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  DL n.º 74-B/2023, de 28 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social
_____________________

Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto
Não obstante as medidas adotadas pelo legislador nos últimos anos, a jurisdição administrativa e fiscal enfrenta ainda sérios desafios e constrangimentos que a impedem, muitas vezes, de dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas.
Torna-se, por isso, fundamental robustecer a capacidade de resposta dos tribunais administrativos e fiscais e otimizar o respetivo funcionamento, através de um conjunto de alterações, de alcance cirúrgico, a diplomas estruturantes desta jurisdição.
Tais alterações visam, desde logo, ajustar a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, de modo a salvaguardar o papel que o primeiro deve ser chamado a exercer enquanto órgão de cúpula desta jurisdição. É nesta perspetiva que se inserem as alterações às normas contidas na alínea b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, e, bem assim, a revogação do n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.
Ainda ao nível dos tribunais superiores, prevê-se um novo tribunal de segunda instância, o Tribunal Central Administrativo Centro, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul, onde se encontram atualmente as situações mais significativas de inadequação dos tempos de decisão e acumulação de pendências da jurisdição administrativa e fiscal.
Uma importante alteração prende-se com o aprofundamento da aposta na especialização, enquanto fator potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta jurisdição. Assim, no sentido de acompanhar a crescente complexidade técnico-jurídica de determinados litígios, que convocam a aplicação de um quadro de princípios e de normas muito particulares, e de oferecer uma resposta judiciária mais qualificada ao nível da segunda instância a este tipo de contencioso, consagra-se, no artigo 32.º do ETAF, a criação de subsecções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos.
Esta medida de promoção da especialização dos tribunais, no que concerne concretamente à criação de novas subsecções, corresponde igualmente a uma das reformas previstas no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de aumento da eficiência dos tribunais administrativos e fiscais.
Ao nível da primeira instância, e face às interpretações divergentes que se têm verificado relativamente ao âmbito da competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos de contratos públicos, e que conduziram a diversos conflitos negativos de competência, clarifica-se o sentido das normas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF.
Assim, no que toca ao juízo administrativo social, prevê-se que a respetiva competência abrange os processos relativos a litígios emergentes de qualquer tipo de vínculo de emprego público, ao invés de se circunscrever unicamente aos litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas, conforme resultava da versão originária da alínea b) do n.º 1 do referido artigo 44.º-A. Da mesma forma, o conceito de «formas públicas ou privadas de proteção social», originariamente empregue na redação inicial da norma delimitadora da competência do juízo administrativo social, é agora substituído pela noção, mais restrita e mais rigorosa, de «formas públicas ou privadas de previdência social». Neste sentido, clarifica-se que o juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios respeitantes a questões relacionadas com o sistema previdencial, refletindo assim, de forma mais fiel, aquela que era a intenção originária do legislador da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.
Ainda no que toca ao juízo administrativo social, cabe também realçar a expressa inclusão, no âmbito da respetiva esfera de competência, dos litígios relacionados com o exercício do poder disciplinar e, bem assim, com a efetivação da responsabilidade civil emergente de atos ou omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas identificadas nas diversas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF.
Já no que toca ao juízo de contratos públicos, circunscreve-se o respetivo âmbito de competência, de modo a erigi-lo como o juízo da contratação pública, e não como o juízo comum do vasto universo de contratos que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, indo ao encontro do entendimento preconizado pelos tribunais administrativos, que têm vindo a delimitar a competência deste juízo especializado com recurso à noção de contratos de procura pública com interesse concorrencial. Neste sentido, o âmbito da competência do juízo de contratos públicos, delimitada na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF, passa agora a compreender unicamente os litígios respeitantes aos tipos contratuais expressamente previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, isto é, aqueles que estão abrangidos e regulados pelas diretivas da União Europeia em matéria de contratação pública. Esta alteração permitirá tirar o máximo proveito das vantagens associadas à especialização, designadamente em termos de celeridade processual, relativamente a um tipo de contencioso que justamente reclama uma resposta jurisdicional urgente e que tendencialmente convoca a aplicação do mesmo regime de direito substantivo.
Também no sentido de reduzir a litigância em torno da aplicação de normas de competência, procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, de forma a harmonizar o tribunal territorialmente competente em sede de contencioso apresentado em processo de execução fiscal por dívidas à segurança social com os preceitos legais previstos no CPPT, prevenindo-se assim divergências de constitucionalidade material que se têm verificado aquando da aplicação da referida disposição conjugada com o n.º 3 do artigo 3.º-A do mesmo decreto-lei. A este propósito cumpre salientar que em sede de audições na Assembleia da República - no contexto da Lei n.º 34/2023, de 19 de julho -, pronunciou-se o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sugerindo, em linha com a finalidade prosseguida pela lei de autorização, que se garanta a harmonia da nova disposição com o previsto no CPPT, designadamente com o previsto no seu artigo 151.º e quanto à utilização da expressão «devedor originário».
Com efeito, o sentido e alcance da expressão «devedor» constate do artigo 151.º do CPPT, na redação anterior à atualmente vigente, mereceu a convergência dos tribunais superiores, designadamente no sentido de que a norma aí contida deveria ser interpretada no sentido de que se refere ao domicílio ou sede do devedor que figura no documento que serve de base à ação executiva (título executivo) e não ao responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda, entendimento que veio a ser acolhido no n.º 1 do referido artigo 151.º do CPPT, através da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
Neste contexto, procede-se à referida harmonização no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
Em matéria de gestão dos tribunais desta jurisdição, e no sentido de obter maiores ganhos de eficiência e de eficácia, ajusta-se as competências dos juízes presidentes dos tribunais administrativos, libertando-os de atividades que, pela sua natureza, devem caber aos administradores judiciários.
Uma outra medida que se antevê como de grande utilidade para o funcionamento desta jurisdição é o mecanismo, agora introduzido no artigo 61.º-A do ETAF, que habilita o aumento dos quadros de juízes dos tribunais superiores, sempre que, em virtude de comissões de serviço, tais quadros se vejam desfalcados de juízes conselheiros ou de juízes desembargadores, assim se assegurando que o funcionamento daqueles tribunais não é prejudicado pela suspensão de funções dos magistrados nomeados em comissões de serviço.
Cabe salientar ainda o alargamento do prazo de validade dos concursos de acesso ao cargo de juiz do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, previstos nos artigos 66.º e 69.º do ETAF, de modo a permitir uma reflexão mais aprofundada no âmbito do processo de avaliação curricular dos candidatos a estes tribunais superiores.
Em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e promovida a audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 34/2023, de 19 de julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À 13.ª alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
b) À 40.ª alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual; e
c) À 14.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.

  Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 18.º, 26.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º-A, 44.º-A, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 78.º do ETAF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - Os adjuntos são apurados aleatoriamente, sendo a distribuição feita de entre todos os juízes da secção ou subsecção competente.
2 - [...]
Artigo 26.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito, sempre que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - A secção administrativa compreende as seguintes subsecções:
a) Subsecção administrativa comum;
b) Subsecção administrativa social;
c) Subsecção de contratos públicos.
3 - A secção tributária compreende as seguintes subsecções:
a) Subsecção tributária comum;
b) Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
4 - A cada uma das subsecções previstas nos números anteriores aplica-se o disposto para a secção respetiva.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do processo e para a decisão da causa, a substituição defere-se aos juízes de outra subsecção que imediatamente se sigam ao juiz substituído na ordem de antiguidade.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a impossibilidade se verifique na secção administrativa, a substituição defere-se:
a) No caso da subsecção administrativa comum, aos juízes da subsecção social;
b) No caso da subsecção social, aos juízes da subsecção de contratos públicos;
c) No caso da subsecção dos contratos públicos, aos juízes da subsecção administrativa comum.
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção ou a uma subsecção juízes de outra subsecção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A subsecção administrativa social julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A, a subsecção de contratos públicos julga as causas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º-A e a subsecção administrativa comum julga as causas que não estejam atribuídas às restantes subsecções.
3 - Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção administrativa comum aos juízes de uma das outras subsecções, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
Artigo 38.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º-A e a subsecção tributária comum julga as restantes causas.
3 - Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção tributária comum aos juízes da subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
Artigo 43.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, com a participação dos juízes;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
f) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso ao quadro complementar de juízes;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) [...]
5 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) Elaborar os regulamentos de serviços do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 44.º-A
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a:
i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;
ii) Exercício do poder disciplinar;
iii) Formas públicas ou privadas de previdência social;
iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;
v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores;
vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
d) [...]
2 - [...]
Artigo 66.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Artigo 68.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Cabe aos presidentes de cada um dos tribunais centrais administrativos distribuir os juízes pelas subsecções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço, a preferência manifestada e a antiguidade.
3 - Os presidentes dos tribunais centrais administrativos podem autorizar a mudança de subsecção ou a permuta entre juízes de subsecções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - O juiz que mude de subsecção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.
Artigo 69.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Artigo 74.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Fixar, sob proposta dos respetivos presidentes, o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada e o número de vagas nas subsecções dos tribunais centrais administrativos, dentro do respetivo quadro, tendo em atenção o volume e a complexidade do serviço;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
3 - [...]
Artigo 78.º
[...]
[...]
a) Representar o Conselho;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]»

  Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 280.º do CPPT passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 280.º
[...]
1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3.
2 - [...]
3 - Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente:
a) As partes aleguem apenas questões de direito;
b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - [...]»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
São aditados ao ETAF os artigos 61.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Juízes além do quadro
1 - A nomeação de juízes dos tribunais superiores, para cargos em comissão de serviço e que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, determina o aumento do quadro dos juízes do respetivo tribunal em igual número de lugares, a extinguir quando aqueles retomem o serviço efetivo.
2 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 74.º-A
Autonomia administrativa e financeira
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.»

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual; e
b) A alínea c) do n.º 3, a alínea g) do n.º 4 e as alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 43.º-A do ETAF.

  Artigo 7.º
Instalação das subsecções dos tribunais centrais administrativos
1 - O número de vagas inicial das subsecções é fixado por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dentro do quadro de cada tribunal.
2 - Cabe ao presidente de cada tribunal central administrativo proceder à distribuição dos atuais juízes das secções administrativa e tributária pelas respetivas subsecções, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do ETAF.
3 - Após a deliberação e a decisão previstas nos números anteriores, são declaradas instaladas as subsecções especializadas nos tribunais centrais administrativos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Na data da instalação das subsecções, os processos que se encontrem pendentes nas atuais secções dos tribunais centrais administrativos transitam para as respetivas subsecções.

  Artigo 8.º
Aplicação no tempo
Aplicam-se aos processos pendentes nos tribunais tributários à data de entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei à alínea b) do artigo 26.º do ETAF e ao artigo 280.º do CPPT;
b) A alínea a) do artigo 6.º

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
Promulgado em 25 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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