DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho _____________________ |
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Artigo 22.º
Aprovação dos PEIF |
1 - Os PEIF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PEIF são submetidos a parecer das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são obrigatoriamente ouvidas as seguintes entidades, cujo parecer é emitido no prazo de 15 dias, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1:
a) Autoridade fitossanitária nacional, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes bióticos;
b) Autoridade Nacional de Proteção Civil, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes abióticos.
4 - Uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, e sem prejuízo das suspensões a que se referem os n.os 2 e 3, caso não haja qualquer comunicação aos interessados consideram-se aprovados os PEIF.
5 - Nos casos em que o ICNF, I. P., entenda que as ações previstas nos PEIF podem ter impacte sobre os recursos hídricos, pode o mesmo, antes da sua aprovação, solicitar parecer à APA, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 2.
6 - Quando o parecer a que se referem os n.os 2, 3 e 5 não for emitido no prazo previsto para o efeito, considera-se o mesmo favorável.
7 - Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2017, de 12/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01
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CAPÍTULO VI
Vigência, alteração e revisão dos PROF, PGF e PEIF
| Artigo 23.º
Vigência |
1 - Os PROF vigoram pelo prazo máximo de 25 anos contados a partir da data da sua publicação.
2 - O PGF vigora enquanto vigorar o respetivo PROF.
3 - Os PEIF vigoram pelo prazo máximo de 10 anos. |
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Artigo 24.º
Alteração e revisão |
1 - Os PROF e os PGF podem ser sujeitos a alteração ou a revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem.
2 - A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integre áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente, respetivamente, mediante proposta do ICNF, I. P.
3 - A alteração ou a revisão dos PROF deve ocorrer no prazo de dois anos após a publicação da portaria referida no número anterior, devendo ser adotados os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a respetiva elaboração, aprovação e publicidade, com as devidas e necessárias adaptações.
4 - A portaria a que se refere o n.º 2 pode determinar a suspensão, total ou parcial, do PROF objeto de alteração ou revisão, estabelecendo o respetivo prazo.
5 - As novas orientações introduzidas por via da alteração ou revisão dos PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente àquelas.
6 - Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação da alteração ou revisão dos respetivos PROF.
7 - Os interessados podem requerer ao ICNF, I. P., até ao termo do prazo referido no número anterior, a emissão de uma declaração de desnecessidade de adaptação dos PGF, na medida em que estes se conformem com os respetivos PROF entretanto aprovados ou revistos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2010, de 22/10 - DL n.º 65/2017, de 12/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01 -2ª versão: DL n.º 114/2010, de 22/10
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CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
| Artigo 24.º-A
Fiscalização |
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I. P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
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Artigo 24.º-B
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro)3 700,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)2 500,00 a (euro)44 000,00 no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
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Artigo 24.º-C
Afetação do produto das coimas |
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
a) 20 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia da infração;
b) 20 /prct. para o ICNF, I. P.;
c) 60 /prct. para o Estado.
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CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
| Artigo 25.º
Norma transitória |
1 - Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vigência até à aprovação dos novos PROF que os venham substituir.
2 - Os PGF que se encontrem a aguardar aprovação pelo ICNF, I. P., são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
3 - Os PGF e os planos de defesa da floresta das zonas de intervenção florestal regem-se pela legislação especial aplicável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2017, de 12/06 - DL n.º 11/2019, de 21/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01 -2ª versão: DL n.º 65/2017, de 12/06
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Artigo 26.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de junho;
c) A Portaria n.º 1139/2006, de 25 de outubro. |
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Artigo 27.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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