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  Portaria n.º 708/2003, de 04 de Agosto
    REMUNERAÇÃO DO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 436-A/2006, de 05 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 436-A/2006, de 05/05
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 436-A/2006, de 05/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 708/2003, de 04/08)
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      Nº de artigos :  17      


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SUMÁRIO
Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03!]
_____________________

O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, procedeu, de entre outras alterações, a uma reforma profunda do regime da acção executiva previsto no Código de Processo Civil.
Nessa reforma, inclui-se a criação da figura do agente de execução, cujas funções são desempenhadas, por via de regra, por solicitador de execução.
Este profissional, cuja actividade é, para além do controlo judicial efectuado em cada processo, disciplinada pela Câmara dos Solicitadores, auferirá remuneração pelos serviços prestados nos termos da presente portaria.
A remuneração ora fixada procura encontrar uma correspondência com os serviços efectivamente prestados através da atribuição a cada acto praticado de um valor fixo.
Para além desta componente fixa, o solicitador de execução auferirá igualmente uma parte variável em função dos resultados obtidos com a sua actividade, parcela esta que constitui um incentivo ao diligente desempenho das funções.
A remuneração do solicitador de execução será suportada pelo autor ou exequente; todavia, tal valor integra as custas que ele tenha direito a receber do réu ou executado.
A presente portaria fixa ainda as receitas da caixa de compensações prevista no artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, assim como o valor das compensações a suportar por tal caixa.
Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores, tal como é imposto pelo respectivo Estatuto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
  Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução.

CAPÍTULO II
Remuneração e reembolso das despesas do solicitador de execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 2.º
Remuneração e reembolso das despesas do solicitador de execução
1 - O solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove.
2 - O solicitador de execução não pode auferir, no exercício da actividade de agente de execução, remuneração diversa daquela a que tiver direito nos termos da presente portaria.
3 - O desrespeito das disposições deste diploma constitui ilícito disciplinar, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

  Artigo 3.º
Provisão de honorários ou de despesas
1 - O solicitador de execução pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou de despesas.
2 - Sempre que o solicitador de execução exigir provisão, deve emitir recibo do qual constem, detalhadamente, as quantias recebidas e os actos a que as mesmas dizem respeito.
3 - Todas as importâncias recebidas pelo solicitador de execução nos termos deste artigo são depositadas na conta cliente.

  Artigo 4.º
Dever de informação
1 - O juiz, a Câmara dos Solicitadores, o exequente o executado e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados sobre a conta corrente discriminada da execução.
2 - O solicitador de execução, no acto da citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas.

  Artigo 5.º
Responsabilidade pelos honorários e despesas e respectivo reembolso
1 - Saem precípuas do produto dos bens penhorados as custas da execução, nos termos do artigo 455.º do Código de Processo Civil.
2 - A remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, mas integram as custas que ele tenha direito a receber do réu ou executado.

  Artigo 6.º
Revisão da nota de honorários e despesas
Qualquer interessado pode, no termo do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.

SECÇÃO II
Honorários
  Artigo 7.º
Honorários do solicitador de execução em função dos actos praticados
O solicitador de execução tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com as tarifas constantes da tabela do anexo I.

  Artigo 8.º
Honorários em função dos resultados obtidos
1 - No termo do processo, é devida ao solicitador de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido, nos termos da tabela do anexo II;
b) Da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido, nos termos do n.º 3.
2 - O valor resultante da aplicação da tabela referida na alínea a) do número anterior é multiplicado pelos seguintes factores, em função da fase processual em que tem lugar a recuperação ou a garantia do crédito:
a) 0,50 se ocorrer antes da realização do auto de penhora;
b) 1 se ocorrer após a realização do auto de penhora;
c) 1,30 se ocorrer após a publicidade da venda;
d) 1,80 se ocorrer após a realização da venda e como resultado desta.
3 - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
a) 'Valor recuperado' o valor do dinheiro entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados;
b) 'Valor garantido' o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos.

  Artigo 9.º
Limite mínimo de honorários
Os honorários do solicitador de execução, depois de determinados de acordo com os artigos 7.º e 8.º, não podem ser inferiores à soma da remuneração devida pelos actos praticados, nos termos das tarifas constantes da tabela do anexo I, multiplicado pelos seguintes factores, em função do valor da execução:
a) 1 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 1750;
b) 1,10 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 3750;
c) 1,20 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 15000;
d) 1,30 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 50000;
e) 1,40 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 75000;
f) 1,50 se o valor da execução for superior a (euro) 75000.

SECÇÃO III
Despesas
  Artigo 10.º
Despesas do solicitador de execução
1 - O solicitador de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas de deslocação do solicitador de execução.
3 - Podem, todavia, ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 13.º, se o solicitador de execução praticar actos fora da sua comarca.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o exequente ser previamente informado do custo provável da deslocação e de que, sendo o acto praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar ao pagamento de tais despesas e ainda de que estas despesas de deslocação não integram as custas que o exequente tem a haver do executado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 436-A/2006, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 708/2003, de 04/08

CAPÍTULO III
Caixa de compensações
  Artigo 11.º
Permilagem
Para os efeitos do disposto no artigo 127.º, n.º 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, são estabelecidas as seguintes permilagens sobre as tarifas cobradas pelo solicitador de execução:
a) Sobre a tarifa devida pela abertura do processo de execução - 250(por mil);
b) Sobre as tarifas devidas pelos restantes actos - 25(por mil).

  Artigo 12.º
Cobrança
A gestão e cobrança das permilagens referidas no artigo anterior será efectuada nos termos do regulamento a aprovar pela Câmara dos Solicitadores.

  Artigo 13.º
Compensação de deslocações
1 - O solicitador de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações efectudas para a prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5.1, 5.2.1, 6.1, 6.2, 6.7 e 7.1 da tabela constante do anexo I sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que o autor ou exequente não deva suportar tais despesas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º;
b) A prática destes actos envolva uma deslocação superior a 30 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto por estrada pavimentada;
c) No caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a prática dos actos não envolva deslocação entre ilhas.
2 - O valor da compensação devida pela caixa de compensações será calculada com base na seguinte fórmula:
C = [(D x 2) - 30] x V
onde D corresponde à distância mais curta entre o tribunal e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o acto e V corresponde ao valor devido por quilómetro.
3 - O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
4 - O solicitador só terá direito à compensação de uma deslocação por cada acto sujeito a tarifação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 436-A/2006, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 708/2003, de 04/08

  Artigo 14.º
Verificação de distâncias
O solicitador de execução informa a Câmara dos Solicitadores sobre qual a distância percorrida, sem prejuízo de posterior revisão da mesma pela Câmara, designadamente através de meio automático aprovado por regulamento.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 1 de Julho de 2003.

  ANEXO I
Tarifas a que fazem referência os artigos 7.º e 9.º

  ANEXO II
Tabela a que faz referência a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

O valor recuperado ou caucionado, quando superior a (euro) 1750, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa marginal correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa base respeitante ao escalão imediatamente superior.

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