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  DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro
  PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2019, de 21/01
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 114/2010, de 22/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2019, de 21/01)
     - 4ª versão (DL n.º 65/2017, de 12/06)
     - 3ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2010, de 22/10)
     - 1ª versão (DL n.º 16/2009, de 14/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho
_____________________

CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
  Artigo 24.º-A
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I. P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de Junho

  Artigo 24.º-B
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro)3 700,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)2 500,00 a (euro)44 000,00 no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de Junho

  Artigo 24.º-C
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
a) 20 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia da infração;
b) 20 /prct. para o ICNF, I. P.;
c) 60 /prct. para o Estado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de Junho


CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 25.º
Norma transitória
1 - Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vigência até à aprovação dos novos PROF que os venham substituir.
2 - Os PGF que se encontrem a aguardar aprovação pelo ICNF, I. P., são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
3 - Os PGF e os planos de defesa da floresta das zonas de intervenção florestal regem-se pela legislação especial aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
   - DL n.º 11/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01
   -2ª versão: DL n.º 65/2017, de 12/06

  Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de junho;
c) A Portaria n.º 1139/2006, de 25 de outubro.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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