Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
  CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - DL n.º 125/2021, de 30/12
   - Lei n.º 56/2021, de 16/08
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - Lei n.º 32/2019, de 03/05
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 100/2017, de 28/08
   - DL n.º 93/2017, de 01/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 36/2016, de 01/07
   - Lei n.º 13/2016, de 23/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-E/2014, de 31/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 6/2013, de 17/01
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 40/2008, de 11/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - DL n.º 160/2003, de 19/07
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
   - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
   - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
- 44ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 43ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 41ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12)
     - 40ª versão (Lei n.º 56/2021, de 16/08)
     - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 36ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 35ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05)
     - 34ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 33ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08)
     - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 28ª versão (DL n.º 36/2016, de 01/07)
     - 27ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05)
     - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 22ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 21ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 18ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 17ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 40/2008, de 11/08)
     - 15ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 14ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 11ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 10ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 8ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07)
     - 7ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 1ª versão (DL n.º 433/99, de 26/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário
_____________________
  Artigo 255.º
Inexistência de propostas
Quando não houver propostas que satisfaçam o valor base do artigo 248.º, o órgão da execução fiscal pode adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte:
a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor;
b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas ao Estado, o direito referido no presente artigo será exercido pelo dirigente máximo do serviço, quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio;
c) Efectuada a aquisição para a Fazenda Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promove o registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 195.º, e envia todos os documentos ao imediato superior hierárquico;
d) O imediato superior hierárquico comunica a aquisição à Direcção-Geral do Património.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
   -2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06

  Artigo 256.º
Formalidades da venda
1 - A venda obedece ainda aos seguintes requisitos:
a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os funcionários da administração tributária;
b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efectivos do capital;
c) Das vendas de bens móveis, efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço;
d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;
e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções previstas legalmente;
f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um quinto, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de 12 meses;
g) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;
h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço;
i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.
2 - O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.
3 - O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente.
4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, o não pagamento do preço devido, no prazo determinado legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta em qualquer venda em execução fiscal, durante um período de dois anos.
5 - A transmissão do direito de propriedade só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço e cumpridas as obrigações fiscais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
   -2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
   -3ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   -4ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 257.º
Anulação da venda
1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3.
3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respectivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a acção e a decisão.
4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária.
5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido.
6 - Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias.
7 - Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º
8 - A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

  Artigo 258.º
Remição
O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

SECÇÃO X
Da extinção da execução
SUBSECÇÃO I
Da extinção por pagamento coercivo
  Artigo 259.º
Levantamento da quantia necessária para o pagamento
1 - Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor do órgão da execução fiscal.
2 - Tratando-se de depósito obrigatório na instituição de crédito competente, solicitar-se-á a esta a passagem de precatório-cheque a favor do órgão da execução fiscal onde correr o processo.

  Artigo 260.º
Cancelamento de registos
O levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, serão ordenados pelo órgão da execução fiscal se anteriormente não tiverem sido requeridos pelo adquirente dos bens.

  Artigo 261.º
Extinção da execução pelo pagamento coercivo
1 - Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos.
2 - No despacho, que não será notificado, o órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.

  Artigo 262.º
Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais
1 - Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito tributário existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objecto.
2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, são sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios, salvo tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, caso em que são sucessivamente aplicadas no pagamento da dívida tributária, incluindo juros compensatórios, dos juros de mora e dos encargos legais.
3 - O montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode em caso algum ser superior ao de metade do capital da dívida a amortizar.
4 - Se a execução não for por tributos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.
5 - Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância de um deles, é satisfeito esse documento, salvo se um dos títulos for decorrente de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, caso em que as importâncias arrecadadas são aplicadas proporcionalmente entre estes recursos próprios tradicionais e os restantes impostos.
6 - Se a execução não respeitar a dívidas de recursos próprios tradicionais e se a quantia não chegar para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, é dado pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, é imputado no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.
7 - (Revogado.)
8 - Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens ou, se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
   -2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 263.º
Guia para pagamento coercivo
O pagamento coercivo é sempre feito através do documento único de cobrança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10


SUBSECÇÃO II
Da extinção por pagamento voluntário
  Artigo 264.º
Pagamento voluntário. Pagamento por conta
1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação.
2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a um quarto da unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º
3 - Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 10 /prct. do valor em dívida suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
   -2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   -3ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

  Artigo 265.º
Formalidades do pagamento voluntário
1 - O pagamento poderá ser requerido verbalmente e efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de cobrança equivalente a aprovar, passada pelo funcionário competente.
2 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro).
3 - O pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
   -2ª versão: DL n.º 238/2006, de 20/12

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa