Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 115/2014, de 05 de Agosto
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 67/2020, de 15/09
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2020, de 15/09)
     - 1ª versão (DL n.º 115/2014, de 05/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  3      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/19/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho de 8 de maio, relativa às medidas de proteção contra a introdução no espaço europeu de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da União Europeia, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 115/2014, de 5 de agosto
O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, atualizou o regime fitossanitário que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e espaço europeu, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, consagrando, entre outras, a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, e suas alterações, relativa às medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais no espaço europeu.
Um estudo de avaliação de impacto realizado pela Comissão Europeia concluiu que o organismo nocivo Diabrotica virgifera virgifera Le Conte já se encontra disperso e já está estabelecido numa parte significativa do território da União Europeia, não existindo medidas viáveis para erradicar ou para impedir eficazmente a sua propagação. Foi também concluído nesse estudo, que existem meios de controlo que podem minimizar o impacto deste inseto no rendimento da cultura do milho.
Neste contexto foi publicada a Diretiva de Execução n.º 2014/19/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Diretiva n.º 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. Esta diretiva vem determinar a revogação das medidas de proteção fitossanitária adicionais aplicáveis à Diabrotica virgifera virgifera Le Conte, deixando este organismo de ser enumerado como um organismo prejudicial ao abrigo da referida diretiva.
Importa, por isso, proceder à transposição para o direito nacional da Diretiva de Execução n.º 2014/19/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, alterando em conformidade a secção II do anexo I do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2014/19/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho de 8 de maio, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da União Europeia, e procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.

  Artigo 2.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro]
É revogado o n.º 0.1 da alínea a) da secção II da parte A do anexo I ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

  Artigo 3.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa