DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 40/2023, de 02/06 - DL n.º 198/2015, de 16/09 - DL n.º 2/2014, de 02/01 - DL n.º 240/2012, de 06/11 - Lei n.º 92/2009, de 31/08 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 229/2005, de 29/12
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01) - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12) - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11) | |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 2.º
Carreiras de pessoal do SEF - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - As carreiras que integram o corpo especial do SEF, fixado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, desenvolvem-se pelas seguintes categorias:
a) Carreira de investigação e fiscalização:
Inspetor coordenador superior;
Inspetor coordenador;
Inspetor chefe;
Inspetor.
b) (Revogada.)
c) Carreira de vigilância e segurança:
Chefe de vigilância e segurança;
Vigilante e segurança.
2 – (Revogado.)
3 - As categorias das carreiras referidas nos n.os 1 e 2 compreendem níveis integrados por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
4 - As carreiras que integram os grupos de pessoal de informática, auxiliar e operário têm o regime previsto na lei geral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 198/2015, de 16/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11 -2ª versão: DL n.º 121/2008, de 11/07
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Artigo 3.º Ingresso, acesso e progressão - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - O ingresso nas carreiras que integram o quadro de pessoal do SEF faz-se mediante concurso.
2 - O acesso à categoria ou nível superior obedece às regras consignadas no presente diploma para cada uma das carreiras. |
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Artigo 4.º Transferência e requisição de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - A transferência de funcionários de outros serviços e organismos para o quadro de pessoal do SEF faz-se para a carreira com identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais, não podendo, em caso algum, ser feita para as carreiras de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança.
2 - Os funcionários transferidos são integrados no escalão e índice a que corresponde igual remuneração ou imediatamente superior na estrutura indiciária da nova carreira, no caso de não haver coincidência.
3 - A transferência referida nos números anteriores será sempre precedida de requisição nos termos da lei, pelo período mínimo de um ano.
4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, podem também prestar serviço no SEF funcionários de outros serviços ou organismos da Administração Pública, em regime de requisição, bem como elementos das Forças Armadas e das forças de segurança, em regime de comissão especial. |
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Artigo 5.º Colocação de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - A colocação do pessoal é feita por localidades, de acordo com as regras previstas no regulamento de colocações de pessoal.
2 - A distribuição do pessoal pelas diversas unidades orgânicas é feita por despacho do director-geral, com observância das regras estabelecidas no regulamento de colocações de pessoal.
3 - A distribuição dos funcionários, nos termos do número anterior, não obsta à sua deslocação para unidade orgânica diversa situada na mesma ou em diferente localidade mediante despacho do director-geral devidamente fundamentado.
4 - Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director-geral será aprovado um regulamento de colocações de pessoal. |
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Artigo 6.º Contagem de tempo de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
O tempo de serviço prestado pelos funcionários do SEF em regime de comissão de serviço, requisição e destacamento é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria de origem. |
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Artigo 7.º Classificação de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização, de apoio à investigação e fiscalização e de vigilância e segurança é classificado, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre, nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos Ministros da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício das funções. |
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Artigo 8.º Direitos e deveres - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna e no presente diploma, o pessoal do SEF goza dos direitos e está sujeito aos deveres e incompatibilidades previstos na lei geral.
2 - O pessoal requisitado ou em comissão de serviço no SEF mantém os direitos e regalias que detém nos serviços de origem, designadamente quanto à progressão nas respectivas categorias e ao regime de segurança e apoio social.
3 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança está sujeito a exames médicos periódicos, sendo a natureza e periodicidade dos mesmos fixada em regulamento a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal aí referido pode, em qualquer momento, ser submetido a vacinação preventiva, bem como a controlo da respectiva situação individual quanto à sua saúde física e psíquica, sempre que ocorrências funcionais de comportamento ou eventos indiciem a necessidade de apoio daquela natureza, ou a do afastamento temporário das funções que desempenham, ou a de recolha das armas que eventualmente lhes estejam distribuídas.
5 - O afastamento temporário das funções previsto no número anterior é executado por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade funcional e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas. |
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Artigo 9.º Direitos especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro).
2 - Em casos devidamente justificados, pode o director-geral providenciar pela contratação de advogado para assumir o patrocínio de funcionários demandados criminalmente por actos praticados em serviço.
3 - Os funcionários do SEF, ainda que já tenham passado à situação de disponibilidade ou aposentação, quando sejam detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a penas de privação de liberdade cumpri-las-ão nos estabelecimentos prisionais especiais ou estabelecimentos prisionais comuns, conforme opção do funcionário, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
4 - Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização têm direito ao uso e porte de arma de calibre legalmente autorizado, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto quando as mesmas sejam de sua propriedade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 229/2005, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11
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Artigo 10.º Incapacidade física - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários do SEF, com as devidas adaptações.
2 - O pessoal referido no número anterior a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados ou organizados pelo SEF, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer pelo director-geral.
3 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o funcionário que for considerado clinicamente curado e que possa desempenhar funções que não dependam da sua capacidade física.
4 - O funcionário que for considerado deficiente nos termos do n.º 2 mantém todos os direitos e regalias no quadro respectivo, sendo a sua colocação determinada pelo director-geral, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências do serviço. |
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Artigo 11.º Residência permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - Por residência permanente entende-se aquela que o funcionário tiver comunicado ao serviço e como tal nele esteja registada, devendo esta comunicação ser feita no prazo de 30 dias sempre que ocorra mudança da mesma, sendo obrigatória a residência permanente na localidade onde o funcionário exerça funções ou noutra situada dentro do limite de 50 km.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo da disponibilidade permanente exigida para o exercício de funções, os funcionários podem ser autorizados pelo director-geral a residir em localidade que exceda o limite estabelecido no número anterior, não tendo no entanto direito à percepção de subsídio de residência. |
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Artigo 12.º Habitação por conta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - Têm direito a habitação por conta do Estado ou atribuição de um subsídio de residência o director-geral e os directores regionais.
2 - O pessoal de investigação e fiscalização que seja colocado ou deslocado em localidade fora da área da sua residência permanente e não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio de residência mensal.
3 - O subsídio previsto nos números anteriores é devido pelo período de dois anos, ou pelo período de duração da comissão de serviço em cargo dirigente, cessando quando se verifique o termo das situações que ao mesmo deram lugar.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o SEF promoverá a reafectação, aquisição ou arrendamento de casas.
5 - O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o funcionário ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km;
b) Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo;
c) Quando o funcionário esteja em colocação originária;
d) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.
6 - A percepção do subsídio de residência nos termos deste artigo depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
a) Contrato de arrendamento em nome do funcionário ou do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do funcionário ou do cônjuge.
7 - O montante do subsídio de residência previsto nos n.os 1 e 2 é de valor igual ao da renda efectivamente paga, até ao limite de (euro) 175, actualizável por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças. |
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