Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro
    REGIME FITOSSANITÁRIO - CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2014, de 05 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 115/2014, de 05/08
   - DL n.º 95/2011, de 08/08
   - DL n.º 32/2010, de 13/04
   - DL n.º 7/2010, de 25/01
   - DL n.º 243/2009, de 17/09
   - DL n.º 4/2009, de 05/01
   - DL n.º 16/2008, de 24/01
   - DL n.º 193/2006, de 26/09
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2020, de 15/09)
     - 13ª versão (DL n.º 154/2019, de 18/10)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2018, de 11/06)
     - 11ª versão (DL n.º 137/2017, de 08/11)
     - 10ª versão (DL n.º 170/2014, de 07/11)
     - 9ª versão (DL n.º 115/2014, de 05/08)
     - 8ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
     - 7ª versão (DL n.º 32/2010, de 13/04)
     - 6ª versão (DL n.º 7/2010, de 25/01)
     - 5ª versão (DL n.º 243/2009, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 4/2009, de 05/01)
     - 3ª versão (DL n.º 16/2008, de 24/01)
     - 2ª versão (DL n.º 193/2006, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 154/2005, de 06/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro!]
_____________________
  ANEXO X
1 - O presente anexo estabelece o regime de taxas aplicáveis à actividade de inspecção fitossanitária prevista no presente diploma.
2 - São aprovadas as seguintes tabelas de taxas:
a) Tabela I, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação de países terceiros»;
b) Tabela II, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à exportação para países terceiros»;
c) Tabela III, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário».
3 - Os quantitativos devidos pela aplicação da tabela I são pagos pelos importadores ou seus representantes.
4 - Os quantitativos devidos pela aplicação das tabelas II e III são pagos pelos operadores económicos.
5 - Não são devidos os quantitativos relativos aos actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário previstos na tabela iii, quando estes incidam sobre os materiais de propagação aos quais sejam aplicáveisas taxas, que já incluem aqueles custos, nos termos previstos na Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro.
6 - As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pelas DRAP no que respeita ao sector agrícola e pela AFN no que respeita ao sector florestal.
7 – As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pela DGADR quando seja esta entidade a realizar as inspecções fitossanit´+arias, constituindo sua receita própria.
8 – Pelas receitas cobradas pelas DRAP e pela AFN, nos termos do n.º 6, 30/prct. constituem receita própria da DGADR e os restantes 70/prct. do respectivo serviço que efectuou a cobrança.
Tabela I
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação de países terceiros
(ver tabela no documento original)
Tabela II
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à exportação para países terceiros
(ver tabela no documento original)
Tabela III
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário
(ver tabela no documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 193/2006, de 26/09
   - DL n.º 16/2008, de 24/01
   - DL n.º 243/2009, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 154/2005, de 06/09
   -2ª versão: DL n.º 193/2006, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 16/2008, de 24/01

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa