DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 40/2023, de 02/06 - DL n.º 198/2015, de 16/09 - DL n.º 2/2014, de 02/01 - DL n.º 240/2012, de 06/11 - Lei n.º 92/2009, de 31/08 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 229/2005, de 29/12
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01) - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12) - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11) | |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 13.º Compensação por colocação fora da área de residência permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - O funcionário que por iniciativa do Serviço seja colocado em localidade diversa daquela em que tenha a sua residência permanente e se tal colocação implicar alteração da mesma, terá direito, no momento da deslocação para aquela localidade:
a) A um período de cinco dias seguidos para instalação;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo.
2 - O funcionário que por iniciativa do Serviço seja deslocado do continente para as Regiões Autónomas, entre estas ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, tem direito:
a) A um período de 10 dias seguidos para instalação;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo.
3 - Não está abrangido pelo disposto nos n.os 1 e 2, quanto à percepção do subsídio ali previsto, o regresso do funcionário à localidade da sua residência permanente.
4 - O funcionário colocado nas Regiões Autónomas tem direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
5 - Até à publicação do despacho conjunto previsto no número anterior, mantém-se em vigor o despacho que actualmente fixa o referido subsídio. |
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Artigo 14.º Transporte dos funcionários - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - O pessoal do SEF tem direito a transporte pago pelo Serviço nas seguintes situações:
a) Quando, tratando-se de admissão, residir no continente e for colocado nas Regiões Autónomas e vice-versa, ou quando for colocado em Região Autónoma diversa daquela em que residir;
b) Quando colocado em localidade diferente daquela em que exerce funções;
c) Quando em cumprimento de comissão de serviço nas Regiões Autónomas e durante o período desta;
d) Quando deslocado transitoriamente em serviço;
e) Quando deslocado para frequência de cursos de formação ou para a realização de concursos ou estágios relacionados com o exercício da função;
f) Quando em serviço, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções.
2 - O direito a que se refere a alínea c) do número anterior reporta-se apenas a uma viagem de ida e volta.
3 - O direito previsto no n.º 1 abrange o agregado familiar que acompanhe os funcionários na sua deslocação, excepto no caso das alíneas d) e e) para deslocações inferiores a 180 dias.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se agregado familiar do funcionário o cônjuge ou equiparado e ainda os parentes e afins na linha recta que estejam a seu cargo e de si dependentes. |
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Artigo 15.º Frequência de cursos de formação profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - O SEF garante o direito à formação profissional a todos os funcionários.
2 - Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos ou acções de formação que lhe sejam determinados, tendo direito à compensação correspondente, por dedução posterior no período normal de trabalho, quando tal ocorra aos sábados, domingos, feriados e dias de folga, quando a prestação de trabalho seja em regime de turnos.
3 - Em caso de motivo ponderoso devidamente justificado, pode o director-geral conceder dispensa da frequência dos cursos ou acções a que se refere o número anterior.
4 - O SEF poderá ministrar a formação através de organismos acreditados para o efeito, públicos ou privados, podendo celebrar protocolos com universidades ou outras instituições. |
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Artigo 16.º Louvores - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - Aos funcionários do SEF que de forma meritória se distinguirem na execução de serviços, podem ser concedidos louvores ou menções elogiosas pelo director-geral ou pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta daquele, bem como a entidades individuais ou colectivas nacionais ou estrangeiras, cuja colaboração com o SEF se revele de elevado interesse à prossecução dos objectivos do Serviço.
2 - A atribuição das mercês honoríficas referidas no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelo Ministro da Administração Interna. |
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SECÇÃO II
Recrutamento e provimento
SUBSECÇÃO I
Cargos dirigentes e de chefia
| Artigo 17.º Cargos dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 17.º-A Cargos dirigentes com natureza operacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
Os cargos dirigentes com natureza operacional são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional, de entre o universo constante do artigo anterior e dos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.
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Artigo 18.º Cargos de chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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SUBSECÇÃO II
Carreira de investigação e fiscalização
| Artigo 19.º Inspector superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - A categoria de inspector superior compreende dois níveis.
2 - O acesso ao nível 2 da categoria de inspector superior faz-se de entre inspectores licenciados no mínimo com o nível 1 com, pelo menos, três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão:
a) Do currículo profissional do candidato;
b) De um trabalho versando um tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública directamente relacionado com o conteúdo funcional da carreira.
3 - A progressão para o nível 1 da categoria de inspector superior é feita de entre inspectores superiores com o nível 2 com, pelo menos, três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF), aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.
4 - O júri do concurso previsto no n.º 2 deverá ser constituído por elementos com formação adequada para avaliação do conteúdo funcional da carreira de investigação e fiscalização. |
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Artigo 20.º Inspector - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - A categoria de inspector compreende três níveis.
2 - O provimento no nível 3 da categoria de inspector faz-se de entre estagiários aprovados em estágio para ingresso na carreira de investigação e fiscalização, que serão providos de acordo com a classificação nele obtida.
3 - A progressão para os níveis 1 e 2 da categoria de inspector é feita de entre, respectivamente, inspectores dos níveis 2 e 3, com três anos de serviço nesses níveis classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da CIF, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei. |
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Artigo 21.º Inspector-adjunto principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - A categoria de inspector-adjunto principal compreende 2 níveis.
2 - O acesso ao nível 2 da categoria de inspector-adjunto principal é feito de entre inspectores-adjuntos do nível 1, com três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas de conhecimentos específicos e da frequência com aproveitamento de uma acção de formação específica, cuja duração será estabelecida por despacho do director-geral.
3 - Durante o período transitório de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ao concurso para provimento no nível 2 da categoria de inspector-adjunto principal poderão concorrer os inspectores-adjuntos com, pelo menos, nove anos de serviço efectivo na carreira, classificados, no mínimo, de Bom no último ano.
4 - O número de vagas, bem como o de candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos a admitir à frequência da acção de formação, será fixado por despacho do director-geral no momento de abertura do concurso referido no n.º 2.
5 - A admissão à acção de formação dentro das vagas fixadas nos termos do número anterior será feita de acordo com a classificação obtida na prova de conhecimentos específicos referida no n.º 2, sendo, em caso de igualdade desta classificação, admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria e com maiores habilitações literárias.
6 - A progressão para o nível 1 da categoria de inspector-adjunto principal faz-se de entre inspectores-adjuntos principais no nível 2, com três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da CIF, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei. |
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Artigo 22.º Inspector-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - A categoria de inspector-adjunto compreende três níveis.
2 - O provimento no nível 3 da categoria de inspector-adjunto faz-se de entre estagiários, aprovados em estágio probatório teórico-prático para ingresso na carreira de investigação e fiscalização, que serão providos de acordo com a classificação nele obtida.
3 - A progressão para os níveis 1 e 2 da categoria de inspector-adjunto faz-se de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos dos níveis 2 e 3, com três anos de serviço nesses níveis classificados de Muito bom ou cinco classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da CIF, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei. |
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