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  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro
    LEI ORGÂNICA DA PSP

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- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 299/2009, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 137/2002, de 16/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/99, de 27/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 299/2009, de 14/10!]
_____________________
  Artigo 101.º
Conselho Superior de Polícia e Conselho Superior de Justiça e Disciplina
O Conselho Superior de Polícia e o Conselho Superior de Justiça e Disciplina mantêm a competência, composição e funcionamento previstos no Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, até à eleição ou nomeação de todos os membros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º e do artigo 22.º, respectivamente.

  Artigo 102.º
Recrutamento excepcional
1 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem os oficiais de polícia possuidores de formação e experiência adequadas, desempenhar funções correspondentes aos postos imediatos.
2 - O pessoal provido nos termos do número anterior tem os direitos e deveres inerentes à função desempenhada.
3 - O pessoal provido nos termos do n.º 1 retoma a remuneração devida no posto de origem, quando cessar as funções que desempenhava, sendo-lhe contado o tempo de permanência no posto em que tiver sido provido, para efeitos de mudança de escalão e antiguidade.
4 - Se, durante o tempo em que estiver provido nos termos do n.º 1, ocorrer a sua promoção, o elemento manterá o escalão em que se encontrar até que, pelo normal desenvolvimento da progressão, esse escalão lhe competir, devendo, para efeitos de antiguidade, ser colocado na posição que lhe competiria no normal desenvolvimento da carreira.

  Artigo 103.º
Equivalências
1 - As referências feitas em qualquer diploma ao comandante-geral e ao 2.º comandante-geral consideram-se como reportadas ao director nacional e aos directores nacionais-adjuntos, respectivamente.
2 - As referências feitas em qualquer diploma ao superintendente-geral consideram-se reportadas ao director nacional-adjunto para a área das operações.
3 - Os quadros A e B anexos ao Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de Setembro, são substituídos pelo anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 104.º
Normas supletivas
Ao pessoal dirigente da PSP aplica-se, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, o correspondente regime geral vigente para a função pública.

  Artigo 105.º
Pessoal dirigente
O quadro de pessoal dirigente é o constante do mapa anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 106.º
Prevalência
O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas às matérias nela reguladas.

  Artigo 107.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada toda a legislação respeitante a atribuições, organização e funcionamento da PSP, mantendo-se em vigor, em tudo o que não o contrariar, quanto ao estatuto do respectivo pessoal, o Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro.

  Artigo 108.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 15 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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