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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!  
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   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
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   - DL n.º 232/96, de 05/12
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     - 51ª versão (Lei n.º 15/2019, de 12/02)
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     - 46ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 45ª versão (Lei n.º 16/2017, de 03/05)
     - 44ª versão (DL n.º 20/2016, de 20/04)
     - 43ª versão (DL n.º 190/2015, de 10/09)
     - 42ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08)
     - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05)
     - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08)
     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________

TÍTULO X-A
Serviços e atividades de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de investimento mobiliário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 199.º-A
Definições
Para os efeitos deste título, entende-se por:
1.º Serviços e atividades de investimento:
a) A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
b) A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
c) A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
e) A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
g) A gestão de sistemas de negociação multilateral;
2.º Serviços auxiliares: os indicados na secção B do anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril;
3.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril;
4.º [Revogado];
5.º Agente vinculado: a pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de investimento e ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos financeiros ou serviços;
6.º «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário»: a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, definido em legislação específica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -2ª versão: DL n.º 252/2003, de 17/10
   -3ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
   -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -5ª versão: DL n.º 1/2008, de 3/01
   -6ª versão: DL n.º 63-A/2013, de 10/05

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