DL n.º 131/95, de 06 de Junho CÓDIGO DO REGISTO CIVIL |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ |
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Artigo 272.º Instrução e decisão |
1 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) (Revogada.)
b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
e) Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
2 - A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na segunda parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3 - Na sequência do pedido, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de casamento dos interessados e a celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada, com excepção dos casos em que o regime de bens conste do assento de casamento.
4 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
5 - É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1420.º a 1423.º e 1424.º do Código de Processo Civil.
6 - A decisão dos processos previstos na presente subsecção é da exclusiva competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em oficial de registos para os actos previstos no artigo 272.º-B. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 61/2008, de 31/10
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