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  DL n.º 193/2006, de 26 de Setembro
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 67/2020, de 15/09
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2020, de 15/09)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/77/CE, da Comissão, de 11 de Novembro, 2006/14/CE, da Comissão, de 6 de Fevereiro, 2006/35/CE, da Comissão, de 24 de Março, e 2006/36/CE, da Comissão, de 24 de Março, relativas ao regime fitossanitário, alterando o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
O citado decreto-lei consagra, entre outras, a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e da Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e respectivas alterações.
Foram, entretanto, publicadas quatro directivas comunitárias que introduzem alterações às directivas referidas, que importa transpor para a ordem jurídica interna.
Assim, o presente decreto-lei transpõe as Directivas n.os 2005/77/CE, da Comissão, de 11 de Novembro, 2006/14/CE, da Comissão, de 6 de Fevereiro, 2006/35/CE, da Comissão, de 24 de Março, e 2006/36/CE, da Comissão, de 24 de Março.
A circulação de certos vegetais e produtos vegetais no interior da Comunidade só é permitida se os mesmos forem acompanhados de passaporte fitossanitário, como é o caso nomeadamente das sementes certificadas de Helianthus annus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L. A fim de melhorar a protecção fitossanitária no que diz respeito às referidas sementes, a Directiva n.º 2005/77/CE veio tornar extensiva a aplicação do passaporte fitossanitário a todas as sementes das espécies acima mencionadas.
Ainda no âmbito das medidas de protecção fitossanitária definidas e quanto às que dizem respeito aos materiais de embalagem de madeira importados, estabelecidas no âmbito da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (ISPM) n.º 15 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), está incluído um requisito segundo o qual os referidos materiais, a partir de 1 de Março de 2006, devem ser feitos de madeira descascada arredondada. A Directiva n.º 2006/14/CE, da Comissão, de 6 de Fevereiro, veio adiar temporariamente a aplicação do referido requisito, agora para 1 de Janeiro de 2009, enquanto se aguarda o resultado da revisão a nível internacional da ISPM n.º 15, solicitada pela Comunidade.
No que se refere ao reconhecimento das zonas protegidas, a informação fornecida pelos Estados membros que detêm tal estatuto permitiu uma reavaliação das mesmas, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento provisório de algumas zonas, tendo como consequência sido aprovadas as Directivas n.os 2006/35/CE, da Comissão, de 24 de Março, que altera os anexos I a IV da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, e 2006/36/CE, da Comissão, de 24 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, actualizando, assim, o regime das zonas protegidas.
Mediante a transposição das referidas directivas, são agora alterados os anexos I a VI e X do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.
Por outro lado, considerando que a extensa consolidação legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, necessita de ser objecto de algumas clarificações de conceitos, de modo a garantir uma melhor aplicação das medidas de protecção fitossanitária nele previstas, introduzem-se também alterações a várias disposições daquele diploma.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.º 2005/77/CE, da Comissão, de 11 de Novembro, que altera o anexo V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
b) Directiva n.º 2006/14/CE, da Comissão, de 6 de Fevereiro, que altera o anexo IV da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
c) Directiva n.º 2006/35/CE, da Comissão, de 24 de Março, que altera os anexos I a IV da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
d) Directiva n.º 2006/36/CE, da Comissão, de 24 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro]
1 - Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) «Estância aduaneira do ponto de entrada» o serviço aduaneiro em cuja área de jurisdição se situa o ponto de entrada;
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) «Constatação e medida oficial» a verificação efectuada e medida adoptada pelo agente dos serviços de inspecção, tendo em vista garantir a protecção fitossanitária, nos termos do presente diploma;
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) «Posto de inspecção» o local físico onde se realiza a inspecção fitossanitária e que, quando situado num ponto de entrada, se designa por posto de inspecção fitossanitária fronteiriço (PIFF).
2 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
i) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo V só podem circular quando devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário ou, quando aplicável, de documento equivalente ou marca internacionalmente reconhecida;
ii) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V só podem ser introduzidos nos países da Comunidade quando devidamente acompanhados de certificado fitossanitário, devendo, sempre que necessário, especificar na rubrica «Declaração adicional» quais as exigências que foram cumpridas de entre as exigências particulares indicadas como alternativa na posição correspondente das diferentes partes do anexo IV, sendo esta especificação dada mediante referência à posição relevante do referido anexo ou, ainda, quando aplicável, acompanhados de documento equivalente ou marca internacionalmente reconhecida e submetidos aos procedimentos previstos nos artigos 17.º ou 18.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, disponibilizado pelas DRA ou pela DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, que, por sua vez, verificam, caso a caso, se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Sempre que para tal notificados, não dispor dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos que tenham sido sujeitos a colheita de amostras até à obtenção dos resultados dos testes e ou ensaios laboratoriais.
2 - ...
a) ...
b) Declaração nos seguintes moldes: «Esta remessa contém produtos importantes em termos fitossanitários», ou qualquer outra marca alternativa equivalente acordada entre os serviços aduaneiros e de inspecção do ponto de entrada;
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos na parte A do anexo V só podem circular no País e na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário contendo as seguintes informações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O certificado fitossanitário deve ser emitido numa das línguas oficiais da Comunidade e, no máximo, nos 14 dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As inspecções fitossanitárias referidas nos n.os 1 e 2 são efectuadas nos postos de inspecção fitossanitária fronteiriços (PIFF), devendo os serviços de inspecção:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Ter informações actualizadas, desde que relevantes para a realização das inspecções fitossanitárias, sobre remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros e que tenham sido submetidos a:
i) ...
ii) ...
e) Adaptar os procedimentos de inspecção fitossanitária de modo a satisfazer necessidades reais à luz de novos riscos fitossanitários ou de quaisquer alterações do volume ou quantidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinem a ser introduzidos no País.
6 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
ii) Equipamento adequado para a realização de controlos visuais, a preparação de amostras para testes nos laboratórios especializados a que se refere a alínea c) do número anterior e a desinfecção das instalações bem como do material utilizado;
c) ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Forem apresentadas garantias e documentos específicos, mencionados no n.º 6, respeitantes ao transporte de uma remessa para o local de inspecção aprovado e, se for adequado, quando forem satisfeitas as condições mínimas respeitantes à armazenagem desses produtos nesses locais de inspecção;
d) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sem prejuízo de ser acompanhada dos certificados fitossanitários ou documentos equivalentes exigíveis, a remessa é acompanhada por um documento de transporte fitossanitário, emitido de acordo com o modelo especificado no anexo IX ao presente diploma e do qual faz parte integrante, sendo o documento preenchido à máquina ou à mão, de forma legível e em letras maiúsculas, ou ainda por meios electrónicos, numa das línguas oficiais da Comunidade pelos serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino, nas respectivas partes;
e) Na parte respectiva, o documento de transporte fitossanitário é preenchido e assinado pelo importador da remessa, sob orientação do serviço de inspecção do ponto de entrada;
f) ...
7 - As DRA ou a DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, garantem que as inspecções fitossanitárias realizadas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, nos locais de inspecção aprovados, satisfazem as condições mínimas, as quais devem ser, pelo menos, as indicadas no n.º 5 e na alínea a) do n.º 6 do artigo anterior.
8 - As DRA ou a DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, mantêm informada a DGPC da lista actualizada dos locais de inspecção aprovados e dos casos de incumprimento das condições aplicáveis a esses locais de inspecção, bem como das medidas tomadas caso se verifique que existem elementos que podem ser incompatíveis com o bom funcionamento dos controlos nos referidos locais de inspecção situados nas respectivas áreas de competência administrativa.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de uma conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRA ou da circunscrição florestal, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, da área onde foi praticada a infracção.»
2 - Os anexos I a VI e X do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro]
É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 2006. - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes - João José Amaral Tomaz - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 8 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro]
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Os anexos I, II, III, IV, V, VI e X do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Parte A
[...]
Secção I
[...]
a) [...]
...
b) [...]
...
c) [...]
...
d) [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
e) [...]
...
Secção II
[...]
a) [...]
...
b) [...]
...
c) [...]
...
d) [...]
...
Parte B
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
Parte A
[...]
Secção I
[...]
a) [...]
...
b) [...]
...
c) [...]
...
d) [...]
...
Secção II
[...]
a) [...]
...
b) [...]
...
c) [...]
...
d) [...]
...
Parte B
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
Parte A
[...]
...
Parte B
[...]
(ver documento original)
ANEXO IV
Parte A
[...]
Secção I
[...]
(ver documento original)
Secção II
[...]
...
Parte B
[...]
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
Parte A
[...]
Secção I
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.5 - ...
1.6 - ...
1.7 - ...
1.8 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4:
Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L. destinados à plantação e vegetais de Allium porrum L. destinados à plantação;
Sementes de Medicago sativa L. ;
Sementes de Helianthus annus L. , Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L. .
3 - ...
...
...
...
Secção II
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.5 - ...
1.6 - ...
1.7 - ...
1.8 - ...
1.9 - ...
1.10 - ...
1.11 - ...
2 - ...
2.1 - ...
...
Parte B
[...]
Secção I
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Secção II
[...]
Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da secção I:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
6.1 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
ANEXO VI
[...]
(ver documento original)
ANEXO X
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Tabela I
[...]
(ver documento original)
Tabela II
[...]
(ver documento original)
Tabela III
[...]
(ver documento original)

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