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  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 257/99, de 07 de Julho!  
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   - DL n.º 257/99, de 07/07
   - DL n.º 10/97, de 14/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________

1. A orgânica dos serviços prisionais tem-se mantido inalterada desde 1972, apesar de a população prisional ter passado de 2519 (em 1974) para cerca de 6000 (em 1980). Esta primeira verificação é suficiente para evidenciar que a situação não poderá manter-se. Daí a necessidade de uma reforma que incidisse nos aspectos quantitativo e qualitativo.
Antes, porém, de entrar na análise da presente reforma, convém sublinhar alguns dos princípios fundamentais de política de prevenção criminal. Esta, para ser eficaz, tem de considerar a problemática da reinserção social dos delinquentes. A assistência prisional é uma ideia que já vem de longe, ora dentro de uma perspectiva religiosa, ora sob um ponto de vista laico. Aforamentos desta entrada de ar fresco da sociedade livre na vida dos estabelecimentos prisionais podem ver-se entre nós e, por exemplo, nos compromissos das Misericórdias e em instituições como as Conferências de São Vicente de Paula.
Mesmo na época em que a punição se compreendia como puro pagamento de uma dívida do delinquente ao Estado não deixou de ser considerado o problema da assistência prisional e pós-prisional. A este propósito, podem citar-se o Decreto de 20 de Novembro de 1884, a Lei de Julho de 1893 e o Regulamento das Cadeias Civis, de 28 de Setembro de 1901. Já no século presente se enveredou por outro caminho, mas privilegiando a iniciativa particular, para mais tarde se entender a assistência em referência, predominantemente, como função pública, embora em diploma de 1956 se tivesse colocado o problema de desligar dos serviços prisionais a nova organização assistencial. Será este um dos problemas que o Governo deverá resolver brevemente no enquadramento do projecto do novo Código Penal. Mas, se se focalizou a problemática da assistência prisional e pós-prisional, foi para sublinhar que vai longe o tempo em que se pensava que tudo se deveria resolver dentro das cadeias, sobrecarregando os serviços prisionais com estruturas rígidas num sector onde se impõe que a autonomia se vá conquistando, embora por forma progressiva. Mas também se deseja acentuar que a execução integral do presente diploma não resolverá todos os problemas com que se debate a administração prisional. Outras medidas, como a possível constituição de um serviço de auxílio à reinserção social do delinquente (imputáveis e inimputáveis), serão tomadas dentro do referido conjunto e para tornar exequível o novo Código Penal, medidas estas que visarão uma eficaz prevenção criminal, domínio em que pouco mais que nada se tem feito.
O presente diploma, não podendo desconhecer as actuais estruturas, poderá vir a ser reformulado quando se fizer a indispensável opção sobre o problema da autonomia ou integração nos serviços prisionais da assistência prisional e pós-prisional. E para este último segmento da assistência social já se deixaram neste diploma algumas referências.
2. A presente reforma tem em vista:
Criar unidades orgânicas ao nível dos serviços centrais e externos (direcções de serviços operativos e de apoio com incidência nos sectores do trabalho e formação profissional, educação, ensino e serviço social, planeamento e inspecção);
Desenvolver as infra-estruturas oficiais, aproveitar as potencialidades agrícolas dos imóveis dos vários estabelecimentos prisionais e melhorar as condições internas e externas dos edifícios;
Reforçar e criar a intervenção de especialistas no meio prisional (assistentes sociais com habilitações específicas, psicólogos, psiquiatras, professores, designadamente de educação física, e outros técnicos de tratamento prisional);
Criar um quadro especialmente orientado para o enquadramento laboral dos reclusos (engenheiros, engenheiros técnicos e técnicos de formação profissional e orientação do trabalho),
Dignificar funcionalmente todos os quadros, desde os escalões menos qualificados aos de chefia, procurando estabelecer neste sector a justiça dentro da Administração Pública;
Dignificar e dinamizar o trabalho dos inspectores, que são essenciais para o controle e coordenação dos serviços;
Evitar o isolamento na direcção dos estabelecimentos, procurando-se uma co-responsabilização de todos os funcionários, e, do mesmo passo, estabelecer uma ligação frequente com órgãos de decisão a nível central;
Possibilitar a execução integral da nova reforma prisional (Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto).
Merece, aliás, ser realçado que a reestruturação dos serviços prisionais, cuja lei orgânica remonta a 1972, é desiderato que se procura atingir desde 1976, sendo já vários os projectos elaborados. A não materialização de nenhum deles levou a que se criassem problemas específicos, que não se podem tratar como se este diploma surgisse em termos de situação normal de alteração de estruturas. São consagradas soluções que só se podem ver à luz da realidade de facto do serviço, realidade criada por uma inércia governativa quanto à resolução do problema, que motivou alguns dos preceitos referentes à transição do pessoal.
Assumem especial relevo as soluções encontradas no artigo 89.º Haverá aqui que proceder a breve bosquejo histórico para que se possa entender a disposição em toda a sua dimensão. Com efeito, até 1972 a estrutura dirigente dos estabelecimentos prisionais era constituída pelo director, pelo secretário, pelo ecónomo e pelo contabilista. Com regras de recrutamento específico, estes três últimos funcionários asseguravam a chefia das secções respectivas, sendo a sua posição relativamente aos restantes a decorrente das suas importantes missões.
Na infeliz reforma orgânica de 1972 estes funcionários passaram à categoria de simples oficiais administrativos, com o encargo de chefia compensado por uma gratificação, muito embora continuassem a existir as unidades orgânicas específicas por eles chefiadas (serviços de secretaria, contabilidade e economato do estabelecimento prisional). Estas unidades orgânicas têm dimensão e responsabilidades muito próprias e, portanto, dificilmente comparáveis a outras da Administração.
Se tivessem conservado as designações funcionais que as individualizavam ou se lhes tivessem sido atribuídas categorias adequadas às funções que desempenhavam, não seria necessário hoje criar normas excepcionais para repor o equilíbrio orgânico, fazendo justiça.
Faltará ainda referir que estão terminados os estudos tendentes à criação de um subsídio de risco, inteiramente justificável, dadas as circunstâncias muito especiais em que decorre o exercício de funções de grande parte dos funcionários dos serviços, sendo em breve desencadeados os mecanismos legais necessários à sua aprovação.
3. A completa execução do presente diploma implica um aumento anual de encargos da ordem dos 180000 contos. Todavia, não deve esquecer-se que o custo médio anual de manutenção de um recluso, com exclusão das despesas de capital, foi em Inglaterra e na Dinamarca, em 1977, de 528000$00 e 990000$00, respectivamente, enquanto em Portugal, durante o ano de 1976, esse mesmo custo foi tão-somente de 72000$00. Assim, pareceu evidente ao Governo a necessidade deste esforço financeiro, pois, de outra forma, Portugal ficaria sem qualquer administração prisional digna deste nome. Espera-se que os serviços prisionais, dotados com novos meios de apoio, saibam corresponder a estes sacrifícios de todos os contribuintes, modificando processos de actuação, racionalizando o seu trabalho e humanizando cada vez mais os estabelecimentos prisionais. Para tanto será suficiente que todos adoptem o exemplo de boa parte dos funcionários prisionais, que, com os maiores sacrifícios, souberam esperar por justiça.
Mas, se por este diploma se melhoram algumas das condições de trabalho para os funcionários, com reflexos evidentes no tratamento prisional, o Governo não esquece a necessidade de continuar a obra de reinserção social do recluso, através de reforços significativos de verbas em outros domínios, permitindo, assim, minorar progressivamente a quase dramática situação neste momento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
  Artigo 1.º
(Natureza)
À Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, neste diploma abreviadamente designada por DGSP, incumbe orientar os serviços de detenção e execução das penas e medidas de segurança, superintender na sua organização e funcionamento e efectuar estudos e investigações referentes ao tratamento dos delinquentes.

  Artigo 2.º
Autonomia administrativa
1 - A DGSP goza de autonomia administrativa limitada às verbas destinadas à realização das seguintes despesas:
a) Educação, ensino, animação sócio-cultural e apoio à reintegração social dos reclusos que não possam ser custeadas por outra forma;
b) Acção social desenvolvida pela DGSP;
c) Formação profissional dos reclusos e promoção da utilização de trabalho prisional em actividades económicas, prosseguidas directamente pelos estabelecimentos prisionais ou em cooperação com outras entidades;
d) Indemnizações e encargos derivados de acidentes de trabalho dos reclusos;
e) Investimentos e despesas de desenvolvimento, com vista à aquisição, conservação, manutenção e melhoria dos equipamentos e à construção ou adaptação de instalações dos serviços prisionais;
f) Encargos com a organização e participação em reuniões nacionais e internacionais, com interesse para a organização do trabalho e reinserção social dos reclusos, bem como as despesas com visitas de personalidades estranhas aos serviços, efectuadas com idêntica finalidade.
2 - As despesas referidas no número anterior e todas as que se destinem a aplicar receitas geradas no sistema prisional são discriminadas no Orçamento do Estado em subdivisões 99, 'Despesas com compensação em receita com transição de saldos', constituindo os saldos de exploração receita do ano seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 257/99, de 07/07
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  Artigo 3.º
(Atribuições)
1 - São, designadamente, atribuições da DGSP:
a) Efectuar estudos, propor medidas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;
b) Superintender na organização e funcionamento dos serviços de detenção, execução de penas e medidas de segurança;
c) Promover as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais afectados aos serviços, tendo em vista a realização eficaz dos seus objectivos.
2 - A DGSP, para fomentar o ensino profissional e a aquisição e manutenção de hábitos de trabalho, organizará o funcionamento de oficinas e de explorações agro-pecuárias que, além da aprendizagem de artes e ofícios, possibilitem a participação dos reclusos em actividades de produção.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
  Artigo 4.º
(Enumeração)
São órgãos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais:
a) O director-geral;
b) O conselho técnico;
c) O conselho administrativo;
d) O conselho consultivo.

  Artigo 5.º
(Director-geral)
Compete ao director-geral:
a) Superintender nos serviços e coordenar e dirigir a sua actividade, de acordo com a orientação definida superiormente;
b) Aprovar as instruções e regulamentos necessários ao funcionamento dos serviços;
c) Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal;
d) Distribuir o pessoal dos serviços centrais e superintender na gestão do pessoal dos serviços externos;
e) Presidir ao conselho técnico e ao conselho administrativo;
f) Superintender nas relações internacionais e assegurar a representação da DGSP em comissões, grupos de trabalho e organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com os serviços prisionais;
g) Propor a criação, encerramento ou extinção de estabelecimentos prisionais e brigadas de trabalho, bem como a aprovação dos respectivos regulamentos;
h) Propor superiormente o valor das remunerações a atribuir aos reclusos e das indemnizações por acidentes de trabalho devidas àqueles ou aos seus familiares;
i) Promover a suspensão de execução das medidas de segurança ou da prorrogação das penas, a fim de permitir o cumprimento de outras penas;
j) Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que excedam a competência dos órgãos da DGSP;
l) Conceder subsídios, por verbas próprias dos serviços prisionais, a associações de fins altruísticos que organizem e mantenham actividades com interesse para a reinserção social de reclusos;
m) Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;
n) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei.
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   - DL n.º 257/99, de 07/07
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  Artigo 6.º
(Delegação de competência)
O Ministro da Justiça pode delegar no director-geral competência para despachar assuntos de gestão corrente no domínio das atribuições da DGSP, bem como autorizar a sua subdelegação.

  Artigo 7.º
Subdirectores-gerais
1 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por quatro subdirectores-gerais, nos quais pode delegar e subdelegar competência, nos termos da lei geral e do presente diploma.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído por um dos subdirectores-gerais, designado pelo Ministro da Justiça.
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   - DL n.º 257/99, de 07/07
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  Artigo 8.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico, presidido pelo director-geral, é constituído pelos seguintes membros:
a) Os subdirectores-gerais;
b) Os directores dos serviços operativos;
c) O director dos Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais;
d) O director do Centro de Formação Penitenciária;
e) Um inspector do Serviço de Auditoria e Inspecção;
f) Três directores de estabelecimentos prisionais centrais e especiais;
g) Dois directores de estabelecimentos prisionais regionais.
2 - Os membros referidos nas alíneas e) a g) do número anterior são designados bienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
3 - O conselho técnico reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.
4 - O director-geral pode chamar a participar, em reunião do conselho técnico, e com direito a voto, qualquer director de serviços, sempre que se trate de matéria da respectiva competência.
5 - O director-geral pode chamar a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário que, dada a natureza dos assuntos a debater, possa prestar colaboração útil.
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   - DL n.º 257/99, de 07/07
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  Artigo 9.º
(Competência)
Compete, designadamente, ao conselho técnico:
a) Pronunciar-se sobre normas de trabalho, métodos e técnicas de tratamento penitenciário;
b) Analisar o estado e o funcionamento dos serviços e sugerir as providências consideradas adequadas;
c) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicas dos serviços prisionais;
d) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos estabelecimentos prisionais;
e) Dar parecer sobre relatórios anuais dos estabelecimentos prisionais e emitir as recomendações que considerar pertinentes.

  Artigo 10.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é composto pelo director-geral, que preside, por um subdirector-geral designado pelo Ministro da Justiça e por um representante da Direcção-Geral do Orçamento designado pelo Ministro das Finanças.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 257/99, de 07/07
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  Artigo 11.º
(Competência)
Compete, designadamente, ao conselho administrativo:
a) Propor à aprovação superior o orçamento de receitas próprias e administrar as respectivas verbas;
b) Dar parecer sobre a atribuição de subsídios em conta de receitas próprias dos estabelecimentos prisionais e sobre os correspondentes orçamentos;
c) Administrar as verbas destinadas à realização de obras a executar com trabalho prisional, podendo recorrer aos serviços de pessoas qualificadas, mesmo que não façam parte dos quadros dos serviços, para assegurar a direcção e fiscalização técnica dessas obras;
d) Delegar nos conselhos administrativos dos estabelecimentos prisionais a competência referida na alínea anterior;
e) Propor à aprovação superior os orçamentos das explorações económicas dos estabelecimentos prisionais regionais e prestar as devidas contas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 257/99, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

  Artigo 12.º
(Conselho consultivo)
1 - O conselho consultivo é constituído pelo director-geral, subdirectores-gerais, directores de serviços, inspectores, directores dos estabelecimentos prisionais e três chefes do pessoal do corpo da guarda prisional designados bienalmente por despacho do director-geral.
2 - Por conveniência de serviço, o director-geral pode determinar a presença de outros funcionários nas reuniões do conselho.
3 - O conselho consultivo reúne anualmente, sob convocação do director-geral, sem prejuízo de poderem ser convocadas as reuniões que se revelarem aconselháveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 257/99, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

  Artigo 13.º
(Competência)
Compete ao conselho consultivo:
a) Analisar o estado dos serviços e pronunciar-se sobre o relatório a apresentar, a esse respeito, ao Ministro da Justiça;
b) Sugerir as providências que pareçam adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
c) Apreciar as propostas de reformas legislativas que a prática dos serviços tenha demonstrado serem necessárias.

SECÇÃO II
Serviços
SUBSECÇÃO I
Serviços centrais
  Artigo 14.º
Organização
1 - Os serviços centrais compreendem serviços operativos e serviços de apoio.
2 - São serviços operativos:
a) A Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade;
b) A Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social de Reclusos;
c) A Direcção de Serviços de Saúde;
d) A Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária.
3 - São serviços de apoio:
a) O Serviço de Auditoria e Inspecção;
b) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral;
c) A Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial;
d) A Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas;
e) A Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais;
f) Direcção de Serviços de Organização e Informática;
g) O Gabinete Técnico-Jurídico;
h) O Gabinete de Informação e Relações Públicas;
i) O Centro de Formação Penitenciária.
4 - O Serviço de Auditoria e Inspecção é dirigido por um dos subdirectores-gerais e os Gabinetes Técnico-Jurídico e de Informação e Relações Públicas por um chefe de divisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
   - DL n.º 257/99, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09
   -2ª versão: DL n.º 10/97, de 14/01

  Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade
A Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade compreende:
a) A Divisão de Individualização e Definição de Regimes;
b) A Divisão de Organização e Gestão da População Prisional;
c) A Secção de Reclusos;
d) A Secção de Expediente e Arquivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
   - DL n.º 257/99, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09
   -2ª versão: DL n.º 10/97, de 14/01

  Artigo 16.º
Divisão de Individualização e Definição de Regimes
Compete à Divisão de Individualização e Definição de Regimes:
a) Analisar e propor métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, tendo em conta as especiais necessidades de reclusos com distúrbios mentais, deficiências físicas e condenados por crimes sexuais;
b) Estudar e propor a definição de regimes de execução das medidas privativas de liberdade;
c) Propor a afectação dos reclusos aos estabelecimentos prisionais em função da sua classificação e do regime estabelecido;
d) Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas previstas na lei de execução de penas que sejam da competência do director-geral;
e) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
   - DL n.º 257/99, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09
   -2ª versão: DL n.º 10/97, de 14/01

  Artigo 17.º
Divisão de Organização e Gestão da População Prisional
Compete à Divisão de Organização e Gestão da População Prisional:
a) Promover a criação e manter actualizadas bases de dados com os elementos indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços, em articulação com a Direcção de Serviços de Organização e Informática;
b) Promover a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais, em articulação com o Serviço de Acompanhamento e Acções Especiais;
c) Elaborar relatórios trimestrais sobre ocorrências extraordinárias nos estabelecimentos prisionais que envolvam directamente reclusos, bem como sobre o resultado da concessão de medidas de flexibilização da pena;
d) Elaborar as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
   - DL n.º 257/99, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09
   -2ª versão: DL n.º 10/97, de 14/01

  Artigo 17.º-A
Secção de Reclusos
À Secção de Reclusos compete:
a) Proceder à recolha de informação com vista à classificação dos reclusos em função dos critérios estabelecidos na lei de execução de penas;
b) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos reclusos e os respectivos registos informáticos;
c) Informar os tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 257/99, de 07 de Julho

  Artigo 17.º-B
Secção de Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Expediente e Arquivo:
a) Prestar apoio administrativo à Divisão de Individualização e Definição de Regimes e à Divisão de Organização e Gestão da População Prisional;
b) Executar tarefas inerentes à classificação, expedição e arquivo de correspondência.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 257/99, de 07 de Julho

  Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos
1 - A Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos compreende:
a) A Divisão de Educação, Ensino e Animação Sócio-Cultural;
b) A Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social de Reclusos.
2 - Podem ser constituídas, por despacho do Ministro da Justiça, delegações da Direcção de Serviços junto de estabelecimentos prisionais, que dela ficam dependentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
   - DL n.º 257/99, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09
   -2ª versão: DL n.º 10/97, de 14/01

  Artigo 19.º
Divisão de Educação, Ensino e Animação Sócio-Cultural
À Divisão de Educação, Ensino e Animação Sócio-Cultural compete:
a) Apoiar as direcções dos estabelecimentos prisionais no desenvolvimento de acções nas áreas de educação e animação sócio-cultural dos reclusos;
b) Assegurar a articulação com os competentes serviços do Ministério da Educação na celebração e execução de acordos para a formação académica dos reclusos e promover novas modalidades de cooperação;
c) Propor a afectação aos estabelecimentos prisionais dos recursos humanos julgados convenientes, na área do pessoal de educação e de tratamento penitenciário;
d) Propor, em matéria de educação, ensino e animação sócio-cultural, a atribuição de apoios financeiros aos estabelecimentos prisionais;
e) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

  Artigo 20.º
Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos
À Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos compete:
a) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos, nomeadamente através de uma estreita colaboração com entidades públicas e privadas com competência nesses domínios;
b) Organizar cursos de formação profissional, por iniciativa própria ou em articulação com o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;
c) Fiscalizar a aplicação das medidas destinadas a garantir a segurança e higiene no trabalho;
d) Definir, em colaboração com os estabelecimentos prisionais, os horários de trabalho a praticar nas explorações económicas;
e) Prestar apoio técnico na instrução de processos de acidentes de trabalho;
f) Propor a criação de brigadas de trabalho, em articulação com a Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária;
g) Proceder ao recrutamento e à selecção de reclusos destinados às brigadas de trabalho, em articulação com a Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária e com a Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas, respectivamente e sempre que a tarefa a executar se compreenda nas competências específicas destas direcções de serviços;
h) Propor as remunerações dos reclusos ocupados nas brigadas de trabalho;
i) Promover e fiscalizar a participação de entidades públicas ou privadas na utilização de mão-de-obra prisional;
j) Promover o desenvolvimento de programas relacionados com a execução de medidas de flexibilização de pena de prisão;
l) Colaborar com entidades públicas e privadas em matérias relacionadas com a reinserção social de indivíduos condenados a medidas privativas de liberdade;
m) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

  Artigo 21.º
Direcção de Serviços de Saúde
À Direcção de Serviços de Saúde compete:
a) Definir linhas de orientação para os serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos dos estabelecimentos prisionais, por forma a responder às necessidades de profilaxia e tratamento dos reclusos;
b) Implementar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas e da toxicodependência da população reclusa;
c) Estabelecer acordos com outras estruturas da área da saúde, nomeadamente do Ministério da Saúde, com vista a assegurar a prestação de serviços às populações reclusas;
d) Propor a adopção das medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços de saúde e das condições hígio-sanitárias dos serviços;
e) Promover e colaborar em acções de formação e actualização técnico-científica do pessoal da área da saúde;
f) Prestar colaboração técnica aos serviços de auditoria e inspecção na área específica da saúde;
g) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
2 - A Direcção de Serviços de Saúde e os demais serviços de saúde da DGSP regem-se por diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
   - DL n.º 257/99, de 07/07
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  Artigo 22.º
Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária
A Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária compreende:
a) A Divisão de Vigilância, Segurança e Logística;
b) A Divisão de Telecomunicações;
c) A Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
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  Artigo 23.º
Divisão de Vigilância, Segurança e Logística
À Divisão de Vigilância, Segurança e Logística compete:
a) Conceber o modelo de segurança a adoptar nas instalações prisionais;
b) Dar parecer sobre o plano de segurança específico de cada estabelecimento prisional e fiscalizar a sua aplicação;
c) Elaborar e submeter a aprovação pelo director-geral o plano de emergência nacional, a accionar em situação de crise;
d) Proceder, promover e tratar da recolha das informações necessárias à manutenção da ordem e segurança no sistema prisional;
e) Conceber e propor modelos de escalas de trabalho nos estabelecimentos prisionais para o pessoal do corpo da guarda prisional, de acordo com os critérios e regras aprovados pelo director-geral;
f) Propor a afectação do pessoal do corpo da guarda prisional pelos serviços da Direcção-Geral;
g) Colaborar com os serviços competentes nas acções de recrutamento, selecção e formação, bem como na organização dos planos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e promoção do pessoal do corpo da guarda prisional;
h) Prestar colaboração técnica aos serviços de auditoria e inspecção na área específica da vigilância e segurança;
i) Propor as medidas necessárias para garantir, em situação de emergência, a ordem e segurança dos serviços prisionais;
j) Propor os tipos e modelos de material de defesa e segurança a utilizar nos serviços prisionais;
l) Garantir a guarda, manutenção e distribuição do material de defesa e segurança;
m) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
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  Artigo 24.º
Divisão de Telecomunicações
À Divisão de Telecomunicações compete:
a) Propor a aquisição do equipamento de telecomunicações necessário aos serviços prisionais;
b) Coordenar e assegurar o funcionamento e manutenção do sistema de telecomunicações dos serviços prisionais;
c) Colaborar na formação do pessoal penitenciário;
d) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
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  Artigo 25.º
Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais
1 - À Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais compete:
a) Elaborar e assegurar a execução de um plano geral de remoções de reclusos para todo o território nacional, a aprovar pelo director-geral;
b) Assegurar escoltas, por meios próprios ou conjuntamente com as forças de segurança, nos casos em que a especial perigosidade dos reclusos o justifique;
c) Promover ou adoptar, por si ou em articulação com outros serviços ou forças de segurança, procedimentos de segurança adequados a garantir a custódia de reclusos sujeitos a remoção, sempre que as circunstâncias o aconselhem;
d) Prestar apoio aos estabelecimentos prisionais em situações de crise, designadamente através do fornecimento de material, equipamento de segurança e pessoal;
e) Coordenar as acções do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional;
f) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
2 - A constituição, organização e funcionamento do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional são definidos por despacho do Ministro da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
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  Artigo 26.º
Serviço de Auditoria e Inspecção
1 - O Serviço de Auditoria e Inspecção actua, de preferência, nas áreas específicas dos serviços externos, designadamente nas de tratamento penitenciário, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, gestão administrativa, assistência médico-sanitária, vigilância e segurança.
2 - Compete ao Serviço de Auditoria e Inspecção:
a) Supervisionar e acompanhar o desempenho dos estabelecimentos prisionais, designadamente nas áreas de tratamento penitenciário e gestão, recolhendo os elementos de informação necessários, tendo em vista o seu bom funcionamento, articulação e aperfeiçoamento;
b) Avaliar a eficácia do funcionamento e da gestão dos estabelecimentos prisionais;
c) Verificar o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos e das instruções de serviço, nos estabelecimentos prisionais;
d) Recolher informações e elaborar relatórios sobre as normas, técnicas e métodos adoptados nos estabelecimentos prisionais, sempre que se revelem inadequados, e propor as medidas ajustadas à respectiva correcção e à uniformização de procedimentos;
e) Propor a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos estabelecimentos prisionais, quando o julgue necessário ou conveniente;
f) Propor, na sequência das suas actividades de auditoria e de inspecção, a instauração de processos disciplinares ou quaisquer outros procedimentos julgados convenientes;
g) Realizar as inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
h) Verificar o estado das instalações dos serviços prisionais e a conformidade dos respectivos inventários e cadastros patrimoniais;
i) Instruir os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares de maior complexidade ou que envolvam, como visados ou arguidos, pessoal dirigente;
j) Supervisionar e dar apoio técnico nos processos que não sejam instruídos pelo Serviço de Auditoria e Inspecção;
l) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.
3 - Podem ser constituídas delegações do Serviço de Auditoria e Inspecção por despacho do Ministro da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
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  Artigo 27.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral
A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral compreende:
a) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos;
b) A Divisão de Recrutamento e Selecção de Pessoal;
c) À Repartição de Pessoal e Apoio Geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
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  Artigo 28.º
Divisão de Gestão de Recursos Humanos
À Divisão de Gestão de Recursos Humanos compete:
a) Propor planos, programas e projectos de gestão de pessoal na sequência de diagnósticos elaborados em função das atribuições da Direcção-Geral e dos indicadores de gestão;
b) Coordenar e acompanhar as propostas de afectação e de reafectação de recursos humanos aos diferentes serviços;
c) Zelar pela interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal da Direcção-Geral;
d) Providenciar pela elaboração e avaliação de regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
e) Promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as necessárias adequações;
f) Conceder e manter em funcionamento o sistema estatístico relativo à gestão e administração de pessoal;
g) Elaborar os estudos de caracterização dos recursos humanos da Direcção-Geral, nomeadamente o balanço social, assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão e propor a adopção de políticas de gestão que visem melhorar o nível de funcionamento dos serviços;
h) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
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  Artigo 29.º
Divisão de Recrutamento e Selecção de Pessoal
À Divisão de Recrutamento e Selecção de Pessoal compete:
a) Estudar e aplicar técnicas de recrutamento e selecção de recursos humanos;
b) Promover as acções de recrutamento e selecção de pessoal, bem como prestar apoio técnico nas que não devam ser realizadas no seu âmbito;
c) Colaborar com o Centro de Formação Penitenciária na elaboração e execução dos planos de formação do pessoal;
d) Emitir informações e pareceres sobre todas as questões relativas ao recrutamento e à selecção do pessoal dos serviços prisionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
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  Artigo 30.º
Repartição de Pessoal e Apoio Geral
1 - À Repartição de Pessoal e Apoio Geral compete:
a) Aplicar metodologias e regras de organização dos processos individuais dos funcionários;
b) Assegurar a actualização da base de dados do pessoal;
c) Assegurar procedimentos necessários à administração de pessoal;
d) Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção e admissão de pessoal;
e) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos e serviços da Direcção-Geral que não possuam serviços de apoio específico;
f) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
g) Assegurar o funcionamento da reprografia e da microfilmagem de documentação;
h) Assegurar a limpeza e arrumação das instalações da Direcção-Geral.
2 - A Repartição de Pessoal e Apoio Geral compreende as seguintes secções:
a) A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior;
b) A Secção do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, no que respeita ao pessoal do corpo da guarda prisional;
c) A Secção de Apoio Geral, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas e) a h) do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
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  Artigo 31.º
Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial
A Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:
a) A Divisão de Gestão Financeira e Orçamental;
b) A Divisão de Gestão Patrimonial e Aprovisionamento;
c) A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
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  Artigo 32.º
Divisão de Gestão Financeira e Orçamental
À Divisão de Gestão Financeira e Orçamental compete:
a) Elaborar os projectos de orçamento de receitas próprias, de funcionamento e do PIDDAC da Direcção-Geral;
b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento;
c) Acompanhar a execução dos orçamentos de receitas próprias, de funcionamento e do PIDDAC, prestando, designadamente, apoio técnico aos estabelecimentos prisionais centrais e regionais;
d) Propor as alterações aos vários orçamentos necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
e) Elaborar a conta de gerência das receitas próprias;
f) Organizar e acompanhar, em termos financeiros, as explorações económicas dos estabelecimentos prisionais regionais, implementando, designadamente, regras de controlo financeiro e contabilístico;
g) Acompanhar e prestar apoio técnico à gestão dos bares e cantinas existentes nos estabelecimentos prisionais;
h) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
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  Artigo 33.º
Divisão de Gestão Patrimonial e Aprovisionamento
À Divisão de Gestão Patrimonial e Aprovisionamento compete:
a) Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações dos serviços centrais, do Centro de Formação Penitenciária e dos estabelecimentos prisionais regionais, em articulação com a Direcção de Obras e Infra-Estruturas;
b) Assegurar a gestão da frota automóvel afecta aos serviços prisionais, propor a aquisição de viaturas e respectiva afectação;
c) Organizar e manter actualizado o inventário dos serviços centrais e prestar apoio na organização e actualização do inventário dos estabelecimentos prisionais e do Centro de Formação Penitenciária;
d) Promover as aquisições dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços centrais, do Centro de Formação Penitenciária e dos estabelecimentos prisionais regionais e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
e) Assegurar a execução dos procedimentos respeitantes às aquisições de bens, serviços e equipamentos;
f) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
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  Artigo 34.º
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
1 - À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compete:
a) Prestar apoio administrativo à Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, efectuando o levantamento das necessidades de bens e serviços dos serviços centrais, estabelecimentos prisionais regionais e Centro de Formação Penitenciária;
b) Verificar a classificação e cobertura orçamental nos processos de realização da despesa, informando os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;
c) Efectuar prospecções de mercado que permitam estimar despesas a incluir nos orçamentos da Direcção-Geral;
d) Colaborar na adequada gestão de recursos financeiros, recolhendo os elementos necessários à elaboração de indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira e orçamental;
e) Verificar as despesas e as requisições de fundos do orçamento de receitas próprias;
f) Organizar e manter actualizada a contabilidade, efectuando a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
g) Emitir as guias de receita e as ordens de pagamento para a Tesouraria;
h) Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas, controlando o movimento da Tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
i) Prestar apoio administrativo à Divisão de Gestão Patrimonial e Aprovisionamento, efectuando a armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços centrais, estabelecimentos prisionais regionais e Centro de Formação Penitenciária dos bens adquiridos;
j) Organizar e manter actualizados ficheiros dos bens de uso corrente distribuídos aos estabelecimentos prisionais regionais e ao Centro de Formação Penitenciária, nomeadamente camas, colchões, roupas de cama e utensílios de cozinha e refeitório;
l) Organizar e manter actualizados ficheiros de bens e produtos existentes em armazém;
m) Manter actualizado o cadastro de todas as viaturas afectas aos serviços prisionais;
n) Assegurar a execução de todo o expediente relacionado com a utilização de viaturas dos serviços centrais, dos estabelecimentos prisionais e do Centro de Formação Penitenciária;
o) Administrar as viaturas que não estejam destinadas ao transporte de reclusos e que estejam afectas à Direcção-Geral, assegurando, nomeadamente, os serviços de transporte de pessoal pertencente à Direcção-Geral.
2 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
a) A Secção de Orçamento, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) A Secção de Contabilidade, que integra a Tesouraria, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a h) do número anterior;
c) A Secção de Património e Aprovisionamento, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas i) a l) do número anterior;
d) A Secção de Viaturas e Transporte, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas m) a o) do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

  Artigo 35.º
Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas
A Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas compreende:
a) A Divisão de Estudos e Projectos;
b) A Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas;
c) A Divisão de Contratação, Planificação e Execução de Investimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

  Artigo 36.º
Divisão de Estudos e Projectos
À Divisão de Estudos e Projectos compete:
a) Elaborar estudos de planeamento, programas, normas e pormenores tipo para execução e gestão do património da Direcção-Geral;
b) Definir e propor à aprovação superior os modelos de equipamento e mobiliário a usar nos serviços prisionais, designadamente no que respeita ao mobiliário e equipamento de celas e refeitórios;
c) Elaborar estudos e projectos de construção, ampliação, beneficiação ou conservação de edifícios, infra-estruturas, instalações técnicas e equipamentos;
d) Colaborar com os estabelecimentos prisionais e com os diversos serviços da Direcção-Geral na troca de informações técnicas, no seu âmbito de actuação, sobre a organização e gestão de instalações;
e) Manter e gerir a informação relativa ao património edificado e às instalações técnicas da Direcção-Geral;
f) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

  Artigo 36.º-A
Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas
1 - À Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas compete:
a) Assegurar, nos casos em que os serviços se constituírem donos da obra, o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas cuja execução seja confiada a entidades particulares;
b) Orientar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras entregues à mão-de-obra prisional;
c) Enquadrar tecnicamente e complementar os trabalhos de manutenção das instalações de equipamentos, quando desenvolvidos pela mão-de-obra prisional ou pelo pessoal operário dos estabelecimentos, recorrendo à contratação externa de serviços e empreitadas sempre que necessário;
d) Assegurar a ligação com os serviços do Estado competentes em termos de obras e instalações técnicas, tendo em vista a conjugação de acções;
e) Detectar situações de carência nos serviços prisionais e promover a realização de obras urgentes de reparação, conservação e adaptação;
f) Promover a incorporação nas obras a seu cargo dos materiais produzidos nas oficinas dos estabelecimentos prisionais;
g) Estabelecer normas de funcionamento dos equipamentos e infra-estruturas e acompanhar e fiscalizar a sua instalação;
h) Acompanhar o funcionamento dos equipamentos de infra-estruturas, promovendo as acções de manutenção e reparação necessárias, bem como propor a sua substituição;
i) Colaborar na preparação dos planos de actividades;
j) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.
2 - Para a realização de obras próprias e alheias, podem ser constituídas brigadas de trabalho prisional, a regulamentar por despacho do Ministro da Justiça.
3 - Para melhor enquadramento das obras entregues à mão-de-obra prisional, a Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas pode adoptar, com apoio logístico dos estabelecimentos prisionais, estruturas de implantação regional, a regulamentar por despacho normativo do Ministro da Justiça.
4 - Consideram-se equipamentos de infra-estruturas os equipamentos e maquinarias utilizados em cozinhas, lavandarias e outras instalações dos estabelecimentos prisionais, e ainda todo o equipamento e maquinaria de grande porte ligados ao sistema de aquecimento, refrigeração e energia eléctrica, bem como os destinados ao apetrechamento das oficinas dos estabelecimentos prisionais e às viaturas especiais.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro

  Artigo 36.º-B
Divisão de Contratação, Planificação e Execução de Investimentos
À Divisão de Contratação, Planificação e Execução de Investimentos compete:
a) Preparar a contratação externa de projectos, incluindo organização de concursos, celebração de contratos e acompanhamento jurídico e financeiro do seu cumprimento;
b) Preparar programas de concurso para contratação interna e externa de empreitadas e aquisição de equipamentos de infra-estruturas e assegurar o seu acompanhamento jurídico e financeiro;
c) Colaborar com a Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial na elaboração de orçamentos do PIDDAC e da sua execução;
d) Assegurar a execução do expediente necessário ao funcionamento da Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro

  Artigo 36.º-C
Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais
À Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais compete:
a) Elaborar o plano anual de actividades da Direcção-Geral e o respectivo relatório de execução;
b) Emitir orientações para todos os serviços visando a elaboração de planos sectoriais;
c) Dar pareceres, acompanhar e fiscalizar a execução dos planos referidos na alínea anterior;
d) Recolher e tratar elementos estatísticos, em ordem à satisfação das necessidades de informação dos serviços prisionais;
e) Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada, programando e coordenando a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos de origem nacional ou estrangeira com interesse no âmbito das atribuições dos serviços prisionais;
f) Promover a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras;
g) Prestar apoio aos órgãos e aos restantes serviços nas áreas da documentação, tradução e interpretação;
h) Proceder à investigação e à elaboração de estudos, no âmbito das temáticas penitenciárias;
i) Reunir e classificar os elementos de estudo relativos aos serviços prisionais nacionais e estrangeiros de interesse para a administração penitenciária;
j) Assegurar o intercâmbio com serviços ou associações nacionais e estrangeiras que se dediquem aos problemas de administração penitenciária e com serviços pós-penitenciários;
l) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro

  Artigo 36.º-D
Direcção de Serviços de Organização e Informática
À Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:
a) Estudar e propor as medidas de actualização das estruturas orgânicas e aperfeiçoar o funcionamento dos serviços;
b) Realizar estudos com vista à racionalização dos circuitos administrativos;
c) Conceber, simplificar e uniformizar os suportes administrativos, nomeadamente os destinados ao desenvolvimento das aplicações informáticas;
d) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados aos serviços prisionais;
e) Preparar os programas dos concursos destinados à aquisição de equipamentos informáticos;
f) Apoiar os estabelecimentos prisionais e os outros serviços integrados na Direcção-Geral, na definição das suas necessidades de informação e analisar a possibilidade do seu tratamento informático;
g) Garantir a segurança e privacidade da informação;
h) Fazer auditoria aos sistemas implantados;
i) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 257/99, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/97, de 14/01

  Artigo 36.º-E
Gabinete Técnico-Jurídico
Ao Gabinete Técnico-Jurídico compete:
a) Elaborar projectos de diplomas legais e de normas administrativas de execução permanente;
b) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
c) Preparar os projectos de resposta em recursos de contencioso administrativo;
d) Acompanhar o andamento dos processos nos tribunais;
e) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;
f) Colaborar com a Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais na organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, recomendações internacionais e de toda a documentação normativa com interesse para os serviços prisionais;
g) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro

  Artigo 36.º-F
Gabinete de Informação e Relações Públicas
Ao Gabinete de Informação e Relações Públicas compete:
a) Realizar acções de informação e de relações públicas dirigidas aos funcionários dos serviços prisionais e ao público em geral;
b) Manter contactos regulares com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para os serviços prisionais;
c) Recolher, organizar e tratar a informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa aos serviços prisionais.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro

SUBSECÇÃO II
Fundo de Fomento e Assistência Prisional
  Artigo 37.º
(Funcionamento)
Revogado pelo DL n.º 257/99, 7 Julho
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 257/99, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

  Artigo 38.º
Consignação de receitas
1 - São consignadas às despesas referidas no n.º 1 do artigo 2.º:
a) Uma percentagem sobre as remunerações a pagar pelos dadores de trabalho prisional, até ao valor da taxa social única, a fixar por despacho do Ministro da Justiça;
b) As receitas das cantinas para utilização dos reclusos, em regime de administração directa, ou as receitas de concessão da respectiva exploração por terceiros, em condições a aprovar por despacho do Ministro da Justiça;
c) O produto da locação de instalações ou equipamentos da DGSP;
d) 50% das receitas dos bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
e) 50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
f) Os espólios, não reclamados no prazo legal, dos reclusos falecidos ou desaparecidos, incluindo os saldos dos fundos disponíveis e dos fundos de reserva, após avaliação e venda de objectos que se encontrassem na posse do recluso ou por este confiados ao estabelecimento;
g) Os donativos e subsídios, bem como heranças, legados e doações que tenham sido destinados à melhoria das condições dos reclusos.
2 - São consignadas a despesas no âmbito do orçamento de funcionamento e respectivas classificações económicas:
a) As receitas de correspondência, telegramas e comunicações telefónicas efectuadas e pagas pelos reclusos, nos termos dos regulamentos, bem como as que forem efectuadas por funcionários através dos meios dos serviços prisionais;
b) As receitas provenientes de consumos individuais de água, energia eléctrica, gás e outros bens ou serviços de fornecimento contínuo às casas de função, a suportar pelos funcionários que nelas têm residência nos termos regulamentares, bem como as respectivas rendas;
c) As receitas provenientes de compensações devidas pelos consumos individuais de energia eléctrica pelos reclusos autorizados a possuir equipamentos eléctricos e as indemnizações por danos causados pelos reclusos, nos termos regulamentares;
d) As receitas provenientes da venda de publicações e o produto de anúncios inseridos nas publicações da DGSP e dos estabelecimentos prisionais, nos termos que forem autorizados pelo director-geral, bem como as resultantes da venda de fotocópias e de cadernos de encargos e demais peças patenteadas nos procedimentos para aquisição de bens e serviços.
3 - São consignadas a despesas de índole sócio-cultural ou de acção social complementar com funcionários da DGSP e dos estabelecimentos prisionais, bem como a despesas derivadas da instalação e exploração das estruturas, mediante despacho do director-geral, as receitas provenientes da exploração de refeitórios, messes, bares e similares existentes nos estabelecimentos prisionais e destinados a satisfazer necessidades de funcionários.
4 - As receitas obtidas do funcionamento das cantinas de reclusos e dos refeitórios, messes, bares e similares de funcionários são afectas, prioritariamente, ao pagamento dos bens que se destinam a ser adquiridos por reclusos e funcionários e que constituem o stock de bens comercializáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 257/99, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

  Artigo 39.º
(Encargos)
Revogado pelo DL n.º 257/99, 7 Julho
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  Artigo 40.º
(Subsídios)
Por despacho do Ministro da Justiça podem ser concedidos, através do Gabinete de Gestão Financeira, os subsídios necessários para assegurar a execução dos orçamentos de despesas privativos dos serviços prisionais e do Fundo de Fomento e Assistência Prisional, quando as respectivas receitas próprias se mostrem insuficientes.

  Artigo 41.º
(Organização de actividades económicas)
1 - A DGSP pode, através do Fundo de Fomento e Assistência Prisional, organizar actividades económicas nos estabelecimentos prisionais.
2 - As associações legalmente constituídas, destinadas a prosseguir fins de ajuda prisional, poderão igualmente ser subsidiadas pelo Fundo, com vista à organização dessas actividades.
3 - As condições de funcionamento das actividades referidas nos números anteriores são fixadas por despacho do Ministro da Justiça.

  Artigo 42.º
(Empreitadas de obras públicas)
1 - A DGSP pode, com autorização do Ministro da Justiça, concorrer à execução, por empreitada, de obras públicas do Estado ou dos corpos administrativos.
2 - O concurso público será dispensado por acordo entre os Ministros da Justiça e da Habitação e Obras Públicas, ou entre aquele e o representante do corpo administrativo, quando se trate de obras de construção, reparação ou conservação de edifícios destinados à instalação de serviços do Ministério da Justiça, de bairros ou habitações económicas.
3 - Nas obras de construção, reparação ou conservação de edifícios destinados à instalação de serviços do Ministério da Justiça entregues em regime de empreitada ao trabalho prisional e financiadas através do Gabinete de Gestão Financeira, a diferença entre o preço de adjudicação e a importância efectivamente despendida é suportada ou reverte para o respectivo Gabinete, consoante aquele preço seja inferior ou superior ao custo da obra.
4 - Pode o Ministro da Justiça determinar que a diferença entre o preço da adjudicação e o custo das obras reverta a favor do Fundo de Fomento e Assistência Prisional ou seja por ele suportada.

SUBSECÇÃO III
Serviços externos
DIVISÃO I
Enumeração
  Artigo 43.º
(Enumeração)
1 - Os serviços externos compreendem os estabelecimentos prisionais e o Centro de Formação Penitenciária.
2 - Os estabelecimentos prisionais destinam-se à detenção e execução das penas e medidas de segurança.
3 - O Centro de Formação Penitenciária rege-se por diploma próprio.
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  Artigo 44.º
(Espécies)
1 - Os estabelecimentos prisionais são centrais, especiais e regionais.
2 - Os estabelecimentos centrais e especiais gozam de autonomia administrativa.
3 - Os estabelecimentos prisionais regionais distribuir-se-ão por duas classes, a definir por despacho do Ministro da Justiça.
4 - São equiparadas a estabelecimentos prisionais regionais, com as devidas adaptações, as zonas prisionais em funcionamento na Polícia Judiciária.

DIVISÃO II
Estabelecimentos centrais e especiais
I
Órgãos
  Artigo 45.º
(Enumeração)
1 - São órgãos dos estabelecimentos centrais e especiais:
a) O director;
b) O conselho técnico;
c) O conselho administrativo.
2 - Poderá também existir o conselho de assessores, previsto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.

  Artigo 46.º
Director
1 - Os estabelecimentos prisionais centrais e especiais são dirigidos por um director, dependente do director-geral, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
2 - O director referido no número anterior pode ser coadjuvado por técnicos superiores, no máximo de cinco, designados por despacho do director-geral, que desempenharão as funções de adjuntos.
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  Artigo 47.º
(Competência)
1 - Aos directores dos estabelecimentos centrais e especiais compete orientar e coordenar os serviços dos estabelecimentos, designadamente os de vigilância, educação, ensino, assistência social, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos.
2 - Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos centrais e especiais:
a) Representar o estabelecimento;
b) Presidir aos conselhos técnicos que não sejam convocados nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) Distribuir o pessoal pelos diversos serviços;
e) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;
f) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhes competir relativamente a funcionários;
g) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que por lei lhes competirem.
3 - O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos adjuntos que, por proposta sua, for designado pelo director-geral.
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   - DL n.º 257/99, de 07/07
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  Artigo 48.º
(Conselho técnico)
1 - O conselho técnico é composto pelo director do estabelecimento, que preside, e por cinco funcionários, como vogais, designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, ouvido o director do estabelecimento.
2 - Devem, em princípio, figurar na composição do conselho técnico funcionários dos serviços mais representativos do estabelecimento.
3 - Quando o Ministro da Justiça o reputar conveniente, pode o conselho técnico ser apenas constituído pelo director e três funcionários.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de ser chamado a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário que, em virtude de conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração útil.
5 - Os vogais são nomeados bienalmente, podendo ser reconduzidos.

  Artigo 49.º
(Competência)
1 - Compete especialmente ao conselho técnico:
a) Dar parecer sobre os programas de tratamento, designadamente sobre o plano individual de readaptação, apreciar os seus resultados e sugerir as alterações reputadas convenientes;
b) Emitir parecer sobre a conveniência de propor aos tribunais alterações das situações prisionais;
c) Pronunciar-se sobre a aplicação de medidas disciplinares aos reclusos, quando a lei o exija ou sempre que o director do estabelecimento o considere necessário;
d) Dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas;
e) Deliberar sobre as pretensões dos reclusos referidas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro.
2 - O conselho técnico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - O conselho técnico reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês.

  Artigo 50.º
(Conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo é constituído pelo director, pelo adjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º e pelo chefe da Repartição de Serviços Económicos, de Contabilidade e de Tesouraria.
2 - Poderão assistir às sessões do conselho outros funcionários, quando convocados pelo director, sem direito de voto.
3 - Os membros do conselho administrativo são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por quem legalmente exercer as suas funções.
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  Artigo 51.º
(Competência)
1 - Ao conselho administrativo compete especialmente:
a) Examinar as contas, requisitar os fundos necessários e ordenar os pagamentos;
b) Verificar a arrecadação das receitas e conferir o cofre;
c) Examinar os documentos de despesas e decidir sobre a sua aprovação;
d) Estabelecer directrizes sobre os preços dos artigos produzidos no estabelecimento e sobre a oportunidade da sua venda;
e) Administrar a cantina e propor superiormente a aprovação do respectivo regulamento;
f) Elaborar os projectos de orçamento e prestar contas, nos termos legalmente estabelecidos.
2 - Excepcionalmente, o director pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, determinar, sem consulta prévia ao conselho administrativo, a realização de qualquer despesa de carácter urgente.
3 - Quando as resoluções referidas no número anterior não forem sancionadas na primeira reunião do conselho administrativo, deverá o facto ser comunicado aos órgãos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que, caso não possam decidir, submeterão o assunto à apreciação do Ministro da Justiça ou, se for caso disso, do Ministro das Finanças e do Plano, por intermédio dos serviços da contabilidade pública competentes.

II
Serviços
  Artigo 52.º
(Espécies)
1 - Os estabelecimentos centrais e especiais disporão de serviços operativos e de apoio.
2 - São serviços operativos os de educação e ensino, de serviço social e de vigilância e segurança.
3 - São serviços de apoio a Repartição de Administração de Pessoal, de Reclusos e de Assuntos Gerais, a Repartição de Serviços Económicos, de Contabilidade e de Tesouraria, o Serviço de Assistência Médica e o Serviço de Assistência Religiosa.
4 - A Repartição de Administração de Pessoal, de Reclusos e de Assuntos Gerais compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Reclusos e Assuntos Gerais.
5 - A Repartição de Assuntos Económicos, de Contabilidade e de Tesouraria compreende uma Secção de Serviços Económicos e uma Secção de Contabilidade e Tesouraria.

  Artigo 53.º
(Serviço de Educação e Ensino)
Compete, designadamente, ao Serviço de Educação e Ensino:
a) Desenvolver as actividades necessárias ao melhor acolhimento dos reclusos, esclarecendo-os sobre os regulamentos e normas em vigor no estabelecimento, em colaboração com o Serviço Social e o Serviço de Vigilância;
b) Colaborar na elaboração e actualização do plano individual de readaptação dos reclusos;
c) Acompanhar os reclusos durante a execução das penas;
d) Organizar, com a participação activa dos reclusos, actividades culturais, recreativas e de educação física, a fim de manter ocupados os tempos livres;
e) Promover conferências, colóquios e cursos especializados, de frequência facultativa, tendo em vista a aquisição de conhecimentos que facilitem a preparação para a liberdade;
f) Organizar e dinamizar mesas redondas com os reclusos sobre problemas relacionados, de preferência, com a reclusão, aproveitando, nomeadamente, projecção de filmes e programas de rádio e de televisão;
g) Manter os reclusos ao corrente dos acontecimentos relevantes para a comunidade, fomentando a leitura dos jornais diários e de outras publicações;
h) Colaborar com os responsáveis pelo sector do trabalho na distribuição dos reclusos pelas actividades profissionais mais adequadas às suas aptidões e motivá-los para o trabalho;
i) Dar os pareceres legalmente exigidos ou superiormente solicitados, designadamente no caso de saída prolongada e liberdade condicional;
j) Prestar assistência durante o período das visitas aos reclusos e superintender no serviço de correspondência dos mesmos;
k) Dar parecer, quando solicitado, nos casos de aplicação de sanções disciplinares mais graves aos reclusos;
l) Acompanhar os reclusos durante o cumprimento de sanções disciplinares de internamento;
m) Colaborar com o Serviço Social na preparação dos reclusos para as saídas prolongadas e apoiá-los no seu regresso;
n) Organizar, manter e dinamizar bibliotecas para uso dos reclusos;
o) Organizar cursos escolares de diferentes graus de ensino e estimular a sua frequência;
p) Colaborar com os restantes serviços do estabelecimento, designadamente com o Serviço Social e os de vigilância, na execução global dos planos de tratamento dos reclusos;
q) Organizar a estatística e elaborar o relatório anual das actividades do Serviço.

  Artigo 54.º
(Serviço Social)
Compete, designadamente, ao Serviço Social:
a) Realizar estudos, inquéritos e relatórios;
b) Colaborar com os restantes serviços, designadamente com os de educação e os de vigilância, na elaboração e actualização do plano individual de readaptação dos reclusos;
c) Assistir os reclusos e preparar a sua libertação, em colaboração com os restantes serviços;
d) Estimular a ligação dos reclusos com o meio social, especialmente com as famílias, e, no caso de reclusos estrangeiros, promover os necessários contactos com organismos e entidades representantes do país de origem;
e) Acompanhar o trabalho e estudo dos reclusos no meio livre;
f) Dar os pareceres legalmente exigidos ou superiormente solicitados;
g) Preparar os reclusos para as saídas prolongadas e apoiá-los no seu regresso, em colaboração com o Serviço de Educação e Ensino;
h) Prestar apoio psicológico, moral e material às famílias dos reclusos, directamente ou em colaboração com outros serviços públicos ou ainda com instituições de solidariedade social, públicas e privadas;
i) Prestar apoio pós-prisional aos libertados e exercer as tutelas que lhe forem confiadas enquanto não forem criados serviços próprios para o efeito;
j) Organizar a estatística e elaborar relatório anual das actividades do Serviço.

  Artigo 55.º
(Coordenação dos serviços)
O Serviço Social e o Serviço de Educação e Ensino serão funcionalmente coordenados, respectivamente, por um técnico de serviço social e por um técnico de educação, designados anualmente por despacho do director do estabelecimento.

  Artigo 56.º
(Serviço de Vigilância e Segurança)
Compete ao Serviço de Vigilância e Segurança, designadamente:
a) Manter a segurança do estabelecimento prisional e exercer a necessária vigilância sobre os reclusos que nele se encontrem;
b) Vigiar e acompanhar os reclusos nas saídas para o exterior;
c) Cumprir e fazer executar as determinações superiores no que se refere especialmente à segurança e vigilância;
d) Colaborar com os restantes serviços do estabelecimento, designadamente os de educação e assistência, na execução global dos planos de tratamento dos reclusos.

  Artigo 57.º
(Repartição de Administração de Pessoal, de Reclusos e de Assuntos Gerais)
Compete, designadamente, à Repartição de Administração de Pessoal, de Reclusos e de Assuntos Gerais:
a) Organizar e manter actualizado o caderno e registo biográfico dos funcionários;
b) Fazer a recepção e expedição de correspondência;
c) Organizar e manter actualizados os ficheiros e arquivos dos reclusos;
d) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos reclusos;
e) Informar os processos relativos à situação dos reclusos no que se refere, designadamente, à autorização para transferências, saídas precárias e hospitalizações;
f) Organizar os processos referentes às prestações sociais de que sejam beneficiários e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;
g) Relatar e emitir pareceres sobre os assuntos da sua competência que tenham de ser submetidos a despacho da direcção do estabelecimento;
h) Fornecer à Repartição de Serviços Económicos, de Contabilidade e de Tesouraria os elementos necessários ao processamento das folhas de vencimento de pessoal.

  Artigo 58.º
(Repartição de Serviços Económicos de Contabilidade e de Tesouraria)
Compete à Repartição de Serviços Económicos, de Contabilidade e de Tesouraria:
a) Elaborar os projectos dos orçamentos do Estado e das receitas próprias, conforme os programas definidos pelo conselho administrativo;
b) Garantir a execução orçamental, propondo as providências julgadas necessárias, e manter o conselho administrativo informado da gestão orçamental;
c) Requisitar e depositar os fundos, cobrar as receitas, processar as despesas e promover os pagamentos;
d) Elaborar as contas de gerência, com vista à sua aprovação pelo conselho administrativo;
e) Escriturar e manter actualizados os livros de contas correntes orçamentais, e bem assim os outros necessários a uma boa execução e funcionamento dos serviços;
f) Escriturar as contas correntes dos reclusos, nos termos legalmente definidos;
g) Processar os vencimentos dos funcionários;
h) Proceder à gestão dos imóveis, veículos, maquinaria e equipamento;
i) Proceder à organização, manutenção e fiscalização dos armazéns;
j) Proceder às aquisições necessárias ao funcionamento do estabelecimento no domínio do Orçamento Geral do Estado;
k) Fiscalizar as oficinas e outras actividades económicas;
l) Propor as aquisições e vendas necessárias ao bom funcionamento das explorações económicas;
m) Processar as remunerações aos reclusos nos moldes legalmente definidos;
n) Relatar e emitir pareceres sobre os assuntos que tiverem de ser submetidos a despacho da direcção do estabelecimento.

  Artigo 59.º
(Serviço de Assistência Médica)
Compete ao Serviço de Assistência Médica dar satisfação às exigências de profilaxia e tratamento dos reclusos.

  Artigo 60.º
(Serviço de Assistência Religiosa)
Compete ao Serviço de Assistência Religiosa dar assistência moral e espiritual aos reclusos, celebrar os actos de culto e colaborar, eventualmente, com o Serviço de Educação e Ensino e com o Serviço Social.

DIVISÃO III
Estabelecimentos regionais
  Artigo 61.º
(Órgãos)
1 - São órgãos dos estabelecimentos prisionais regionais:
a) O director;
b) O conselho técnico.
2 - Poderá também existir o conselho de assessores previsto no n.º 2 do artigo 45.º deste diploma.

  Artigo 62.º
(Director)
1 - Os estabelecimentos prisionais regionais são dirigidos por um director dependente do director-geral.
2 - Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos prisionais regionais:
a) Representar o estabelecimento;
b) Presidir aos conselhos técnicos que não forem convocados nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
c) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;
d) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhes competir relativamente a funcionários;
e) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que por lei lhes competirem.
3 - O director pode ser coadjuvado por um técnico superior, que exercerá as funções de seu adjunto.
4 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto ou, caso não exista, pelo funcionário que, por proposta sua, for designado pelo director-geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 257/99, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

  Artigo 63.º
(Conselho técnico)
O conselho técnico reger-se-á pelo disposto nos artigos 48.º e 49.º

  Artigo 64.º
(Pessoal)
Os estabelecimentos prisionais regionais disporão do pessoal necessário para assegurar a direcção, administração, vigilância, educação e ensino e a assistência médica, social e religiosa dos reclusos.

  Artigo 65.º
(Guardas femininas)
Nos estabelecimentos prisionais regionais que não disponham, permanente ou temporariamente, de guardas do sexo feminino os directores podem assalariar, eventualmente, pessoal de vigilância daquele sexo.

  Artigo 66.º
(Actividades económicas)
Revogado pelo DL n.º 257/99, 7 Julho
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 257/99, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Quadros de pessoal e regime de provimento
  Artigo 67.º
(Quadros)
1 - O pessoal da DGSP é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal de vigilância;
f) Pessoal operário e auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DGSP é o constante dos mapas anexos a este diploma.
3 - O pessoal englobado no mapa II integra o quadro comum aos serviços centrais e aos estabelecimentos prisionais.
4 - O pessoal das carreiras próprias dos estabelecimentos prisionais constitui igualmente um quadro comum.
5 - O serviço de apoio social aos tribunais de execução de penas é assegurado pelo pessoal que for destacado para esses tribunais.
6 - O pessoal referido no número anterior depende funcionalmente dos magistrados do respectivo tribunal, mas integra-se organicamente na DGSP.
7 - A atribuição do número de lugares por formação profissional específica, designadamente psicologia e educação física, nas carreiras do grupo do pessoal técnico superior e técnico será efectuada por despacho do Ministro da Justiça.

  Artigo 68.º
(Dotações e colocações)
1 - Por despacho do director-geral será determinada a distribuição do pessoal referido nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
2 - As colocações do pessoal referido no número anterior serão determinadas por despacho do director-geral, de acordo com as necessidades do serviço, ficando sujeitas a confirmação do Ministro da Justiça as que impliquem transferência para serviço ou estabelecimento situado em distrito diferente, devendo, neste caso, ouvir-se o interessado.
3 - As colocações referidas no número anterior recairão sobre o mais graduado dos funcionários e agentes, com os requisitos legais, que as requeiram, ou, não os havendo, no menos graduado.
4 - A Repartição de Administração de Pessoal e Assuntos Gerais informará os eventuais interessados da ocorrência de qualquer vaga, para efeitos de colocação, através dos serviços e estabelecimentos com a antecedência mínima de cinco dias.

  Artigo 69.º
(Regime geral de provimento)
1 - O provimento do pessoal a que se refere este diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou, caso contrário, será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais, no lugar do quadro ou no lugar de origem, consoante ocorrer ou não provimento definitivo.

  Artigo 70.º
Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente da DGSP é recrutado e provido nos termos da lei geral.
2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão podem ainda ser providos por oficiais de justiça de categoria igual ou superior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal e possuidores de licenciatura adequada.
3 - O lugar de director de serviços da Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária pode também ser provido de entre:
a) Chefes principais e chefes do pessoal do corpo da guarda prisional com pelo menos 12 anos na carreira e habilitados com grau de licenciatura;
b) Oficiais superiores das forças militares ou militarizadas ou da Polícia de Segurança Pública habilitados com grau de licenciatura e possuidores de reconhecido mérito e experiência profissional em matéria de segurança.
4 - Os lugares de chefe das divisões que integram a direcção de serviços referida no número anterior podem também ser providos de entre:
a) Chefes principais e chefes do pessoal do corpo da guarda prisional com pelo menos nove anos na carreira e habilitados com grau de licenciatura;
b) Oficiais das forças militares ou militarizadas ou da Polícia de Segurança Pública habilitados com grau de licenciatura e possuidores de reconhecido mérito e experiência profissional em matéria de segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

  Artigo 71.º
(Pessoal técnico superior e pessoal técnico)
1 - Os lugares das carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico são providos nos termos da lei geral.
2 - Os lugares da carreira de educador de infância serão providos de acordo com as regras em vigor para idêntica carreira do Ministério da Educação e Ciência.

  Artigo 72.º
Inspectores
1 - O Serviço de Auditoria e Inspecção é integrado por inspectores, nomeados em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre técnicos superiores de categoria igual ou superior a 1.ª classe, com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.
2 - As delegações do Serviço de Auditoria e Inspecção são coordenadas por um inspector para o efeito designado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

  Artigo 73.º
(Técnicos de orientação escolar e social)
A progressão nos lugares da carreira de técnico de orientação escolar e social, enquanto existirem, é feita nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, para o escalão 5.

  Artigo 74.º
(Técnicos superiores de vigilância)
Os técnicos superiores de vigilância serão providos de entre licenciados, através de concurso de prestação de provas.

  Artigo 75.º
(Pessoal técnico-profissional)
1 - O provimento nas carreiras de pessoal técnico-profissional é feito nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
2 - As áreas e o conteúdo funcional da carreira de técnico de ensino profissional, e, bem assim, a especificação das habilitações técnico-profissionais exigidas para o ingresso serão definidos por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

  Artigo 76.º
(Pessoal administrativo)
1 - Os lugares de chefe de secção serão providos, mediante concurso documental, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
2 - Os restantes lugares das carreiras de pessoal administrativo serão providos nos termos da lei geral.

  Artigo 77.º
(Tesoureiros)
1 - Os lugares da carreira de tesoureiro são providos nos termos da lei geral.
2 - Aos tesoureiros, a que se refere o número anterior, será concedido abono para falhas, nos termos da lei.

  Artigo 78.º
(Pessoal operário e auxiliar)
1 - O provimento nos lugares das carreiras de pessoal operário e auxiliar far-se-á nos termos da lei geral.
2 - Os lugares de encarregado geral e de encarregados serão providos, respectivamente, de entre encarregados e operários principais com três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.
3 - O provimento nos lugares das carreiras de auxiliar técnico de agricultura e de guarda-florestal será feito de acordo com as regras em vigor para idênticas carreiras do Ministério da Agricultura e Pescas.

  Artigo 79.º
(Requisitos especiais)
Sem prejuízo dos requisitos especialmente exigidos na lei, o Ministro da Justiça pode determinar que o provimento provisório dependa:
a) De aprovação em exame médico, designadamente para apurar as características psicossomáticas dos candidatos, com vista à sua possível adaptação às funções públicas a exercer;
b) De requisitos especiais, desde que as características dos respectivos cargos os imponham.

  Artigo 80.º
(Concursos e provas)
A regulamentação dos concursos é estabelecida por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

  Artigo 81.º
(Preferência)
No provimento em lugares de ingresso nos quadros têm preferência os funcionários e agentes da DGSP que reúnam os requisitos legais, quando em igualdade de classificação nos concursos.

SECÇÃO II
Pessoal além dos quadros
  Artigo 82.º
(Pessoal além do quadro)
Sem prejuízo das normas sobre admissões na função pública, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento dos serviços.

  Artigo 83.º
(Prestação eventual de serviço)
Para suprir carências imediatas, os órgãos dos serviços e estabelecimentos da DGSP poderão contratar pessoal em regime de prestação eventual de serviço, nos termos da lei geral em vigor.

  Artigo 84.º
(Contratos de tarefa)
1 - O Ministro da Justiça pode autorizar a celebração de contratos de tarefa, nos termos da lei geral em vigor, com entidades nacionais ou estrangeiras para a execução de trabalhos específicos, designadamente estudos e inquéritos necessários ao bom funcionamento da DGSP.
2 - Os encargos resultantes da execução do disposto no número anterior poderão ser satisfeitos através do Gabinete de Gestão Financeira.

  Artigo 85.º
(Pessoal assalariado)
1 - Para os serviços de explorações económicas pode ser assalariado, a título eventual, o pessoal que seja indispensável.
2 - Os encargos resultantes dos assalariamentos constantes do número anterior são suportados por conta do orçamento de receitas próprias do respectivo estabelecimento prisional.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Transição do pessoal
  Artigo 86.º
(Regra geral de transição)
1 - Os funcionários e agentes que, a qualquer título, prestem serviço na DGSP transitarão para os lugares dos quadros aprovados pelo presente diploma, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:
a) Em categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior só será aplicável quando se verifique a extinção da anterior carreira.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, será determinada, por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer do membro do Governo competente em matéria de função pública, a correspondência funcional das respectivas categorias.

  Artigo 87.º
(Transição dos inspectores e directores de estabelecimento prisional)
Os actuais funcionários providos nas categorias de inspector dos serviços prisionais e de director de estabelecimento prisional central e especial transitam para lugares da carreira técnica superior, de acordo com o mapa de equivalências anexo.

  Artigo 88.º
(Provimento de pessoal dirigente)
1 - Os directores de estabelecimentos centrais e especiais referidos no artigo anterior em exercício de funções consideram-se providos nos lugares de director de estabelecimento central e especial, mantendo as suas actuais colocações.
2 - Os actuais directores de estabelecimentos prisionais regionais que pertençam às carreiras de educador e orientador social transitarão para os novos lugares de director de estabelecimento prisional regional no regime definido no artigo 70.º, mantendo as actuais colocações e sendo remunerados pela letra F enquanto não tiver sido proferido o despacho previsto no artigo 44.º, n.º 3.

  Artigo 89.º
(Provimento de chefes de repartição e de chefes de secção)
1 - O primeiro preenchimento dos lugares de chefe de repartição e de chefe de secção far-se-á mediante concurso documental.
2 - Os actuais primeiros-oficiais no exercício das funções de chefe de secretaria, chefe de contabilidade e chefe de economato poderão ser opositores ao primeiro concurso aberto para os cargos de chefe de repartição dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais.
3 - Os actuais oficiais administrativos no exercício das funções de chefe de secretaria, chefe de contabilidade e chefe de economato poderão ser opositores ao primeiro concurso aberto para os cargos de chefe de secção dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais.
4 - Os termos dos concursos a que se referem os artigos anteriores serão estabelecidos em despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo com competência em matéria de função pública.

  Artigo 90.º
(Transição dos chefes de secção dos institutos de criminologia)
Os actuais chefes de secção dos institutos de criminologia e respectivos adjuntos, no exercício de funções inerentes à carreira técnica superior, licenciados transitam para lugares de ingresso da carreira técnica superior dos institutos, extinguindo-se, em conformidade, os respectivos lugares.

  Artigo 91.º
(Transição dos técnicos de vigilância e defesa das instalações prisionais)
Os actuais técnicos de vigilância e defesa das instalações prisionais transitam para a categoria prevista no mapa de equivalência anexo.

  Artigo 92.º
(Transição dos educadores e orientadores sociais)
1 - Os actuais funcionários providos nas categorias das carreiras de educador e de orientador social transitam para os lugares do mapa II anexo, de acordo com as seguintes regras:
a) Para técnico de educação e técnico de serviço social, os que se encontrem habilitados com o respectivo curso superior;
b) Para técnico de orientação escolar e social, os que possuam as habilitações previstas para o escalão 5 no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
2 - A colocação nas classes ou fases das carreiras referidas no número anterior será efectuada de acordo com a regra da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º
3 - Manterão as suas actuais categorias os educadores e orientadores sociais que não possuam as habilitações referidas no n.º 1.
4 - Aos funcionários referidos no n.º 1 será contado como antiguidade na carreira técnica o tempo de serviço prestado nas carreiras anteriores com as habilitações nele referidas.

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