DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 40/2023, de 02/06 - DL n.º 198/2015, de 16/09 - DL n.º 2/2014, de 02/01 - DL n.º 240/2012, de 06/11 - Lei n.º 92/2009, de 31/08 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 229/2005, de 29/12
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01) - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12) - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11) | |
|
SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
|
SECÇÃO V
Pessoal auxiliar e operário
| Artigo 63.º Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
|
CAPÍTULO III
Estatuto remuneratório
SECÇÃO I
Remuneração
| Artigo 64.º Dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
O pessoal dirigente tem direito a uma gratificação de valor correspondente a 20% do respectivo vencimento base. |
|
|
|
|
|
Artigo 65.º Cargos de chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
Pelo exercício dos cargos de chefia previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, aos funcionários designados para os mesmos nos termos do n.º 2 daquele artigo é devida uma remuneração mensal calculada sobre o valor do índice 100 da carreira de investigação e fiscalização, nos seguintes termos:
a) 35 pontos indiciários, para os cargos de chefe de delegação de tipo 1, chefe de departamento regional e responsável de posto de fronteira de tipo 2;
b) 30 pontos indiciários, para os demais cargos de chefia. |
|
|
|
|
|
Artigo 66.º Remuneração base - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - A remuneração base mensal do pessoal das carreiras de investigação e fiscalização, de vigilância e segurança e de apoio à investigação e fiscalização é a correspondente aos índices que constam, respectivamente, dos mapas I, II e III anexos, que fazem parte integrante do presente diploma.
2 - A remuneração base mensal do pessoal de informática é a correspondente aos índices fixados no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, com as alterações que eventualmente a ele venham a verificar-se.
3 - A remuneração base mensal do pessoal auxiliar e operário é a correspondente aos índices estabelecidos na lei geral.
4 - O valor do índice 100 das escalas remuneratórias previstas nos mapas I e II anexos ao presente diploma é fixado por portaria conjunta do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Suplementos
| Artigo 67.º Suplemento de serviço da CIF - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - Pelo ónus específico do serviço no SEF, pela disponibilidade permanente obrigatória, pelo risco e insalubridade próprios das funções, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização tem direito a um suplemento remuneratório graduado de acordo com a natureza das respectivas funções.
2 - O suplemento previsto no número anterior é fixado em diploma autónomo.
3 - Com a percepção do suplemento a que se refere o presente artigo, não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário, ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.
4 - A opção pela remuneração do lugar de origem não prejudica o direito ao suplemento fixado no presente artigo.
5 - Excepciona-se do direito ao suplemento previsto neste artigo o pessoal da carreira de investigação e fiscalização admitido a estágio, até que se verifique o provimento na categoria de ingresso das respectivas carreiras. |
|
|
|
|
|
Artigo 68.º Suplementos pela prestação de trabalho em regime de turnos, de piquete e de prevenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - A prestação de trabalho em regime de turnos prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, confere direito a subsídio de turno nos termos da lei geral.
2 - Os suplementos devidos pela prestação de trabalho em regime de piquete e prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de Agosto. |
|
|
|
|
|
Artigo 69.º Funções de secretariado - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
O director-geral e os directores-gerais-adjuntos podem ser secretariados por funcionários designados para o efeito nos termos da lei. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Disponibilidade e aposentação
SECÇÃO I
Disponibilidade
| Artigo 70.º Passagem à situação de disponibilidade - [Em vigor ex vi parte final do artigo 30.º do D.L. n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização passa à disponibilidade:
a) Obrigatoriamente, quando atingir 60 anos de idade, excepto se se encontrar em comissão de serviço em cargo dirigente, podendo neste caso terminar a respectiva comissão;
b) Por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director-geral, a requerimento do funcionário, desde que tenha completado 55 anos de idade ou 36 anos de serviço.
2 - Os funcionários nas condições previstas na alínea a) do número anterior podem renunciar expressamente à passagem à disponibilidade, ficando sujeitos ao regime geral de aposentação.
3 - A remuneração do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que o funcionário se encontrava na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36. |
|
|
|
|
|
Artigo 71.º Estatuto de disponibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
|
SECÇÃO II
Aposentação
| Artigo 72.º Passagem à situação de aposentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
|
Artigo 73.º Direitos e regalias dos funcionários aposentados - [Em vigor ex vi parte final do artigo 30.º do D.L. n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito:
a) Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença;
b) A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável ao restante pessoal do SEF.
3 - Os funcionários a que se refere o n.º 1 são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna. |
|
|
|
|
|
|