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  DL n.º 5/2011, de 10 de Janeiro
    PRODUÇÃO E APROVEITAMENTO DE BIOMASSA FLORESTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 166/2015, de 21 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 166/2015, de 21/08
   - DL n.º 179/2012, de 03/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 48/2019, de 12/04)
     - 3ª versão (DL n.º 166/2015, de 21/08)
     - 2ª versão (DL n.º 179/2012, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 5/2011, de 10/01)
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SUMÁRIO
Estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal
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  Artigo 3.º-A
Pedidos de alteração
1 - As centrais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, com potências atribuídas e ainda não instaladas podem solicitar a mudança dos respetivos pontos de receção nos termos da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as centrais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, com potências atribuídas e ainda não instaladas podem, mediante acordo dos respetivos titulares, solicitar a integração parcial ou total e ou a redistribuição das respetivas potências.
3 - O pedido de integração parcial ou total e ou de redistribuição das respetivas potências rege-se pelo presente decreto-lei, não se aplicando as disposições da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio, no que respeita a eventuais alterações que decorram do referido pedido.
4 - O deferimento do pedido referido no n.º 2 implica a sujeição a um desconto à tarifa aplicável nos termos do número seguinte.
5 - O desconto à tarifa referido no número anterior é apurado mediante somatório de 0,3 /prct. por cada período de seis meses iniciado entre 31 de dezembro de 2016 e a data de emissão da licença de exploração da respetiva central.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 166/2015, de 21 de Agosto

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