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  DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro
    REGIME FITOSSANITÁRIO - CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 137/2017, de 08 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 137/2017, de 08/11
   - DL n.º 170/2014, de 07/11
   - DL n.º 115/2014, de 05/08
   - DL n.º 95/2011, de 08/08
   - DL n.º 32/2010, de 13/04
   - DL n.º 7/2010, de 25/01
   - DL n.º 243/2009, de 17/09
   - DL n.º 4/2009, de 05/01
   - DL n.º 16/2008, de 24/01
   - DL n.º 193/2006, de 26/09
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2020, de 15/09)
     - 13ª versão (DL n.º 154/2019, de 18/10)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2018, de 11/06)
     - 11ª versão (DL n.º 137/2017, de 08/11)
     - 10ª versão (DL n.º 170/2014, de 07/11)
     - 9ª versão (DL n.º 115/2014, de 05/08)
     - 8ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08)
     - 7ª versão (DL n.º 32/2010, de 13/04)
     - 6ª versão (DL n.º 7/2010, de 25/01)
     - 5ª versão (DL n.º 243/2009, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 4/2009, de 05/01)
     - 3ª versão (DL n.º 16/2008, de 24/01)
     - 2ª versão (DL n.º 193/2006, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 154/2005, de 06/09)
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SUMÁRIO
Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 4.º
Serviços responsáveis
1 - Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos previstos em diploma próprio.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGPC, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar são exercidos pelos respectivos órgãos de governo próprio.
3 - A DGADR, as DRAP, a AFN e as Regiões Autónomas dispõem, para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, de inspectores fitossanitários, qualificados como tal nos termos do artigo seguinte, designados pelo director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante parecer prévio daquelas entidades quanto aos seus respectivos agentes.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGADR pode delegar em pessoas colectivas, públicas ou privadas, mediante a sua autoridade e supervisão, funções de apoio técnico, logístico e administrativo à actividade de inspecção fitossanitária, que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei e legislação complementar, como sejam colaboração na prospecção de organismos prejudiciais, na colheita de amostras, na realização de análises laboratoriais e na monitorização de requisitos fitossanitários não confirmáveis por documentos oficiais.
5 - A delegação a que se refere o número anterior só pode ser feita em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que:
a) Tenham consagrado nos seus diplomas orgânicos ou nos seus estatutos que prosseguem exclusivamente fins de interesse público; e
b) Não tenham, nem os seus membros, qualquer interesse pessoal nos resultados do exercício das actividades que lhes venham a ser delegadas.
6 - Exceptua-se da alínea a) do número anterior a realização de análises laboratoriais, que pode ser delegada em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que as efectuem fora do âmbito dos fins de interesse público que prosseguem, bem como em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que não prossigam fins de interesse público, desde que, neste caso, haja garantia de imparcialidade, de qualidade e protecção das informações confidenciais e de inexistência de qualquer conflito de interesses entre o exercício das tarefas que lhes são delegadas e as suas outras actividades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 243/2009, de 17/09
   - DL n.º 32/2010, de 13/04
   - DL n.º 170/2014, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 154/2005, de 06/09
   -2ª versão: DL n.º 243/2009, de 17/09
   -3ª versão: DL n.º 32/2010, de 13/04

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