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  DL n.º 5/2011, de 10 de Janeiro
    PRODUÇÃO E APROVEITAMENTO DE BIOMASSA FLORESTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 166/2015, de 21 de Agosto!  
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   - DL n.º 166/2015, de 21/08
   - DL n.º 179/2012, de 03/08
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     - 3ª versão (DL n.º 166/2015, de 21/08)
     - 2ª versão (DL n.º 179/2012, de 03/08)
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SUMÁRIO
Estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal
_____________________

Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de Janeiro
O presente decreto-lei estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa, para garantir o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal. A biomassa florestal, que consiste na fracção biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da floresta ou de outras plantações, é de grande importância para o País, pela sua transversalidade à gestão florestal, permitindo a produção de energia e calor neutros no que respeita às emissões de CO (índice 2).
Neste sentido, a estratégia nacional para as florestas aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro, reconheceu a importância que o sector representa para o desenvolvimento do País e destacou o valor dos recursos florestais para a sociedade nas suas diversas funções e valências económicas, sociais e ambientais.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprovou a estratégia para a energia com o horizonte de 2020 (ENE 2020) definiu a aposta nas energias renováveis e a utilização da política energética para a promoção do crescimento e da independência energética e financeira nacional, bem como o desenvolvimento económico territorialmente equilibrado.
A articulação destas duas estratégias cria sinergias que possibilitam uma gestão profissional e sustentável da floresta contribuindo para a concretização dos objectivos assumidos para o sector da energia, nomeadamente o de atingir 31 /prct. de energia renovável até 2020 no consumo final de energia.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2010, de 3 de Novembro, veio estabelecer algumas medidas destinadas a assegurar a sustentabilidade a prazo do abastecimento das centrais dedicadas a biomassa, bem como a efectivar a sua construção e exploração, até final de 2013, associando ao cumprimento destes objectivos a aplicação de um incentivo económico.
O presente decreto-lei visa, pois, dar desenvolvimento às medidas ali previstas, aplicando-se às centrais dedicadas a biomassa florestal relativas aos concursos públicos para a atribuição de capacidades de injecção de potência na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) lançados em 2006, bem como aquelas cuja autorização de instalação se encontre atribuída para a utilização de combustível a biomassa florestal residual.
Assim, é estabelecido pelo presente decreto-lei um incentivo económico associado ao cumprimento de determinados deveres, que se traduz na definição de um coeficiente Z específico para as centrais dedicadas a biomassa abrangidas pelo presente decreto-lei, no valor de 9,6, permitindo, desta forma, uma remuneração mais elevada da energia produzida nas centrais de biomassa. O coeficiente Z define a remuneração das centrais de produção de energia em regime especial e está previsto na subalínea i) da alínea d) do n.º 18 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho.
Para beneficiarem deste incentivo, as centrais dedicadas a biomassa florestal devem cumprir determinados deveres, nomeadamente a organização de sistemas de registos de dados que permitam avaliar, auditar e fiscalizar a tipologia da biomassa consumida na central, bem como a elaboração de um plano de acção visando a sustentabilidade a prazo do aprovisionamento das centrais e a coordenação dos programas de manutenção das centrais com o operador da rede de transporte.
Para além do cumprimento destas medidas, o benefício daquele incentivo fica também dependente da entrada em exploração das centrais até final de 2013, ou até ao final de 2014, no caso de projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais.
O presente decreto-lei concretiza, assim, os objectivos constantes do Programa do XVIII Governo Constitucional no que se refere às políticas de valorização dos recursos florestais e às políticas energéticas e de desenvolvimento sustentável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa, para garantir o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal, fixando o incentivo à venda da electricidade associado ao cumprimento dessas medidas.
2 - Consideram-se centrais dedicadas a biomassa florestal para efeitos do presente decreto-lei:
a) As centrais construídas ou a construir na sequência dos concursos públicos para a atribuição de capacidades de injecção de potência na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais termoeléctricas a biomassa florestal, lançados em 2006 pela Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGEG);
b) Outras centrais, que ainda não se encontrem em exploração, cuja autorização de instalação se encontre atribuída, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a utilização de combustível a biomassa florestal residual.

  Artigo 2.º
Deveres dos produtores de centrais de biomassa florestal
1 - Os promotores das centrais dedicadas a biomassa florestal devem:
a) Organizar e manter um sistema de registos de dados que permita identificar as fontes do aprovisionamento e consumos da central, identificando nomeadamente o tipo e as características da biomassa consumida com vista a avaliar, auditar e fiscalizar a tipologia da biomassa consumida na central;
b) Apresentar um plano de acção para 10 anos visando a sustentabilidade a prazo do aprovisionamento das centrais, o qual deve ser desenvolvido em estreita articulação com as organizações de produtores florestais e com as autarquias locais;
c) Coordenar a programação dos períodos de manutenção destas centrais com o operador da rede de transporte.
2 - O plano previsto na alínea b) do número anterior deve contemplar medidas de promoção de fontes de biomassa florestal que permitam atingir, no prazo de 10 anos, 30 /prct. do abastecimento das necessidades de biomassa florestal da central, assumidas no âmbito dos concursos, incluindo, nomeadamente:
a) Biomassa florestal residual;
b) Agrícola e agro-industrial;
c) Biomassa oriunda de resíduos; e
d) A instalação de culturas energéticas dedicadas.
3 - Entende-se por culturas energéticas as culturas florestais de rápido crescimento, cuja produção e respectiva silvicultura preveja rotações inferiores ou iguais a seis anos e cuja transformação industrial seja dedicada à produção de energia eléctrica ou térmica.
4 - Os produtos que podem ser considerados biomassa florestal residual são identificados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e da agricultura.
5 - O plano de acção para o aprovisionamento deve ser apresentado à Autoridade Florestal Nacional (AFN), no prazo de seis meses contados da data da entrada em exploração da central.
6 - No caso de centrais em exploração, o plano de acção para o aprovisionamento deve ser apresentado à AFN no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - A AFN deve proceder à apreciação do plano de acção apresentado nos termos dos n.os 5 e 6, no prazo de 30 dias, comunicando à DGEG e ao promotor o resultado da sua apreciação.
8 - Os promotores devem permitir a auditoria e monitorização dos consumos de biomassa florestal por parte da entidade acreditada para o efeito.

  Artigo 3.º
Incentivo à exploração de centrais de biomassa florestal
1 - A título de incentivo à construção e exploração das centrais dedicadas a biomassa florestal e ao cumprimento das medidas previstas no presente decreto-lei, o valor do coeficiente Z previsto na subalínea i) da alínea d) do n.º 18 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho, é de 9,6.
2 - Podem beneficiar do incentivo previsto no número anterior as centrais dedicadas de biomassa florestal, identificadas no n.º 2 do artigo 1.º, que cumpram os deveres impostos no artigo 2.º, e que:
a) Estejam em funcionamento no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2018; ou
c) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2019, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
3 - Às centrais dedicadas de biomassa referidas na alínea a) do número anterior o coeficiente previsto no n.º 1 aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2013.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas beneficiam do incentivo previsto no n.º 1 as centrais cujo processo de construção se inicie até 30 de junho de 2016 ou até 30 de junho de 2017 quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o processo de construção das centrais teve início quando se verifique de forma cumulativa os seguintes aspetos:
a) Contrato de construção da central devidamente assinado;
b) Contrato de aquisição dos equipamentos da central, designadamente da turbina ou caldeira, devidamente assinado;
c) Contrato de financiamento ou outro contrato que demonstre o compromisso irrevogável por parte de entidades financiadoras em financiar a construção da central, devidamente assinado;
d) Licença de produção válida, tendo sida requerida pelo promotor até 31 de dezembro de 2015, ou até 31 de dezembro de 2016, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável; e
e) Constituição de caução adicional à ordem da DGEG, no valor de (euro) 5.000 por cada MW de capacidade de injeção constante na licença de produção.
6 - A caução referida na alínea e) do número anterior é devolvida ao requerente, a seu pedido, nos três meses subsequentes à emissão da licença de exploração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 179/2012, de 03/08
   - DL n.º 166/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2011, de 10/01
   -2ª versão: DL n.º 179/2012, de 03/08

  Artigo 3.º-A
Pedidos de alteração
1 - As centrais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, com potências atribuídas e ainda não instaladas podem solicitar a mudança dos respetivos pontos de receção nos termos da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as centrais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, com potências atribuídas e ainda não instaladas podem, mediante acordo dos respetivos titulares, solicitar a integração parcial ou total e ou a redistribuição das respetivas potências.
3 - O pedido de integração parcial ou total e ou de redistribuição das respetivas potências rege-se pelo presente decreto-lei, não se aplicando as disposições da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio, no que respeita a eventuais alterações que decorram do referido pedido.
4 - O deferimento do pedido referido no n.º 2 implica a sujeição a um desconto à tarifa aplicável nos termos do número seguinte.
5 - O desconto à tarifa referido no número anterior é apurado mediante somatório de 0,3 /prct. por cada período de seis meses iniciado entre 31 de dezembro de 2016 e a data de emissão da licença de exploração da respetiva central.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 166/2015, de 21 de Agosto

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 29 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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