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  DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro
  PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2019, de 21/01
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 114/2010, de 22/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2019, de 21/01)
     - 4ª versão (DL n.º 65/2017, de 12/06)
     - 3ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2010, de 22/10)
     - 1ª versão (DL n.º 16/2009, de 14/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho
_____________________
  Artigo 13.º
Obrigatoriedade de elaboração de PGF
1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PGF:
a) As explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias;
b) As explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respetivos PROF;
c) [Revogada];
d) As zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos da legislação especial.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais que se encontrem obrigados pelo PGF da ZIF que integram ficam excluídos da necessidade de elaboração de outro PGF.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as mesmas a PGF.
4 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2010, de 22/10
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01
   -2ª versão: DL n.º 114/2010, de 22/10

  Artigo 14.º
Elaboração dos PGF
1 - A elaboração dos PGF compete ao ICNF, I. P., ou às autarquias locais, como entidade pública responsável pela sua gestão, no caso dos territórios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de três anos contados da data da publicação do PROF respetivo, podendo, no caso de explorações florestais e agroflorestais comunitárias em regime de associação com o Estado, ser estabelecido protocolo atribuindo essa competência aos órgãos de administração dos baldios.
2 - No caso das explorações florestais e agroflorestais comunitárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e não incluídas no número anterior, a elaboração dos PGF compete aos órgãos de administração dos baldios.
3 - [Revogado].
4 - A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º compete aos respetivos proprietários ou outros produtores florestais.
5 - A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º compete à respetiva entidade gestora.
6 - Os PGF relativos a explorações florestais e agroflorestais que se candidatem a fundos nacionais ou da União Europeia devem ser elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projeto apoiado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01

  Artigo 15.º
Conteúdo dos PGF
1 - Os PGF são constituídos por um documento de avaliação, por um modelo de exploração e por peças gráficas.
2 - O documento de avaliação inclui:
a) A caracterização dos recursos existentes, nomeadamente nas suas componentes florestal, silvopastoril, de caça e pesca nas águas interiores, e aproveitamento de outros recursos;
b) [Revogada].
3 - O modelo de exploração inclui:
a) Programa de gestão da produção lenhosa;
b) Programa de aproveitamento dos recursos não lenhosos e outros serviços associados;
c) Programa de gestão da biodiversidade, sempre que estejam abrangidos por áreas classificadas.
4 - As normas técnicas de elaboração dos PGF são definidas por regulamento do conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitadas no seu sítio na Internet.
5 - Os PGF das zonas de intervenção florestal regem-se pelo regime de criação de zonas de intervenção florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01


CAPÍTULO IV
Planos específicos de intervenção florestal
  Artigo 16.º
Definição de plano específico de intervenção florestal
O PEIF é um instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos e abióticos, que pode revestir diferentes formas consoante a natureza dos objetivos a atingir.

  Artigo 17.º
Obrigatoriedade de elaboração de PEIF
1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PEIF todos os territórios que, por efeito das disposições legais ou notificação do ICNF, I. P., se obriguem a medidas extraordinárias de intervenção.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as suas explorações a PEIF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01

  Artigo 18.º
Elaboração dos PEIF
1 - A elaboração dos PEIF compete:
a) Ao Estado nos territórios sob sua gestão;
b) Aos órgãos de administração dos baldios nos territórios sob sua gestão;
c) À entidade gestora das ZIF;
d) Aos proprietários ou outros produtores florestais privados.
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01

  Artigo 19.º
Conteúdo dos PEIF
1 - Os PEIF são constituídos por um documento de avaliação, por um plano operacional e por peças gráficas.
2 - O documento de avaliação inclui:
a) A caracterização dos recursos existentes;
b) [Revogada];
c) A sua compatibilização com o respetivo PROF.
3 - O plano operacional inclui:
a) Carta síntese das intervenções preconizadas e respetivos indicadores de execução;
b) Orçamento estimado;
c) Mecanismos e procedimentos de coordenação entre os vários intervenientes individuais e coletivos.
4 - O desenvolvimento técnico do conteúdo dos instrumentos previstos nos números anteriores é definido pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitado no seu sítio na Internet.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01


CAPÍTULO V
Participação e aprovação dos PGF e dos PEIF
  Artigo 20.º
Participação na elaboração dos PGF
1 - Nos territórios geridos pelo Estado, pelas autarquias locais e nos baldios, a proposta de PGF é obrigatoriamente submetida a apresentação pública.
2 - O período de apresentação é iniciado através de publicação de aviso num jornal de âmbito regional e no sítio na Internet do ICNF, I. P., devendo o aviso indicar o período de apresentação e os locais onde se encontra a consulta o plano e a forma de apresentação de sugestões e observações.
3 - Previamente à aprovação final, os PGF relativos aos baldios carecem de aprovação prévia da maioria simples dos compartes presentes na assembleia geral, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 63/98, de 4 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
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   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01

  Artigo 21.º
Aprovação dos PGF
1 - Os PGF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PGF são submetidos a parecer da CCDR e das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, os quais devem ser emitidos no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
3 - Quando o PGF incida sobre áreas classificadas, o ICNF, I. P., elabora parecer no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1.
4 - Sempre que o ICNF, I. P., emita parecer favorável aos PGF que incidam sobre áreas integradas na Rede Natura 2000, ficam dispensadas de parecer as operações florestais referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, quando conformes com o PGF.
5 - Quando os PGF incidam sobre zonas terrestres de proteção de albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, nos termos do regime de proteção de albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, e quando cumulativamente impliquem reconversão ou requalificação de povoamentos, são submetidos a parecer das ARH das áreas a que respeitam, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1.
6 - Uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, e sem prejuízo das suspensões a que se referem os n.os 2, 3 e 5, caso não haja qualquer comunicação aos interessados, consideram-se aprovados os PGF.
7 - Quando os pareceres a que se referem os n.os 2, 3 e 5 não forem emitidos no prazo previsto para o efeito, consideram-se os mesmos favoráveis.
8 - Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01

  Artigo 22.º
Aprovação dos PEIF
1 - Os PEIF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PEIF são submetidos a parecer das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são obrigatoriamente ouvidas as seguintes entidades, cujo parecer é emitido no prazo de 15 dias, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1:
a) Autoridade fitossanitária nacional, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes bióticos;
b) Autoridade Nacional de Proteção Civil, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes abióticos.
4 - Uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, e sem prejuízo das suspensões a que se referem os n.os 2 e 3, caso não haja qualquer comunicação aos interessados consideram-se aprovados os PEIF.
5 - Nos casos em que o ICNF, I. P., entenda que as ações previstas nos PEIF podem ter impacte sobre os recursos hídricos, pode o mesmo, antes da sua aprovação, solicitar parecer à APA, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 2.
6 - Quando o parecer a que se referem os n.os 2, 3 e 5 não for emitido no prazo previsto para o efeito, considera-se o mesmo favorável.
7 - Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01


CAPÍTULO VI
Vigência, alteração e revisão dos PROF, PGF e PEIF
  Artigo 23.º
Vigência
1 - Os PROF vigoram pelo prazo máximo de 25 anos contados a partir da data da sua publicação.
2 - O PGF vigora enquanto vigorar o respetivo PROF.
3 - Os PEIF vigoram pelo prazo máximo de 10 anos.

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