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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro!  
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   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
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   - DL n.º 252/2003, de 17/10
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   - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01
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     - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08)
     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
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     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 199.º-L
Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário aplica-se o disposto no presente título com excepção do n.º 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, entendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea d) do n.º 4.
2 - O título ii é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º;
b) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a sociedade gestora a constituir seja:
i) Filial de uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou
ii) Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou
iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país;
c) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência ao artigo 15.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
d) O prazo relevante para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º é de seis meses;
e) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.
3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º, e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os seguintes elementos:
i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
b) Dos elementos que acompanham a notificação prevista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º devem constar ainda:
i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;
ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores; e
iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir;
c) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias;
d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;
e) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses;
f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento caso haja alteração:
i) Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir, atualizando a certificação referida na alínea c);
ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores;
g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir que a Comissão Europeia se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;
i) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
4 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes:
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
c) Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve também constar:
i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização aos investidores; e
iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário está autorizada a gerir;
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
e) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das acções publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário ou de acções de sociedades de investimento mobiliário, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação;
f) Na medida em que tal se mostre necessário para o exercício das competências das autoridades de supervisão dos Estados membros de origem, e a pedido destas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informá-las-á de todas as providências que tenham sido adoptadas nos termos do n.º 6 do artigo 53.º;
g) Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, indicar à empresa qualquer alteração ou complemento em relação às informações que tiverem sido comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º
5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades para as quais estão autorizadas no território de outro Estado-Membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços devem cumprir com as leis portuguesas, nomeadamente no que respeita às regras de conduta.
6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de OIC no território de outro Estado-Membro da União Europeia devem cumprir com as leis portuguesas, nomeadamente no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações de notificação que lhes incumbem.
7 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.os 5 e 6, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e funcionamento de todos os OICVM por si geridos.
8 - As atividades de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede noutro Estado-Membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta previstas na legislação portuguesa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -2ª versão: Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12

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