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  Rect. n.º 107/2007, de 27 de Novembro
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SUMÁRIO
Rectifica o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, que altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
_____________________

Declaração de Rectificação n.º 107/2007
  
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio de 2007, declara-se que o Decreto-Lei n.º 324/2007, publicado no Diário da República de 28 de Setembro de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
1 - No n.º 2 do artigo 43.º do Código do Registo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê:
«A procuração pode ser outorgada por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.»
deve ler-se:
«A procuração pode ser outorgada por documento assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.»
Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
2 - No n.º 3 do artigo 43.º do Código do Registo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê:
«Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado pelo representado.»
deve ler-se:
«Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento assinado pelo representado.»
Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
3 - No n.º 1 do artigo 140.º do Código do Registo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê:
«O processo preliminar de casamento é público na parte que respeita à declaração dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º»
deve ler-se:
«O processo preliminar de casamento é público na parte que respeita à declaração dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 2 do artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º»
Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
4 - No n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, na redacção conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê:
«Quando não haja disponibilidade ou possibilidade por parte do conservador referido no n.º 2 do artigo anterior para celebrar o casamento, deve aquele designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Conservador auxiliar;
b) Adjunto de conservador;
c) Substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados;
d) Demais oficiais da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.»
deve ler-se:
«Quando não haja disponibilidade ou possibilidade por parte dos conservadores referidos no artigo anterior para celebrar o casamento, devem aqueles designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Conservador auxiliar;
b) Adjunto de conservador;
c) Substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados;
d) Demais oficiais da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.»
5 - No n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê:
«É competente para a integração do assento consular de casamento civil de portugueses no estrangeiro e do assento de óbito que não tenham sido lavrados em suporte informático e disponibilizados em bases de dados, a conservatória onde tenha sido lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com as regras previstas nos artigos 10.º e 11.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a conservatória que tenha lavrado o assento do falecido, consoante os casos.»
deve ler-se:
«É competente para a integração do assento consular de casamento civil de portugueses no estrangeiro e do assento de óbito que não tenham sido lavrados em suporte informático e disponibilizados em bases de dados, a conservatória onde tenha sido lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com as regras previstas no artigo 10.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a conservatória que tenha lavrado o assento do falecido, consoante os casos.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
6 - No n.º 3 do artigo 103.º da republicação do Código do Registo Civil, anexa ao Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê:
«Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, deve ser produzida prova, sempre que possível documental.»
deve ler-se:
«(Revogado.)»
Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Centro Jurídico, 23 de Novembro de 2007. - A Directora, Susana Brito.

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