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  DL n.º 11/2019, de 21 de Janeiro
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal
_____________________

Decreto-Lei n.º 11/2019, de 21 de janeiro
O regime jurídico dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, constitui um dos instrumentos fundamentais para a prossecução da política florestal nacional em consonância com os princípios orientadores consagrados na Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Política Florestal.
A última alteração efetuada ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, decorreu essencialmente da necessidade de proceder à sua atualização, em sequência da publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, que aprovou a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, bem como do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Verifica-se hoje que subsistem dúvidas no que respeita à questão da vinculação dos programas regionais de ordenamento florestal, enquanto programas setoriais de âmbito nacional com expressão regional.
Assim, o presente decreto-lei tem por objetivo clarificar o regime de vinculação daqueles programas em conformidade com o disposto na referida Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.
Importa ainda esclarecer como se opera a revogação dos programas regionais de ordenamento florestal, atualmente em vigor, em função da degradação da respetiva forma jurídica.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro
Os artigos 4.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os PROF vinculam ainda, direta e imediatamente, os particulares relativamente:
a) À elaboração dos planos de gestão florestal;
b) Às normas de intervenção nos espaços florestais;
c) Aos limites de área a ocupar por eucalipto.
6 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as normas com incidência territorial urbanística.
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 25.º
[...]
1 - Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vigência até à aprovação dos novos PROF que os venham substituir.
2 - [...].
3 - [...].»

  Artigo 3.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são revogados respetivamente:
a) O Decreto Regulamentar n.º 7/2006, de 18 de julho;
b) O Decreto Regulamentar n.º 8/2006, de 19 de julho;
c) O Decreto Regulamentar n.º 9/2006, de 19 de julho;
d) O Decreto Regulamentar n.º 10/2006, de 20 de julho;
e) O Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de julho;
f) O Decreto Regulamentar n.º 12/2006, de 24 de julho;
g) O Decreto Regulamentar n.º 14/2006, de 17 de outubro;
h) O Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de outubro;
i) O Decreto Regulamentar n.º 16/2006, de 19 de outubro;
j) O Decreto Regulamentar n.º 17/2006, de 20 de outubro;
k) O Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 20 de outubro;
l) O Decreto Regulamentar n.º 2/2007, de 17 de janeiro;
m) O Decreto Regulamentar n.º 3/2007, de 17 de janeiro;
n) O Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de janeiro;
o) O Decreto Regulamentar n.º 16/2007, de 28 de março;
p) O Decreto Regulamentar n.º 17/2007, de 28 de março;
q) O Decreto Regulamentar n.º 36/2007, de 2 de abril;
r) O Decreto Regulamentar n.º 37/2007, de 3 de abril;
s) O Decreto Regulamentar n.º 39/2007, de 5 de abril;
t) O Decreto Regulamentar n.º 41/2007, de 10 de abril;
u) O Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de abril.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Carlos Manuel Soares Miguel - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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