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  DL n.º 16/2008, de 24 de Janeiro
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 67/2020, de 15/09
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2020, de 15/09)
     - 1ª versão (DL n.º 16/2008, de 24/01)
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/40/CE e 2007/41/CE, da Comissão, de 28 de Junho, relativas ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 16/2008, de 24 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
O citado decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna, entre outras, a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e respectivas alterações.
As referidas directivas foram, entretanto, novamente alteradas pelas Directivas n.os 2007/40/CE e 2007/41/CE, da Comissão, de 28 de Junho, que vieram actualizar o regime de reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, pelo que, em consequência, importa proceder à sua transposição introduzindo alterações aos anexos ii, iv, v e vi do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para adequar os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, enquadrando devidamente aspectos relacionados com a identificação dos inspectores fitossanitários, suas responsabilidades e prerrogativas de actuação, bem como para actualizar uma disposição do seu anexo x relativa à repartição pelos serviços oficiais das taxas cobradas.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.º 2007/40/CE, da Comissão, de 28 de Junho, que altera a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, com a última redacção dada pela Directiva n.º 2006/36/CE, da Comissão, de 24 de Março;
b) Directiva n.º 2007/41/CE, da Comissão, de 28 de Junho, que altera os anexos ii, iv e v da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, com a última redacção dada pela Directiva n.º 2006/35/CE, da Comissão, de 24 de Março.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro]
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção.
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os inspectores fitossanitários estão obrigados a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio nem, de um modo geral, de quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
4 - Os inspectores fitossanitários são identificados por cartão de livre trânsito, emitido mediante modelo aprovado pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º
[...]
1 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário tem acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte, podendo para tal:
a) Visitar todos os estabelecimentos, instalações, explorações, veículos e outros locais onde se exerçam actividades por qualquer forma sujeitas à competência dos serviços oficiais responsáveis pela inspecção fitossanitária;
b) Ter entrada livre em todas as gares, portos e aeroportos;
c) Proceder à colheita de amostras para estudo e análise;
d) Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, nomeadamente passaportes fitossanitários, certificados fitossanitários e quaisquer outros registos essenciais à prossecução de tarefas fitossanitárias;
e) Mandar aplicar as medidas de protecção fitossanitária consideradas adequadas e verificar a sua aplicação, emitindo, sempre que necessário, notificações que visem o seu estrito cumprimento;
f) [Anterior alínea e)];
g) Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais consideradas necessárias.
2 - Constitui obrigação das pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, colaborar com os inspectores fitossanitários, designadamente facultando a análise do material documental e a recolha de amostras, e prestando as informações e declarações que lhes forem solicitadas.»

  Artigo 3.º
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro]
Os anexos ii, iv, v, vi e x do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Remissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro]
Todas as referências constantes do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e às direcções regionais de agricultura (DRA) passam a considerar-se efectuadas, respectivamente, à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e às direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

  Artigo 5.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 11 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro]
(a que se refere o artigo 3.º)
Os anexos ii, iv, v, vi e x do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
Parte A
[...]
Secção I
[...]
[...]
Secção II
[...]
[...]
Parte B
[...]
(ver documento original)
ANEXO IV
Parte A
[...]
Secção I
[...]
[...]
Secção II
[...]
[...]
Parte B
[...]
(ver documento original)
ANEXO V
Parte A
[...]
Secção I
[...]
[...]
Secção II
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - Vegetais, excepto frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.
1.4 - [...]
1.5 - [...]
1.6 - [...]
1.7 - [...]
1.8 - [...]
1.9 - [...]
1.10 - [...]
1.11 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
[...]
Parte B
[...]
Secção I
[...]
[...]
Secção II
[...]
[...]
ANEXO VI
[...]
(ver documento original)
ANEXO X
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Não são devidos os quantitativos relativos aos actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário previstos na tabela iii quando estes incidam sobre os materiais de propagação enunciados nos seguintes diplomas:
a) Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, na redacção dada pela Portaria n.º 744/2007, de 25 de Junho;
b) Portaria n.º 744/2007, de 25 de Junho.
6 - [...]
7 - Pelas receitas cobradas pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e pela DGRF, nos termos do número anterior, 30 /prct. constituem receita própria da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e os restantes 70 /prct. do respectivo serviço que efectuou a cobrança.
8 - (Revogado.)
Tabela I
[...]
[...]
Tabela II
[...]
[...]
Tabela III
[...]
[...]»

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