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  DL n.º 65/2017, de 12 de Junho
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal
_____________________

Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico dos Planos de Ordenamento, de Gestão e de Intervenção de Âmbito Florestal e revogou os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de junho.
Esta alteração decorre da necessidade de atualização do regime jurídico aplicável aos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, sendo motivada, nomeadamente, pela necessidade de os adaptar à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, bem como ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Procede-se, do mesmo modo, à clarificação da relação entre os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e outros instrumentos de gestão territorial. Para tanto, define-se qual o regime aplicável em caso de sobreposição de áreas abrangidas por programas especiais e por PROF e reforça-se o papel deste instrumento de ordenamento florestal através da imposição de um dever expresso de adaptação dos Planos Diretores Municipais face ao respetivo conteúdo.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
2 - [...].
Artigo 3.º
Tipologia de programa e planos
1 - Os programas e planos de âmbito florestal são dos seguintes tipos:
a) Programas regionais de ordenamento florestal (PROF);
b) [...]
c) [...].
2 - [...].
Artigo 4.º
Definição de programa regional de ordenamento florestal
1 - O PROF é o instrumento programático de concretização de política setorial à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.
2 - [...].
3 - Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelo PROF e por programas especiais ou setoriais, aquele deve proceder à integração das disposições nestes contidas relativamente à ocupação e utilização florestal.
4 - [...].
5 - Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF, com os quais devam ser compatíveis, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, envolvendo, obrigatoriamente, a atualização das respetivas plantas.
Artigo 5.º
[...]
Os PROF têm como base territorial de referência as unidades, ou conjunto de unidades, de nível III da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).
Artigo 7.º
[...]
1 - A elaboração dos PROF é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A indicação da obrigatoriedade de sujeição do programa a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) Um representante do ICNF, I. P., que coordena;
b) [Revogada];
c) [...]
d) [...]
e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), da área a que respeita o PROF;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Um representante das organizações não governamentais de ambiente;
j) Um representante dos prestadores de serviços florestais;
k) Um representante das federações de baldios, nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF.
2 - [...].
3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do programa, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.
4 - No decurso da elaboração do PROF, o ICNF, I. P., solicita parecer a outras entidades ou serviços da administração central representativos dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se considera nada terem a opor à proposta de programa.
5 - Quando o ICNF, I. P., assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º
6 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado no parecer previsto no n.º 6 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o programa, nos termos legais e regulamentares.
3 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - Concluída a elaboração da proposta de PROF e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos aí fixados, o ICNF, I. P., procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa setorial através de aviso a publicar com a antecedência de cinco dias, no Diário da República, e a divulgar através da comunicação social e do sítio na Internet do ICNF, I. P.
2 - Durante o período de discussão pública, que é sempre superior a 30 dias, a proposta de programa, os pareceres emitidos ou a ata da conferência de serviços são divulgados no sítio na Internet do ICNF, I. P., e nos sítios na Internet dos municípios incluídos no respetivo âmbito de aplicação, podendo o processo físico ser consultado na sede do ICNF, I. P., e na sede dos seus departamentos desconcentrados.
3 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de programa setorial.
4 - Findo o período de discussão pública, o ICNF, I. P., pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 11.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF nos termos e no prazo definidos, respetivamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 14.º
[...]
1 - A elaboração dos PGF compete ao ICNF, I. P., ou às autarquias locais, como entidade pública responsável pela sua gestão, no caso dos territórios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de três anos contados da data da publicação do PROF respetivo, podendo, no caso de explorações florestais e agroflorestais comunitárias em regime de associação com o Estado, ser estabelecido protocolo atribuindo essa competência aos órgãos de administração dos baldios.
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os PGF relativos a explorações florestais e agroflorestais que se candidatem a fundos nacionais ou da União Europeia devem ser elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projeto apoiado.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) A caracterização dos recursos existentes, nomeadamente nas suas componentes florestal, silvopastoril, de caça e pesca nas águas interiores, e aproveitamento de outros recursos;
b) [Revogada].
3 - [...].
4 - As normas técnicas de elaboração dos PGF são definidas por regulamento do conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitadas no seu sítio na Internet.
5 - Os PGF das zonas de intervenção florestal regem-se pelo regime de criação de zonas de intervenção florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto.
Artigo 17.º
[...]
1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PEIF todos os territórios que, por efeito das disposições legais ou notificação do ICNF, I. P., se obriguem a medidas extraordinárias de intervenção.
2 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) À entidade gestora das ZIF;
d) [...].
2 - [Revogado].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [Revogada];
c) [...].
3 - [...].
4 - O desenvolvimento técnico do conteúdo dos instrumentos previstos nos números anteriores é definido pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitado no seu sítio na Internet.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - O período de apresentação é iniciado através de publicação de aviso num jornal de âmbito regional e no sítio na Internet do ICNF, I. P., devendo o aviso indicar o período de apresentação e os locais onde se encontra a consulta o plano e a forma de apresentação de sugestões e observações.
3 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - Os PGF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PGF são submetidos a parecer da CCDR e das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, os quais devem ser emitidos no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo.
Artigo 22.º
[...]
1 - Os PEIF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PEIF são submetidos a parecer das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nos casos em que o ICNF, I. P., entenda que as ações previstas nos PEIF podem ter impacte sobre os recursos hídricos, pode o mesmo, antes da sua aprovação, solicitar parecer à APA, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 2.
6 - [...].
7 - Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integre áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente, respetivamente, mediante proposta do ICNF, I. P.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação da alteração ou revisão dos respetivos PROF.
7 - Os interessados podem requerer ao ICNF, I. P., até ao termo do prazo referido no número anterior, a emissão de uma declaração de desnecessidade de adaptação dos PGF, na medida em que estes se conformem com os respetivos PROF entretanto aprovados ou revistos.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - Os PGF que se encontrem a aguardar aprovação pelo ICNF, I. P., são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
3 - [...].»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, os artigos 24.º-A a 24.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I. P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 24.º-B
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3 700,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 000,00 no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 24.º-C
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
a) 20 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia da infração;
b) 20 /prct. para o ICNF, I. P.;
c) 60 /prct. para o Estado.»

  Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro:
a) A epígrafe do capítulo II passa a denominar-se «Programas regionais de ordenamento florestal»;
b) É aditado o capítulo VII, com a epígrafe «Fiscalização e sanções», que inclui os artigos 24.º-A a 24.º-C, sendo o atual capítulo VII renumerado.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, com a redação atual.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 21 de março de 2017. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 19 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Áreas florestais sensíveis» as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão, e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem;
b) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
c) «Exploração florestal e agroflorestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
d) «Ordenamento florestal» o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;
e) «Produção sustentada» a oferta regular e contínua de bens e serviços nas gerações presentes, sem afetar a capacidade das gerações futuras em garantir a oferta desses mesmos bens e serviços;
f) «Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a gestão os terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica.
Artigo 3.º
Tipologia de programas e planos
1 - Os programas e planos de âmbito florestal são dos seguintes tipos:
a) Programas regionais de ordenamento florestal (PROF);
b) Planos de gestão florestal (PGF);
c) Planos específicos de intervenção florestal (PEIF).
2 - Os planos de utilização de baldios previstos nos artigos 6.º a 8.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, são considerados, para todos os efeitos, planos de gestão florestal, obedecendo às mesmas regras de elaboração, de discussão, de aprovação, de execução e de revisão.
CAPÍTULO II
Programas regionais de ordenamento florestal
Artigo 4.º
Definição de programa regional de ordenamento florestal
1 - O PROF é o instrumento programático de concretização de política setorial à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.
2 - O PROF estabelece as normas específicas de intervenção, utilização e exploração dos espaços florestais, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas.
3 - Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelo PROF e por programas especiais ou setoriais, aquele deve proceder à integração das disposições nestes contidas relativamente à ocupação e utilização florestal.
4 - As normas constantes no PROF vinculam diretamente todas as entidades públicas.
5 - Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF, com os quais devam ser compatíveis, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, envolvendo, obrigatoriamente, a atualização das respetivas plantas.
Artigo 5.º
Âmbito geográfico
Os PROF têm como base territorial de referência as unidades, ou conjunto de unidades, de nível III da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).
Artigo 6.º
Conteúdo dos PROF
1 - Os PROF desenvolvem, a nível regional, as opções e os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, definem as respetivas normas de execução, a expressão da política definida e estão articulados com os demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
2 - Os PROF são constituídos por um documento estratégico e por um regulamento e integram as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.
3 - O documento estratégico, também designado relatório, inclui:
a) Caracterização socioeconómica e biofísica da área abrangida;
b) Identificação das funções de produção, proteção e conservação do solo, dos recursos hídricos e da biodiversidade, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, os recursos geológicos e as energias renováveis, recreio e enquadramento paisagístico, a regulação do clima e a capacidade de fixação de carbono;
c) Indicação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos florestais mais adequados;
d) Ponderação sobre os mecanismos de internalização dos benefícios decorrentes dos serviços dos ecossistemas florestais e dos serviços ambientais;
e) Definição e delimitação das áreas florestais sensíveis;
f) Análise estratégica, com fundamentação técnica das opções e objetivos estabelecidos.
4 - O regulamento, que define as normas de execução, contém:
a) As orientações de gestão e de intervenção;
b) Os ónus sobre territórios incluídos no regime florestal total e parcial;
c) Os usos compatíveis e regras para o seu desenvolvimento, incluindo limitações do uso do solo florestal;
d) As circunstâncias técnicas em que as explorações florestais e agroflorestais ficam obrigadas à existência de um PGF.
5 - O conteúdo desenvolvido dos instrumentos previstos no presente artigo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 7.º
Elaboração dos PROF
1 - A elaboração dos PROF é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - A elaboração dos PROF é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, do qual devem, nomeadamente, constar:
a) A finalidade do instrumento de política setorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b) O âmbito territorial do instrumento de política setorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
c) O prazo de elaboração;
d) As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar se considere serem de adotar para além do procedimento definido no presente decreto-lei;
e) A indicação da obrigatoriedade de sujeição do programa a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
Artigo 8.º
Acompanhamento
1 - Para cada processo de elaboração do PROF é constituída uma comissão de acompanhamento, que integra:
a) Um representante do ICNF, I. P., que coordena;
b) [Revogada];
c) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área a que respeita o PROF;
e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), da área a que respeita o PROF;
f) Um representante de cada associação de municípios correspondentes à área de incidência do PROF;
g) Um representante das organizações de produtores florestais existentes no território de abrangência;
h) Um representante das organizações de indústrias florestais com maior representatividade na área abrangida pelo PROF;
i) Um representante das organizações não governamentais de ambiente;
j) Um representante dos prestadores de serviços florestais;
k) Um representante das federações de baldios, nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF.
2 - Nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF, integra ainda a comissão de acompanhamento um representante das federações de baldios.
3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do programa, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.
4 - No decurso da elaboração do PROF, o ICNF, I. P., solicita parecer a outras entidades ou serviços da administração central representativos dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se considera nada terem a opor à proposta de programa.
5 - Quando o ICNF, I. P., assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º
6 - O parecer final da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, bem como das entidades ouvidas nos termos dos n.os 4 e 5.
Artigo 9.º
Funcionamento da comissão de acompanhamento
1 - A designação dos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado para a comissão de acompanhamento inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades.
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado no parecer previsto no n.º 6 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o programa, nos termos legais e regulamentares.
3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste, na reunião da comissão de acompanhamento que aprova o parecer final, a sua concordância com as soluções projetadas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou entidade por si representado nada tem a opor à proposta de PROF desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a comunicação do resultado da reunião.
Artigo 10.º
Participação na elaboração dos PROF
1 - Concluída a elaboração da proposta de PROF e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos aí fixados, o ICNF, I. P., procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa setorial através de aviso a publicar com a antecedência de cinco dias, no Diário da República, e a divulgar através da comunicação social e do sítio na Internet do ICNF, I. P.
2 - Durante o período de discussão pública, que é sempre superior a 30 dias, a proposta de programa, os pareceres emitidos ou a ata da conferência de serviços são divulgados no sítio na Internet do ICNF, I. P., e nos sítios na Internet dos municípios incluídos no respetivo âmbito de aplicação, podendo o processo físico ser consultado na sede do ICNF, I. P., e na sede dos seus departamentos desconcentrados.
3 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de programa setorial.
4 - Findo o período de discussão pública, o ICNF, I. P., pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 11.º
Aprovação dos PROF
1 - Os PROF são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integrem áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente.
2 - Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF nos termos e no prazo definidos, respetivamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
CAPÍTULO III
Planos de gestão florestal
Artigo 12.º
Definição de plano de gestão florestal
1 - O PGF é um instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes.
2 - As opções de natureza económica contidas no PGF são determinadas livremente pelos titulares das áreas abrangidas.
Artigo 13.º
Obrigatoriedade de elaboração de PGF
1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PGF:
a) As explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias;
b) As explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respetivos PROF;
c) [Revogada];
d) As zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos da legislação especial.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais que se encontrem obrigados pelo PGF da ZIF que integram ficam excluídos da necessidade de elaboração de outro PGF.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as mesmas a PGF.
4 - [Revogado].
Artigo 14.º
Elaboração dos PGF
1 - A elaboração dos PGF compete ao ICNF, I. P., ou às autarquias locais, como entidade pública responsável pela sua gestão, no caso dos territórios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de três anos contados da data da publicação do PROF respetivo, podendo, no caso de explorações florestais e agroflorestais comunitárias em regime de associação com o Estado, ser estabelecido protocolo atribuindo essa competência aos órgãos de administração dos baldios.
2 - No caso das explorações florestais e agroflorestais comunitárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e não incluídas no número anterior, a elaboração dos PGF compete aos órgãos de administração dos baldios.
3 - [Revogado].
4 - A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º compete aos respetivos proprietários ou outros produtores florestais.
5 - A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º compete à respetiva entidade gestora.
6 - Os PGF relativos a explorações florestais e agroflorestais que se candidatem a fundos nacionais ou da União Europeia devem ser elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projeto apoiado.
Artigo 15.º
Conteúdo dos PGF
1 - Os PGF são constituídos por um documento de avaliação, por um modelo de exploração e por peças gráficas.
2 - O documento de avaliação inclui:
a) A caracterização dos recursos existentes, nomeadamente nas suas componentes florestal, silvopastoril, de caça e pesca nas águas interiores, e aproveitamento de outros recursos;
b) [Revogada].
3 - O modelo de exploração inclui:
a) Programa de gestão da produção lenhosa;
b) Programa de aproveitamento dos recursos não lenhosos e outros serviços associados;
c) Programa de gestão da biodiversidade, sempre que estejam abrangidos por áreas classificadas.
4 - As normas técnicas de elaboração dos PGF são definidas por regulamento do conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitadas no seu sítio na Internet.
5 - Os PGF das zonas de intervenção florestal regem-se pelo regime de criação de zonas de intervenção florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto.
CAPÍTULO IV
Planos específicos de intervenção florestal
Artigo 16.º
Definição de plano específico de intervenção florestal
O PEIF é um instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos e abióticos, que pode revestir diferentes formas consoante a natureza dos objetivos a atingir.
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de elaboração de PEIF
1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PEIF todos os territórios que, por efeito das disposições legais ou notificação do ICNF, I. P., se obriguem a medidas extraordinárias de intervenção.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as suas explorações a PEIF.
Artigo 18.º
Elaboração dos PEIF
1 - A elaboração dos PEIF compete:
a) Ao Estado nos territórios sob sua gestão;
b) Aos órgãos de administração dos baldios nos territórios sob sua gestão;
c) À entidade gestora das ZIF;
d) Aos proprietários ou outros produtores florestais privados.
2 - [Revogado].
Artigo 19.º
Conteúdo dos PEIF
1 - Os PEIF são constituídos por um documento de avaliação, por um plano operacional e por peças gráficas.
2 - O documento de avaliação inclui:
a) A caracterização dos recursos existentes;
b) [Revogada];
c) A sua compatibilização com o respetivo PROF.
3 - O plano operacional inclui:
a) Carta síntese das intervenções preconizadas e respetivos indicadores de execução;
b) Orçamento estimado;
c) Mecanismos e procedimentos de coordenação entre os vários intervenientes individuais e coletivos.
4 - O desenvolvimento técnico do conteúdo dos instrumentos previstos nos números anteriores é definido pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitado no seu sítio na Internet.
CAPÍTULO V
Participação e aprovação dos PGF e dos PEIF
Artigo 20.º
Participação na elaboração dos PGF
1 - Nos territórios geridos pelo Estado, pelas autarquias locais e nos baldios, a proposta de PGF é obrigatoriamente submetida a apresentação pública.
2 - O período de apresentação é iniciado através de publicação de aviso num jornal de âmbito regional e no sítio na Internet do ICNF, I. P., devendo o aviso indicar o período de apresentação e os locais onde se encontra a consulta o plano e a forma de apresentação de sugestões e observações.
3 - Previamente à aprovação final, os PGF relativos aos baldios carecem de aprovação prévia da maioria simples dos compartes presentes na assembleia geral, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 63/98, de 4 de setembro.
Artigo 21.º
Aprovação dos PGF
1 - Os PGF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PGF são submetidos a parecer da CCDR e das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, os quais devem ser emitidos no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
3 - Quando o PGF incida sobre áreas classificadas, o ICNF, I. P., elabora parecer no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1.
4 - Sempre que o ICNF, I. P., emita parecer favorável aos PGF que incidam sobre áreas integradas na Rede Natura 2000, ficam dispensadas de parecer as operações florestais referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, quando conformes com o PGF.
5 - Quando os PGF incidam sobre zonas terrestres de proteção de albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, nos termos do regime de proteção de albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, e quando cumulativamente impliquem reconversão ou requalificação de povoamentos, são submetidos a parecer das ARH das áreas a que respeitam, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1.
6 - Uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, e sem prejuízo das suspensões a que se referem os n.os 2, 3 e 5, caso não haja qualquer comunicação aos interessados, consideram-se aprovados os PGF.
7 - Quando os pareceres a que se referem os n.os 2, 3 e 5 não forem emitidos no prazo previsto para o efeito, consideram-se os mesmos favoráveis.
8 - Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo.
Artigo 22.º
Aprovação dos PEIF
1 - Os PEIF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PEIF são submetidos a parecer das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são obrigatoriamente ouvidas as seguintes entidades, cujo parecer é emitido no prazo de 15 dias, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1:
a) Autoridade fitossanitária nacional, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes bióticos;
b) Autoridade Nacional de Proteção Civil, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes abióticos.
4 - Uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, e sem prejuízo das suspensões a que se referem os n.os 2 e 3, caso não haja qualquer comunicação aos interessados consideram-se aprovados os PEIF.
5 - Nos casos em que o ICNF, I. P., entenda que as ações previstas nos PEIF podem ter impacte sobre os recursos hídricos, pode o mesmo, antes da sua aprovação, solicitar parecer à APA, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 2.
6 - Quando o parecer a que se referem os n.os 2, 3 e 5 não for emitido no prazo previsto para o efeito, considera-se o mesmo favorável.
7 - Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo.
CAPÍTULO VI
Vigência, alteração e revisão dos PROF, PGF e PEIF
Artigo 23.º
Vigência
1 - Os PROF vigoram pelo prazo máximo de 25 anos contados a partir da data da sua publicação.
2 - O PGF vigora enquanto vigorar o respetivo PROF.
3 - Os PEIF vigoram pelo prazo máximo de 10 anos.
Artigo 24.º
Alteração e revisão
1 - Os PROF e os PGF podem ser sujeitos a alteração ou a revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem.
2 - A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integre áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente, respetivamente, mediante proposta do ICNF, I. P.
3 - A alteração ou a revisão dos PROF deve ocorrer no prazo de dois anos após a publicação da portaria referida no número anterior, devendo ser adotados os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a respetiva elaboração, aprovação e publicidade, com as devidas e necessárias adaptações.
4 - A portaria a que se refere o n.º 2 pode determinar a suspensão, total ou parcial, do PROF objeto de alteração ou revisão, estabelecendo o respetivo prazo.
5 - As novas orientações introduzidas por via da alteração ou revisão dos PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente àquelas.
6 - Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação da alteração ou revisão dos respetivos PROF.
7 - Os interessados podem requerer ao ICNF, I. P., até ao termo do prazo referido no número anterior, a emissão de uma declaração de desnecessidade de adaptação dos PGF, na medida em que estes se conformem com os respetivos PROF entretanto aprovados ou revistos.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 24.º-A
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I. P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 24.º-B
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro)3 700,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)2 500,00 a (euro)44 000,00 no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 24.º-C
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
a) 20 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia da infração;
b) 20 /prct. para o ICNF, I. P.;
c) 60 /prct. para o Estado.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Norma transitória
1 - Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vigência até ao final do prazo neles previsto.
2 - Os PGF que se encontrem a aguardar aprovação pelo ICNF, I. P., são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
3 - Os PGF e os planos de defesa da floresta das zonas de intervenção florestal regem-se pela legislação especial aplicável.
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de junho;
c) A Portaria n.º 1139/2006, de 25 de outubro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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