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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

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   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
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     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________

Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
Orçamento do Estado para 2012
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
  Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2012, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de acção social, solidariedade e de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2012, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

  Artigo 2.º
Aplicação dos normativos
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter electivo, o previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário.

CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
  Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas a investimento relativas a financiamento nacional.
2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva» correspondente a 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central.
3 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos:
a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens» e 020209 - «Comunicações»;
b) 20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 - «Combustíveis e lubrificantes», 020108 - «Material de escritório», 020112 - «Material de transporte - Peças», 020113 - «Material de consumo hoteleiro», 020114 - «Outro material - Peças», 020121 - «Outros bens», 020216 - «Seminários, exposições e similares» e 020217 - «Publicidade»;
c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros trabalhos especializados» e 020225 - «Outros serviços»;
d) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».
4 - Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3:
a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;
b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) As dotações da rubrica 020220 - «Outros trabalhos especializados» quando afectas ao pagamento do apoio judiciário.
5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
6 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 bem como a reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental.
7 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo.
8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
9 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respectivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 4.º
Alienação e oneração de imóveis
1 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a quaisquer organismos públicos são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:
a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;
b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;
c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela DGTF;
d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações;
e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 5.º
Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
b) À despesa com a utilização de imóveis;
c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;
d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P., no caso do património do Estado afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela.
2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, até 75 %, ser destinado:
a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, 21/2004, de 5 de Junho, e 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro;
b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça;
c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde primários;
d) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas ou aquisição de bens destinados a actividades de ensino, investigação e desenvolvimento;
e) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, a despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele Ministério.
3 - No Ministério da Economia e do Emprego, a afectação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser destinado, até 75 %, no Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança.
5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril;
c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.os 1, 2 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.

  Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 - O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de Maio, 342/90, de 30 de Outubro, 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores.

  Artigo 7.º
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º-A
Mecanismo Europeu de Estabilidade
Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de (euro) 803 000 000.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio

  Artigo 7.º-B
Conselho de Finanças Públicas
É inscrita nos mapas ii a iv a transferência orçamental destinada a assegurar o funcionamento do Conselho de Finanças Públicas, constando a respetiva dotação orçamental dos mapas v a ix.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio

  Artigo 8.º
Afectação de verbas resultantes da extinção da Sociedade Arco Ribeirinho Sul
Após a extinção da Sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A., o valor remanescente do respectivo capital social, deduzido dos custos necessários para a liquidação, pode ser afecto ao orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 9.º
Afectação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis para as cidades
O MAMAOT pode proceder à alocação de partes do capital social das sociedades Polis Litoral para pagamento de dívidas dos Programas Polis para as cidades, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000.

  Artigo 10.º
Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2012, as reorganizações de serviços públicos, excepto as que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança.
2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2012, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.
4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas em 2011, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
5 - Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do MAMAOT, independentemente da classificação orgânica e funcional.

  Artigo 11.º
Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos
Todos os serviços do Estado, administração pública central, poder executivo, legislativo e judicial, empresas públicas ou com capital maioritariamente público, autarquias locais e sector empresarial local estão obrigados a reutilizar, sempre que possível, os consumíveis informáticos, nomeadamente, toners e tinteiros.

  Artigo 12.º
Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, PREMAC e QCA III
1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem diferentes programas.
2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano, do Programa Operacional de Assistência Técnica e o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
4 - Fica o Governo autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais até ao limite de (euro) 7 000 000 entre o programa P003 - Finanças referente ao Programa Porta 65 Jovem e o programa P010 - Agricultura, Mar e Ambiente e Ordenamento do Território, no âmbito dos programas e das iniciativas de apoio financiadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 12.º-A
Dotação provisional
É reposto na dotação provisional o montante transferido para o orçamento da segurança social destinado ao pagamento de pensões de aposentação devidas na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e a data de entrada em vigor da presente lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio

  Artigo 13.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que não constem dos mapas da presente lei, não podem receber directa ou indirectamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

  Artigo 14.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o serviço ou organismo em causa.
6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação ou oneração dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afecta conforme previsto no artigo 5.º

  Artigo 15.º
Transferências para fundações
1 - Durante o ano de 2012, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para as fundações cujo financiamento dependa em mais de 50 % de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 30 % do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de Junho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - Ficam excepcionadas do cumprimento do disposto no número anterior as fundações a seguir enunciadas:
a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa;
b) Universidade do Porto, Fundação Pública;
c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.
3 - Ficam ainda excecionadas da aplicação do previsto no n.º 1 todas as transferências realizadas pelos institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado entre este Ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos de gestão do rendimento social de inserção, rede nacional de cuidados continuados integrados e Fundo de Socorro Social.
4 - O previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às transferências efetuadas pelos institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social durante o ano de 2011.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 16.º
Divulgação da lista de financiamento a fundações, associações e outras entidades
1 - Fica sujeita a divulgação pública, com actualização anual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações, associações e outras entidades de direito privado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário electrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.

  Artigo 17.º
Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
Durante o ano de 2012, a dotação inscrita no mapa xv, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos seguintes termos:
a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro;
b) 19,59 % como medida adicional de estabilidade orçamental.

  Artigo 18.º
Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I. P.
Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante de (euro) 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.

  Artigo 19.º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do sector público
SECÇÃO I
Disposições remuneratórias
  Artigo 20.º
Contenção da despesa
1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 28 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, é, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, reduzido em 6 %.
3 - As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, relativas a reduções remuneratórias no sector público empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades:
a) Membro do Governo responsável pela área das finanças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e às entidades públicas empresariais pertencentes ao sector empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões autónomas e da administração local, relativamente às adaptações aplicáveis às entidades do sector empresarial regional e local, respectivamente, nos termos do respectivo estatuto e regime jurídico.
4 - As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2012, não podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo considerar-se, assim, alterado em conformidade o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.
5 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7 - Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
8 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
9 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 35.º da mesma lei.
10 - O procedimento de adaptação a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, abrange, desde que compatível com as garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, todas as pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo e deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2012.
11 - Os dirigentes máximos dos serviços abrangidos pelo disposto no número anterior apresentam ao membro do Governo competente, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, proposta de alteração aos respectivos estatutos.
12 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a responsabilidade disciplinar do dirigente e constitui fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
13 - Todas as entidades públicas, independentemente da respectiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, que, directamente ou por intermédio de terceiros, designadamente fundos de pensões, paguem quaisquer pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações, os montantes abonados por beneficiário.
14 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à Caixa Geral de Aposentações das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
15 - As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, nos seguintes termos:
a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS.
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 20.º-A
Promoções
1 - Durante o ano de 2012 podem ocorrer promoções de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda prisional, mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, justificada que esteja a sua necessidade.
2 - Do disposto no número anterior não pode resultar o aumento da despesa com pessoal nas entidades em que se verifiquem as promoções.
3 - Os efeitos remuneratórios das promoções referidas no n.º 1 apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma de promoção.
4 - O tempo de serviço prestado em 2012 releva para efeitos de promoção, não se aplicando o disposto no n.º 5 do artigo 20.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio

  Artigo 21.º
Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a (euro) 1100.
2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100 ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal.
3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efectuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, bem como do artigo 23.º da mesma lei.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.
7 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao subsídio de Natal.
8 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efectividade de funções quer esteja fora de efectividade.
9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 22.º
Transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para as instituições do sistema científico e tecnológico nacional
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), e no âmbito dos contratos-programa celebrados entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e as instituições do sistema científico e tecnológico nacional, nelas se incluindo as instituições de ensino superior públicas, não são deduzidos às transferências a realizar por aquela Fundação os montantes correspondentes aos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes sempre que se comprove que igual redução é feita no orçamento da entidade beneficiária da transferência.

  Artigo 23.º
Contratos de docência e de investigação
O disposto no artigo 22.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.

  Artigo 24.º
Entregas nos cofres do Estado
As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea r) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, procedem à entrega das quantias dos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos termos do artigo 21.º nos cofres do Estado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 25.º
Suspensão de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes de aposentados e reformados
1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a (euro) 1100.
2 - Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100 ficam sujeitos a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 x pensão mensal.
3 - Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, o valor mensal das subvenções mensais, depois de actualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de idêntico valor anual.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da contribuição extraordinária prevista no artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.
5 - No caso das pensões ou subvenções pagas, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo aos subsídios cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas entidades na CGA, I. P., não sendo objecto de qualquer desconto ou tributação.
6 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, admitindo como única excepção as prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, 314/90, de 13 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de Agosto, e 250/99, de 7 de Julho.

  Artigo 26.º
Contratos de aquisição de serviços
1 - O disposto no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2012, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objecto e, ou, contraparte de contrato vigente em 2011, celebrados por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local e regional;
c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.
2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças, previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, aplica-se sempre que em 2012 a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, excepto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica.
5 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, entre si ou com entidades públicas empresariais;
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.
7 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2012, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objecto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
8 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
9 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
10 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados sem os pareceres previstos nos n.os 4 a 8.
11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.
12 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços excepcionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
O artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 127.º
[...]
1 - ...
2 - A publicitação da celebração de contratos na sequência de ajuste directo, de valor igual ou superior a (euro) 5000, deve conter a fundamentação da necessidade de recurso ao ajuste directo, em especial, sobre a impossibilidade de satisfação da necessidade por via dos recursos próprios da Administração Pública.
3 - A publicitação referida nos números anteriores é condição do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.»

  Artigo 28.º
Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público
1 - As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º da presente lei e do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações excepcionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar o recrutamento a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro, quando aplicável.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os órgãos de direcção ou de administração das pessoas colectivas enviam ao referido membro do Governo os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
4 - São nulas as contratações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei.
5 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 29.º
Prémios de gestão
Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:
a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais;
b) Os institutos públicos de regime geral e especial;
c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo.

  Artigo 30.º
Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

  Artigo 31.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Por via aérea:
Classe executiva (ou equivalente):
a) Viagens de duração superior a quatro horas:
i) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
ii) Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respectivo posto;
iii) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou equiparados;
iv) Trabalhadores que acompanhem os membros dos órgãos de soberania;
Classe turística ou económica:
a) Viagens de duração não superior a quatro horas;
b) Pessoal não referido anteriormente, independentemente do número de horas de viagem.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 32.º
Pagamento do trabalho extraordinário
1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, são realizados nos seguintes termos:
a) 25 % da remuneração na primeira hora;
b) 37,5 % da remuneração nas horas ou fracções subsequentes.
2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 33.º
Descanso compensatório
1 - Durante a vigência do PAEF, a prestação de trabalho extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não confere direito a descanso compensatório, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O trabalhador que presta trabalho extraordinário impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes, salvaguardadas as excepções previstas no artigo 138.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro.
3 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 - O trabalhador que presta trabalho em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública.
5 - A prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
6 - O descanso compensatório a que se referem os n.os 2, 3 e 5 não pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com acréscimo.
7 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública ou, na sua falta, pela entidade empregadora pública.
8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
9 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao descanso compensatório dos trabalhadores das carreiras de saúde, sem prejuízo do cumprimento do período normal do trabalho.

  Artigo 34.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de Janeiro de 2012, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do número anterior carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.

SECÇÃO II
Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas
  Artigo 35.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
1 - Os artigos 64.º, 71.º e 72.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - A mobilidade na categoria que se opere entre dois órgãos ou serviços pode consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade;
b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;
c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da actividade de origem;
d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.
3 - A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental.
4 - Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem.
5 - Quando se trate de trabalhador em situação de mobilidade especial, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho referido na alínea d) do mesmo número ser automaticamente previsto quando necessário para a consolidação.
Artigo 71.º
Cálculo do valor da remuneração horária e diária
1 - ...
2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.
3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.
Artigo 72.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se refere o número anterior, a remuneração a pagar não pode exceder, em caso algum, a remuneração base do Primeiro-Ministro.»
2 - O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, aplica-se às situações de mobilidade em curso ou iniciadas após a data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 36.º
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
O artigo 215.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 215.º
Cálculo do valor da remuneração horária e diária
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.
3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.»

  Artigo 37.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho
1 - O artigo 9.º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de órgão, serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança social, aquando do pedido de autorização;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro;
e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima de 2 % de pessoal, tendo em vista o cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior;
f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efectuar o recrutamento.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de selecção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 da mesma disposição em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 38.º
Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
1 - Os artigos 12.º, 13.º, 19.º, 24.º, 25.º, 29.º, 33.º, 45.º e 46.º da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - Para efeitos do disposto no artigo 15.º-A, considera-se data da extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 8 ou, no caso de inexistência deste, a data a fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão do mesmo.
Artigo 19.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º, 10 e 11 do artigo 13.º e 5 do artigo 15.º-A, a colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, a publicar no Diário da República.
2 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Durante a fase de compensação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a metade da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.
4 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A desistência injustificada do procedimento de selecção ao qual aquele pessoal é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço determinam, precedendo procedimento simplificado, a passagem à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de longa duração, à data daquela desistência ou recusa.
9 - As faltas à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções nos termos dos artigos 35.º e 36.º que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de serviços ou de frequência de acções de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas, determinam, precedendo procedimento simplificado:
a) A redução em 30 % da remuneração auferida, à data da primeira falta, recusa ou desistência;
b) A passagem à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de longa duração, à data da segunda falta, recusa ou desistência.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Para efeitos do disposto no n.º 8 e na alínea b) do n.º 9 é considerada a licença sem vencimento ou sem remuneração com duração de 12 meses seguidos, operando-se o regresso nos termos do respectivo regime geral.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e no artigo 33.º-C, quando não se trate de cargo ou função que, nos termos da lei, só possam ser exercidos transitoriamente, o exercício de funções a título transitório pelo prazo de um ano determina a sua conversão automática em exercício por tempo indeterminado, em posto de trabalho vago, ou a criar e a extinguir quando vagar, do mapa de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios que o trabalhador detinha na origem.
3 - O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo seguinte pressupõe a constituição de uma relação jurídica de emprego público com o serviço que procede ao recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, excepto quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, em que o período experimental tem duração não superior a 30 dias.
4 - Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa, com comunicação à entidade gestora da mobilidade e à secretaria-geral a que o trabalhador está afecto.
5 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao período experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
6 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, a situação de mobilidade especial suspende-se durante o período experimental a que se refere o n.º 3, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º
7 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, a situação de mobilidade especial suspende-se durante todo o período de vigência dessa relação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º
Artigo 45.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo estabelecido no artigo 2.º que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento previsto no artigo 13.º ou nos n.os 7 e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que lhes venham a ser reafectos nos termos daquelas disposições, a extinguir quando vagar.
3 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da reafectação decorrente da aplicação daquela disposição.
4 - Os trabalhadores a que referem os números anteriores podem optar pela constituição de uma relação jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade pública empresarial em causa, com a correspondente cessação da relação jurídica de emprego público.
Artigo 46.º
[...]
Para efeitos de aplicação da presente lei, a dois terços e a metade da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 66,7 % e 50 % desta remuneração.»
2 - São aditados à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, os artigos 15.º-A, 18.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 39.º-A e 47.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Situações de mobilidade e comissão de serviço
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, durante os procedimentos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Nos casos de extinção por fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador daquelas atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afecto.
3 - Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:
a) No serviço em que exerce funções, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no serviço, na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do serviço ou da secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respectivas atribuições, a carreira e a categoria de que o trabalhador seja titular.
5 - Quando não seja possível a integração na secretaria-geral por força do número anterior, o trabalhador é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos finda a situação de mobilidade geral.
6 - O trabalhador cujo serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, com produção de efeitos reportada ao termo da comissão de serviço ou do exercício daquelas funções.
7 - No caso previsto no número anterior, quando o serviço de origem tenha sido extinto no âmbito do procedimento previsto no artigo 12.º, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.
Artigo 18.º-A
Procedimento prévio à colocação em situação de mobilidade especial
1 - Terminado o processo de selecção do pessoal a reafectar ao serviço integrador, existindo postos de trabalho vagos naquele serviço integrador que não devam ser ocupados por reafectação, o dirigente máximo procede a novo processo de selecção para a sua ocupação, previamente à aplicação do n.º 9 do artigo 16.º, de entre os trabalhadores nele referidos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, a que corresponde uma carreira ou categoria e área de actividade, bem como habilitações académicas ou profissionais, quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações corresponda àqueles requisitos, seleccionados segundo critérios objectivos, considerando, designadamente, a experiência anterior na área de actividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria, carreira e função pública.
3 - Os universos e critérios de selecção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais próprios do serviço que se extingue.
4 - Após esgotadas as possibilidades de reafectação e de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, aos trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 16.º
Artigo 33.º-A
Prioridade ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial
1 - Nenhum dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º pode recrutar pessoal por tempo indeterminado, determinado ou determinável que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento antes de executado procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa.
2 - O procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se refere o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores não pode haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora da mobilidade e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade.
4 - O recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, ao abrigo e nos termos do procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de pessoal em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.
5 - O pessoal em situação de mobilidade especial é candidato obrigatório à ocupação de postos de trabalho objecto do recrutamento a que se referem os n.os 1 e 2 desde que se verifiquem os requisitos cumulativos previstos no n.º 5 do artigo 29.º, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 6 e seguintes daquela disposição e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º
6 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de ser opositor a procedimentos concursais abertos nos termos gerais.
7 - A inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa é atestada pela entidade gestora da mobilidade, mediante emissão de declaração própria para o efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de procedimento concursal nos termos gerais para a ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por pessoal em situação de mobilidade especial.
8 - O procedimento de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação da lista, de despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
10 - A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 do artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 33.º-B
Remuneração
1 - Aos trabalhadores em situação de mobilidade especial, recrutados nos termos do artigo anterior, não pode ser proposta remuneração inferior à correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de mobilidade especial, sem prejuízo das ulteriores alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
2 - A secretaria-geral a que o trabalhador em causa se encontra afecto procede à transferência, para a entidade empregadora pública que procedeu ao recrutamento, do montante orçamentado para a remuneração do trabalhador recrutado por esta para o ano económico em que ocorra o recrutamento a que se refere o artigo anterior, cumprindo a esta entidade suportar a diferença a que eventualmente haja lugar.
3 - No caso de exercício de funções cujo termo ocorra antes do termo do ano económico a que se refere o número anterior, a transferência ali mencionada respeita apenas ao montante orçamentado pela secretaria-geral para a remuneração do trabalhador que abranja o período do exercício daquelas funções.
Artigo 33.º-C
Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instrumentos de mobilidade geral previstos na lei, com as necessárias adaptações.
2 - O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do serviço com necessidade de recursos humanos, ser objecto do procedimento de selecção previsto no artigo 33.º-A.
3 - Ao reinício de funções previsto no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 39.º-A
Medidas de promoção do reinício de funções
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os serviços abrangidos pela presente lei divulgam permanentemente nas respectivas páginas electrónicas os seus mapas de pessoal, bem como o perfil de competências associado aos respectivos postos de trabalho, nos termos da lei, identificando os postos de trabalho ocupados e não ocupados.
2 - A entidade gestora da mobilidade remete aos serviços a que se refere o número anterior os currículos do pessoal em mobilidade especial que se mostrem compatíveis com o perfil de postos de trabalho desocupados.
3 - Com base nos perfis de competências associados aos postos de trabalho dos mapas de pessoal a que se refere o número anterior e nas competências evidenciadas pelo pessoal em situação de mobilidade especial há mais de seis meses sem exercício efectivo de funções, a entidade gestora da mobilidade elabora planos de formação especialmente vocacionados para a aquisição de competências cuja necessidade seja evidenciada pelos referidos postos de trabalho.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a adopção de outras medidas de requalificação, formação ou orientação profissionais, designadamente nos termos do disposto nos artigos 23.º a 25.º
5 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode aprovar, por despacho, o modelo de currículo do pessoal em situação de mobilidade especial.
Artigo 47.º-A
Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou remuneração do pessoal a que se referem o n.º 7 do artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 13.º e o n.º 6 do artigo 47.º efectua-se nos seguintes termos:
a) O trabalhador é colocado no início da fase de transição, suspendendo-se a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, para efeitos de mudança de fase;
b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados na fase de compensação, excepto no que se refere à remuneração que apenas será devida após o primeiro reinício de funções;
c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância prevista no n.º 1 do artigo 26.º, cessa a situação de mobilidade especial do trabalhador;
d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 26.º, consoante os casos;
e) Aquando da cessação das funções a que se refere a alínea anterior o trabalhador é recolocado no início da fase de transição, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o regime geral previsto nos artigos 23.º e seguintes.
2 - No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso directo e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado na fase de transição, com todos os direitos e deveres previstos para esta fase, aplicando-se integralmente o regime previsto nos artigos 23.º e seguintes.
3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente, nas seguintes disposições:
a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro;
b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, nos casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respectivamente, no n.º 2 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 90.º»
3 - São revogados o n.º 4 do artigo 11.º, os n.os 9 a 13 do artigo 12.º, os n.os 13 e 14 do artigo 13.º, as alíneas c) e d) do n.º 9 do artigo 29.º e o artigo 32.º, todos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se ao pessoal em situação de mobilidade especial à data da entrada em vigor da presente lei.
5 - O disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, produz efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no seu n.º 2.
6 - O pessoal a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o regime previsto naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.

  Artigo 39.º
Prioridade no recrutamento
1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efectua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:
a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;
b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada actividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;
c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;
d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
2 - Durante o ano de 2012 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.
3 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 40.º
Cedência de interesse público
1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, excepto nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área da saúde a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direcção, superintendência ou tutela.
3 - Nas autarquias locais o parecer a que alude o n.º 1 é da competência do órgão executivo.
4 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 41.º
Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado
1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2012, é de 17 710 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:
a) Marinha: 2098;
b) Exército: 12 939;
c) Força Aérea: 2673.
2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 42.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado e de adidos de embaixada
1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, da defesa nacional e da administração interna:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado;
d) As decisões relativas à admissão de militares da Guarda Nacional Republicana e de polícias da Polícia de Segurança Pública.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, com excepção do disposto na alínea d), depende da demonstração do cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efectivos no universo em causa no termo do ano anterior.
3 - A abertura de concurso de ingresso para ocupação das 20 vagas na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática carece de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

  Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro
O artigo 21.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
Prestações após o termo da prestação do serviço militar
1 - ...
2 - ...
3 - Não há lugar ao pagamento de prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 nas seguintes situações:
a) Quando, durante o serviço efectivo, o militar obtenha provimento em concurso para serviço ou organismo da Administração Pública ao abrigo do previsto nos artigos 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento;
b) Quando o vínculo contratual não seja renovado por iniciativa do militar ou seja rescindido por motivos imputáveis ao mesmo.
4 - ...»

  Artigo 44.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2012, podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2012.
2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2011, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o número anterior é da competência do órgão executivo.

  Artigo 45.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, imediata e directamente aos órgãos e serviços das administrações regionais dos Açores e da Madeira.
2 - Os Governos Regionais zelarão pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objectivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e organizações.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global e a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro;
e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.
4 - Os Governos Regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 2, com a indicação dos instrumentos para assegurar a respectiva monitorização.
5 - Os Governos Regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 2, sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.
7 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 3 e, ou, dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal no período em causa.

  Artigo 46.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais
1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respectivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro;
e) Demonstração do cumprimento da medida de redução mínima prevista no artigo 48.º
3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respectiva renovação, desde que devidamente fundamentada.
4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.
5 - O disposto no artigo 43.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, mantém-se em vigor para autarquias locais abrangidas pelo respectivo âmbito de aplicação.
6 - O disposto no presente artigo é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.
7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.
8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se como medida de estabilidade orçamental nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.

  Artigo 47.º
Redução de cargos dirigentes nas autarquias locais
1 - O Governo aprova no prazo de 30 dias a legislação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados.
2 - A redução prevista no número anterior deve ser de, pelo menos, 15 % do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 48.º
Redução de trabalhadores nas autarquias locais
1 - Até ao final do 3.º trimestre do ano de 2012, as autarquias locais reduzem o número de trabalhadores de acordo com os seguintes critérios:
a) Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em 10 % ou mais o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 1 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011;
b) Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em menos de 10 % o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011;
c) Autarquias locais que, no período referido nas alíneas anteriores, tenham mantido ou aumentado o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 3 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011.
2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à DGAL informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objectivos de redução consagrados no número anterior.
3 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.
4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 do presente artigo até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objectivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de actividades objecto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação.

  Artigo 49.º
Contratação de doutorados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Durante o ano de 2012, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., pode proceder, desde que devidamente cabimentado e sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, até ao limite máximo de 80 novas contratações, para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado, à celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, até ao montante de despesa total de (euro) 3 571 500.

  Artigo 50.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas
1 - Durante o ano de 2012, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições do ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de Dezembro de 2011, ajustado pela redução decorrente da suspensão dos subsídios de férias e de Natal.
2 - Em situações excepcionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
3 - Excepciona-se do disposto nos n.os 1 e 2 a contratação de docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projectos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições do ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projectos e prestações de serviço.
4 - As contratações excepcionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.
5 - As contratações efectuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 - É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 51.º
Prestação de informação sobre efectivos militares
1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 41.º e 42.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direcção-Geral do Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:
a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial;
b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos;
c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;
d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e, ou, funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do respectivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercícios de tais funções;
e) Números totais de promoções efectuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do acto que as determinou, data de produção de efeitos e vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;
f) Número de militares em regime de contrato e voluntariado, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato.
2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim de cada trimestre.
3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, ou, da defesa nacional que lhes sejam dirigidos pelo ramo das Forças Armadas em causa.
5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional Republicana (GNR), devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

  Artigo 52.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro
O artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 83.º
[...]
1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
2 - ...»

  Artigo 53.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro
1 - Os artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído.
3 - ...»
2 - As alterações introduzidas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, apenas são aplicáveis às prestações referentes a mortes ocorridas após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 54.º
Revisão do Estatuto dos Funcionários Parlamentares
1 - O Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de Maio, é revisto, até 31 de Dezembro de 2012, de forma a convergir, quando tal não se verifique, com os princípios e a disciplina da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, e da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, tendo em conta a natureza e as características específicas da Assembleia da República e a observância das correspondentes competências próprias do seu Presidente e dos respectivos órgãos de gestão.
2 - No que respeita à avaliação do desempenho, a revisão prevista nos números anteriores efectua-se mediante as adaptações ao SIADAP previstas no artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2008, de 28 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e respeitando o disposto naquela lei, em especial em matéria de:
a) Princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP;
b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas previstos naquela lei.
3 - No prazo referido no n.º 1 são igualmente revistos os mapas de pessoal dos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República, com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei.

CAPÍTULO IV
Finanças locais
  Artigo 55.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Em 2012, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:
a) Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em (euro) 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial do continente, Açores e Madeira, incluída na col. 7 do mapa xix em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2010, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, correspondendo a diferença, face ao valor da col. 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, relativo ao ano de 2010, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da mesma lei.
2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2010 e de 2011, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2012.
3 - Fica suspenso no ano de 2012 o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como das demais disposições que contrariem o disposto no n.º 1 deste artigo.
4 - No ano de 2012, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - No ano de 2012, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 184 038 450, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa xx em anexo.
6 - Fica suspenso no ano de 2012 o cumprimento do previsto nos n.os 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

  Artigo 56.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de (euro) 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem continuado em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até 15 de dezembro de 2012.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 57.º
Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
Os artigos 4.º, 8.º, 14.º, 25.º e 42.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e com vista a assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excepcionais e transitórias, podem ser estabelecidos, por lei, limites à prática de actos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacte nas contas públicas pelas autarquias locais, designadamente:
a) O recrutamento de trabalhadores;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria técnica;
c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores dos órgãos e serviços das autarquias locais.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo podem igualmente ser estabelecidos, por lei, deveres de informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de aquisição de serviços pelos vários órgãos e serviços das autarquias locais.
9 - Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da presente lei e no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do sector empresarial do Estado.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 80 % do FEF.
4 - Os municípios devem informar anualmente, até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 80 %.
5 - O limite para a receita corrente previsto no n.º 3 será aumentado para 85 % caso a autarquia demonstre que a diferença se destina a despesas sociais.
6 - (Eliminado.)
7 - (Eliminado.)
Artigo 42.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - O Fundo de Regularização Municipal (FRM) visa fazer face a situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira dos municípios, sendo constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas dos municípios de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º, sendo utilizado para, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), proceder ao pagamento das dívidas a fornecedores do município respectivo.
2 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º
3 - O Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime de regularização de dívidas a fornecedores previsto no n.º 1 e que se aplica apenas a dívidas vencidas há mais de 90 dias.»

  Artigo 58.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao sector da água, saneamento e resíduos
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais do sector da água, do saneamento básico e dos resíduos devem apresentar até ao dia 15 de Fevereiro, ao ministério da tutela sectorial, as condições de regularização dos respectivos débitos.
2 - Durante o ano de 2012, e em relação às dívidas contraídas pelas autarquias locais a partir de Janeiro do mesmo ano, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos na dedução às transferências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

  Artigo 59.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais
É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março.

  Artigo 60.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 - Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.
2 - Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:
a) Pessoal não docente do ensino básico;
b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da ciência.

  Artigo 61.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008 e 46/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 62.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

  Artigo 63.º
Retenção de fundos municipais
Constitui receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril, a retenção da percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente.

  Artigo 64.º
Regras relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local
As matérias relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local serão objecto de regulamentação em decreto-lei a aprovar até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 65.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso ou nota de encomenda ou documento análogo tenha o número de cabimento e a clara identificação da entidade emitente não poderão reclamar da autarquia local o respectivo pagamento.
2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de cabimento incorrem em responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou criminal.
3 - Até ao final do ano de 2012, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades incluídas no subsector da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em Setembro de 2011.
4 - À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a um sétimo da despesa efectuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011, deduzidos dos valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal suportados em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 21.º da presente lei, a qual deverá ser obrigatoriamente afecta, por esta ordem, à:
a) Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL, em Setembro de 2011;
b) Redução do valor médio dos encargos assumidos e não pagos (EANP) registados no SIIAL em Setembro de 2011;
c) Redução do endividamento de médio e longo prazos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no mínimo 5 % de pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL entre Junho e Dezembro de 2011.
6 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, podem substituir a redução do endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.
7 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2012, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.
8 - No caso de incumprimento das reduções previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao valor da redução respectivamente em falta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 66.º
Endividamento municipal em 2012
1 - O valor do endividamento líquido de cada município em 31 de Dezembro de 2012, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não pode ser superior ao observado em 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - No ano de 2012, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo e no artigo 39.º, n.os 1 a 5 e 7, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2010 proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município.
3 - O valor global das amortizações efectuadas no ano de 2010 é corrigido, até 30 de Junho, pelo valor das amortizações efectuadas no ano de 2011.
4 - O rateio referido nos n.os 2 e 3 é prioritariamente utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou da reabilitação urbana.
5 - Pode excepcionar-se do disposto nos n.os 1 e 2 a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas e tendo em conta a situação económica e financeira do País, designadamente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana e incluindo o empréstimo quadro do Banco Europeu de Investimento (BEI).
6 - Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada trimestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos celebrados, os montantes utilizados no cumprimento de contratos de crédito bancário e os montantes das amortizações efectuadas no trimestre anterior.
7 - O valor disponível para rateio nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é reduzido em 150 milhões de euros para, em acumulação com as reduções previstas no artigo anterior, assegurar a diminuição do endividamento líquido dos municípios.

  Artigo 67.º
Aplicação do artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
A alteração ao artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, introduzida pelo artigo 47.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é retroactivamente aplicável ao ano de 2009 para efeitos de cálculo na participação dos impostos do Estado no ano de 2012.

  Artigo 68.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, é fixada em (euro) 3 000 000.
2 - Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.

  Artigo 69.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
3 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...»

  Artigo 70.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO V
Segurança social
  Artigo 71.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança social.

  Artigo 72.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

  Artigo 73.º
Gestão de fundos em regime de capitalização
O disposto no n.º 8 do artigo 6.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações neles referidas.

  Artigo 74.º
Alienação de créditos
1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.

  Artigo 75.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), assegurar a respectiva representação.

  Artigo 76.º
Transferências para capitalização
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.

  Artigo 77.º
Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2012
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 481 000 000;
b) Do IGFSE, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 512 327;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 23 415 517;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 4 000 000;
e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 1 170 776.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, (euro) 8 916 728 e (euro) 10 408 419, destinadas à política do emprego e formação profissional.

  Artigo 78.º
Divulgação de listas de contribuintes
É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

  Artigo 79.º
Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais
É suspenso durante o ano de 2012:
a) O regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de (euro) 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
b) O regime de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
c) O regime de actualização das pensões do regime de protecção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

  Artigo 80.º
Congelamento do valor nominal das pensões
1 - No ano de 2012, não são objecto de actualização:
a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2010;
b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2012.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com excepção das pensões actualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
3 - Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) do n.º 1 as pensões mínimas do regime geral de segurança social, as pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e o complemento por dependência, cuja actualização consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

  Artigo 81.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
1 - Em face da significativa diminuição das contribuições, à necessidade de combater a evasão contributiva e atendendo a especificidades de apuramento da base de contribuição próprias de algumas actividades económicas, urge proceder a ajustamentos no regime contributivo da categoria dos trabalhadores independentes, bem como ajustar o regime de regularização prestacional de dívida à segurança social.
2 - O artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro;
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
pp) ...
qq) ...
rr) ...
ss) ...
2 - ...»
3 - Os artigos 62.º, 97.º, 98.º, 99.º, 134.º, 139.º, 145.º, 165.º e 168.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 62.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;
e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória.
Artigo 97.º
[...]
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, e ainda os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
Artigo 98.º
[...]
1 - A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e aos proprietários de embarcações, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10 % do valor bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 - A contribuição relativa aos apanhadores de espécies marinhas e aos pescadores apeados, bem como a outros sujeitos que estejam autorizados à primeira venda de pescado fresco, fora das lotas, corresponde a 10 % do valor do produto bruto do pescado vendido de acordo com as respectivas notas de venda.
3 - A contribuição referida nos números anteriores equivale à aplicação da taxa contributiva à base de incidência e determina a respectiva remuneração a registar.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 também se aplica aos trabalhadores e proprietários de embarcações que exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que, à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidas pelo n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - A cobrança das contribuições referidas nos n.os 1 e 2 é efectuada pela entidade que explorar a lota, no acto da venda do pescado em lota ou no acto da entrega da nota de venda, conforme aplicável.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a base de incidência dos trabalhadores inscritos marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.
Artigo 99.º
Taxa contributiva
1 - A taxa para efeitos de cálculo de remuneração dos sujeitos abrangidos pelo artigo 97.º e regulados pelo artigo 98.º corresponde a 29 %, sendo, respectivamente, de 21 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 - Relativamente aos proprietários que integrem o rol de tripulação, a taxa prevista no número anterior é aplicável desde que os respectivos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira.
Artigo 134.º
[...]
1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título, os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.
2 - Para efeitos do número anterior:
a) ...
b) ...
Artigo 139.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
e) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
2 - ...
3 - Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são excluídos do regime de trabalhador independente atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua actividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º
Artigo 145.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.
4 - ...
5 - ...
Artigo 165.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, em caso de reinício de actividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:
a) Corresponde ao escalão obtido em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso de 12 meses de produção de efeitos do posicionamento referido no n.º 5 do artigo 163.º;
b) É fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de actividade nos 12 meses anteriores.
3 - ...
4 - ...
Artigo 168.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola.
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado).»
4 - A subsecção ii da secção iii do capítulo ii da parte ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Trabalhadores da pesca local e costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados».
5 - É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

  Artigo 82.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão.
4 - O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
5 - Para pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;
b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.»

  Artigo 83.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro
1 - Os artigos 80.º e 86.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 80.º
[...]
1 - ...
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder 60 prestações.
3 - Sempre que o executado seja pessoa singular, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;
b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
4 - Sempre que o executado seja pessoa colectiva, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta;
b) O executado preste garantia idónea ou a mesma se encontre constituída;
c) Seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.
Artigo 86.º
[...]
1 - A alteração do enquadramento dos proprietários de embarcações que integrem o rol de tripulação, dos apanhadores de espécies marinhas e dos pescadores apeados para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm o direito à protecção nas eventualidades de doença e parentalidade, nos termos aplicáveis aos trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.»
2 - É revogado o artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

CAPÍTULO VI
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
  Artigo 84.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 10 600 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   -2ª versão: Lei n.º 20/2012, de 14/05

  Artigo 85.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f) Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste directo;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo para o efeito.

  Artigo 86.º
Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.
c) Adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do sector da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 87.º
Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 96 838 000.

  Artigo 88.º
Antecipação de fundos comunitários
1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2013.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão (euro) 1 500 000 000;
b) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) (euro) 430 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2011.
5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos anteriores períodos de programação e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de (euro) 200 000 000.
7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2013, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.

  Artigo 89.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, é efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.)
2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excepcionados do seu cumprimento;
c) Em situações excepcionais como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio do IGCP, I. P.
3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
4 - Os casos excepcionais de dispensa são objecto de renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer prévio do IGCP, I. P.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

  Artigo 90.º
Operações de reprivatização e de alienação
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

  Artigo 91.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 5 400 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a (euro) 1 000 000 000.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito público, em 2012, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10 000 000.
5 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 92.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2012, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2013, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2012 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2013.

  Artigo 93.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.

  Artigo 94.º
Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

CAPÍTULO VII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
  Artigo 95.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 18 910 000 000.
2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida pelo n.º 2 do artigo 16.º-A da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 96.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 20 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

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