
  Artigo 55.º
1. O plenário dos conselhos regionais é constituído pela totalidade dos membros consultivos dos conselhos regionais e por membros executivos dos mesmos conselhos, na proporção de um por mil e quinhentos ou fracção dos médicos inscritos nas respectivas secções regionais.
2. O plenário reunirá, de forma itinerante, em qualquer local do território nacional, de acordo com a convocatória do presidente da Ordem dos Médicos.

  Artigo 56.º
1. A mesa do plenário dos conselhos regionais será constituída por um presidente e secretários.
2. O presidente da mesa será o presidente da Ordem dos Médicos ou o seu substituto legal.
3. Os secretários serão designados, um por cada conselho regional, de entre os seus membros.

  Artigo 57.º
Compete ao plenário dos conselhos regionais:
a) Decidir ou dar parecer conforme a proposta do Conselho Nacional Executivo ou dos conselhos regionais sobre todos os assuntos que por estes lhe sejam submetidos;
b) Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos pelo Conselho Nacional Executivo;
c) Apreciar os relatórios de actividade e de contas e os planos de actividades e orçamento do Conselho Nacional Executivo;
d) Aprovar o tipo e montante das contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do Conselho Nacional Executivo, depois de ouvidas as assembleias regionais.

  Artigo 58.º
O plenário dos conselhos regionais reúne ordinariamente em Janeiro de cada ano para apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento e os relatórios de actividades e das contas do Conselho Nacional Executivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente da Ordem, por solicitação do Conselho Nacional Executivo, Conselho Fiscal Nacional ou a requerimento de um dos conselhos regionais.

  Artigo 59.º
1 O plenário dos conselhos regionais é convocado pelo presidente da Ordem dos Médicos ou, no seu impedimento, por quem o substitua legalmente para o local, dia e hora fixados com a antecedência mínima de vinte dias, ou de dez dias, em casos de comprovada urgência, por carta registada e por aviso público num jornal diário de cada região, com declaração da ordem de trabalhos.
2. Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, o plenário dos conselhos regionais reúne com qualquer número uma hora depois da marcada na convocatória, mas sem carácter deliberativo se persistir a situação inicial.
3. Aos delegados da Madeira, Açores e Macau poderá ser facultado pelo Conselho Nacional Executivo o voto por correspondência para assuntos específicos.

  Artigo 60.º
1. As decisões do plenário dos conselhos regionais são válidas desde que aprovadas em escrutínio secreto por maioria simples dos membros presentes.
2. As decisões tomadas só serão válidas quando referentes a assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.
3. As decisões tomadas só serão vinculativas quando estiver presente o número de membros definido no n.º 2 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO III
Do Conselho Nacional Executivo (CNE)
  Artigo 61.º
1. O Conselho Nacional Executivo é constituído pelo presidente da Ordem e três membros designados, paritariamente, por cada conselho regional.
2. O modo de funcionamento interno do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos será objecto de regulamento próprio, a definir pelos seus membros, e dado a conhecer a todos os médicos através da publicação oficial da Ordem dos Médicos.
3. Os coordenadores dos conselhos nacionais consultivos têm assento no Conselho Nacional Executivo, com funções consultivas.

  Artigo 62.º
As decisões serão tomadas por maioria, podendo a facção minoritária interpor recurso, com efeito suspensivo, para o plenário dos conselhos regionais.

  Artigo 63.º
O Conselho Nacional Executivo reúne, em princípio, pelo menos uma vez por mês.

  Artigo 64.º
Compete ao Conselho Nacional Executivo:
a) Nomear o coordenador e três dos restantes membros dos conselhos nacionais consultivos;
b) Propor os trabalhos para estudo aos conselhos nacionais consultivos e avaliar dos pareceres apresentados;
c) Pôr em execução a todos os níveis os trabalhos aprovados depois de ouvidos ou não os conselhos regionais ou as assembleias gerais, conforme o grau de importância dos assuntos em causa;
d) Decidir, em recurso, os pedidos de inscrição nos quadros, geral ou especial, da Ordem dos Médicos;
e) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e os regulamentos da Ordem dos Médicos, bem como as deliberações dos seus órgãos;
f) Elaborar e apresentar anualmente ao plenário dos conselhos regionais os planos de actividade e orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
g) Administrar o património da Ordem dos Médicos e zelar pelos bens e valores da mesma;
h) Fazer inventário dos bens da Ordem dos Médicos, que será conferido e assinado no acto de transmissão de poderes;
i) Submeter à apreciação do plenário dos conselhos regionais todos os assuntos sobre os quais ele deve estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária sempre que o julgue conveniente;
j) Elaborar os regulamentos dos órgãos de âmbito nacional da Ordem dos Médicos e o regulamento disciplinar e submetê-los à aprovação do plenário dos conselhos regionais;
l) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar às mesmas os seus delegados;
m) Contratar pessoal, se necessário, e fixar as suas remunerações de harmonia com as disposições legais;
n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas no plenário dos conselhos regionais;
o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação ao plenário dos conselhos regionais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 57.º;
p) Assegurar, com a colaboração dos conselhos regionais, a publicação periódica e regular de um órgão oficial de informação da Ordem dos Médicos e nomear o respectivo conselho de redacção;
q) Coordenar as relações da Ordem dos Médicos com os meios de comunicação social através de um gabinete de relações públicas;
r) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do Estatuto e regulamentos da Ordem dos Médicos para efeitos do disposto no artigo 102.º

SUBSECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal Nacional (CFN)
  Artigo 65.º
O Conselho Fiscal Nacional é constituído pelo presidente da Ordem dos Médicos e pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais, que reúnem rotativamente para apreciar os orçamentos e relatórios de contas de âmbito nacional.

  Artigo 66.º
São funções do Conselho Fiscal Nacional:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento apresentados pelo Conselho Nacional Executivo;
b) Apresentar ao Conselho Nacional Executivo as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem dos Médicos;
c) Fiscalizar as actas do Conselho Nacional Executivo.

SECÇÃO V
Dos órgãos disciplinares
SUBSECÇÃO I
Do Conselho Nacional de Disciplina (CND)
  Artigo 67.º
O Conselho Nacional de Disciplina é o órgão disciplinar nacional, tem a sede em Lisboa e é constituído por dois elementos de cada conselho disciplinar regional e pelo presidente da Ordem, que preside ao Conselho.

  Artigo 68.º
1. Compete ao Conselho Nacional de Disciplina julgar os recursos interpostos das decisões proferidas a nível regional.
2. O Conselho Nacional de Disciplina será assistido por um acessor jurídico do conselho regional disciplinar não recorrido, escolhido alternadamente pelo presidente da Ordem dos Médicos.

  Artigo 69.º
O Conselho proporá ao Conselho Nacional Executivo o regulamento disciplinar da Ordem dos Médicos, que codificará as normas para a instrução e julgamento dos processos.

  Artigo 70.º
Das decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Disciplina cabe recurso para o tribunal administrativo competente.

SUBSECÇÃO II
Do conselho disciplinar regional (CDR)
  Artigo 71.º
A nível regional, a competência disciplinar da Ordem dos Médicos será exercida pelo respectivo conselho disciplinar.

  Artigo 72.º
1. O conselho disciplinar regional é constituído por cinco membros, eleitos trienalmente pela assembleia regional, os quais elegerão de entre si o presidente.
2. O conselho disciplinar regional é assistido na sua função por um assessor jurídico.

  Artigo 73.º
1. São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infracções à deontologia e ao exercício da profissão médica previstas no Estatuto e regulamentos da Ordem dos Médicos e no Código de Deontologia, praticadas voluntariamente ou por negligência por qualquer médico.
2. As infracções cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais serão instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

  Artigo 74.º
1. As infracções cometidas serão punidas com as sanções seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão;
d) Expulsão.
2. A sanção de suspensão não pode exceder cinco anos.

SECÇÃO VI
Dos órgãos consultivos
SUBSECÇÃO I
Disposições genéricas
  Artigo 75.º
Para além dos conselhos nacionais consultivos previstos no n.º 3 do artigo 17.º, pode o Conselho Nacional Executivo, sempre que o desenvolvimento da medicina ou a acção a desenvolver pela Ordem dos Médicos o justifique, propor ao plenário dos conselhos regionais a criação de novos conselhos consultivos.

  Artigo 76.º
1. Cada conselho nacional consultivo é constituído por:
a) Um coordenador, designado pelo Conselho Nacional Executivo, que tem assento neste, com funções consultivas, conforme o n.º 3 do artigo 61.º;
b) Um secretariado, em que três dos membros são designados pelo Conselho Nacional Executivo e um por cada conselho regional de entre médicos com reconhecida competência no respectivo sector. O membro que representa cada conselho regional é o coordenador da respectiva comissão regional, conforme a alínea a) do artigo 44.º
2. Poderá o Conselho Nacional Executivo, por proposta do respectivo conselho nacional consultivo, designar assessores técnicos, se considerados necessários.

  Artigo 77.º
Cada conselho reúne sempre que o coordenador o oconsidere necessário ou lho seja requerido pelo Conselho Nacional Executivo.

  Artigo 78.º
Em casos de manifesta impossibilidade de comparência, e desde que o assunto da reunião o permita, é facultado aos membros de qualquer conselho darem o seu parecer por escrito, enviando-o sob registo e com a devida antecedência ao coordenador.

SUBSECÇÃO II
Do Conselho Nacional de Deontologia Médica
  Artigo 79.º
Compete ao Conselho Nacional de Deontologia Médica velar pela perfeita observância das normas deontológicas que regem tradicionalmente a ética médica, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e aos médicos entre si.

  Artigo 80.º
É atribuição do Conselho elaborar, em conformidade com o Estatuto, o Código Deontológico da Ordem dos Médicos.

SUBSECÇÃO III
Do Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica
  Artigo 81.º
Compete ao Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica:
a) Colaborar com o Conselho Nacional Executivo na elaboração do plano científico da Ordem dos Médicos;
b) Elaborar relatórios e pareceres sobre o ensino de pré-graduação e pós-graduação a apresentar pela Ordem dos Médicos às entidades oficiais;
c) Planificar cursos de actualização e aperfeiçoamento com a eventual colaboração das escolas de ensino médico, hospitais, serviços e outras instituições públicas ou particulares;
d) Codificar, para efeitos de actividade profissional, a qualificação médica no que se refere aos curricula minima, tempo de estágio e idoneidade dos serviços, exames, júris e exercício profissional e parâmetros das diferentes especializações médicas e elaborar os respectivos regulamentos, podendo fazê-lo em colaboração com os colégios de especialidades e as sociedades médicas portuguesas;
e) Organizar uma biblioteca nacional médica em colaboração com os conselhos regionais;
f) Manter um centro de documentação e inforção médica nacional e de divulgação bibliográfica científica;
g) Dar parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir;
h) Assegurar a realização de um congresso nacional de medicina, regular e periódico, além de uma reunião anual médica;
i) Promover o intercâmbio com as sociedades médicas portuguesas;
j) Propor a constituição de comissões de trabalho ou de estudo;
l) Planificar a educação médica das populações;
m) Representar, por delegação do Conselho Nacional Executivo, a Ordem dos Médicos junto das entidades oficiais e dos organismos relacionados com a educação médica;
n) Cooperar no quadro do regime legal aplicável com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico e paramédico.

  Artigo 82.º
Os presidentes dos colégios de especialidades são assessores técnicos deste Conselho.

SUBSECÇÃO IV
Do Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde
  Artigo 83.º
Compete ao Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde:
a) Planificar o esquema do Serviço Nacional de Saúde a ser proposto pela Ordem dos Médicos às entidades oficiais;
b) Estudar as bases de uma carreira médica nacional;
c) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o Serviço Nacional de Saúde;
d) Representar, por delegação do Conselho Nacional Executivo, a Ordem dos Médicos junto das entidades oficiais e organismos orientadores do Serviço Nacional de Saúde;
e) Ter participação efectiva em todos os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas do Serviço Nacional de Saúde.

SUBSECÇÃO V
Do Conselho Nacional do Exercício da Medicina Livre
  Artigo 84.º
Compete ao Conselho Nacional do Exercício da Medicina Livre:
a) Propor ao Conselho Nacional Executivo os respectivos honorários, por regulamento próprio;
b) Dar parecer sobre os diferendos nas relações entre médicos e destes com outros profissionais ou com instituições oficiais ou particulares no exercício da medicina livre;
c) Dar parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e quanto a laudos de honorários.

SUBSECÇÃO VI
Do Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicos
  Artigo 85.º
Compete ao Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicos:
a) Estudar e propor ao Conselho Nacional Executivo um plano de segurança social dos médicos na doença, invalidez e reforma extensivo aos familiares deles dependentes, sem prejuízo da sua futura inserção num sistema nacional de segurança social;
b) Representar a Ordem dos Médicos, por delegação do Conselho Nacional Executivo, junto das entidades oficiais e organismos relacionados com a segurança social;
c) Ter participação efectiva nos organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de segurança social, quando tal for legalmente determinado.

  Artigo 86.º
O Conselho tem como assessor um consultor técnico de questões de segurança social designado pelo Conselho Nacional Executivo.

SUBSECÇÃO VII
Dos colégios de especialidades
  Artigo 87.º
1. Os colégios de especialidades são órgãos profissionais da Ordem dos Médicos congregando os médicos qualificados nas diferentes especialidades.
2. Em princípio, há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialidades afins.
3. Enquanto não for criada a especialidade de médico generalista, estes poderão desde já associar-se em colégio próprio.
4. Compete ao Conselho Nacional Executivo, por iniciativa própria ou sob proposta dos médicos interessados ou do Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica, a criação de novas especializações, nos termos regulamentares.

  Artigo 88.º
1. Cada colégio é dirigido por um presidente e um secretariado. O presidente e três dos membros do secretariado são designados pelo Conselho Nacional Executivo e os restantes pelos conselhos regionais, na proporção de um por cada conselho.
2. Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica, nos termos do artigo 82.º

  Artigo 89.º
Compete aos colégios de especialidades:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
b) Velar pela valorização técnica e a promoção nos quadros;
c) Zelar pela observância das normas básicas a exigir, regulamentarmente, para a qualificação;
d) Propor os júris dos exames de especialidades;
e) Participar no Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica;
f) Dar pareceres ao Conselho Nacional Executivo;
g) Servir de elemento de ligação entre a Ordem dos Médicos e as sociedades médicas portuguesas correspondentes;
h) Elaborar os seus regulamentos e propô-los ao Conselho Nacional Executivo.

  Artigo 90.º
É da única e exclusiva competência da Ordem dos Médicos o reconhecimento da individualização das especialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica e da atribuição do respectivo título de especialista.

  Artigo 91.º
Só os médicos inscritos no quadro de especialistas da Ordem dos Médicos podem usar o respectivo título e fazer parte do correspondente colégio.

  Artigo 92.º
1. A inscrição nos colégios das especialidades da Ordem dos Médicos é requerida ao Conselho Nacional Executivo e condicionada pela aprovação em provas da especialidade em referência prestadas perante júri proposto pelo respectivo colégio ou por qualificação considerada equivalente pela Ordem dos Médicos, com parecer favorável de um júri nacional da respectiva especialidade, nomeado pelo Conselho Nacional Executivo.
2. A equivalência por apreciação curricular será feita por um júri nacional, devendo o candidato preencher, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Possuir título de especialização obtido através de provas equivalentes, prestadas ou reconhecidas por associação médica estrangeira;
b) Ter prestado provas de nível técnico equivavalente perante júri de âmbito nacional em que a maioria dos seus membros seja estranha à instituição hospitalar do candidato.

  Artigo 93.º
Através dos colégios procurará a Ordem dos Médicos:
a) Comparticipar na actividade científico-profissional das sociedades médicas portuguesas existentes ou que venham a criar-se;
b) Diligenciar para que na admissão dos seus associados efectivos elas observem o mesmo critério que o estabelecido regulamentarmente pelo correspondente colégio para os seus membros efectivos;
c) Estimular a integração voluntária na Ordem dos Médicos das mesmas, com total manutenção da independência quanto aos planos próprios de actividade, aos fins específicos propostos e às conexões científicas a âmbito nacional e internacional a que as mesmas se proponham.

CAPÍTULO V
Dos meios financeiros
  Artigo 94.º
Constituem receitas da Ordem dos Médicos:
a) As quotas, jóias e demais obrigações regulamentares dos associados;
b) Quaisquer subsídios ou donativos;
c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu favor;
d) Outras receitas de serviços e bens próprios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 29/07 de 1977
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07

  Artigo 95.º
Constituem despesas da Ordem dos Médicos as de instalação e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução de todos os seus objectivos.

  Artigo 96.º
1. Os fundos da Ordem dos Médicos dividem-se em:
a) Fundos de reserva: jóias pagas pelos associados; parte do saldo das quotas anuais susceptível de ser capitalizada; legados, donativos e receitas não consignados;
b) Fundos disponíveis: quotas dos associados, rendimentos dos fundos de reserva; legados, donativos e receitas destinados especialmente a este fundo; juros de depósito.
2. Com a autorização do plenário dos conselhos regionais, os fundos de reserva podem ser mobilizados para fins específicos.

  Artigo 97.º
1. Serão elaborados orçamentos a nível nacional, regional e distrital, de acordo com os fundos disponíveis e as despesas ordinárias e extraordinárias previstas.
2. Aprovados os orçamentos a nível nacional, as despesas do Conselho Nacional Executivo serão distribuídas, paritariamente, pelas secções regionais.

CAPÍTULO VI
Disposições gerais
  Artigo 98.º
1. A Ordem dos Médicos goza de personalidade jurídica.
2. Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem dos Médicos conceder-lhes patrocínio judiciário em processos penais ou civis.
3. A Ordem dos Médicos é representada em juízo de acordo com a competência conferida por este Estatuto aos seus órgãos.

  Artigo 99.º
Provisoriamente, e até deliberação em contrário do plenário dos conselhos regionais, manter-se-á o emblema, estandarte e sinete da antiga Ordem dos Médicos.

  Artigo 100.º
A revisão do presente Estatuto ou a dissolução da Ordem dos Médicos serão obrigatoriamente precedidas de consulta plebiscitária dos médicos inscritos na Ordem, a qual será válida quando a aprovação se fizer por dois terços ou três quartos, consoante se trate de revisão ou de dissolução.

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