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  DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro
    REGIME FITOSSANITÁRIO - CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 137/2017, de 08 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 137/2017, de 08/11
   - DL n.º 170/2014, de 07/11
   - DL n.º 115/2014, de 05/08
   - DL n.º 95/2011, de 08/08
   - DL n.º 32/2010, de 13/04
   - DL n.º 7/2010, de 25/01
   - DL n.º 243/2009, de 17/09
   - DL n.º 4/2009, de 05/01
   - DL n.º 16/2008, de 24/01
   - DL n.º 193/2006, de 26/09
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2020, de 15/09)
     - 13ª versão (DL n.º 154/2019, de 18/10)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2018, de 11/06)
     - 11ª versão (DL n.º 137/2017, de 08/11)
     - 10ª versão (DL n.º 170/2014, de 07/11)
     - 9ª versão (DL n.º 115/2014, de 05/08)
     - 8ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
     - 7ª versão (DL n.º 32/2010, de 13/04)
     - 6ª versão (DL n.º 7/2010, de 25/01)
     - 5ª versão (DL n.º 243/2009, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 4/2009, de 05/01)
     - 3ª versão (DL n.º 16/2008, de 24/01)
     - 2ª versão (DL n.º 193/2006, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 154/2005, de 06/09)
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SUMÁRIO
Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro!]
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CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
  Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740, ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às exigências técnicas indicadas no artigo 7.º e enunciadas nos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma;
b) A não inscrição no registo oficial dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 9.º, o exercício de atividades por parte daqueles a quem o respetivo registo oficial tenha sido suspenso ou cancelado, bem como o exercício de atividades por quem não detenha a respetiva autorização oficial específica, ainda que se encontre registado, em violação do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 9.º;
c) A não comunicação de qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial, em violação do disposto no artigo 11.º;
d) O não cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 12.º;
e) O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º;
f) O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º;
g) A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que não respeite os termos da notificação, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 243/2009, de 17/09
   - DL n.º 170/2014, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 154/2005, de 06/09
   -2ª versão: DL n.º 243/2009, de 17/09

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