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  DL n.º 40/2023, de 02 de Junho
  REGIME DE TRANSIÇÃO DE TRABALHADORES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
_____________________

Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho
A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Neste contexto, importa estabelecer os diversos procedimentos relativos a pessoal no âmbito do processo de fusão do SEF.
Assim, procede-se à extinção das carreiras de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança do SEF, regulando a transição e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores nelas integrados respetivamente nas carreiras especiais de investigação criminal e de segurança da Polícia Judiciária (PJ).
Procede-se igualmente à regulação do procedimento de reafetação prevendo-se a integração dos trabalhadores do SEF ou em exercício de funções no SEF, em regra, num dos serviços integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, sendo fixados os critérios de seleção de pessoal para esse efeito.
Em paralelo, estabelece-se um regime de afetação funcional transitória com a duração de um ano, renovável por igual período, e que consiste no exercício (i) das funções policiais do SEF na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Polícia de Segurança Pública (PSP); e (ii) das funções de natureza administrativa do SEF, na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), no âmbito, respetivamente, das atribuições em matéria de segurança interna transferidas, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para as referidas forças de segurança e das atribuições em matéria administrativa transferidas, nos termos do artigo 3.º da mesma lei, para a AIMA, I. P.
Este regime é aplicável aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, restringindo-se às categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF no caso da AIMA, I. P.
Estabelece-se ainda um regime de afetação funcional transitória na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com a duração de cinco anos, e que consiste no exercício de funções de investigação e fiscalização, no âmbito das atribuições da AT em matéria de controlo da fronteira nacional e da fronteira externa da União Europeia, para fins de proteção e da segurança da sociedade, da saúde pública, da propriedade industrial e intelectual, do meio ambiente e das espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção e de combate aos tráficos ilícitos, bem como da cadeia logística do comércio internacional, nos termos do anexo iv do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual.
Este regime é aplicável aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, sendo alargado aos trabalhadores das demais categorias da carreira de investigação e fiscalização do SEF, a seu pedido, quando não for possível fixar, na sequência da reafetação, o local de trabalho destes trabalhadores na localidade em que se encontravam colocados originariamente.
Por último, procede-se à criação de um regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho e estabelece-se um regime de rescisão por mútuo acordo para os trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 15 de março de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
No âmbito do processo de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o presente decreto-lei:
a) Procede à extinção da carreira de investigação e fiscalização e da carreira de vigilância e segurança do SEF, regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados;
b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores;
c) Estabelece o regime jurídico da afetação funcional transitória para os trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do SEF;
d) Cria um regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho para os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF;
e) Estabelece um regime de rescisão por mútuo acordo para os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF.

  Artigo 2.º
Princípio geral
Os procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei são efetuados no respeito pela salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do SEF, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 3.º
Serviços integradores
Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se serviços integradores dos trabalhadores do SEF:
a) A Polícia Judiciária (PJ);
b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
c) A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.).


CAPÍTULO II
Extinção de carreiras do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procedimento de transição de trabalhadores
  Artigo 4.º
Extinção de carreiras
São extintas as seguintes carreiras que integram o corpo especial do SEF:
a) Carreira de investigação e fiscalização;
b) Carreira de vigilância e segurança.

  Artigo 5.º
Transição para carreiras especiais da Polícia Judiciária
1 - Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, nos seguintes termos:
a) Da categoria de inspetor coordenador superior para a categoria de coordenador superior de investigação criminal;
b) Da categoria de inspetor coordenador para a categoria de coordenador de investigação criminal;
c) Da categoria de inspetor-chefe para a categoria de inspetor-chefe;
d) Da categoria de inspetor para a categoria de inspetor.
2 - Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de vigilância e segurança do corpo especial do SEF transitam para a carreira especial de segurança da PJ.

  Artigo 6.º
Transição e reposicionamento remuneratório
1 - O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é feito nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores das categorias de inspetor coordenador superior, inspetor coordenador e inspetor-chefe da carreira de investigação e fiscalização do SEF são reposicionados respetivamente na 1.ª posição remuneratória das categorias de coordenador superior de investigação criminal, coordenador de investigação criminal e inspetor-chefe da carreira especial de investigação criminal da PJ;
b) Os trabalhadores da categoria de inspetor da carreira de investigação e fiscalização do SEF são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., na categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal da PJ.
2 - O reposicionamento remuneratório referido no número anterior determina o seguinte:
a) Quando resultar um acréscimo remuneratório superior ao previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira;
b) Quando resultar um acréscimo remuneratório igual ou inferior ao previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF relevam proporcionalmente para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira nos seguintes termos:
i) Se o acréscimo remuneratório for superior a metade do previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, contabiliza-se metade dos pontos correspondentes às avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF;
ii) Se o acréscimo remuneratório for igual ou inferior a metade do previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, contabiliza-se a totalidade dos pontos correspondentes às avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior deve considerar-se que a avaliação de desempenho consubstanciada quantitativamente na ficha de avaliação individual do trabalhador, a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 634/2015, de 18 de agosto, que estabelece o sistema de avaliação do desempenho do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, equivale à pontuação final a que correspondem as classificações estabelecidas na alínea a) do artigo 9.º do regulamento de classificações e louvores da PJ, aprovado pelo despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de janeiro de 1983.
4 - O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira de vigilância e segurança do corpo especial do SEF que transitam para a carreira especial de segurança da PJ é feito nos seguintes termos:
a) Na transição para a nova carreira e categoria a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda o nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito;
b) Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
5 - A transição para a carreira especial de investigação criminal e para a carreira especial de segurança da PJ prevista no artigo anterior é executada através de lista nominativa submetida pelo responsável do processo de fusão do SEF a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do SEF, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
7 - Para os efeitos da elaboração das listas nominativas previstas nos artigos 16.º e 17.º, a lista nominativa referida nos n.os 5 e 6 deve ainda especificar, relativamente aos trabalhadores que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF nos três anos anteriores à publicação do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
8 - A transição para as novas carreira e categoria a que se refere o artigo anterior produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.


CAPÍTULO III
Procedimento de reafetação dos trabalhadores
  Artigo 7.º
Reafetação
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do SEF ou em exercício de funções no SEF, em regra num dos serviços integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo e inicia-se na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores do SEF é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
3 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão.

  Artigo 8.º
Exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - Ao exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores do SEF aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Durante o processo de fusão do SEF há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade ao responsável pelo processo de fusão do SEF.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão do SEF, o trabalhador do SEF é integrado:
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção do SEF, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em período experimental e que não concluam com sucesso aquele período é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
5 - Aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF em situação de mobilidade são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo, sem prejuízo da manutenção do exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo de acordo com o regime geral aplicável.
6 - Aos trabalhadores do SEF que se encontrem designados em regime de comissão de serviço, incluindo oficiais de ligação, em funções em gabinete ministerial ou que exerçam outras funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, ou em organismo internacional, não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções de caráter transitório até ao seu termo.

  Artigo 9.º
Trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em situação de licença sem remuneração
1 - Os trabalhadores do SEF que se encontrem em situação de licença sem remuneração mantêm-se na situação de licença.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo aos trabalhadores do SEF que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Licença fundada em circunstâncias de interesse público;
b) Licença de duração inferior a um ano;
c) Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro com duração inferior a dois anos;
d) Licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração não abrangidas pelo número anterior, os trabalhadores do SEF são colocados, na data da conclusão do processo de fusão, em situação de valorização profissional, nos termos previstos no RVP, operando-se o regresso destes trabalhadores nos termos previstos nesse regime.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração dos trabalhadores das carreiras de investigação e fiscalização do SEF, aplica-se o disposto no capítulo ii e no presente capítulo.

  Artigo 10.º
Exercício transitório de funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - Ao exercício transitório de funções no SEF aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes e dos cargos de chefia do SEF, incluindo aqueles que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com a entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes e dos cargos de chefia do SEF mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do SEF ou até à data determinada por despacho do responsável pela condução do processo de fusão e do serviço integrador, se anterior.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo.
5 - Aos trabalhadores em mobilidade no SEF à data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 1 aplica-se:
a) O procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previsto no presente capítulo, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios;
b) Quando estejam em causa trabalhadores que se encontrem em mobilidade no SEF na carreira de investigação e fiscalização ou na carreira de vigilância e segurança extintas nos termos do artigo 4.º, o procedimento relativo à transição de trabalhadores previsto no capítulo ii, operando-se a mobilidade para a mesma carreira e categoria para a qual transitem os atuais titulares da carreira e categoria em que aqueles trabalhadores se encontrem em mobilidade e para a posição e nível remuneratórios a determinar, nos termos do disposto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
6 - O exercício de outras funções de caráter transitório no SEF não previstas nos números anteriores, designadamente em regime de comissão especial, cessa na data da conclusão do processo de fusão do SEF.

  Artigo 11.º
Procedimentos pendentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., mantêm-se.
2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucedem ao SEF na posição jurídica de empregador público as seguintes entidades:
a) A AIMA, I. P., e o IRN, I. P., no que respeita aos procedimentos relativos às carreiras gerais e de informática;
b) A PJ, no que respeita aos procedimentos relativos à carreira de investigação e fiscalização do SEF.
3 - Os candidatos aprovados no âmbito de procedimentos concursais para acesso às categorias ou níveis superiores da carreira de investigação e fiscalização do SEF são integrados na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo ii, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais e estágios em curso à data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 1.

  Artigo 12.º
Critérios de seleção de pessoal para a Polícia Judiciária
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições em matéria de segurança interna transferidas do SEF para a PJ o desempenho de funções na carreira de investigação e fiscalização e na carreira de vigilância e segurança que integram o corpo especial do SEF.

  Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
1 - São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições em matéria administrativa transferidas do SEF para o IRN, I. P., o desempenho de funções administrativas em carreiras gerais e carreiras de informática no SEF relacionadas com:
a) Concessão e emissão de passaporte, com a gestão do respetivo sistema de informação incluindo bases de dados, e de apoio direto às mesmas;
b) O atendimento ao público em matéria de renovação de autorização de residência, ainda que de modo não exclusivo, de acordo com os critérios seguintes, de aplicação sequencial, até perfazer o número de trabalhadores identificado no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante:
i) Manifestação de vontade dos trabalhadores para o exercício de funções na mesma localidade onde exercem funções no SEF, sendo selecionados os trabalhadores com maior antiguidade no desempenho das funções de atendimento;
ii) Exercício de funções em posto de atendimento do SEF em loja de cidadão, nas localidades onde exista, sendo selecionados os trabalhadores com menor antiguidade no desempenho das funções de atendimento;
iii) Exercício exclusivo de funções de atendimento ao público, sendo selecionados os trabalhadores com menor antiguidade no desempenho das funções de atendimento;
iv) A menor antiguidade no exercício de funções de atendimento.
2 - A manifestação de vontade prevista no número anterior é exercida no prazo de 10 dias, contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., mediante preenchimento de um modelo disponibilizado no sítio na Internet do SEF que prevê a indicação do endereço de correio eletrónico para o qual deve ser remetido.

  Artigo 14.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições em matéria administrativa transferidas do SEF para a AIMA, I. P., o desempenho de funções administrativas em carreiras gerais e carreiras de informática no SEF:
a) Relacionadas com o atendimento ao público em matéria de renovação de autorização de residência, no caso de trabalhadores não selecionados para o IRN, I. P., nos termos do artigo anterior;
b) Não relacionadas com a concessão e emissão de passaporte, com a gestão do respetivo sistema de informação incluindo bases de dados, e de apoio direto às mesmas;
c) Em balcão de atendimento sito na Região Autónoma da Madeira.

  Artigo 15.º
Elaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 12.º a 14.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo responsável do processo de fusão do SEF a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do SEF, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO IV
Regime de afetação funcional transitória
  Artigo 16.º
Afetação funcional transitória na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública
1 - Aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é aplicável o regime de afetação funcional transitória previsto no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por «afetação funcional transitória» o exercício das funções de investigação e fiscalização do SEF, no âmbito das atribuições em matéria de segurança interna transferidas, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para a GNR e para a PSP.
3 - A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de um ano, renovável por igual período, e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
4 - O contingente de trabalhadores a afetar às forças de segurança é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
5 - Em execução do despacho previsto no número anterior, o responsável pelo processo de fusão elabora, no prazo máximo de 10 dias contados da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º, a lista nominativa dos trabalhadores a afetar a cada força de segurança.
6 - A renovação do regime de afetação funcional transitória prevista no n.º 3 não pode exceder a quota de 50 /prct. do número máximo de efetivos previstos no primeiro ano, sendo a lista nominativa dos trabalhadores a afetar a cada força de segurança elaborada pelo dirigente máximo da PJ.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas nos n.os 5 e 6 são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet, respetivamente, do SEF e da PJ, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
8 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça podem, a qualquer momento, determinar, conjuntamente, mediante despacho, a redução do número de trabalhadores em regime de afetação funcional, sob proposta dos dirigentes máximos da GNR, da PSP ou da PJ.
9 - O pessoal afeto ao exercício de funções na GNR ou na PSP tem direito:
a) À remuneração na categoria de origem;
b) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de afetação;
c) À manutenção do regime de disponibilidade e aposentação ou reforma aplicável à carreira especial de investigação criminal da PJ;
d) À manutenção dos direitos de proteção social da categoria de origem;
e) À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
10 - Sem prejuízo da transição de trabalhadores prevista no capítulo ii, para efeitos do exercício de funções ao abrigo do regime previsto no presente artigo são considerados os conteúdos funcionais da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF que constam do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
11 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos:
a) À disciplina das entidades competentes da PJ;
b) Ao poder de direção dos dirigentes máximos das forças de segurança a que sejam afetos.

  Artigo 17.º
Afetação funcional transitória na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
1 - Aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é ainda aplicável regime de afetação funcional transitória previsto no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por «afetação funcional transitória» o exercício das funções de natureza administrativa do SEF, no âmbito das atribuições em matéria administrativa transferidas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para a AIMA, I. P.
3 - A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de um ano, renovável por igual período, e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
4 - O contingente de trabalhadores a afetar à AIMA, I. P., é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das migrações.
5 - Em execução do despacho previsto no número anterior, o responsável pelo processo de fusão elabora, no prazo máximo de 10 dias contados da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º, a lista nominativa dos trabalhadores a afetar à AIMA, I. P.
6 - A renovação do regime de afetação funcional transitória prevista no n.º 3 não pode exceder a quota de 50 /prct. do número máximo de efetivos previstos no primeiro ano, sendo a lista nominativa dos trabalhadores a afetar à AIMA, I. P., elaborada pelo dirigente máximo da PJ.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas nos n.os 5 e 6 são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet, respetivamente, do SEF e da PJ, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
8 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das migrações podem, a qualquer momento, determinar, conjuntamente, mediante despacho, a redução do número de trabalhadores em regime de afetação funcional, sob proposta dos dirigentes máximos da AIMA, I. P., ou da PJ.
9 - O pessoal afeto ao exercício de funções na AIMA, I. P., tem direito:
a) À remuneração na categoria de origem;
b) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de afetação;
c) À manutenção do regime de disponibilidade e aposentação ou reforma aplicável à carreira especial de investigação criminal da PJ;
d) À manutenção dos direitos de proteção social da categoria de origem;
e) À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
10 - Sem prejuízo da transição de trabalhadores prevista no capítulo ii, para efeitos do exercício de funções ao abrigo do regime previsto no presente artigo são considerados os conteúdos funcionais da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF que constam do anexo ii do presente decreto-lei.
11 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos:
a) À disciplina das entidades competentes da PJ;
b) Ao poder de direção dos dirigentes máximos da AIMA, I. P.

  Artigo 18.º
Afetação funcional transitória na Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é ainda aplicável o regime de afetação funcional transitória na AT previsto no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por «afetação funcional transitória» o exercício de funções de investigação e fiscalização, no âmbito das atribuições da AT em matéria de controlo da fronteira nacional e da fronteira externa da União Europeia, para fins de proteção e da segurança da sociedade, da saúde pública, da propriedade industrial e intelectual, do meio ambiente e das espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção e de combate aos tráficos ilícitos, bem como da cadeia logística do comércio internacional, nos termos do anexo iv do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual.
3 - A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de cinco anos e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
4 - O contingente de trabalhadores a afetar à AT é fixado, sob proposta do diretor nacional da PJ e do dirigente máximo da AT, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
5 - Em execução do despacho previsto no número anterior, o responsável pelo processo de fusão elabora, no prazo máximo de 10 dias contados da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º, a lista nominativa dos trabalhadores a afetar à AT.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do SEF, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 - O pessoal afeto ao exercício de funções na AT tem direito:
a) À remuneração base na categoria de origem;
b) À opção entre os suplementos previstos para a carreira especial de investigação criminal da PJ e os suplementos previstos para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira;
c) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de afetação;
d) À manutenção do regime de disponibilidade e aposentação ou reforma aplicável à carreira especial de investigação criminal da PJ;
e) À manutenção dos direitos de proteção social da categoria de origem;
f) À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
8 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos:
a) À disciplina das entidades competentes da PJ;
b) Ao poder de direção dos respetivos dirigentes e chefias da AT.
9 - Aos trabalhadores afetos ao regime previsto no presente artigo é ministrado pela AT um curso de formação específico ajustado às funções a desempenhar correspondentes às da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
10 - Quando nos termos da alínea b) do n.º 7 seja exercida a opção pelos suplementos previstos para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da AT, as funções exercidas no período anterior são equiparadas, para esse efeito, a exercidas na AT, incluindo para efeitos de avaliação, registo disciplinar e de atribuição e pagamento daqueles suplementos.
11 - Após o período a que se refere o n.º 3, não podem ser recusados os pedidos de mobilidade intercarreiras, nos termos gerais, para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da AT formulados por trabalhadores em regime de afetação funcional transitória ao abrigo do presente artigo e do n.º 2 do artigo 28.º
12 - Os trabalhadores em mobilidade intercarreiras nos termos do número anterior têm direito, apenas durante esse período, aos suplementos previstos para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da AT.


CAPÍTULO V
Regimes de pré-reforma e rescisão por mútuo acordo
  Artigo 19.º
Regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho
1 - Aos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do SEF nas categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior, pode ser aplicado o regime da pré-reforma, na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, a que se referem os artigos 284.º a 287.º da LTFP, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - A passagem à situação de pré-reforma pode ser requerida pelos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do SEF com idade igual ou superior a 55 anos de idade ou 36 anos de serviço, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
3 - A decisão sobre a passagem à situação de pré-reforma compete ao responsável pela condução do processo de fusão ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, ao diretor nacional da PJ, no prazo de cinco dias a contar da sua apresentação, não ficando dependente da celebração de um acordo e produz efeitos:
a) À data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º; ou
b) À data do despacho do responsável pela condução do processo de fusão e do diretor nacional da PJ que determine a passagem à situação de pré-reforma, se anterior.
4 - Na situação de pré-reforma o trabalhador aufere prestação igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que o trabalhador se encontra à data do requerimento, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36, de acordo com a seguinte fórmula:
RBM x T/36
em que:
RBM - é a remuneração base mensal auferida à data do requerimento;
T - é a expressão em anos do número de meses de serviço para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., prestado até à data, com o limite máximo de 36 anos.
5 - O cálculo da remuneração é feito por remissão para o escalão da categoria em que o trabalhador se encontra à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.

  Artigo 20.º
Rescisão por mútuo acordo
1 - Os trabalhadores integrados nas categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF pelo presente decreto-lei com idade igual ou superior a 55 anos ou 36 anos de serviço podem requerer a rescisão por mútuo acordo do seu vínculo de nomeação.
2 - A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde ao montante das remunerações mensais de caráter permanente vincendas até o trabalhador perfazer a idade legal da reforma, sendo paga anualmente, em janeiro, a parcela correspondente a esse ano.
3 - A compensação prevista no número anterior tem por base as remunerações auferidas no nível e escalão da categoria em que o trabalhador se encontra à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
4 - O requerimento de rescisão é apresentado ao diretor nacional do SEF ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, ao diretor nacional da PJ, até seis meses a contar da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., sendo submetido a decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, da administração interna e das finanças.
5 - A proposta de acordo de cessação do vínculo de nomeação, contendo o valor da compensação a atribuir, é notificada ao trabalhador pelo SEF ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, pela PJ, para, querendo, a aceitar no prazo de 10 dias.
6 - A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador ao SEF ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, à PJ, para efetivação do acordo de cessação, sob pena de se considerar recusada.
7 - A aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas.


CAPÍTULO VI
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
  Artigo 21.º
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
1 - Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos nos capítulos ii e iii, na sequência da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., e no âmbito da criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) prevista no artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a desempenhar funções naquela unidade, nos termos e condições previstos naquele artigo, os seguintes trabalhadores:
a) Trabalhadores das categorias de inspetor coordenador, inspetor-chefe e inspetor, da extinta carreira de investigação e fiscalização do SEF, e trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico que se encontrem a exercer funções no Gabinete Técnico de Fronteiras e funções de registo e difusão de informação de medidas cautelares na Direção Central de Imigração e Documentação do SEF;
b) 15 trabalhadores das categorias de inspetor coordenador, inspetor-chefe e inspetor, da extinta carreira de investigação e fiscalização do SEF, e 5 elementos das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico que se encontrem a exercer funções no SEF, para garantir a criação e o funcionamento da Unidade Nacional ETIAS e a emissão de informações e pareceres em matéria de segurança;
c) 8 trabalhadores das carreiras de pessoal de especialista de informática e de técnico de informática que se encontrem a exercer funções no SEF;
d) Até 10 trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico que se encontrem a desempenhar funções noutras unidades orgânicas do SEF.
2 - Excecionalmente, podem ainda integrar a UCFE, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, outros trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ que tenham transitado da extinta carreira de investigação e fiscalização do SEF.


CAPÍTULO VII
Carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária
  Artigo 22.º
Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária
1 - Os trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ aos quais se aplicou o disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, são reposicionados na posição remuneratória imediatamente seguinte à da remuneração base que detinham a 31 de dezembro de 2021.
2 - Quando o reposicionamento remuneratório previsto no número anterior determine um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 28,00, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando exista.
3 - Os trabalhadores mantêm as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas em momento anterior ao reposicionamento remuneratório determinado pelo presente artigo.


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
  Artigo 23.º
Situação de disponibilidade
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF que, à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., se encontrar em situação de disponibilidade mantém-se nessa situação, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos nos capítulos ii e iii.
2 - Os pedidos de passagem à situação de disponibilidade pendentes à data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o número anterior regem-se pelo regime aplicável aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF à data do respetivo pedido, sendo decididos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças que produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
3 - A aplicação do disposto nos capítulos ii e iii às situações previstas nos números anteriores não determina alteração da remuneração definida à data da passagem à situação de disponibilidade.

  Artigo 24.º
Avaliação de desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores do SEF nas carreiras gerais e de informática relativa ao biénio 2023-2024 é assegurada em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF relativa aos anos de 2022 e 2023 é assegurada por relevação da avaliação atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

  Artigo 25.º
Contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção
A promoção na carreira especial de investigação criminal da PJ dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF à data da entrada em vigor do presente decreto-lei depende do exercício de funções por esses trabalhadores na PJ ou na GNR, PSP, AIMA, I. P., e AT em regime de afetação funcional transitória previsto no presente decreto-lei de, pelo menos, metade do tempo de serviço requerido para esse efeito.

  Artigo 26.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os órgãos e serviços e integradores correspondentes.

  Artigo 27.º
Instrumentos de trabalho
1 - As armas, seus componentes e munições, o material de uso operacional e os aparelhos informáticos e de telecomunicações de uso individual que pertençam ou se encontrem na posse do SEF transitam para a PJ.
2 - Enquanto durar o exercício de funções em regime de afetação funcional transitória, os trabalhadores utilizam os meios de identificação previstos para os elementos da carreira de investigação criminal da PJ.
3 - Os distintivos do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF transitam para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

  Artigo 28.º
Local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reafetos à Polícia Judiciária
1 - O local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF reafetos à PJ é fixado, sempre que possível, na localidade em que se encontrem colocados originariamente ou, caso esta não exista, na localidade constante da lista de preferências, nos termos de movimento extraordinário, a fixar por despacho do diretor nacional da PJ.
2 - Na impossibilidade de colocação dos trabalhadores nas localidades referidas no número anterior, é-lhes aplicável, a seu pedido, o disposto no artigo 18.º, sendo colocados em estâncias aduaneiras da AT.

  Artigo 29.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na LTFP e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Artigo 30.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do presente decreto-lei, é revogado o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, na sua redação atual, com exceção dos artigos 70.º e 73.º

  Artigo 31.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., com exceção do disposto no artigo 22.º, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2022, e do disposto no artigo anterior, que produz efeitos à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão do SEF.

  Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 24 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º]

  ANEXO II
(a que se referem o n.º 10 do artigo 16.º e o n.º 10 do artigo 17.º)
Carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Incumbe ao pessoal de investigação e fiscalização:
a) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras;
b) Fiscalizar as atividades dos estrangeiros em território nacional;
c) Assegurar a realização de controlos móveis;
d) Proceder à identificação de pessoas e à revista pessoal, de harmonia com a lei;
e) Assegurar o controlo da permanência dos estrangeiros em território nacional;
f) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais relativas ao alojamento de estrangeiros;
g) Investigar os crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal, bem como investigar outros com eles conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;
h) Escoltar, nos termos de regulamento a aprovar, os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;
i) Desempenhar outras tarefas indispensáveis à realização das funções da carreira de investigação e fiscalização que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

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