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  DL n.º 166/2015, de 21 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal
_____________________

Decreto-Lei n.º 166/2015, de 21 de agosto
Na prossecução dos objetivos de valorização dos recursos florestais e de aposta em fontes de energias renováveis, o Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, estabelece medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa de modo a assegurar o abastecimento das centrais dedicadas a biomassa florestal.
A biomassa florestal, que consiste na fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da floresta ou de outras plantações, é de grande importância para o País, pela sua transversalidade à gestão florestal, permitindo a produção de energia e calor neutros no que respeita às emissões de CO (índice 2).
O Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, visou dar desenvolvimento aos objetivos de valorização dos recursos florestais, aplicando-se às centrais dedicadas a biomassa florestal relativas aos concursos públicos para a atribuição de capacidades de injeção de potência na rede do Sistema Elétrico de Serviço Público (SEP) lançados em 2006, bem como aquelas cuja autorização de instalação se encontre atribuída para a utilização de combustível a biomassa florestal residual.
Atendendo aos atrasos registados na instalação de muitas das centrais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, e considerando a importância assumida pela sua construção e exploração no quadro da promoção de crescimento e da independência energética, bem como o desenvolvimento económico territorialmente equilibrado, importa alargar novamente os prazos fixados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto.
Também numa ótica de otimização dos investimentos associados às centrais de biomassa referentes ao concurso público lançado em 2006, e mais uma vez num derradeiro esforço para concretizar esses projetos, e assegurando sempre o cumprimento de requisitos e condições de natureza técnica, ambiental e económica, importa permitir a integração parcial, total ou redistribuição das potências atribuídas e ainda não instaladas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012 de 3 de agosto, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal, destinada ao abastecimento de centrais dedicadas a biomassa florestal, no sentido de alargar os prazos previstos, bem como a integração parcial, total ou redistribuição das potências atribuídas e ainda não instaladas, para efeitos de acesso ao incentivo à construção e exploração das referidas centrais.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Incentivo à exploração de centrais de biomassa florestal
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2018; ou
c) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2019, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas beneficiam do incentivo previsto no n.º 1 as centrais cujo processo de construção se inicie até 30 de junho de 2016 ou até 30 de junho de 2017 quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o processo de construção das centrais teve início quando se verifique de forma cumulativa os seguintes aspetos:
a) Contrato de construção da central devidamente assinado;
b) Contrato de aquisição dos equipamentos da central, designadamente da turbina ou caldeira, devidamente assinado;
c) Contrato de financiamento ou outro contrato que demonstre o compromisso irrevogável por parte de entidades financiadoras em financiar a construção da central, devidamente assinado;
d) Licença de produção válida, tendo sida requerida pelo promotor até 31 de dezembro de 2015, ou até 31 de dezembro de 2016, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável; e
e) Constituição de caução adicional à ordem da DGEG, no valor de (euro) 5.000 por cada MW de capacidade de injeção constante na licença de produção.
6 - A caução referida na alínea e) do número anterior é devolvida ao requerente, a seu pedido, nos três meses subsequentes à emissão da licença de exploração.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Pedidos de alteração
1 - As centrais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, com potências atribuídas e ainda não instaladas podem solicitar a mudança dos respetivos pontos de receção nos termos da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as centrais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, com potências atribuídas e ainda não instaladas podem, mediante acordo dos respetivos titulares, solicitar a integração parcial ou total e ou a redistribuição das respetivas potências.
3 - O pedido de integração parcial ou total e ou de redistribuição das respetivas potências rege-se pelo presente decreto-lei, não se aplicando as disposições da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio, no que respeita a eventuais alterações que decorram do referido pedido.
4 - O deferimento do pedido referido no n.º 2 implica a sujeição a um desconto à tarifa aplicável nos termos do número seguinte.
5 - O desconto à tarifa referido no número anterior é apurado mediante somatório de 0,3 /prct. por cada período de seis meses iniciado entre 31 de dezembro de 2016 e a data de emissão da licença de exploração da respetiva central.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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