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  Rect. n.º 96/95, de 31 de Julho
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SUMÁRIO
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 131/95, dos Ministérios das Finanças e da Justiça, que aprova o Código do Registo Civil, publicado no Diário da República, n.º 131, de 6 de Junho de 1995
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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 131/95, publicado no Diário da República, n.º 131, de 6 de Junho de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No Código
No artigo 21.º, n.º 2, onde se lê «que devam de ser devolvidos» deve ler-se «que devam ser devolvidos».
No artigo 40.º, n.º 3, onde se lê «só e permitida» deve ler-se «só é permitida».
No artigo 95.º, n.º 2, onde se lê «anterior e também aplicável» deve ler-se «anterior é também aplicável».
No artigo 119.º, n.º 3, onde se lê «será este facto» deve ler-se «é este facto».
No artigo 123.º, n.º 3, onde se lê «o qual será cancelado,» deve ler-se «o qual é cancelado,».
No artigo 181.º, onde se lê «g) Indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura com a indicação do regime de bens estipulado e, se for imperativo, da menção dessa circunstância; h) Apelidos adoptados por qualquer dos nubentes; i) Nome completo e residência habitual das testemunhas.» deve ler-se «g) Apelidos adoptados por qualquer dos nubentes; h) Nome completo e residência habitual das testemunhas.».

Consultar o Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.

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