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  DL n.º 10/97, de 14 de Janeiro
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro (aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais)
_____________________

A aplicação do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais revelou, após os anos que leva de vigência, a necessidade de introdução de alterações e aperfeiçoamentos decorrentes da realidade penitenciária ser hoje muito diferente daquela que existia aquando da entrada em vigor do diploma. Tal verifica-se, não apenas devido ao aumento da população prisional, que duplicou, mas também em resultado dos actuais desafios que se colocam quanto à problemática da execução das medidas privativas da liberdade.
A dimensão da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais nas mais variadas vertentes, abrangendo delicadas questões de segurança, gestão de lotações, saúde e orientação técnica das actividades de enquadramento quotidiano da população prisional, e a necessidade do seu funcionamento ser, simultaneamente, disciplinado, coerente, transparente à opinião pública, e fortemente apegado ao princípio da legalidade, justificam que se caminhe para uma reorganização dos serviços, reforçando-se o centro do sistema e criando condições para uma mais eficiente satisfação dos interesses públicos que àquela Direcção-Geral está cometida. Compromisso, entre outros, assumido pelo Governo, no Programa de Acção para o Sistema Prisional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Abril de 1996.
Só posteriormente será feita a reorganização alargada dos serviços que uma adequada resposta aos desafios do presente impõe e a preparação de uma administração prisional moderna para o século XXI exige.
É, contudo, já um passo que permitirá à administração penitenciária encurtar a distância que separa a realidade das prisões portuguesas dos princípios internacionalmente estabelecidos e das experiências conduzidas noutros países. Um passo ao qual se seguirá uma reforma do sistema de execução de penas e medidas, da qual se espera a adopção de medidas legislativas que visarão aprofundar a eficácia do sistema prisional português.
Foram ouvidas as associações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
A subsecção I da secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto Lei n.º 268/81, 16 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Os artigos 70.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 70.º
Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente da DGSP é recrutado e provido nos termos da lei geral.
2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão podem ainda ser providos por oficiais de justiça de categoria igual ou superior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal e possuidores de licenciatura adequada.
3 - O lugar de director de serviços da Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária pode também ser provido de entre:
a) Chefes principais e chefes do pessoal do corpo da guarda prisional com pelo menos 12 anos na carreira e habilitados com grau de licenciatura;
b) Oficiais superiores das forças militares ou militarizadas ou da Polícia de Segurança Pública habilitados com grau de licenciatura e possuidores de reconhecido mérito e experiência profissional em matéria de segurança.
4 - Os lugares de chefe das divisões que integram a direcção de serviços referida no número anterior podem também ser providos de entre:
a) Chefes principais e chefes do pessoal do corpo da guarda prisional com pelo menos nove anos na carreira e habilitados com grau de licenciatura;
b) Oficiais das forças militares ou militarizadas ou da Polícia de Segurança Pública habilitados com grau de licenciatura e possuidores de reconhecido mérito e experiência profissional em matéria de segurança.
Artigo 72.º
Inspectores
1 - O Serviço de Auditoria e Inspecção é integrado por inspectores, nomeados em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre técnicos superiores de categoria igual ou superior a 1.ª classe, com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.
2 - As delegações do Serviço de Auditoria e Inspecção são coordenadas por um inspector para o efeito designado.'

Consultar o Decreto Lei n.º 268/81, 16 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
1 - O pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A transição é feita de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira e categoria que o funcionário já possui;
b) Na carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pelo mesmo índice de vencimento, ou, se não houver coincidência, pelo índice imediatamente superior, observados os requisitos habilitacionais.
4 - O provimento a que se refere o número anterior faz-se independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e da publicação no Diário da República.

  Artigo 4.º
1 - O quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante do mapa I do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, alterado pelas Portarias n.os 101/88, de 12 de Fevereiro, e 84/96, de 18 de Março, é aumentado de 4 lugares de director de serviços e de 10 lugares de chefe de divisão.
2 - O quadro de pessoal dos serviços centrais e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante dos mapas II do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas posteriormente, é aumentado de dois lugares de chefe de secção.
3 - Serão igualmente aditados aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constantes dos mapas II e III do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas posteriormente, os lugares necessários à transição a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, mediante portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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