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  DL n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal
_____________________

Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro
O Programa do XIX Governo Constitucional prevê como um dos objetivos estratégicos no domínio das florestas o combate ao fracionamento das áreas florestais, que leva ao seu abandono, e identifica como medidas essenciais à inversão desta realidade nacional a promoção do associativismo florestal, o emparcelamento funcional e a gestão coletiva, com especial enfoque, quanto a esta, na redinamização das zonas de intervenção florestal (ZIF) com consistência e atratividade.
As Linhas Orientadoras e Estratégicas para o Cadastro e a Gestão Rural, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2012, de 5 de julho, vão ao encontro desta preocupação e da necessidade de reforço da operacionalidade das ZIF como forma optativa de gestão comum de espaços rurais, capaz de promover o conhecimento e a valorização do território rural, a expansão e a competitividade das explorações florestais e de contribuir para a minimização do abandono e despovoamento daqueles espaços e dos riscos de incêndio florestal, fitossanitários e de desertificação.
O atual regime de criação, funcionamento e extinção das zonas de intervenção florestal (ZIF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, e 2/2011, de 6 de janeiro, não permite dar uma resposta adequada à operacionalização das ações previstas nos planos de gestão florestal e específico de intervenção florestal aprovados para as ZIF, devendo ser igualmente aperfeiçoados outros aspetos do regime.
O presente diploma procede, assim, à revisão do quadro legal das ZIF, com o objetivo de dinamizar a sua criação e funcionamento e de enquadrar os objetivos e medidas de política sectorial, previstos para tais zonas.
O regime das ZIF agora aprovado vem melhorar alguns aspetos de natureza processual que foram identificados como necessários para facilitar o seu acompanhamento e funcionamento e introduz significativas alterações nos requisitos de delimitação das ZIF, na forma e responsabilidades pela gestão, no papel da entidade gestora na administração e ainda nas obrigações dos proprietários e outros produtores florestais não aderentes.
Relativamente à delimitação territorial da ZIF, clarifica-se a linguagem quanto à tipologia de áreas que podem ser objeto de delimitação em ZIF, eliminando-se a referência a situações combinadas de áreas privadas, públicas e comunitárias. Propõe-se a alteração de alguns requisitos para a criação de ZIF, visando, nomeadamente, limitá-la a situações de imprescindível relevância para o cumprimento dos princípios e objetivos gerais das ZIF quando estejam em causa áreas florestais do domínio privado do Estado, uma vez que estas são objeto de gestão e têm escala adequada para esse efeito.
Por outro lado, as ZIF passam a ter uma área mínima de 750 hectares, independentemente do tipo de propriedade ou da natureza do proprietário.
São clarificadas algumas matérias relativas às consultas prévias, consulta pública e audiência final, que até agora estavam indefinidas, para obviar o prolongamento excessivo e desnecessário dos processos.
São igualmente clarificadas as responsabilidades da entidade gestora da ZIF relativamente ao plano de gestão florestal (PGF) e ao plano específico de intervenção florestal (PEIF) dos aderentes e dos não aderentes.
Os PGF e os PEIF de ZIF são de cumprimento obrigatório em todo o território da ZIF. Os proprietários ou outros produtores florestais não aderentes, independentemente da área que detenham, estão obrigados a cumprir as prescrições constantes do PGF da ZIF, exceto se possuírem PGF próprio aprovado nos termos da lei, o qual deve incluir as operações silvícolas mínimas.
A execução destes planos, nomeadamente a operacionalização das ações neles constantes, cabe em primeira linha aos respetivos proprietários e produtores florestais, podendo também ser da responsabilidade da entidade gestora, por acordo com aqueles ou quando o interesse público o aconselhe, nomeadamente quando seja desconhecido o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou nos casos de incumprimento da execução pelos proprietários e produtores florestais.
Neste caso, a entidade gestora passa a assumir-se como «administradora» da ZIF, garantindo a execução dos PEIF em toda a área territorial da ZIF.
Relativamente aos requisitos, as entidades gestoras apenas necessitam de ter objeto social correspondente para a atividade agrícola, quando detiverem a administração global de ZIF.
É ainda revisto o quadro contraordenacional aplicável, eliminando-se as sanções acessórias e algumas infrações que a experiência revelou desajustadas à garantia dos objetivos das ZIF e aditando-se novos ilícitos que visam assegurar o funcionamento e a gestão adequados e a boa execução das ações a desenvolver no terreno.
Aproveita-se para rever também um aspeto do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, que aprovou o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, e procedeu à revisão e simplificação da legislação aplicável no domínio do planeamento, da gestão e da intervenção florestais, concentrando num único diploma o regime aplicável a todos os instrumentos de política do sector, desde logo, o regime de elaboração e operacionalização dos PGF.
Aquele decreto-lei impõe a obrigatoriedade de elaboração de PGF a todas as explorações florestais e agroflorestais que sejam objeto de candidatura a fundos nacionais ou comunitários quando destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e comercial, independentemente da área envolvida ou das condições das arborizações em causa.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, veio sujeitar a comunicação ou a autorização administrativa prévias todas as arborizações e rearborizações a realizar com qualquer espécie florestal independentemente da área envolvida que, por essa via, ficam condicionadas à apresentação de projeto ou ficha de projeto nos quais são identificadas as medidas de beneficiação e de valorização florestal a realizar nas respetivas explorações.
A subsistência da obrigatoriedade de elaboração de PGF nas situações descritas constitui uma formalidade que deixa de se revelar necessária ou justificada no atual quadro legislativo, o que justifica a sua eliminação pelo presente diploma.
A exigência de PGF relativamente a áreas privadas mantém-se em todas as situações determinadas no plano regional de ordenamento florestal territorialmente aplicável e nas previstas em lei especial, deixando apenas de subsistir nos casos em que a sua obrigatoriedade radica exclusivamente na fonte de financiamento da ação ou do projeto florestal a executar.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, e 2/2011, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.
2 - O presente diploma procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 34.º-A e 35.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, e 2/2011, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) «Baldios» os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, como tal definidos em diploma próprio;
d) [...];
e) [...];
f) «Entidade gestora da ZIF» qualquer organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais, cujo objeto social inclua a prossecução de atividades diretamente relacionadas com a silvicultura e a gestão e exploração florestais, e a atividade agrícola no caso de administração total, bem como a prestação de serviços a elas associadas;
g) [...];
h) [...];
i) «Administração total» o modelo multifuncional em que a entidade gestora procede à administração integrada de todas as componentes do sistema agro-silvopastoril, em que a ZIF assume a designação de ZIF de administração total;
j) «Inventário da estrutura da propriedade» a representação cartográfica dos prédios e identificação dos respetivos titulares na área dos aderentes à escala adequada, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.);
l) [...];
m) «Plano de gestão florestal» ou «PGF» o instrumento como tal definido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro;
n) «Plano específico de intervenção florestal» ou «PEIF» o instrumento como tal definido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro;
o) «Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais;
p) [...];
q) «Zona de intervenção florestal» ou «ZIF» a área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e administrada por uma única entidade.
Artigo 4.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, nos instrumentos de planeamento de nível superior, como o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, os planos regionais de ordenamento florestal (PROF), os planos diretores municipais (PDM), os planos municipais e intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), os planos especiais de ordenamento do território e outros planos que se entendam relevantes;
f) [...].
Artigo 4.º-A
[...]
[...]:
a) O princípio da ocupação do território consiste em assegurar que, no longo prazo, os espaços florestais com estrutura de propriedade minifundiária estejam ocupados por ZIF;
b) [...];
c) O princípio da gestão agrupada consiste em operacionalizar em cada ZIF, de forma conjunta, as orientações de gestão florestal e de defesa da floresta definidas na lei e nos planos de ordem superior, nos termos do presente decreto-lei;
d) O princípio da gestão dos recursos consiste em elaborar e implementar em cada ZIF, de acordo com as orientações definidas nos PROF, um PGF e um PEIF;
e) [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - A delimitação territorial das ZIF implica a sua compatibilização com matrizes regionais e municipais de organização da gestão e do território florestal já existentes, nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia Nacional para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI e pelas orientações dos planos especiais, municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
2 - A delimitação das ZIF pode compreender qualquer tipo de áreas, independentemente da natureza do proprietário ou outro produtor florestal.
3 - Não podem ser delimitadas ZIF que integrem áreas florestais do domínio privado do Estado, exceto quando, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da defesa nacional, este último se as áreas florestais estiverem afetas à defesa nacional, sob proposta do conselho diretivo do ICNF, I.P., tal seja considerado imprescindível para a concretização dos objetivos e princípios previstos nos artigos 4.º e 4.º-A, respetivamente.
4 - A delimitação das ZIF envolve a utilização dos seguintes critérios de aplicação geral, obrigatórios em todos os casos:
a) Compreender uma superfície mínima de 750 hectares e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos;
b) Abranger territórios contínuos, não sendo admissível a existência no seu interior de áreas excluídas de qualquer natureza;
c) Inserir-se no território de um único PROF, podendo, excecionalmente, em situações devidamente justificadas, abranger territórios de mais de um PROF;
d) Dar origem a unidades com um coeficiente de compacidade (índice de Gravelius) inferior a três, calculado com o rigor cartográfico à escala de 1:25 000;
e) A constituição de novas ZIF na envolvente próxima de outras ZIF preexistentes deve promover o alargamento, em continuidade, do território já integrado em ZIF, não devendo o espaço intersticial entre duas ZIF vizinhas inviabilizar uma eventual posterior constituição de outra ZIF intermédia;
f) A delimitação territorial das ZIF respeita os limites dos prédios rústicos, mesmo que de grande dimensão, e deve apoiar-se, preferencialmente, em pontos notáveis da paisagem, tais como cursos ou massas de água, linhas de cumeada, rodovias ou ferrovias.
5 - A delimitação das ZIF envolve ainda a utilização dos seguintes critérios de aplicação específica, nomeadamente do ponto de vista biofísico, da organização da paisagem e sociais em cada região:
a) Fisiográfico:
i) Sub-bacias ou conjuntos de sub-bacias hidrográficas contínuas, delimitadas pelos respetivos divisores topográficos (linhas de cumeada);
ii) Unidades de relevo, mais ou menos individualizadas ou que formem um maciço distinto, delimitadas por cursos de água de ordem quatro ou superior (pela classificação de Strahler, aplicada nas cartas militares de 1:25 000);
b) Rede de compartimentação:
i) Rede primária de faixas de gestão de combustível, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro;
ii) Outras faixas de interrupção ou de gestão de combustível com largura superior a 250 metros, designadamente cursos de água, albufeiras, espaços agrícolas de regadio e áreas sociais;
c) Social: organização social, administrativa e jurídica do território, nomeadamente concelho e freguesia;
d) Ambiental: localização dominante em territórios ou em áreas classificadas cuja silvicultura se oriente fundamentalmente para a conservação da biodiversidade.
6 - Mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I.P., as ZIF podem observar uma área territorial inferior à prevista na alínea a) do n.º 4, sempre que se verifiquem circunstâncias especiais de natureza geográfica, social ou económica, não podendo, em qualquer circunstância, ser inferior a 500 hectares.
7 - Os critérios referidos no n.º 5 são de adoção alternativa e dependem das características específicas de cada ZIF.
8 - Quando se verifique sobreposição de delimitação territorial proposta para duas ou mais ZIF, a área sobreposta fica afeta à ZIF que apresentar nela maior área aderente.
9 - [Revogado].
Artigo 6.º
[...]
1 - A iniciativa do processo de constituição de ZIF pertence aos proprietários ou outros produtores florestais, que para o efeito se constituem em núcleo fundador, em conformidade com o disposto na alínea l) do artigo 3.º.
2 - O núcleo fundador pode designar um representante comum para todas as questões para que seja solicitado ou chamado a intervir ou a pronunciar-se no âmbito do processo de constituição de ZIF.
Artigo 7.º
[...]
1 - Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e a sua publicitação com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo, bem como nos sítios da Internet do ICNF, I.P., e dos municípios abrangidos pela ZIF e, facultativamente, por anúncios em jornais de âmbito nacional ou regional.
2 - [...].
3 - A reunião é realizada em localidade integrante de concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - [...].
5 - Na reunião está presente um representante do ICNF, I.P., que atesta a correspondência da ata respetiva com a discussão e as decisões ali tomadas.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Cadastro geométrico dos prédios abrangidos ou, na sua falta, inventário da estrutura da propriedade;
e) [...];
f) Ata das reuniões realizadas no âmbito da consulta prévia, atestada pelo representante do ICNF, I.P..
2 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio da Internet do ICNF, I.P., e dos municípios abrangidos pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respetivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:
a) Nos serviços desconcentrados do ICNF, I.P.;
b) [...].
3 - [...].
4 - O núcleo fundador procede à análise e resposta aos esclarecimentos solicitados e às sugestões efetuadas durante o período de consulta pública, registando-as em relatório a apresentar na reunião de audiência final.
5 - Nos casos em que não exista cadastro geométrico da propriedade rústica, o prazo para a elaboração dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I.P., ser prorrogado por um prazo máximo de até três anos após a criação da ZIF.
Artigo 9.º
[...]
1 - Findo o período da última consulta pública referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo máximo de seis meses realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador, a publicitar com a antecedência mínima de 10 dias, por edital nos locais de estilo e no sítio da Internet do ICNF, I.P., na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Na reunião referida no número anterior, o núcleo fundador apresenta para discussão, se for caso disso, o relatório a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e presta os esclarecimentos a ele respeitantes, registando em ata a identificação e opinião de cada participante.
3 - Pode ser realizada uma segunda consulta pública se, na sequência da discussão, os participantes a aprovarem por maioria simples ou se o núcleo fundador assim o entender, aplicando-se a esta segunda consulta pública o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações, seguida da audiência final.
4 - A reunião é realizada em localidade integrante de concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
5 - Na reunião está presente um representante do ICNF, I.P., que atesta a correspondência da ata com a discussão e decisões ali tomadas.
Artigo 10.º
[...]
1 - O pedido de criação de ZIF é formalizado em requerimento do núcleo fundador, apresentado no ICNF, I.P., no prazo máximo de três anos, a contar da realização da primeira consulta prévia, sob pena de rejeição liminar.
2 - Excecionalmente, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo conselho diretivo do ICNF, I.P., mediante pedido fundamentado do núcleo fundador.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser subscrito por um mínimo de 10 proprietários ou outros produtores florestais da área ZIF;
b) Os subscritores devem ser detentores em conjunto de, pelo menos, metade dos espaços florestais existentes na área proposta para a ZIF.
4 - O requerimento a que se referem os n.os 1 e 3 é instruído com os seguintes elementos:
a) A cartografia de delimitação territorial da ZIF e sua localização administrativa, bem como memória descritiva que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º;
b) A indicação da entidade gestora da ZIF por parte do núcleo fundador, bem como a documentação necessária para a verificação dos requisitos dessa entidade, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 13.º;
c) A proposta de regulamento interno da ZIF;
d) Declaração, sob compromisso de honra, do núcleo fundador ou do seu representante comum, que ateste a veracidade dos documentos apresentados e o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
5 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são remetidos ao ICNF, I.P., em formato digital.
6 - O núcleo fundador e, posteriormente, a entidade gestora da ZIF são responsáveis pela existência, pela conservação em arquivo próprio e pela exibição ao ICNF, I.P., quando solicitados, dos originais dos seguintes documentos:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Os que atestam a legitimidade dos proprietários ou outros produtores florestais que subscrevem o requerimento para a criação da ZIF;
c) Quaisquer outros que alterem a informação referida nas alíneas anteriores, como consequência das deliberações em audiência final;
d) A ata da reunião realizada no âmbito da audiência final, atestada pelo representante do ICNF, I.P..
7 - Recebido o requerimento referido no n.º 1, o ICNF, I.P., notifica o núcleo fundador para, se for caso disso e no prazo de 20 dias, suprir deficiências relativas ao cumprimento dos requisitos e elementos a que aludem os n.os 1, 3, 4 e 5.
8 - Supridas as deficiências, o ICNF, I.P., comunica a decisão ao núcleo fundador, no prazo de 30 dias, a contar da receção dos últimos elementos apresentados, findo o qual o requerimento se considera tacitamente deferido.
9 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 11.º
[...]
1 - As ZIF são criadas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I.P., publicitada nos sítios da Internet do ICNF, I.P., e dos respetivos municípios.
2 - [Revogado].
Artigo 12.º
[...]
1 - A delimitação territorial de ZIF ou a sua área podem ser alteradas, com periodicidade nunca inferior a um ano, mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I.P.
2 - Constituem pressupostos da alteração da delimitação territorial de ZIF ou da sua área:
a) A ocorrência de circunstâncias supervenientes que, fundamentadamente, impeçam a manutenção da delimitação territorial ou da área, nomeadamente quando a ZIF deixe de cumprir o princípio estabelecido na alínea b) do artigo 4.º-A, ou a verificação de outras situações que justifiquem a redefinição;
b) Quando esteja em causa o aumento de área da ZIF, envolvendo territórios integrados em diferentes freguesias, a alteração pode ter lugar desde que se verifiquem os critérios de delimitação territorial estabelecidos no artigo 5.º, mediante requerimento apresentado na sequência de consulta pública e de audiência final.
3 - As ZIF podem ser extintas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I.P., mediante requerimento da iniciativa dos proprietários e outros produtores florestais, devendo estes representar, no mínimo, 50/prct. do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade dos espaços florestais integrados na ZIF.
4 - Aos proprietários ou outros produtores florestais que decidam deixar de integrar a ZIF é aplicável o disposto no artigo 22.º
5 - As ZIF são extintas por decisão do conselho diretivo do ICNF, I.P., precedida de audiência prévia, nas seguintes situações:
a) Incumprimento grave e reiterado das normas do PGF ou do PEIF, que inviabilize a manutenção da ZIF;
b) Deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a criação da ZIF, salvo se respeitarem à sua delimitação territorial ou área, desde que se mostrem cumpridos, neste caso, os pressupostos de alteração a que se refere o n.º 2.
Artigo 12.º-A
[...]
1 - As decisões de alteração da delimitação territorial da ZIF ou da sua área e de extinção da ZIF, a que se referem os artigos 11.º e 12.º, são publicadas exclusivamente nos sítios da Internet do ICNF, I.P., e dos respetivos municípios.
2 - Cabe ao ICNF, I.P., assegurar a publicidade e acessibilidade permanente das deliberações referidas no número anterior em local do respetivo sítio da Internet que assegure a visibilidade adequada.
Artigo 13.º
Administração das zonas de intervenção florestal
1 - A administração de cada ZIF é assegurada pela respetiva entidade gestora.
2 - A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à administração permanente da ZIF, bem como à respetiva área e estrutura da propriedade e às atividades a desenvolver no seu âmbito, e deve ainda dispor, nos termos da lei, de contabilidade organizada.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Inventário da estrutura da propriedade, nos termos da alínea j) do artigo 3.º;
e) [Revogada];
f) [...];
g) Relação dos proprietários e produtores florestais aderentes;
h) [Revogada];
i) [Revogada].
2 - [Revogado].
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Elaborar e executar ou garantir a execução do PEIF;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) Colaborar com as comissões municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação e execução dos planos municipal e intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios;
m) [...];
n) Garantir a existência e a conservação do arquivo próprio a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, bem como da documentação que legitima quem subscreve o requerimento e adere à ZIF e ainda dos elementos estruturantes referidos no artigo anterior;
o) Apresentar candidaturas a apoios públicos, com fundos nacionais ou comunitários, aplicar os financiamentos concedidos de acordo com o contratado e, quando aplicável, repartir entre os proprietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF as verbas destinadas à execução das ações apoiadas.
2 - As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de atividades e o relatório e contas, devendo estes elementos ficar em arquivo e ser facultados ao ICNF, I.P., quando solicitados no âmbito do seu poder de fiscalização.
3 - [...].
4 - [...].
5 - As alterações que ocorram ao número efetivo de aderentes à ZIF e à área pertencente a cada um deles devem ser comunicadas ao ICNF, I.P., pela entidade gestora, até 31 de dezembro do ano a que respeitarem.
Artigo 16.º
[...]
1 - Em assembleia geral de aderentes pode ser substituída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos proprietários ou outros produtores florestais, que têm de representar mais de 50/prct. do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade dos espaços florestais existentes na área delimitada para a ZIF.
2 - A substituição da entidade gestora deve ser comunicada ao ICNF, I.P., pela mesa da assembleia geral da ZIF, no prazo de 15 dias, a contar da data da realização da assembleia geral de aderentes, remetendo-lhe a respetiva ata, bem como a documentação necessária para a verificação dos requisitos previstos na alínea f) do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - O regulamento interno define os objetivos específicos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos proprietários e produtores florestais aderentes e as respetivas regras de funcionamento, quer para as situações de gestão dos espaços florestais quer em caso de administração total do território.
Artigo 18.º
[...]
1 - As entidades gestoras das ZIF podem constituir um fundo comum destinado a financiar ações geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e outros produtores florestais aderentes.
2 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - O PGF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I.P., no prazo de dois anos, a contar da data da criação da ZIF.
3 - O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, incorpora os princípios desenvolvidos no plano específico de intervenção florestal e executados no território, respeita os planos municipais, intermunicipais e especiais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes, bem como os interesses dos proprietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - O PEIF aplica os princípios e orientações constantes nos PROF e nos planos e programas de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos e tem caráter obrigatório.
3 - [...].
4 - O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está sujeito a revisões sempre que ocorram situações que alterem substancialmente as condições que presidiram à sua elaboração.
5 - O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I.P., no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação da deliberação a que se refere o artigo 11.º, e prevê o início imediato das ações estipuladas após comunicação da respetiva aprovação.
6 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - O PGF e o PEIF da ZIF são de cumprimento obrigatório em todo o território da ZIF.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais não aderentes à ZIF, independentemente da área que detenham, estão obrigados a cumprir as prescrições constantes do PGF da ZIF, exceto se possuírem PGF próprio aprovado nos termos da lei, o qual deve incluir as operações silvícolas mínimas.
3 - Quando o PGF próprio dos proprietários ou outros produtores florestais não aderentes não incluir os princípios e orientações previstos no n.º 2 do artigo 20.º, este deve compatibilizar-se com o PEIF da ZIF.
Artigo 23.º
[...]
1 - A aprovação dos PGF e dos PEIF da ZIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, com as alterações constantes no presente decreto-lei, no que respeita aos prazos.
2 - Previamente à apresentação ao ICNF, I.P., para aprovação, os planos referidos no número anterior são submetidos à apreciação, em reunião expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes.
3 - [...].
4 - Findo o prazo referido no número anterior, é realizada uma reunião de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, para apreciação da última versão do plano, a que se segue uma assembleia geral de aderentes da ZIF, para a aprovação formal do mesmo.
5 - O ICNF, I.P., tem um prazo de 40 dias para apreciar os planos, findo o qual deve ser comunicada a decisão à entidade gestora da ZIF.
6 - No decurso do prazo referido no número anterior, os planos são submetidos a parecer das entidades que o ICNF, I.P., deva consultar nos termos de lei especial aplicável e as que entenda conveniente consultar, que deve ser emitido no prazo de 20 dias, a contar da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
7 - [...].
8 - Uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, os planos consideram-se aprovados.
9 - Caso o PEIF se refira à defesa da floresta contra incêndios, é obrigatoriamente submetido a parecer da respetiva comissão municipal de defesa da floresta, a emitir no prazo de 20 dias, interrompendo-se neste caso o prazo previsto no n.º 5.
Artigo 24.º
[...]
1 - A execução dos PGF e dos PEIF, nomeadamente a operacionalização das ações deles constantes, cabe aos proprietários e produtores florestais.
2 - A operacionalização das ações constantes dos planos referidos no número anterior pode ser executada pela entidade gestora da ZIF nos seguintes casos:
a) Quando seja estabelecido acordo entre as partes;
b) Quando o interesse público o aconselhe, nomeadamente quando seja desconhecido o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou ainda nos casos de incumprimento da execução dos planos pelos proprietários ou produtores florestais, sendo esse interesse público declarado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, com faculdade de delegação.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF ou do PEIF, a entidade gestora da ZIF deve efetuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter em separado o respetivo arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pelo ICNF, I.P., e pelos respetivos proprietários ou produtores florestais.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - Os instrumentos públicos de apoio financeiro referidos no número anterior devem discriminar positivamente as entidades gestoras de ZIF e podem ainda instituir apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio e ao funcionamento das ZIF em que os aderentes tenham delegado a gestão das suas áreas na entidade gestora.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
b) O incumprimento do disposto nas alíneas c), d), e), f) e n) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 15.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17:º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 20.º;
f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º.
2 - [...].
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas estabelecidos no n.º 1 reduzidos para metade.
Artigo 34.º-A
[...]
1 - O ICNF, I.P., elabora um manual de procedimentos de apoio à constituição de ZIF, que contém modelos de regulamento interno, de plano de gestão florestal, de plano específico de intervenção florestal e de normas para a elaboração de peças gráficas.
2 - [...].
Artigo 35.º
[...]
1 - Na ausência de cadastro geométrico da propriedade rústica, a informação constante do registo predial fornece informação sobre a descrição dos prédios abrangidos pela ZIF, identificando os titulares de direitos de propriedade e de outros direitos reais menores, e as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante para os diversos atos necessários à concretização das ações de desenvolvimento florestal na área territorial da ZIF.
2 - [...].
3 - [Revogado].»

  Artigo 3.º
Norma transitória
1 - As ZIF criadas que ainda não dispõem de plano de gestão florestal (PGF) e de específico de intervenção florestal (PEIF) devem apresentar ao ICNF, I.P., os respetivos planos para aprovação, nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua atual redação, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As ZIF cujo processo de criação se encontra na fase de requerimento regem-se pela lei vigente à data da sua apresentação.
3 - As ZIF cujo processo de criação se encontra na fase de audiência final regem-se pela lei em vigor no momento do início do processo, desde que o requerimento para a criação da ZIF seja apresentado no prazo máximo de seis meses após a realização da reunião de audiência final.
4 - As ZIF cujo processo de criação se encontra na fase de consulta prévia ou de consulta pública regem-se pelo disposto no presente diploma.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 9 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 11.º, as alíneas e), h) e i) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º, os n.os 3 e 4 do artigo 24.º, os artigos 26.º e 29.º e o n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, e 2/2011, de 6 de janeiro;
b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro.

  Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «presente diploma» e «AFN», deve ler-se, respetivamente, «presente decreto-lei» e «ICNF, I.P.».

  Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A alínea b) do artigo 4.º aplica-se às explorações florestais e agroflorestais objeto de candidaturas em curso a fundos nacionais ou comunitários destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e comercial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atividade agrícola» a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais;
b) «Aderentes» os proprietários ou outros produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respetivo regulamento;
c) «Baldios» os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, como tal definidos em diploma próprio;
d) «Coeficiente de compacidade» ou índice de Gravelius o método de caracterização da forma de bacias hidrográficas, que é calculado com base na seguinte equação: K=0,282 x (P/(ver documento original)A), sendo P o perímetro e A a respetiva área;
e) «Floresta» os terrenos ocupados com povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras áreas arborizadas;
f) «Entidade gestora da ZIF» qualquer organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais, cujo objeto social inclua a prossecução de atividades diretamente relacionadas com a silvicultura e a gestão e exploração florestais, e a atividade agrícola no caso de administração total, bem como a prestação de serviços a elas associadas;
g) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
h) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
i) «Administração total» o modelo multifuncional em que a entidade gestora procede à administração integrada de todas as componentes do sistema agro-silvopastoril, em que a ZIF assume a designação de ZIF de administração total;
j) «Inventário da estrutura da propriedade» a representação cartográfica dos prédios e identificação dos respetivos titulares na área dos aderentes à escala adequada, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.);
l) «Núcleo fundador» os proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos 5/prct. da área proposta para a ZIF;
m) «Plano de gestão florestal» ou «PGF» o instrumento como tal definido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro;
n) «Plano específico de intervenção florestal» ou «PEIF» o instrumento como tal definido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro;
o) «Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais;
p) «Rede de compartimentação» o conjunto das redes viária, de infraestruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;
q) «Zona de intervenção florestal» ou «ZIF» a área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e administrada por uma única entidade.
Artigo 4.º
Objetivos das zonas de intervenção florestal
São objetivos das ZIF:
a) Garantir uma adequada e eficiente gestão dos espaços florestais, com a atribuição concreta de responsabilidades;
b) Ultrapassar os bloqueios fundamentais à intervenção florestal, nomeadamente a estrutura da propriedade privada, em particular nas regiões de minifúndio;
c) Infraestruturar o território, tornando-o mais resiliente aos incêndios florestais, garantindo a sobrevivência dos investimentos e do património constituído;
d) Conferir coerência territorial à intervenção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais e evitar a pulverização no território das ações e dos recursos financeiros;
e) Concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, nos instrumentos de planeamento de nível superior, como o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, os planos regionais de ordenamento florestal (PROF), os planos diretores municipais (PDM), os planos municipais e intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), os planos especiais de ordenamento do território e outros planos que se entendam relevantes;
f) Integrar as diferentes vertentes da política para os espaços florestais, designadamente a gestão sustentável dos espaços florestais, conservação da natureza e da biodiversidade, conservação e proteção do solo e dos recursos hídricos, desenvolvimento rural, proteção civil, fiscalidade, especialmente em regiões afetadas por agentes bióticos e abióticos e que necessitem de um processo rápido de recuperação.
Artigo 4.º-A
Princípios gerais de organização territorial das zonas de intervenção florestal
Constituem princípios gerais de organização territorial das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimitação territorial, da gestão agrupada, da gestão dos recursos e da responsabilidade da gestão:
a) O princípio da ocupação do território consiste em assegurar que, no longo prazo, os espaços florestais com estrutura de propriedade minifundiária estejam ocupados por ZIF;
b) O princípio da delimitação territorial consiste em garantir que as ZIF abrangem um mínimo de 750 ha, delimitando mosaicos florestais que constituem unidades com dimensão suficiente para proteger, produzir e conservar os recursos florestais ou outras valências ambientais;
c) O princípio da gestão agrupada consiste em operacionalizar em cada ZIF, de forma conjunta, as orientações de gestão florestal e de defesa da floresta definidas na lei e nos planos de ordem superior, nos termos do presente decreto-lei;
d) O princípio da gestão dos recursos consiste em elaborar e implementar em cada ZIF, de acordo com as orientações definidas nos PROF, um PGF e um PEIF;
e) O princípio da responsabilização da gestão consiste em assegurar que a administração das ZIF é da responsabilidade da respetiva entidade gestora.
Artigo 5.º
Critérios de delimitação territorial das zonas de intervenção florestal
1 - A delimitação territorial das ZIF implica a sua compatibilização com matrizes regionais e municipais de organização da gestão e do território florestal já existentes, nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia Nacional para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI, e pelas orientações dos planos especiais, municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
2 - A delimitação das ZIF pode compreender qualquer tipo de áreas, independentemente da natureza do proprietário ou outro produtor florestal.
3 - Não podem ser delimitadas ZIF que integrem áreas florestais do domínio privado do Estado, exceto quando, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da defesa nacional, este último se as áreas florestais estiverem afetas à defesa nacional, sob proposta do conselho diretivo do ICNF, I.P., tal seja considerado imprescindível para a concretização dos objetivos e princípios previstos nos artigos 4.º e 4.º-A, respetivamente.
4 - A delimitação das ZIF envolve a utilização dos seguintes critérios de aplicação geral, obrigatórios em todos os casos:
a) Compreender uma superfície mínima de 750 hectares e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos;
b) Abranger territórios contínuos, não sendo admissível a existência no seu interior de áreas excluídas de qualquer natureza;
c) Inserir-se no território de um único PROF, podendo, excecionalmente, em situações devidamente justificadas, abranger territórios de mais de um PROF;
d) Dar origem a unidades com um coeficiente de compacidade (índice de Gravelius) inferior a três, calculado com o rigor cartográfico à escala de 1:25 000;
e) A constituição de novas ZIF na envolvente próxima de outras ZIF preexistentes deve promover o alargamento, em continuidade, do território já integrado em ZIF, não devendo o espaço intersticial entre duas ZIF vizinhas inviabilizar uma eventual posterior constituição de outra ZIF intermédia;
f) A delimitação territorial das ZIF respeita os limites dos prédios rústicos, mesmo que de grande dimensão, e deve apoiar-se, preferencialmente, em pontos notáveis da paisagem, tais como cursos ou massas de água, linhas de cumeada, rodovias ou ferrovias.
5 - A delimitação das ZIF envolve ainda a utilização dos seguintes critérios de aplicação específica, nomeadamente do ponto de vista biofísico, da organização da paisagem e sociais em cada região:
a) Fisiográfico:
i) Sub-bacias ou conjuntos de sub-bacias hidrográficas contínuas, delimitadas pelos respetivos divisores topográficos (linhas de cumeada);
ii) Unidades de relevo, mais ou menos individualizadas ou que formem um maciço distinto, delimitadas por cursos de água de ordem quatro ou superior (pela classificação de Strahler, aplicada nas cartas militares de 1:25 000);
b) Rede de compartimentação:
i) Rede primária de faixas de gestão de combustível, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro;
ii) Outras faixas de interrupção ou de gestão de combustível com largura superior a 250 metros, designadamente cursos de água, albufeiras, espaços agrícolas de regadio e áreas sociais;
c) Social: organização social, administrativa e jurídica do território, nomeadamente concelho e freguesia;
d) Ambiental: localização dominante em territórios ou em áreas classificadas cuja silvicultura se oriente fundamentalmente para a conservação da biodiversidade.
6 - Mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I.P., as ZIF podem observar uma área territorial inferior à prevista na alínea a) do n.º 4 sempre que se verifiquem circunstâncias especiais de natureza geográfica, social ou económica, não podendo, em qualquer circunstância, ser inferior a 500 hectares.
7 - Os critérios referidos no n.º 5 são de adoção alternativa e dependem das características específicas de cada ZIF.
8 - Quando se verifique sobreposição de delimitação territorial proposta para duas ou mais ZIF, a área sobreposta fica afeta à ZIF que apresentar nela maior área aderente.
9 - [Revogado].
CAPÍTULO II
Processo de constituição, alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
Artigo 6.º
Iniciativa do processo
1 - A iniciativa do processo de constituição de ZIF pertence aos proprietários ou outros produtores florestais, que para o efeito se constituem em núcleo fundador, em conformidade com o disposto na alínea l) do artigo 3.º
2 - O núcleo fundador pode designar um representante comum para todas as questões para que seja solicitado ou chamado a intervir ou a pronunciar-se no âmbito do processo de constituição de ZIF.
Artigo 7.º
Consulta prévia
1 - Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e a sua publicitação com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo, bem como nos sítios da Internet do ICNF, I.P., e dos municípios abrangidos pela ZIF e, facultativamente, por anúncios em jornais de âmbito nacional ou regional.
2 - A publicitação referida no número anterior inclui a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF referenciada à carta militar na escala de 1:25 000.
3 - A reunião é realizada em localidade integrante de concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Compete ao núcleo fundador registar em ata a identificação e opinião de cada participante.
5 - Na reunião está presente um representante do ICNF, I.P., que atesta a correspondência da ata respetiva com a discussão e as decisões ali tomadas.
Artigo 8.º
Consulta pública
1 - Depois de realizada a consulta prévia e no prazo máximo de 30 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Listagem dos proprietários e produtores florestais que anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe;
b) Indicação da entidade gestora da ZIF;
c) Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e sua localização administrativa;
d) Cadastro geométrico dos prédios abrangidos ou, na sua falta, inventário da estrutura da propriedade;
e) Projeto de regulamento interno;
f) Ata das reuniões realizadas no âmbito da consulta prévia, atestada pelo representante do ICNF, I.P..
2 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio da Internet do ICNF, I.P., e dos municípios abrangidos pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respetivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:
a) Nos serviços desconcentrados do ICNF, I.P.;
b) Nos respetivos municípios abrangidos pela ZIF.
3 - Os locais de consulta pública recebem os pedidos de esclarecimento e as sugestões efetuadas e remetem-nos ao núcleo fundador.
4 - O núcleo fundador procede à análise e resposta aos esclarecimentos solicitados e às sugestões efetuadas durante o período de consulta pública, registando-as em relatório a apresentar na reunião de audiência final.
5 - Nos casos em que não exista cadastro geométrico da propriedade rústica, o prazo para a elaboração dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I.P., ser prorrogado por um prazo máximo de até três anos após a criação da ZIF.
Artigo 9.º
Audiência final
1 - Findo o período da última consulta pública referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo máximo de seis meses realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador, a publicitar com a antecedência mínima de 10 dias, por edital nos locais de estilo e no sítio da Internet do ICNF, I.P., na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Na reunião referida no número anterior, o núcleo fundador apresenta para discussão, se for caso disso, o relatório a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e presta os esclarecimentos a ele respeitantes, registando em ata a identificação e opinião de cada participante.
3 - Pode ser realizada uma segunda consulta pública se, na sequência da discussão, os participantes a aprovarem por maioria simples ou se o núcleo fundador assim o entender, aplicando-se a esta segunda consulta pública o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações, seguida da audiência final.
4 - A reunião é realizada em localidade integrante de concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
5 - Na reunião está presente um representante do ICNF, I.P., que atesta a correspondência da ata com a discussão e decisões ali tomadas.
Artigo 9.º-A
Oneração e ampliação de servidões administrativas
Nos casos em que uma ZIF integre bens do domínio público e quando se verifique a ampliação de zonas sujeitas a servidão ou ainda quando estas se tornem mais onerosas é assegurada uma fase de publicitação e audiência dos interessados, a estabelecer nos termos do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de abril.
Artigo 10.º
Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal
1 - O pedido de criação de ZIF é formalizado em requerimento do núcleo fundador, apresentado no ICNF, I.P., no prazo máximo de três anos, a contar da realização da primeira consulta prévia, sob pena de rejeição liminar.
2 - Excecionalmente, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo conselho diretivo do ICNF, I.P., mediante pedido fundamentado do núcleo fundador.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser subscrito por um mínimo de 10 proprietários ou outros produtores florestais da área ZIF;
b) Os subscritores devem ser detentores em conjunto de, pelo menos, metade dos espaços florestais existentes na área proposta para a ZIF.
4 - O requerimento a que se referem os n.os 1 e 3 é instruído com os seguintes elementos:
a) A cartografia de delimitação territorial da ZIF e sua localização administrativa, bem como memória descritiva que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º;
b) A indicação da entidade gestora da ZIF por parte do núcleo fundador, bem como a documentação necessária para a verificação dos requisitos dessa entidade, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 13.º;
c) A proposta de regulamento interno da ZIF;
d) Declaração, sob compromisso de honra, do núcleo fundador ou do seu representante comum, que ateste a veracidade dos documentos apresentados e o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
5 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são remetidos ao ICNF, I.P., em formato digital.
6 - O núcleo fundador e, posteriormente, a entidade gestora da ZIF são responsáveis pela existência, pela conservação em arquivo próprio e pela exibição ao ICNF, I.P., quando solicitados, dos originais dos seguintes documentos:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Os que atestam a legitimidade dos proprietários ou outros produtores florestais que subscrevem o requerimento para a criação da ZIF;
c) Quaisquer outros que alterem a informação referida nas alíneas anteriores, como consequência das deliberações em audiência final;
d) A ata da reunião realizada no âmbito da audiência final, atestada pelo representante do ICNF, I.P..
7 - Recebido o requerimento referido no n.º 1, o ICNF, I.P., notifica o núcleo fundador para, se for caso disso e no prazo de 20 dias, suprir deficiências relativas ao cumprimento dos requisitos e elementos a que aludem os n.os 1, 3, 4 e 5.
8 - Supridas as deficiências, o ICNF, I.P., comunica a decisão ao núcleo fundador, no prazo de 30 dias, a contar da receção dos últimos elementos apresentados, findo o qual o requerimento se considera tacitamente deferido.
9 - A comunicação referida no número anterior efetua-se após a realização da audiência de interessados.
Artigo 11.º
Criação das zonas de intervenção florestal
1 - As ZIF são criadas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I.P., publicitada nos sítios da Internet do ICNF, I.P., e dos respetivos municípios.
2 - [Revogado].
Artigo 12.º
Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
1 - A delimitação territorial de ZIF ou a sua área podem ser alteradas, com periodicidade nunca inferior a um ano, mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I.P.
2 - Constituem pressupostos da alteração da delimitação territorial de ZIF ou da sua área:
a) A ocorrência de circunstâncias supervenientes que, fundamentadamente, impeçam a manutenção da delimitação territorial ou da área, nomeadamente quando a ZIF deixe de cumprir o princípio estabelecido na alínea b) do artigo 4.º-A, ou a verificação de outras situações que justifiquem a redefinição;
b) Quando esteja em causa o aumento de área da ZIF, envolvendo territórios integrados em diferentes freguesias, a alteração pode ter lugar desde que se verifiquem os critérios de delimitação territorial estabelecidos no artigo 5.º, mediante requerimento apresentado na sequência de consulta pública e de audiência final.
3 - As ZIF podem ser extintas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I.P., mediante requerimento da iniciativa dos proprietários e outros produtores florestais, devendo estes representar, no mínimo, 50/prct. do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade dos espaços florestais integrados na ZIF.
4 - Aos proprietários ou outros produtores florestais que decidam deixar de integrar a ZIF é aplicável o disposto no artigo 22.º
5 - As ZIF são extintas por decisão do conselho diretivo do ICNF, I.P., precedida de audiência prévia, nas seguintes situações:
a) Incumprimento grave e reiterado das normas do PGF ou do PEIF, que inviabilize a manutenção da ZIF;
b) Deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a criação da ZIF, salvo se respeitarem à sua delimitação territorial ou área, desde que se mostrem cumpridos, neste caso, os pressupostos de alteração a que se refere o n.º 2.
Artigo 12.º-A
Publicidade dos atos
1 - As decisões de alteração da delimitação territorial da ZIF ou da sua área e de extinção da ZIF, a que se referem os artigos 11.º e 12.º, são publicadas exclusivamente nos sítios da Internet do ICNF, I.P., e dos respetivos municípios.
2 - Cabe ao ICNF, I.P., assegurar a publicidade e acessibilidade permanente das deliberações referidas no número anterior em local do respetivo sítio da Internet que assegure a visibilidade adequada.
CAPÍTULO III
Funcionamento das zonas de intervenção florestal
Artigo 13.º
Administração das zonas de intervenção florestal
1 - A administração de cada ZIF é assegurada pela respetiva entidade gestora.
2 - A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à administração permanente da ZIF, bem como à respetiva área e estrutura da propriedade e às atividades a desenvolver no seu âmbito, e deve ainda dispor, nos termos da lei, de contabilidade organizada.
3 - As entidades gestoras devem possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
4 - As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º
Artigo 14.º
Elementos estruturantes das ZIF
1 - São elementos estruturantes da ZIF os seguintes documentos:
a) Regulamento interno;
b) Plano de gestão florestal da área ZIF;
c) Plano específico de intervenção florestal da ZIF;
d) Inventário da estrutura da propriedade, nos termos da alínea j) do artigo 3.º;
e) [Revogada];
f) Carta com a delimitação territorial na escala de 1:25 000 referenciada à carta militar;
g) Relação dos proprietários e produtores florestais aderentes;
h) [Revogada];
i) [Revogada].
2 - [Revogado].
Artigo 15.º
Responsabilidades das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras das ZIF asseguram a realização dos objetivos da ZIF e a sua administração, competindo-lhes, designadamente:
a) Promover a gestão profissional conjunta das propriedades que a integram;
b) Promover a concertação dos interesses dos proprietários e produtores florestais;
c) Elaborar os elementos estruturantes definidos no artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação;
d) Elaborar e promover a execução do PGF;
e) Elaborar e executar ou garantir a execução do PEIF;
f) Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no regulamento interno de funcionamento da ZIF;
g) Promover a aplicação da legislação florestal na sua área territorial;
h) Recolher, organizar e divulgar os dados e informações relevantes da ZIF;
i) Promover a regularização do inventário da estrutura da propriedade na ZIF e a regularização dos respetivos elementos de registo;
j) Garantir a coordenação de todas as atividades comuns;
l) Colaborar com as comissões municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação e execução dos planos municipal e intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios;
m) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas de idêntico âmbito territorial ou funcional;
n) Garantir a existência e a conservação do arquivo próprio a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, bem como da documentação que legitima quem subscreve o requerimento e adere à ZIF e ainda dos elementos estruturantes referidos no artigo anterior;
o) Apresentar candidaturas a apoios públicos, com fundos nacionais ou comunitários, aplicar os financiamentos concedidos de acordo com o contratado e, quando aplicável, repartir entre os proprietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF as verbas destinadas à execução das ações apoiadas.
2 - As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de atividades e o relatório e contas, devendo estes elementos ficar em arquivo e ser facultados ao ICNF, I.P., quando solicitados no âmbito do seu poder de fiscalização.
3 - Os órgãos de administração dos baldios que integrem ZIF devem submeter à aprovação prévia dos seus compartes as diferentes propostas a submeter às assembleias gerais da respetiva ZIF.
4 - Para o cumprimento do procedimento previsto nos números anteriores, as assembleias gerais são convocadas com uma antecedência mínima de 20 dias.
5 - As alterações que ocorram ao número efetivo de aderentes à ZIF e à área pertencente a cada um deles devem ser comunicadas ao ICNF, I.P., pela entidade gestora, até 31 de dezembro do ano a que respeitarem.
Artigo 16.º
Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal
1 - Em assembleia geral de aderentes pode ser substituída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos proprietários ou outros produtores florestais, que têm de representar mais de 50/prct. do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade dos espaços florestais existentes na área delimitada para a ZIF.
2 - A substituição da entidade gestora deve ser comunicada ao ICNF, I.P., pela mesa da assembleia geral da ZIF, no prazo de 15 dias, a contar da data da realização da assembleia geral de aderentes, remetendo-lhe a respetiva ata, bem como a documentação necessária para a verificação dos requisitos previstos na alínea f) do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Artigo 17.º
Regulamento interno
1 - O funcionamento das ZIF rege-se por um regulamento interno aprovado pela maioria relativa dos aderentes presentes na assembleia geral legalmente convocada para o efeito.
2 - O regulamento interno define os objetivos específicos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos proprietários e produtores florestais aderentes e as respetivas regras de funcionamento, quer para as situações de gestão dos espaços florestais quer em caso de administração total do território.
Artigo 18.º
Fundo comum
1 - As entidades gestoras das ZIF podem constituir um fundo comum destinado a financiar ações geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e outros produtores florestais aderentes.
2 - Constituem receitas do fundo comum, nomeadamente, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes, bem como os prémios, incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídos nos termos da lei e das condições definidas no respetivo regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Gestão dos espaços florestais
Artigo 19.º
Plano de gestão florestal
1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF.
2 - O PGF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I.P., no prazo de dois anos, a contar da data da criação da ZIF.
3 - O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, incorpora os princípios desenvolvidos no plano específico de intervenção florestal e executados no território, respeita os planos municipais, intermunicipais e especiais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes, bem como os interesses dos proprietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
4 - O PGF tem um período de vigência coincidente com o do respetivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessário.
5 - A elaboração do PGF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
Artigo 20.º
Plano específico de intervenção florestal
1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PEIF.
2 - O PEIF aplica os princípios e orientações constantes nos PROF e nos planos e programas de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos e tem caráter obrigatório.
3 - O PEIF aplica-se a toda a área territorial da ZIF de forma a conferir coerência territorial às ações de infraestruturação.
4 - O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está sujeito a revisões sempre que ocorram situações que alterem substancialmente as condições que presidiram à sua elaboração.
5 - O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I.P., no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação da deliberação a que se refere o artigo 11.º, e prevê o início imediato das ações estipuladas após comunicação da respetiva aprovação.
6 - A elaboração do PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
Artigo 21.º
[Revogado.]
Artigo 22.º
Força vinculativa dos planos
1 - O PGF e o PEIF da ZIF são de cumprimento obrigatório em todo o território da ZIF.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais não aderentes à ZIF, independentemente da área que detenham, estão obrigados a cumprir as prescrições constantes do PGF da ZIF, exceto se possuírem PGF próprio aprovado nos termos da lei, o qual deve incluir as operações silvícolas mínimas.
3 - Quando o PGF próprio dos proprietários ou outros produtores florestais não aderentes não incluir os princípios e orientações previstos no n.º 2 do artigo 20.º, este deve compatibilizar-se com o PEIF da ZIF.
Artigo 23.º
Aprovação dos planos
1 - A aprovação dos PGF e dos PEIF da ZIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, com as alterações constantes no presente decreto-lei no que respeita aos prazos.
2 - Previamente à apresentação ao ICNF, I.P., para aprovação, os planos referidos no número anterior são submetidos à apreciação, em reunião expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes.
3 - Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no número anterior, que procede às alterações a que houver lugar.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, é realizada uma reunião de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, para apreciação da última versão do plano, a que se segue uma assembleia geral de aderentes da ZIF, para a aprovação formal do mesmo.
5 - O ICNF, I.P., tem um prazo de 40 dias para apreciar os planos, findo o qual deve ser comunicada a decisão à entidade gestora da ZIF.
6 - No decurso do prazo referido no número anterior, os planos são submetidos a parecer das entidades que o ICNF, I.P., deva consultar nos termos de lei especial aplicável e as que entenda conveniente consultar, que deve ser emitido no prazo de 20 dias, a contar da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
7 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o parecer seja emitido, considera-se o mesmo favorável.
8 - Uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, os planos consideram-se aprovados.
9 - Caso o PEIF se refira à defesa da floresta contra incêndios, é obrigatoriamente submetido a parecer da respetiva comissão municipal de defesa da floresta, a emitir no prazo de 20 dias, interrompendo-se neste caso o prazo previsto no n.º 5.
Artigo 24.º
Responsabilidade na execução dos planos
1 - A execução dos PGF e dos PEIF, nomeadamente a operacionalização das ações deles constantes, cabe aos proprietários e produtores florestais.
2 - A operacionalização das ações constantes dos planos referidos no número anterior pode ser executada pela entidade gestora da ZIF nos seguintes casos:
a) Quando seja estabelecido acordo entre as partes;
b) Quando o interesse público o aconselhe, nomeadamente quando seja desconhecido o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou ainda nos casos de incumprimento da execução dos planos pelos proprietários ou produtores florestais, sendo esse interesse público declarado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, com faculdade de delegação.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF ou do PEIF, a entidade gestora da ZIF deve efetuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter em separado o respetivo arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pelo ICNF, I.P., e pelos respetivos proprietários ou produtores florestais.
Artigo 25.º
Financiamento
1 - O financiamento das ações previstas nos planos é assegurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF.
2 - Os instrumentos públicos de apoio financeiro referidos no número anterior devem discriminar positivamente as entidades gestoras de ZIF e podem ainda instituir apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio e ao funcionamento das ZIF em que os aderentes tenham delegado a gestão das suas áreas na entidade gestora.
Artigo 26.º
[Revogado.]
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 27.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I.P.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I.P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
b) O incumprimento do disposto nas alíneas c), d), e), f) e n) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 15.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 20.º;
f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º.
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas estabelecidos no n.º 1 reduzidos para metade.
Artigo 29.º
[Revogado.]
Artigo 30.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a entidade que dá notícia da infração;
b) 30 /prct. para o ICNF, I.P.;
c) 60 /prct. para o Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Preferência na compra e venda ou dação em cumprimento
1 - Os proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF gozam do direito de preferência nos termos previstos no Código Civil na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área, sem prejuízo de outras preferências estabelecidas na lei.
2 - Sendo vários os proprietários com direito de preferência, prefere:
a) No caso de compra e venda de prédio encravado, o proprietário que estiver onerado com servidão de passagem;
b) Nos restantes casos, o proprietário que seja detentor de prédios rústicos mais próximos do prédio a preferir.
Artigo 32.º
Isenção de taxas e emolumentos
1 - Fica isenta de taxas e emolumentos a emissão de cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições prediais relativas aos prédios que integrem as áreas ZIF quando requeridas pela respetiva entidade gestora da ZIF para fins de criação e atualização dos seus instrumentos estruturantes.
2 - Ficam ainda isentos de taxas e emolumentos os licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as intervenções que decorram da aplicação do plano de gestão florestal.
Artigo 33.º
Publicidade
1 - Para efeitos de informação e comunicação gerais aos seus associados, a entidade gestora da ZIF dispõe, junto da área ZIF, de um edital em local permanente e de livre acesso.
2 - Independentemente da publicitação prevista no número anterior, de todas as decisões com interesse geral para a constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da respetiva região e no sítio da Internet do ICNF, I.P., e dos respetivos municípios.
Artigo 34.º
Dever de colaboração
Qualquer entidade pública deve colaborar na prestação da informação necessária à constituição e funcionamento das ZIF.
Artigo 34.º-A
Manual de procedimentos
1 - O ICNF, I.P., elabora um manual de procedimentos de apoio à constituição de ZIF, que contém modelos de regulamento interno, de plano de gestão florestal, de plano específico de intervenção florestal e de normas para a elaboração de peças gráficas.
2 - O manual referido no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 35.º
Prova de titularidade
1 - Na ausência de cadastro geométrico da propriedade rústica, a informação constante do registo predial fornece informação sobre a descrição dos prédios abrangidos pela ZIF, identificando os titulares de direitos de propriedade e de outros direitos reais menores, e as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante para os diversos atos necessários à concretização das ações de desenvolvimento florestal na área territorial da ZIF.
2 - Os levantamentos dos prédios rústicos efetuados pela entidade gestora da ZIF, subscritos pelos respetivos proprietários, devem ser considerados na atualização dos respetivos registos matriciais.
3 - [Revogado.]
Artigo 35.º-A
Assembleias gerais de aderentes
As assembleias gerais de aderentes das ZIF regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo, na parte referente aos órgãos colegiais, com as necessárias adaptações.

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