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  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 95.º
(Transição para técnico de ensino profissional)
Os actuais funcionários que exerçam funções de técnicos de ensino profissional que não possuam as habilitações referidas no artigo 75.º poderão transitar para a nova carreira cilada por este diploma, após aprovação em curso de formação adequado, a definir na portaria a que se refere a disposição citada, de acordo com a regra da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º

  Artigo 96.º
(Transição para lugares de telefonista, escriturário-dactilógrafo, fiel de armazém, guarda-florestal, auxiliar técnico de agricultura e de pessoal operário.)
Os actuais funcionários que desempenham funções correspondentes às categorias de telefonista, escriturário-dactilógrafo, fiel de armazém, guarda-florestal, auxiliar técnico de agricultura e da carreira de pessoal operário poderão ser colocados nos correspondentes lugares, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º

  Artigo 97.º
(Contagem de tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado nas categorias extintas conta como tempo de serviço prestado nas categorias de transição.

  Artigo 98.º
(Transição de funcionários do quadro paralelo)
Poderão beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 92.º os funcionários do quadro paralelo com as habilitações referidas nas suas alíneas, cujas funções, desenvolvendo-se na área do ensino, não correspondam às categorias com que foram integrados naquele quadro.

  Artigo 99.º
(Antiguidade dos funcionários do quadro paralelo)
Para efeitos de colocação no quadro único, a antiguidade dos funcionários que pertenciam ao quadro paralelo é contada:
a) Para os funcionários que na altura da integração no quadro paralelo mantiveram a categoria que então possuíam ou que dela foram reclassificados para categoria inferior, a partir da data da posse seguida de exercício nessa mesma categoria;
b) Para os funcionários que na altura da integração no quadro paralelo foram reclassificados para categoria superior, a partir da data da integração.

  Artigo 100.º
(Situações transitórias)
1 - Quando pela aplicação das normas constantes do presente diploma puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já possui, aquele manterá a actual designação funcional e a correspondente remuneração, extinguindo-se os respectivos lugares à medida que vagarem.
2 - Os actuais funcionários providos em lugares de chefe de secção do quadro paralelo que transitam para o novo quadro nos termos da alínea a) do artigo 86.º e que não desempenhem funções correspondentes às dos seus cargos manterão as actuais funções, sendo os lugares extintos à medida que vagarem.

  Artigo 101.º
(Forma de transição)
As transições de pessoal previstas no presente diploma são feitas mediante diplomas de provimento ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça, visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, nos termos da lei geral.

SECÇÃO II
Disposições diversas
  Artigo 102.º
(Regime aplicável ao pessoal médico)
Aos médicos dos estabelecimentos dependentes da DGSP é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 276/80, de 14 de Agosto, sem prejuízo da alteração do seu quadro, nos termos do presente diploma.

  Artigo 103.º
(Equiparação do pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.)
O pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica é equiparado ao pessoal que presta serviço no Ministério dos Assuntos Sociais, salvaguardado o disposto neste diploma.

  Artigo 104.º
(Residência obrigatória junto dos estabelecimentos)
1 - Têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais os directores, adjuntos, chefes de repartição, chefes de secção, enfermeiros, cozinheiros, electricistas e o pessoal de vigilância.
2 - Pode o Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director-geral, estabelecer a obrigatoriedade da residência junto dos estabelecimentos de outros funcionários, além dos designados no número anterior.

  Artigo 105.º
(Recurso às instalações das antigas cadeias comarcãs)
Quando as instalações de qualquer estabelecimento prisional regional forem insuficientes para satisfazer as exigências do movimento prisional existente, podem ser utilizadas as instalações de cadeias comarcãs extintas situadas em comarcas servidas pelo respectivo estabelecimento, devendo a Direcção-Geral suportar os respectivos encargos.

  Artigo 106.º
(Verificação do estado de doença dos funcionários)
A verificação do estado de doença dos funcionários em serviço nos estabelecimentos prisionais pode ser efectivada pelos médicos privativos dos serviços.

SECÇÃO III
Disposições finais
  Artigo 107.º
(Institutos de criminologia)
Os institutos de criminologia serão objecto de reestruturação a aprovar em diploma especial, sem prejuízo das alterações introduzidas pelo presente diploma.

  Artigo 108.º
(Centros de observação e anexos psiquiátricos)
Por despacho do Ministro da Justiça poderá ser determinada a instalação, a título experimental, dos centros de observação e de novos anexos psiquiátricos cujo funcionamento seja considerado necessário, a dotar com o pessoal que para o efeito for destacado.

  Artigo 109.º
(Formação profissional)
A formação profissional dos funcionários da Direcção-Geral continuará a ser desenvolvida no âmbito do Instituto de Formação Profissional do Ministério da Justiça, enquanto não for criada uma estrutura de formação própria para os seus funcionários, em ordem à plena satisfação dos objectivos fixados no artigo 196.º da reforma prisional aprovada pelo Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.

  Artigo 110.º
(Estatuto do pessoal de vigilância)
A carreira do pessoal de vigilância é regulada em diploma autónomo.

  Artigo 111.º
(Chefia transitória das secções)
Enquanto não forem preenchidos os lugares de chefia das secções referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º, os actuais chefes de secretaria, contabilidade e economato permanecem no desempenho das suas funções.

  Artigo 112.º
(Produção de efeitos e encargos financeiros)
1 - O presente diploma produz efeitos em matéria de remunerações a partir de 1 de Julho de 1980.
2 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados até final do corrente ano, e na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

  Artigo 113.º
(Fundo de Fomento e Patronato Prisional)
As referências legais ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional consideram-se feitas ao Fundo de Fomento e Assistência Prisional.

  Artigo 114.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com as respectivas competências.

  Artigo 115.º
(Revogação de normas anteriores)
São revogados:
a) Os artigos 16.º a 25.º, 51.º, 62.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 1 de Dezembro, bem como, na parte respeitante à DGSP, os artigos 53.º, 59.º, 61.º, 63.º a 65.º, 67.º e 69.º do mesmo diploma;
b) O Decreto n.º 199/73, de 3 de Maio;
c) A Portaria n.º 264/77, de 13 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 234/77, de 2 de Junho;
e) A Portaria n.º 28/78, de 14 de Janeiro;
f) O Decreto-Lei n.º 347/78, de 17 de Novembro;
g) O Decreto-Lei n.º 252/79, de 26 de Julho, na parte em que diz respeito à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
h) O Decreto n.º 92/79, de 24 de Agosto;
i) A Portaria n.º 713/79, de 31 de Dezembro;
j) O Decreto-Lei n.º 168/80, de 29 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 31 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

  MAPA I
A disponibilizar brevemente

  MAPA II
A disponibilizar brevemente

  MAPA III
A disponibilizar brevemente

  MAPA IV
A disponibilizar brevemente

  MAPA V
A disponibilizar brevemente

  MAPA VI
A disponibilizar brevemente

  TABELA
Tabela de equivalências prevista nos artigos 87.º e 91.º
A disponibilizar brevemente

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