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  DL n.º 179/2012, de 03 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa de modo a assegurar o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal
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Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto
Na prossecução dos objetivos de valorização dos recursos florestais e de aposta em fontes de energia renováveis, o Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, estabelece medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa de modo a assegurar o abastecimento das centrais dedicadas a biomassa florestal.
De entre estas, destaca-se a criação de um incentivo à construção e exploração das referidas centrais e à garantia de sustentabilidade a longo prazo do seu aprovisionamento.
Atendendo aos atrasos registados na instalação de muitas das centrais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, e considerando a importância assumida pela sua construção e exploração no quadro da promoção do crescimento e da independência energética, bem como do desenvolvimento económico territorialmente equilibrado, importa alargar os prazos fixados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, para efeitos da possibilidade de acesso ao mencionado incentivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal destinada ao abastecimento de centrais dedicadas a biomassa florestal, no sentido de alargar os prazos previstos para efeitos de acesso ao incentivo à construção e exploração das referidas centrais.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a)...
b) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2016; ou
c) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2017, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
3 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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