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  Portaria n.º 436-A/2006, de 05 de Maio
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SUMÁRIO
Altera a Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, que estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução
_____________________

O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, procedeu a uma profunda reforma do regime da acção executiva previsto no Código de Processo Civil, dela tendo resultado a criação da figura do agente de execução, cujas funções são, por regra, desempenhadas por um solicitador de execução.
Feita uma avaliação preliminar da reforma, considerou-se fundamental, para superar a carência de solicitadores de execução em determinadas parcelas do território nacional e para fomentar a colaboração estreita entre o solicitador, o exequente e o mandatário, eliminar a limitação de natureza territorial a que a designação do primeiro estava sujeita. A Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, conferindo nova redacção ao artigo 808.º do Código de Processo Civil, veio permitir ao exequente a escolha de um solicitador de execução inscrito em qualquer comarca e transformar em mera faculdade o anterior dever de realização de diligências que impliquem deslocações do solicitador designado para fora da área da comarca de execução e suas limítrofes por agente de execução dessa área.
Importa agora adequar as disposições respeitantes à compensação do solicitador de execução por deslocações, alterando, para esse efeito, a Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, que define a remuneração e o reembolso das despesas por aquele feitas no exercício da actividade de agente de execução.
Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o seguinte:
  1.º
Alteração à Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto
Os artigos 10.º e 13.º da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Podem, todavia, ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 13.º, se o solicitador de execução praticar actos fora da sua comarca.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o exequente ser previamente informado do custo provável da deslocação e de que, sendo o acto praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar ao pagamento de tais despesas e ainda de que estas despesas de deslocação não integram as custas que o exequente tem a haver do executado.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) Que o autor ou exequente não deva suportar tais despesas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

Consultar a Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril.

  3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2006.

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