DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 40/2023, de 02/06 - DL n.º 198/2015, de 16/09 - DL n.º 2/2014, de 02/01 - DL n.º 240/2012, de 06/11 - Lei n.º 92/2009, de 31/08 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 229/2005, de 29/12
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01) - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12) - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11) | |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 42.º Admissão a estágio - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 43.º Métodos de selecção em concursos de ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 44.º Sistema de classificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 45.º Classificação final - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 46.º Provimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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SUBSECÇÃO VI
Pessoal de informática
| Artigo 47.º Carreiras de pessoal de informática - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - Ao pessoal de informática é aplicável o estatuto das carreiras e categorias específicas deste pessoal previsto na lei geral.
2 - Durante o período transitório de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e sem prejuízo do disposto na lei geral quanto ao recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de especialista de informática e de técnico de informática, o ingresso nas referidas carreiras pode fazer-se mediante concurso de prestação de provas, também de entre indivíduos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores):
a) Habilitados com licenciatura nos domínios da Matemática, Economia e Gestão, quando se trate do grau 1, nível 2, da carreira de especialista de informática;
b) Habilitados com o 11.º ano ou equivalente e formação complementar em área específica de informática, quando se trate do grau 1, nível 1, da carreira técnica de informática. |
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SUBSECÇÃO VII
Pessoal auxiliar e operário
| Artigo 48.º Carreiras de pessoal auxiliar e operário - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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CAPÍTULO II
Conteúdo funcional
SECÇÃO I
Carreira de investigação e fiscalização
| Artigo 49.º Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
Incumbe ao pessoal de investigação e fiscalização:
a) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras;
b) Fiscalizar as actividades dos estrangeiros em território nacional;
c) Assegurar a realização de controlos móveis;
d) Proceder à identificação de pessoas e à revista pessoal, de harmonia com a lei;
e) Assegurar o controlo da permanência dos estrangeiros em território nacional;
f) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais relativas ao alojamento de estrangeiros;
g) Investigar os crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal, bem como investigar outros com eles conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;
h) Escoltar, nos termos de regulamento a aprovar, os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;
i) Desempenhar outras tarefas indispensáveis à realização das funções da carreira de investigação e fiscalização que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas. |
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Artigo 50.º Inspector superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
Incumbe, genericamente, ao inspector superior:
a) Prestar assessoria de elevado grau de tecnicidade nas áreas de investigação e fiscalização relacionadas com a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos de elevado nível de especialização e uma visão global do serviço, designadamente na área de investigação e fiscalização em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
c) Assegurar a coordenação de actividades no âmbito da cooperação com forças e serviços de segurança nacionais e estrangeiros ou com organizações internacionais no domínio das atribuições do SEF;
d) Colaborar em acções de formação especializada. |
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Artigo 51.º Inspector - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
Incumbe, genericamente, ao inspector:
a) Prestar assessoria técnica nas áreas de investigação e fiscalização relacionadas com a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos especializados, designadamente nas áreas de investigação e fiscalização em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
c) Prestar apoio técnico em acções de cooperação com outras forças e serviços de segurança no âmbito das atribuições do SEF;
d) Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respectivo controlo operacional;
e) Assegurar o controlo da legalidade da investigação criminal e das acções de fiscalização no âmbito das competências do SEF, determinando a realização das diligências de recolha de prova permitidas por lei;
f) Ordenar a realização de revistas pessoais de segurança quando necessário dentro dos limites da lei;
g) Coordenar a instrução e execução de processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
h) Coordenar a realização de escoltas;
i) Programar e coordenar a realização de controlos móveis;
j) Colaborar em acções de formação especializada;
l) Elaborar despachos, relatórios e pareceres dentro do âmbito das suas competências;
m) Representar, sempre que necessário, as respectivas unidades orgânicas em serviços, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção da imigração clandestina e de investigação criminal no âmbito das competências do SEF. |
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Artigo 52.º Inspector-adjunto principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - Incumbe, genericamente, ao inspector-adjunto principal:
a) Coadjuvar e substituir os inspectores nas suas faltas e impedimentos;
b) Coordenar e orientar o pessoal que lhe esteja adstrito;
c) Orientar pessoalmente as diligências e as acções de investigação e de fiscalização que lhe sejam cometidas pelos superiores hierárquicos, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos inspectores-adjuntos;
d) Controlar e garantir o cumprimento das acções, diligências e actos de investigação e fiscalização, elaborando o respectivo relatório;
e) Assegurar o controlo da legalidade das revistas pessoais;
f) Verificar a regularidade da instrução dos processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
g) Organizar escoltas;
h) Orientar directamente a realização de controlos móveis;
i) Elaborar relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de fiscalização e controlo de estrangeiros e prevenção e investigação criminal no âmbito das competências do SEF;
j) Executar outras tarefas que lhe forem determinadas no âmbito das competências da carreira de investigação e fiscalização;
l) Colaborar em acções de formação especializada.
2 - Ao inspector-adjunto principal poderá ainda ser cometida a participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho. |
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