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  DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro
  PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2019, de 21/01
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 114/2010, de 22/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2019, de 21/01)
     - 4ª versão (DL n.º 65/2017, de 12/06)
     - 3ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2010, de 22/10)
     - 1ª versão (DL n.º 16/2009, de 14/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho
_____________________
  Artigo 6.º
Conteúdo dos PROF
1 - Os PROF desenvolvem, a nível regional, as opções e os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, definem as respetivas normas de execução, a expressão da política definida e estão articulados com os demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
2 - Os PROF são constituídos por um documento estratégico e por um regulamento e integram as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.
3 - O documento estratégico, também designado relatório, inclui:
a) Caracterização socioeconómica e biofísica da área abrangida;
b) Identificação das funções de produção, proteção e conservação do solo, dos recursos hídricos e da biodiversidade, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, os recursos geológicos e as energias renováveis, recreio e enquadramento paisagístico, a regulação do clima e a capacidade de fixação de carbono;
c) Indicação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos florestais mais adequados;
d) Ponderação sobre os mecanismos de internalização dos benefícios decorrentes dos serviços dos ecossistemas florestais e dos serviços ambientais;
e) Definição e delimitação das áreas florestais sensíveis;
f) Análise estratégica, com fundamentação técnica das opções e objetivos estabelecidos.
4 - O regulamento, que define as normas de execução, contém:
a) As orientações de gestão e de intervenção;
b) Os ónus sobre territórios incluídos no regime florestal total e parcial;
c) Os usos compatíveis e regras para o seu desenvolvimento, incluindo limitações do uso do solo florestal;
d) As circunstâncias técnicas em que as explorações florestais e agroflorestais ficam obrigadas à existência de um PGF.
5 - O conteúdo desenvolvido dos instrumentos previstos no presente artigo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

  Artigo 7.º
Elaboração dos PROF
1 - A elaboração dos PROF é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - A elaboração dos PROF é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, do qual devem, nomeadamente, constar:
a) A finalidade do instrumento de política setorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b) O âmbito territorial do instrumento de política setorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
c) O prazo de elaboração;
d) As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar se considere serem de adotar para além do procedimento definido no presente decreto-lei;
e) A indicação da obrigatoriedade de sujeição do programa a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01

  Artigo 8.º
Acompanhamento
1 - Para cada processo de elaboração do PROF é constituída uma comissão de acompanhamento, que integra:
a) Um representante do ICNF, I. P., que coordena;
b) [Revogada];
c) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área a que respeita o PROF;
e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), da área a que respeita o PROF;
f) Um representante de cada associação de municípios correspondentes à área de incidência do PROF;
g) Um representante das organizações de produtores florestais existentes no território de abrangência;
h) Um representante das organizações de indústrias florestais com maior representatividade na área abrangida pelo PROF;
i) Um representante das organizações não governamentais de ambiente;
j) Um representante dos prestadores de serviços florestais;
k) Um representante das federações de baldios, nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF.
2 - Nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF, integra ainda a comissão de acompanhamento um representante das federações de baldios.
3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do programa, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.
4 - No decurso da elaboração do PROF, o ICNF, I. P., solicita parecer a outras entidades ou serviços da administração central representativos dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se considera nada terem a opor à proposta de programa.
5 - Quando o ICNF, I. P., assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º
6 - O parecer final da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, bem como das entidades ouvidas nos termos dos n.os 4 e 5.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01

  Artigo 9.º
Funcionamento da comissão de acompanhamento
1 - A designação dos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado para a comissão de acompanhamento inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades.
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado no parecer previsto no n.º 6 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o programa, nos termos legais e regulamentares.
3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste, na reunião da comissão de acompanhamento que aprova o parecer final, a sua concordância com as soluções projetadas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou entidade por si representado nada tem a opor à proposta de PROF desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a comunicação do resultado da reunião.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01

  Artigo 10.º
Participação na elaboração dos PROF
1 - Concluída a elaboração da proposta de PROF e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos aí fixados, o ICNF, I. P., procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa setorial através de aviso a publicar com a antecedência de cinco dias, no Diário da República, e a divulgar através da comunicação social e do sítio na Internet do ICNF, I. P.
2 - Durante o período de discussão pública, que é sempre superior a 30 dias, a proposta de programa, os pareceres emitidos ou a ata da conferência de serviços são divulgados no sítio na Internet do ICNF, I. P., e nos sítios na Internet dos municípios incluídos no respetivo âmbito de aplicação, podendo o processo físico ser consultado na sede do ICNF, I. P., e na sede dos seus departamentos desconcentrados.
3 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de programa setorial.
4 - Findo o período de discussão pública, o ICNF, I. P., pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01

  Artigo 11.º
Aprovação dos PROF
1 - Os PROF são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integrem áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente.
2 - Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF nos termos e no prazo definidos, respetivamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2010, de 22/10
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01
   -2ª versão: DL n.º 114/2010, de 22/10


CAPÍTULO III
Planos de gestão florestal
  Artigo 12.º
Definição de plano de gestão florestal
1 - O PGF é um instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes.
2 - As opções de natureza económica contidas no PGF são determinadas livremente pelos titulares das áreas abrangidas.

  Artigo 13.º
Obrigatoriedade de elaboração de PGF
1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PGF:
a) As explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias;
b) As explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respetivos PROF;
c) [Revogada];
d) As zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos da legislação especial.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais que se encontrem obrigados pelo PGF da ZIF que integram ficam excluídos da necessidade de elaboração de outro PGF.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as mesmas a PGF.
4 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2010, de 22/10
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01
   -2ª versão: DL n.º 114/2010, de 22/10

  Artigo 14.º
Elaboração dos PGF
1 - A elaboração dos PGF compete ao ICNF, I. P., ou às autarquias locais, como entidade pública responsável pela sua gestão, no caso dos territórios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de três anos contados da data da publicação do PROF respetivo, podendo, no caso de explorações florestais e agroflorestais comunitárias em regime de associação com o Estado, ser estabelecido protocolo atribuindo essa competência aos órgãos de administração dos baldios.
2 - No caso das explorações florestais e agroflorestais comunitárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e não incluídas no número anterior, a elaboração dos PGF compete aos órgãos de administração dos baldios.
3 - [Revogado].
4 - A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º compete aos respetivos proprietários ou outros produtores florestais.
5 - A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º compete à respetiva entidade gestora.
6 - Os PGF relativos a explorações florestais e agroflorestais que se candidatem a fundos nacionais ou da União Europeia devem ser elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projeto apoiado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01

  Artigo 15.º
Conteúdo dos PGF
1 - Os PGF são constituídos por um documento de avaliação, por um modelo de exploração e por peças gráficas.
2 - O documento de avaliação inclui:
a) A caracterização dos recursos existentes, nomeadamente nas suas componentes florestal, silvopastoril, de caça e pesca nas águas interiores, e aproveitamento de outros recursos;
b) [Revogada].
3 - O modelo de exploração inclui:
a) Programa de gestão da produção lenhosa;
b) Programa de aproveitamento dos recursos não lenhosos e outros serviços associados;
c) Programa de gestão da biodiversidade, sempre que estejam abrangidos por áreas classificadas.
4 - As normas técnicas de elaboração dos PGF são definidas por regulamento do conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitadas no seu sítio na Internet.
5 - Os PGF das zonas de intervenção florestal regem-se pelo regime de criação de zonas de intervenção florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2017, de 12/06
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   -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01


CAPÍTULO IV
Planos específicos de intervenção florestal
  Artigo 16.º
Definição de plano específico de intervenção florestal
O PEIF é um instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos e abióticos, que pode revestir diferentes formas consoante a natureza dos objetivos a atingir.

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