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  DL n.º 229/2005, de 29 de Dezembro
  REVÊ ALGUNS REGIMES DOS SUBSCRITORES DA CGA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 77/2009, de 13/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2009, de 13/08)
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SUMÁRIO
Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões
_____________________

No quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, foi efectuada a avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral.
Não se visa a igualização de todos os regimes. Pretende-se antes a sua harmonização ao nível das regras de formação de direitos e de atribuição das prestações entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, independentemente de pertencerem ou não a corpos especiais, e igualmente a aproximação das que vigoram para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no regime geral de segurança social.
Nesse sentido, após cuidada avaliação dos regimes especiais em causa e das especificidades das funções por eles abrangidas, que constituíram fundamento da instituição dos actuais desvios ao Estatuto da Aposentação, em matérias como a titularidade, condições de atribuição e montante das prestações, bem como, em particular, as regras de acesso à aposentação antecipada e a bonificação de tempo de serviço, optou-se por eliminar aqueles desprovidos de justificação razoável na actualidade e por adaptar os restantes ao novo contexto ditado pela convergência entre regimes e pela necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos mesmos.
Assim, procede-se ao aumento do tempo de serviço efectivo, por via da substituição das inúmeras percentagens de acréscimo de tempo de serviço por uma única, de valor inferior e que incide apenas sobre o tempo de serviço prestado em condições de risco efectivo ou potencial.
Assegura-se, paralelamente, que o factor idade acompanha o sentido da alteração do Estatuto da Aposentação, quer através da sua elevação enquanto requisito de aposentação, quer, indirectamente, pela reformulação de situações que estão na base da passagem à aposentação, como a disponibilidade, cujo acesso passa a ter condições mais exigentes e cuja remuneração é reconfigurada por forma a adequar-se melhor à natureza particular daquele Estatuto.
Em todas as situações, o esforço de convergência dos regimes especiais entre si e com o regime aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, ele próprio em mutação, privilegia uma transição gradual e harmoniosa, respeitando legítimas expectativas daqueles que por ela sejam abrangidos, aos quais se garante, igualmente, a possibilidade de optarem pelas modalidades de aposentação do regime geral do Estatuto da Aposentação quando estas se revelarem em concreto mais favoráveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
2 - Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei:
a) Os regimes especiais de carácter temporário;
b) Os subscritores cujos direitos à pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos, que mantêm o regime com base no qual foi determinado, através de cálculo actuarial, o património transferido;
c) Os bombeiros profissionais e voluntários;
d) Os titulares de cargos políticos, os juízes e magistrados do Ministério Público, o pessoal da carreira diplomática, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal do quadro de pessoal militarizado da Marinha e do Exército, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e o pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, que devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria.

  Artigo 2.º
Normas revogadas
São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, designadamente os constantes das seguintes disposições:
a) Artigos 90.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabeleceu a sua orgânica geral, na redacção e numeração dadas pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro;
b) Portaria n.º 496/78, de 30 de Agosto, que determinou que o tempo de serviço prestado pelo pessoal dos extintos Serviço Meteorológico Nacional e Serviços Meteorológicos do Ultramar fosse acrescido, para efeitos de aposentação, das percentagens referidas no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro;
c) Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, com as alterações do Decreto-Lei n.º 188/89, de 3 de Junho;
d) N.os 2 e 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, que aprovou a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC);
e) Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de Junho, que estabeleceu normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas Regiões Autónomas;
f) Artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/91, de 16 de Agosto, que atribuiu um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais;
g) Artigo 18.º do Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 360/83, de 14 de Setembro;
h) Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, que estabeleceu a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, com as alterações do Decreto-Lei n.º 245/95, de 14 de Setembro;
Consultar o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
i) Artigo 182.º-A do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 167/89, de 23 de Maio, 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro;
j) Artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, que reestruturou os institutos de medicina legal;
l) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de Março, que criou incentivos à colocação nas Regiões Autónomas para os conservadores, notários e funcionários dos registos e do notariado, no que respeita à aposentação;
m) Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro, que extinguiu a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis;
n) N.º 1 do artigo 13.º e n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprovou o regime das carreiras médicas, com a redacção do Decreto-Lei n.º 412/99, de 15 de Outubro;
o) Artigos 104.º, 118.º, 120.º e 127.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com as alterações do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro;
p) N.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, que define o regime legal da carreira de técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
q) N.º 8 do artigo 55.º e artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem;
r) Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro, que estabeleceu a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM);
Consultar o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
s) Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, que revalorizou a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas;
t) Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 470/99, de 17 de Novembro, que unificou e reestruturou as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente;
u) N.º 7 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica;
v) N.º 2 do n.º 36.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, que estabeleceu as tabelas salariais e outras remunerações específicas, o mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais, bem como os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição, do pessoal das administrações portuárias, com as alterações da Portaria n.º 1182/2004, de 14 de Setembro;
x) N.os 9 e 10 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social;
Consultar o Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho(actualizado face ao diploma em epígrafe)
z) N.º 1 do artigo 9.º e artigos 71.º e 72.º do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro;
Consultar o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
aa) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

  Artigo 3.º
Condições de aposentação
1 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social:
a) O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) O pessoal da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do organismo que lhe suceda;
c) Os funcionários e agentes integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos;
d) O pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
e) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE ou do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras de inspecção.
2 - O pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos.
3 - Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto nos números anteriores, designadamente as que prevêem a passagem à aposentação ou reforma por renúncia à situação de pré-aposentação ou disponibilidade.
4 - A desligação do serviço e a passagem à situação de aposentação do pessoal abrangido pelo disposto nos números anteriores processa-se nos termos do Estatuto da Aposentação.

  Artigo 4.º
Condições de passagem à disponibilidade
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais passa à disponibilidade:
a) Obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade, excepto se se encontrar em comissão de serviço em cargo dirigente, podendo neste caso terminar a respectiva comissão;
b) Voluntariamente, quando conta, pelo menos, 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
2 - Na situação de disponibilidade, o funcionário presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometido o exercício de funções de chefia.
3 - O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do ministro do qual dependem os serviços nos quais se insere o pessoal referido no n.º 1.
4 - A remuneração do funcionário na situação de disponibilidade é igual à que teria direito se estivesse no activo.
5 - O tempo de serviço no SEF e no Corpo da Guarda Prisional e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais relevante para o cálculo da pensão de aposentação inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na situação de disponibilidade.

  Artigo 5.º
Regimes transitórios
1 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de guarda florestal pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, desde que tenha a idade mínima estabelecida no anexo I.
2 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II:
a) Os vigilantes da natureza;
b) Os oficiais de justiça.
3 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2014 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço:
a) Os funcionários e agentes com, pelo menos, oito anos de serviço prestado nos serviços integrados no SIRP;
b) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE com, pelo menos, cinco anos de serviço nas carreiras de inspecção.
4 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF que tenha a idade estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço pode, até 31 de Dezembro de 2014, requerer que lhe seja aplicável o regime de passagem à disponibilidade vigente até 31 de Dezembro de 2005.
5 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, desde que:
a) Tendo passado à disponibilidade, ao abrigo do número anterior, complete cinco anos nessa situação;
b) Tenha 55 anos de idade e o tempo de serviço estabelecido no anexo III;
c) Tenha 36 anos de serviço e a idade estabelecida no anexo I.
6 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os enfermeiros podem, até 31 de Dezembro de 2018, aposentar-se, desde que tenham a idade e o tempo de serviço mínimos estabelecidos nos anexos IV e V, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VI.
7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa
b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
9 - Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:
a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;
b) Em outros níveis ou graus de ensino;
c) Com dispensa da componente lectiva.
10 - Até 31 de Dezembro de 2014, a idade legal de aposentação voluntária do pessoal do Corpo da Guarda Prisional continua a ser de 60 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2009, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 229/2005, de 29/12

  Artigo 6.º
Salvaguarda de direitos
1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 reúnam as condições para passagem à disponibilidade ou de aposentação fixadas nos regimes alterados pelo presente decreto-lei podem passar a essas situações de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.
2 - A revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 21 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
[referido nos n.os 1, 3 e 4 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º]
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 55 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 56 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 56 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 57 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 60 anos.

  ANEXO II
[referido no n.º 2 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º]
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 55 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 56 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 56 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 57 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 60 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 61 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 62 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 63 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2020 - 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2021 - 64 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2022 - 65 anos.

  ANEXO III
[referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º]
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 38 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 39 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 39 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 40 anos.

  ANEXO IV
(referido no n.º 6 do artigo 5.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 60 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 60 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 61 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 62 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 63 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 63 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 65 anos.

  ANEXO V
(referido no n.º 6 do artigo 5.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 35 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 36 anos.

  ANEXO VI
(referido no n.º 6 do artigo 5.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 35 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 36 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 38 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 39 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 39 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 40 anos.

  ANEXO VII
[referido na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º]
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 30 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 31 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 31 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 32 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 32 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 33 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 34 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 34 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 35 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 36 anos.

  ANEXO VIII
[referido na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º]
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 30 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 31 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 31 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 32 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 32 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 33 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 34 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 34 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 35 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 36 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2020 - 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2021 - 38 anos e 6 meses.

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