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  DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 117/2015, de 31/08
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 100.º
Período de exercício sem autonomia
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º, uma vez, aceite a inscrição, a todos os inscritos que não se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.
2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade clínica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da profissão.

  Artigo 101.º
Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica
1 - A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio profissional e da aprovação em exame que visa a avaliação do nível de conhecimentos práticos e teóricos.
2 - Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior os candidatos que, no âmbito do disposto no regime do internato médico, se encontrem habilitados ao exercício autónomo da medicina.
3 - Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja reconhecida experiência profissional relevante demonstrativa do nível de conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao exercício autónomo da atividade médica.
4 - Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem apresentar um currículo resumido do qual conste:
a) Informação detalhada sobre as matérias lecionadas durante a formação académica pré-graduada;
b) Informação sobre os estágios de formação pós-graduada realizados, com a identificação dos locais onde tiveram lugar e, caso exista, a respetiva avaliação;
c) Atividade desenvolvida no decurso dos estágios, com informação dos respetivos diretores de serviço;
d) Comprovação da atividade profissional exercida;
e) Outros dados que o candidato considere relevantes.
5 - A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente, após apreciação do currículo pelo júri referido no artigo 110.º

  Artigo 102.º
Documentos e formalidades
1 - O requerimento de inscrição é apresentado ao conselho regional da área da residência ou da área onde o médico vai estabelecer-se para exercer a profissão e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação civil;
b) Comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma, ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido;
c) Certificado do registo criminal, emitido há menos de três meses;
d) Fotocópia do documento de identificação fiscal, sempre que o mesmo não conste do documento identificado na alínea a);
e) Boletim preenchido nos termos regulamentares, assinado pelo interessado e acompanhado de três fotografias.
2 - Para a inscrição, como médico habilitado ao exercício autónomo da profissão, é dispensada a apresentação de documento comprovativo de habilitação académica necessária, quando o mesmo já conste dos arquivos da Ordem.
3 - No requerimento, deve o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver concordado e a Ordem aceite.

  Artigo 103.º
Objetivos do estágio profissional
A realização do estágio profissional tem por objetivo a aplicação em contexto real de trabalho, dos conhecimentos teóricos decorrentes da formação académica, o desenvolvimento da capacidade para resolver problemas concretos e a aquisição das competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da medicina, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.

  Artigo 104.º
Caracterização do estágio profissional
1 - Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional tem lugar em estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para o efeito e que celebrem com a Ordem um protocolo de estágio profissional.
2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.

  Artigo 105.º
Organização dos estágios profissionais
A organização dos estágios profissionais, bem como a manutenção do registo nacional dos estabelecimentos e serviços de saúde de estágio e dos respetivos orientadores, é da responsabilidade da Ordem.

  Artigo 106.º
Duração do estágio profissional
1 - O período de estágio profissional tem a duração de 12 meses, nos quais se incluem 22 dias úteis de férias.
2 - O estagiário deve, durante o período de estágio, dedicar ao exercício de atividades específicas da medicina a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho e está impedido de acumular outras funções, salvo funções docentes.
3 - É considerada atividade específica da medicina, designadamente, a atividade de médico estagiário junto do estabelecimento ou serviço de saúde recetor do estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência de cursos de formação, a assistência de seminários e conferências organizadas ou certificadas pela Ordem e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.
4 - O início do período de estágio coincide com o início de funções num estabelecimento ou serviço de saúde.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 107.º
Regime de estágio
1 - Os estagiários são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um contrato de estágio.
2 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, atribuída pelo estabelecimento ou serviço de saúde onde realiza o estágio profissional.
3 - Aos médicos estagiários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de férias, faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.
4 - O regime e o horário de atividade dos estagiários são estabelecidos e programados em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica.
5 - A prestação em serviço de urgência ou similar, que ultrapasse as 12 horas semanais, não deve prejudicar os objetivos fixados para o estágio profissional.
6 - Durante o estágio, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
7 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.
8 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional com estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos pela Ordem como idóneos e com capacidade para o efeito.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 108.º
Suspensão do período de estágio profissional
1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à Ordem a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses, seguidos ou interpolados.
3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 109.º
Prorrogação do período de estágio profissional
1 - O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.
2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 110.º
Exame final e conclusão do estágio
1 - Quando o estagiário concluir o período de duração do estágio profissional, deve realizar, perante um júri nacional, um exame que pode consistir na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, onde são avaliados os conhecimentos teóricos e práticos do médico estagiário.
2 - O júri atribui ao candidato, fundamentadamente, e em função das provas, a classificação final de «Aprovado» ou «Não aprovado».
3 - O júri referido nos números anteriores tem âmbito nacional e é nomeado pelo conselho nacional, ouvido o conselho nacional de pós-graduação.
4 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída ao estagiário, por maioria de votos dos membros do júri e homologada pelo conselho nacional, a classificação de «Aprovado».

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 111.º
Caducidade da inscrição
1 - A inscrição do estagiário na Ordem caduca no caso de o estagiário obter no exame final a classificação de «Não aprovado».
2 - A caducidade da inscrição na Ordem enquanto estagiário não obsta a nova inscrição e a nova realização de estágio profissional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 112.º
Exercício autónomo e inscrição como médico
1 - Após a conclusão do estágio profissional e aprovação no exame, a Ordem reconhece ao candidato autorização para o exercício autónomo da medicina, sem qualquer tipo de tutela.
2 - O candidato deve solicitar, junto da Ordem, a sua inscrição como médico.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 113.º
Cédula profissional
1 - A cada médico é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem.
2 - Compete ao conselho nacional definir as características das cédulas profissionais, incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que considere adequados para a identificação dos médicos.
3 - O médico no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição, através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho nacional.
4 - O médico suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho regional em que esteja inscrito.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais a quantia fixada pelo conselho nacional, que constitui receita da Ordem.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 114.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 115.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de médico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico e são equiparados a médico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 116.º
Sociedades de profissionais
1 - Os médicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão desde que constituam ou ingressam como sócios em sociedades profissionais de médicos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos:
a) Sociedades profissionais de médicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do número anterior é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - As sociedades de médicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
5 - Os membros dos órgãos executivos das sociedades profissionais de médicos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de médicos não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - As sociedades de médicos podem ainda exercer quaisquer outras atividades, que não sejam incompatíveis com a atividade de medicina, nem em relação às quais se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 117.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo, enquanto tal, equiparadas a sociedades de médicos para efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida capacidade eleitoral.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 118.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais e não se pretendam inscrever nos termos do artigo anterior, não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 119.º
Suspensão da inscrição
1 - A inscrição na Ordem é suspensa a requerimento do interessado, dirigido ao conselho regional, quando pretenda interromper temporariamente o exercício da profissão.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e acompanhado da respetiva cédula profissional, bem como do comprovativo da regularização do pagamento das respetivas quotas até à data da pretendida suspensão.
3 - A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a sanção de suspensão ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos demais casos previstos no presente Estatuto.
4 - A suspensão da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico e desonera-o do pagamento de quotas durante o período da sua duração.
5 - O período de suspensão a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses, salvo justificação especial apresentada pelo requerente e aprovada pelo conselho regional.
6 - A suspensão da inscrição apenas produz efeitos após a notificação da respetiva deliberação ao médico, ressalvados os casos em que o conselho regional decida atribuir-lhe eficácia retroativa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 120.º
Levantamento da suspensão
A suspensão da inscrição é levantada:
a) A requerimento do interessado, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Quando cessar o período de suspensão referido no n.º 3 do artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 121.º
Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição:
a) Aos médicos que sejam punidos disciplinarmente com sanção de expulsão;
b) Aos que o solicitarem, desde que entreguem a cédula profissional e não tenham quotas em dívida ou as liquidem;
c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e nos regulamentos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 122.º
Averbamentos à inscrição
1 - São averbados ao registo de inscrição:
a) A conversão da inscrição provisória em definitiva;
b) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;
c) A suspensão da inscrição;
d) Qualquer sanção disciplinar, depois do trânsito em julgado da respetiva decisão;
e) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que a motivar;
f) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;
g) As alterações de domicílio e quaisquer outros factos relevantes.
2 - As certidões de inscrição não contêm os averbamentos das sanções disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelo interessado ou quando se trate de sanções de suspensão ou expulsão durante a sua execução.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 123.º
Inscrição nos colégios
1 - A inscrição nos colégios de especialidade e respetivas secções é requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito.
2 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 124.º
Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade
São inscritos nos colégios de especialidade os médicos que:
a) Comprovem ter sido aprovados no exame final do internato médico, nos termos da legislação aplicável;
b) Sejam aprovados em exame da especialidade realizado perante júri designado pela Ordem;
c) Obtenham o reconhecimento automático da respetiva qualificação profissional, nos termos da legislação nacional e europeia relativa a qualificações profissionais;
d) Obtenham o reconhecimento, de acordo com o sistema geral, da respetiva qualificação profissional, nos termos da legislação nacional e europeia relativa a qualificações profissionais;
e) Obtenham a equivalência, por apreciação curricular, do respetivo título.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 125.º
Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade
1 - Os pedidos de inscrição nos colégios de especialidade, que tenham por fundamento a conclusão, com aproveitamento, do internato médico ou um título de especialista que beneficie do regime de reconhecimento automático, nos termos da legislação nacional e comunitária, são apreciados pelo conselho regional.
2 - Os demais pedidos de inscrição nos colégios são apreciados por um júri nacional, designado pelo conselho nacional, sob proposta do respetivo colégio.
3 - Na sua apreciação, o júri compara, obrigatoriamente, a formação e a experiência demonstradas pelo requerente e aquela que é exigida pela legislação nacional para a atribuição do título de especialista em causa.
4 - O parecer do júri é fundamentado e pode concluir que:
a) Estão reunidas as condições para a atribuição do título de especialista, porque não se verificam diferenças substanciais entre a formação e a experiência demonstradas e aquelas que são exigidas aos médicos portugueses;
b) O requerente deve realizar estágio de formação complementar em serviço idóneo, por ter formação comprovada de duração inferior em, pelo menos, um ano, à exigida em Portugal, ou porque a formação comprovada do requerente abrangeu matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de especialista em Portugal;
c) O requerente dever realizar exame da especialidade perante júri designado pela Ordem, por ter formação comprovada de duração menor à exigida em Portugal, mas inferior a um ano.
5 - Emitido o parecer a que se refere o número anterior, o processo é presente ao conselho nacional para homologação, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo sempre que se mostre necessário.
6 - Da deliberação do conselho nacional que reca inscrição cabe recurso para o conselho superior e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 126.º
Exame de especialidade
1 - Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova curricular e de provas teórico-práticas.
2 - A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.
3 - A duração total da prova curricular não deve exceder duas horas e meia.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 127.º
Prova prática nas especialidades clínicas
1 - A cada candidato é atribuído um doente, sorteado de um conjunto previamente escolhido, dispondo o médico de hora e meia para o observar, podendo executar as técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.
2 - Após a observação referida no número anterior o médico deve elaborar um relatório do qual consta a história clínica, o exame objetivo e o diagnóstico clínico provisório, bem como a sua justificação, terminando com a requisição escrita dos exames complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.
3 - Para a elaboração do relatório indicado, o candidato dispõe de hora e meia.
4 - Recebidos os exames requisitados, o candidato dispõe de uma hora para elaborar relatório final, do qual consta a avaliação dos exames complementares, a discussão do diagnóstico diferencial, a proposta terapêutica e o prognóstico.
5 - Durante o período mencionado no número anterior, o médico pode observar de novo o doente e executar técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.
6 - O júri do exame pode, se considerar que se justifica e antes do início das provas, prolongar um dos períodos indicados por mais uma hora.
7 - O relatório final é lido perante o júri, decorridas que sejam mais de 12 horas após o início da prova.
8 - O relatório final é apreciado por, pelo menos, três dos membros do júri, que dispõem para o efeito de 15 minutos cada um, dispondo o candidato de igual tempo para responder.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 128.º
Prova prática nas especialidades não clínicas
1 - Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de técnicas próprias da especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes similares, com as necessárias adaptações, às provas das especialidades clínicas.
2 - A execução da prova é assistida por, pelo menos, um membro do júri.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 129.º
Prova teórica
1 - A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre temas diferentes.
2 - Cada membro do júri dispõe de um máximo de 15 minutos para efetuar questões, dispondo o candidato de igual tempo para resposta.
3 - A duração total da prova não deve exceder duas horas e meia.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 130.º
Taxas
Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 131.º
Condições para a realização de estágios de formação profissional
1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios de formação profissional aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;
b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos ditos estágios;
c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade formativa.
2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.
3 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 132.º
Restrições ao exercício de actividade
A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no artigo anterior, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 133.º
Direitos e deveres
Aqueles a quem seja autorizada a realização de estágios de formação profissional têm os direitos e ficam sujeitos aos deveres estabelecidos no presente Estatuto, que não sejam incompatíveis com a sua situação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 134.º
Registo das autorizações
A Ordem organiza um registo nacional das autorizações concedidas e que estejam em vigor em cada momento.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 135.º
Princípios gerais de conduta
1 - O médico deve exercer a sua profissão de acordo com a leges artis com o maior respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.
2 - O médico, no exercício da sua profissão, tem direito a uma justa remuneração.
3 - O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
4 - O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida em que tal não conflitue com o interesse do seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício consciente, procurando a maior eficácia e eficiência na gestão rigorosa dos recursos existentes.
5 - O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de discriminação.
6 - O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada.
7 - O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da deontologia médica, devendo os médicos assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.
8 - O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às regras da arte médica.
9 - O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.
10 - O médico deve prestar os melhores cuidados ao seu alcance, com independência técnica e deontológica.
11 - O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e esclarecido.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 136.º
Princípio geral da divulgação da atividade médica
1 - Na divulgação da sua atividade profissional, o médico deve nortear-se pelo interesse do doente em abster-se de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
2 - A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de atendimento ao público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja reconhecido pela Ordem.
3 - É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 137.º
Princípio geral de colaboração
1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos, apoiar e colaborar com as entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 - O médico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave violação da dignidade, liberdade e independência da sua ação profissional.
3 - O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas relativamente às quais invoque o direito à objeção de consciência.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 138.º
Objeção de consciência
1 - O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.
2 - A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao diretor clínico do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser comunicada ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.
3 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer.
4 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 139.º
Segredo profissional
1 - O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no interesse moral, social, profissional e ético, tendo em vista a reserva da intimidade da vida privada.
2 - O segredo médico profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende especialmente:
a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;
b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica do doente ou de terceiros;
c) Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica referentes ao doente;
d) Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado, quanto aos mesmos, a segredo.
3 - A obrigação de segredo profissional existe quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e seja ou não remunerado.
4 - O segredo profissional mantém-se após a morte do doente.
5 - É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a qualquer entidade não vinculada ao segredo profissional.
6 - Exclui-se do dever de segredo profissional:
a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo profissional;
b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do médico, do doente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do que o necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do bastonário;
c) O que revele um nascimento ou um óbito;
d) As doenças de declaração obrigatória.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 140.º
Direitos dos médicos com a Ordem
São direitos dos médicos inscritos na Ordem:
a) Eleger os órgãos da Ordem e candidatar-se às respetivas eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem;
c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer discriminação;
d) Outros previstos na lei e no presente Estatuto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 141.º
Deveres dos médicos com a Ordem
São deveres dos médicos:
a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e demais regulamentos;
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica;
c) Participar nas atividades da Ordem e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
d) Desempenhar as funções para que for eleito ou designado;
e) Defender o bom nome e o prestígio da Ordem;
f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, a mudança de qualquer um dos seus domicílios profissional e ou pessoal, ou qualquer outra situação que influa na sua identificação;
g) Participar na formação e na avaliação médica pré e pós-graduada;
h) Pagar as quotas e as taxas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 142.º
Relações com outros profissionais de saúde
O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e dignidade.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 143.º
Dever de cooperação
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de cooperação, mútuo respeito e confiança.
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares, desde que atuem no exato cumprimento das suas diretivas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 144.º
Desenvolvimento de regras deontológicas
As regras deontológicas dos médicos são objeto de desenvolvimento no código deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 145.º
Capacidade para o exercício da profissão médica
1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados inidóneos ou incapazes.
2 - É instaurado processo para averiguação de idoneidade para o exercício profissional sempre que o médico:
a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso, nomeadamente contra a liberdade e autodeterminação sexual;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Tenha sido condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por incumprimento grave dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.
3 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:
a) O médico tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em julgado;
b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho regional da secção a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho superior.
4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente caberia a tutela ou curatela nos casos de interdição ou inabilitação judicialmente declaradas.
5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de idoneidade ou incapacidade são idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
6 - A deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.
7 - A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 3 não impede a deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão.
8 - A deliberação do conselho superior que declare o médico incapaz de exercer parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
9 - Da deliberação referida no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.
10 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho regional.
11 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 146.º
Referendo nacional interno
1 - Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular relevância para a Ordem e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem e de alienação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos nacionais.
3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho superior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 147.º
Referendo regional interno
1 - Mediante deliberação do conselho regional, questões de particular relevância para a respetiva região e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno, com caráter vinculativo, as propostas de alienação ou oneração do património imobiliário afeto ao uso das secções regionais e das sub-regiões.
3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho superior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 148.º
Vinculatividade do referendo
Os resultados dos referendos só são vinculativos caso neles participe a maioria absoluta dos médicos inscritos na Ordem ou, no caso de referendo regional, dos médicos inscritos na respetiva região ou sub-região, e que não tenham a sua inscrição suspensa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 149.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e os profissionais, as sociedades de médicos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da medicina, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 150.º
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
1 - A Ordem faculta aos seus médicos mecanismos eletrónicos de certificação da qualidade de membro, bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.
2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a prova da qualidade de médicos e respetivos títulos profissionais é feita pela exibição da cédula profissional ou de certidão comprovativa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 151.º
Pessoal
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes.
2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam de regulamentos internos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 152.º
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - A Ordem tem orçamento próprio.
2 - A Ordem está sujeita:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 153.º
Orçamento nacional
1 - O orçamento dos órgãos nacionais da Ordem é proposto pelo conselho nacional e aprovado pela assembleia de representantes.
2 - O orçamento nacional procede, ainda e obrigatoriamente, à integração de todos os orçamentos.
3 - As despesas dos órgãos nacionais são comparticipadas por cada das secções regionais de acordo com a proporção dos médicos nelas inscritas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 154.º
Orçamentos dos órgãos regionais
1 - Os orçamentos dos órgãos regionais e locais são propostos pelos respetivos órgãos executivos e aprovados pela respetiva assembleia.
2 - Os órgãos regionais, incluindo os das regiões autónomas, devem enviar, até ao dia 15 de novembro de cada ano, os respetivos orçamentos, devidamente aprovados ao conselho nacional.
3 - O orçamento nacional deve ser aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 155.º
Receitas
1 - São receitas da Ordem:
a) As quotas dos seus membros;
b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente pelas provas de comunicação médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias, certidões, laudos de honorários, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos;
c) Os rendimentos do respetivo património;
d) O produto de heranças, legados e doações;
e) O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levados a cabo pela Ordem;
f) Outras receitas previstas na lei e regulamentos.
2 - O Estado só pode financiar a Ordem quando se trate da contrapartida de serviços determinados, estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de representantes, por maioria absoluta, sob proposta do conselho nacional, na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, e observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo de execução tributária.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 156.º
Cobrança de receitas
1 - As quotas são cobradas por cada uma das respetivas regiões, sobre elas impendendo os deveres de:
a) Comparticiparem, proporcionalmente, no orçamento nacional;
b) Contribuírem com o mínimo de 2 /prct. do valor das quotas efetivamente cobrado para o Fundo de Solidariedade da Ordem.
2 - Todas as demais receitas são cobradas pelos órgãos executivos que assegurem a prestação do serviço.
3 - Os rendimentos do património, o produto de heranças, legados e doações e todas as demais contribuições são cobradas e integradas no orçamento nacional e ou regional, consoante constituam rendimentos do património nacional ou regional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 156.º-A
Património imobiliário
1 - O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional, consoante a afetação do respetivo uso.
2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de três quartos dos membros efetivos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 157.º
Serviços
1 - A Ordem possui os serviços operacionais e técnicos necessários para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo da possibilidade de externalização de tarefas.
2 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública, para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 158.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 159.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 160.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário da Ordem e os presidentes dos conselhos regionais devem responder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações, bem como prestar esclarecimentos que estas lhes solicitem.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 161.º
Símbolos
O emblema, estandarte e sinete da Ordem só podem ser modificados ou alterados por referendo, sob proposta da assembleia de representantes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  ANEXO
(a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)

Regras disciplinares

Artigo 1.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto da Ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 2.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos previstos no Estatuto, no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 3.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4 e quando não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é decidida no processo disciplinar.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do Estatuto da Ordem, do presente anexo e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.os 1 e 5, interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do procedimento disciplinar;
b) Da acusação.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 7.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 8.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Os órgãos executivos da Ordem;
b) Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar

Artigo 9.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 10.º
Instauração do processo disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado:
a) Por deliberação do conselho disciplinar competente, com base em participação dirigida à Ordem pelo próprio queixoso ou pelo seu representante legal, sempre que seja necessário averiguar matéria sujeita a segredo, ou, noutros casos, por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada, que tenha conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar;
b) Por decisão do presidente do conselho superior ou do presidente do conselho disciplinar competente, independentemente de participação.
2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de averiguação sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar processo disciplinar.
3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.

Artigo 11.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 12.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 13.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:
a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados conferido por lei;
b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior;
c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;
d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.
5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:
a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;
c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;
d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão.
7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 14.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações;
e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;
f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;
g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos doentes;
h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.
4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
7 - O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao conselho regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a sanção.

Artigo 15.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - As sanções acessórias são as seguintes:
a) Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais elevada à data da infração;
b) Perda de honorários;
c) Publicidade da sanção.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.
3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.
4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional, bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.
5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares previstas no artigo 13.º

Artigo 16.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 17.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período compreendido entre três e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 18.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 19.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho superior dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da colaboração dos órgãos executivos.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 20.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 21.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 22.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 13.º é comunicada pelo órgão disciplinar competente:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;
b) À autoridade competente do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade no sítio da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 23.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna inimpugnável:
a) De dois anos, as de advertência e censura;
b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 - O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 24.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

Artigo 25.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento disciplinar.

Artigo 26.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de averiguação;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 27.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 28.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 29.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 30.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

Artigo 31.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 32.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;
c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;
d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.
2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.
3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

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