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  Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2005(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2005
_____________________

Orçamento do Estado para 2005
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
  Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2005, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com receitas e despesas de cada subsistema;
d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;
f) Mapa XVII, com responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com transferências para as Regiões Autónomas;
h) Mapa XIX, com transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com transferências para as freguesias;
j) Mapa XXI, com receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2005, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
  Artigo 2.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 37% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam cativos (euro) 450000000 das dotações inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
3 - Ficam cativos 15% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de:
a) Remunerações certas e permanentes;
b) Juros e outros encargos;
c) Transferências para o Serviço Nacional de Saúde, ensino superior e politécnico e acção social, administrações regional e local, segurança social e União Europeia;
d) Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações.
4 - Ficam cativos 15% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
5 - Ficam cativos 15% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.
6 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
7 - Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças e da Administração Pública quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.
8 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 3.º
Alienação e oneração de imóveis
1 - A alienação de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, bem como a constituição a favor de terceiros de quaisquer direitos reais sobre os mesmos imóveis, depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 - Nos imóveis referidos no número anterior incluem-se aqueles que as entidades aí referidas tenham adquirido a particulares a qualquer título e que se situem dentro da margem das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.
3 - As alienações dos imóveis referidos nos números anteriores processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo, sendo adoptado, preferencialmente, o procedimento da hasta pública sem prejuízo do recurso ao procedimento de ajuste directo nos casos ali previstos, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos por lei.
4 - Independentemente da base legal, as alienações e onerações de imóveis, incluindo as cessões definitivas, que são sempre onerosas, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 3 do artigo 24.º;
b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, cuja receita seja aplicada naquele mesmo Fundo;
c) À alienação de património do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.
6 - É atribuído ao município da localização do imóvel, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações dos imóveis a que se refere o n.º 1 realizadas através de hasta pública, sendo mesmo exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
7 - A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade de Participações Empresariais Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, nos termos do despacho normativo referido no n.º 2.
8 - No âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar ou a reinstalar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
9 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela que especifica as condições da operação, designadamente:
a) Identificação da entidade a quem serão adquiridos os novos imóveis;
b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;
c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação e respectivos valores da avaliação promovida nos termos do n.º 10;
d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, serão alienadas à entidade a quem serão adquiridas as novas instalações;
e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sempre sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.
10 - As alienações de imóveis inseridas nas operações previstas no n.º 8 têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
11 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à defesa nacional, até 25% constituem receita do Estado, devendo o remanescente ser afecto, nos termos a definir em despacho do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, ao capital do Fundo dos Antigos Combatentes, bem como para reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
12 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
13 - O Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão seja por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores e vendedores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 4.º
Transferência de património edificado para os municípios
1 - O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) pode, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constituirá título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após transferência do património, poderão as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.
4 - O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

  Artigo 5.º
Transferências orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2005 fica o Governo autorizado a:
1) Transferir verbas do Programa Operacional para a Sociedade de Informação (POSI), inscritas no PIDDAC, para serviços e fundos autónomos, administração local e regional, empresas ou instituições, no âmbito da execução daquele Programa, incluindo o financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas, na área da sociedade de informação e governo electrónico;
2) Transferir verbas inscritas no capítulo 50 respeitantes ao programa P1 - Sociedade de Informação e Governo Electrónico, dos orçamentos dos vários ministérios para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, correspondentes a 0,4% do valor de execução dos respectivos programas, até ao limite de (euro) 1050000, ficando estas verbas consignadas ao funcionamento da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento ou da entidade que, eventualmente, lhe venha a suceder;
3) Transferir do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional uma verba, até ao montante de (euro) 3950000, para o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
4) Transferir do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional uma verba, até ao montante de (euro) 500000, para o Instituto da Comunicação Social;
5) Transferir verbas do sistema de acção social do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, até ao montante de (euro) 3805000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
6) Transferir verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, até ao montante de (euro) 150000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
7) Transferir verbas do sistema de acção social do orçamento da segurança social para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, até ao montante de (euro) 5750000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Programa Escolhas e a transferências respeitantes ao mesmo Programa;
8) Transferir verbas dos cofres do Ministério da Justiça para o Supremo Tribunal de Justiça, até ao montante de (euro) 1209662, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento daquele Tribunal;
9) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas e no âmbito das missões humanitárias e de paz;
10) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e das Finanças e da Administração Pública, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2005, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças;
11) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba, até (euro) 6851353 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de navios de combate à poluição (NCP);
12) Transferir verbas inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e Tecnologia para entidades do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, com vista ao financiamento partilhado dos Programas Ninhos de Empresas de Suporte Tecnológico (NESTE) e Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado (IDEA);
13) Transferir verbas do Programa Operacional de Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), inscrito no capítulo 50 do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia para o orçamento de outras entidades do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados;
14) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
15) Transferir verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades;
16) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política de qualidade para a formação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (FSE), no montante máximo de (euro) 2966427;
17) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da dotação inscrita como 'Cooperação técnica e financeira - Municípios', para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), do mesmo Ministério, até ao valor de (euro) 900000, com vista à formação em 2005 de polícias municipais e à realização de outros cursos de formação inicial dirigidos a formandos ainda não vinculados à administração local;
18) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para as autarquias locais uma verba até (euro) 650000, no âmbito do programa 'Ambiente e ordenamento do território', medida 'Ambiente e recursos naturais', projecto 'Implementação do regime legal sobre a poluição sonora', da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar acções aprovadas na sequência de candidaturas no âmbito do Regulamento Geral do Ruído;
19) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o orçamento de entidades do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministério do Turismo uma verba, até (euro) 490196, no âmbito do programa 'Ambiente e ordenamento do território', medida 'Sistemas de melhoria do desempenho e qualificação ambiental', projecto 'Majoração do apoio às actividades económicas pela mais-valia ambiental', da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele projecto;
20) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para as autarquias locais uma verba, até (euro) 150000, no âmbito do programa 'Ambiente e ordenamento do território', medida 'Sistemas de melhoria do desempenho e qualificação ambiental', projecto 'Agendas 21 locais', da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar acções aprovadas na sequência de candidaturas no âmbito da implementação de 'Agendas 21 locais';
21) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para as autarquias locais uma verba, até (euro) 147200, no âmbito do programa 'Ambiente e ordenamento do território', medida 'Sistemas de melhoria do desempenho e qualificação ambiental', projecto 'Sistemas de desempenho e qualificação ambientais', da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar acções aprovadas na sequência de candidaturas no âmbito da promoção da eficiência energética;
22) Assegurar, através do Instituto Nacional da Habitação, o financiamento da componente nacional da candidatura 'Old Ghettos, New Centralities' ao Instrumento Financeiro do Espaço Económico Europeu, de acordo com as verbas inscritas no programa 'Realojamento', projecto 'Apoio social' (EFTA), no capítulo 50 do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;
23) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior a verba de (euro) 4282513 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide;
24) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério da Saúde, da Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde e da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, para o Ministério da Defesa Nacional, Direcção-Geral de Infra-Estruturas, até aos montantes, respectivamente, de (euro) 1690000 e (euro) 2500000, necessários à satisfação dos compromissos assumidos com a aquisição do terreno para a construção do novo Hospital de São Marcos, em Braga, e do terreno para a construção do novo Centro Hospitalar de Cascais;
25) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Cultura a verba de (euro) 261869 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 4/Tomar - ex-Hospital Militar Regional;
26) É inscrita no orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma verba de (euro) 10000000 destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, com fundamento nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo por objecto intervenções em estradas no domínio do benefício, conservação e segurança, combate à sinistralidade e construção de alternativas a estradas existentes;
27) É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais do Estado, nomeadamente no orçamento do Instituto do Desporto de Portugal, uma verba de (euro) 4000000, destinada à concessão de auxílios financeiros, para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas de interesse municipal, com fundamento nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
28) Transferir para o Orçamento do Estado de 2005 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
29) Proceder às alterações orçamentais necessárias para a introdução de sistemas de partilha de actividades comuns preconizados pelo artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
30) Transferir as dotações inscritas no capítulo 50 do orçamento da Secretaria-Geral do anteriormente designado Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, actual Ministério da Economia e da Inovação, a favor da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e do Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo (INSCOOP), no montante global de (euro) 1538000, destinadas à prossecução dos projectos com as referências P001-M003-4389, P006-M003-4009, P001-M003-4387, P006-M002-3531, P006-M006-4229, P006-M006-4232 e P006-M003-1294, bem como os saldos das respectivas dotações orçamentais, para os orçamentos dos serviços em referência;
31) Transferir verbas do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da segurança social destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho;
32) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma verba até (euro) 315000000 para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., destinada ao cumprimento das obrigações decorrentes da construção de infra-estruturas rodoviárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 6.º
Outras transferências
Sem prejuízo de outras transferências de verbas previstas na lei, o Governo pode proceder às transferências referidas no quadro I anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
Na execução do Orçamento do Estado para 2005, fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores verbas até ao montante de (euro) 25380000 do Programa n.º 18, 'Desenvolvimento local urbano e regional', inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

  Artigo 8.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Saúde.
2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
3 - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a adiantar fundos por operações específicas do Tesouro ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com a finalidade de assegurar o pagamento a fornecedores do Serviço Nacional de Saúde.
4 - Fica o Governo autorizado, verificados que estejam os pressupostos constantes do n.º 3 do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, a proceder às alterações necessárias ao orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, por forma que este Instituto possa contrair um empréstimo, até ao montante de (euro) 800000000, tendo em vista a regularização até ao final do ano orçamental das operações referidas no número anterior.
5 - O Ministro da Saúde emitirá anualmente uma portaria estabelecendo um limite máximo de despesa com medicamentos a cargo do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devendo as verbas que o ultrapassem ser devolvidas ao SNS pelo titular da respectiva autorização de introdução no mercado.
6 - A portaria referida no número anterior disciplina as condições de efectivação dessa devolução.
7 - Para efeitos do número anterior, o Ministro da Saúde terá em consideração o valor do crescimento homólogo da despesa face ao ano precedente, o crescimento previsto para o produto interno bruto, bem como quaisquer outros factores específicos que serão referenciados na fundamentação da decisão, nomeadamente a conjuntura orçamental.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e em função da situação específica do crescimento da despesa com medicamentos, poderá o Governo introduzir medidas excepcionais de redução dos preços de comercialização de determinados medicamentos, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Saúde.

  Artigo 9.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - Podem ser igualmente retidas transferências e recusadas antecipações de duodécimos quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos autárquicos competentes, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental ou aquela que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal.
4 - As transferências referidas nos n.os 1 e 3, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.

CAPÍTULO III
Finanças locais
  Artigo 10.º
Participação das autarquias nos impostos do Estado
1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2296021712, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 189484786, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
3 - No ano de 2005, os montantes referidos nos n.os 1 e 2 incluem o reforço de (euro) 20156440 para os municípios e de (euro) 2938452 para as freguesias, por forma a garantir os crescimentos mínimos por autarquia local, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
4 - No ano de 2005, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2%.
5 - Para além do montante estabelecido no n.º 3, para os municípios, o valor global da participação destes nos impostos do Estado, a que se refere o n.º 1, é ainda acrescido de (euro) 2400000, tendo em vista assegurar, no ano de 2005, o crescimento mínimo de 2,5% para os municípios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º-A da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 11.º
Transferências de competências para os municípios
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2005 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
2 - Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar a transferência de competências para os municípios previstas nos artigos 16.º a 31.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, nos termos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 12.º da mesma lei.
3 - Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito.
4 - No ano de 2005, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

  Artigo 12.º
Transportes escolares
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de (euro) 21000000, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

  Artigo 13.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de (euro) 3000000, afecta às actividades das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais de direito público.
2 - A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se refere para as entidades cuja criação, decorrente das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, tenha sido comunicada à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Dezembro de 2004.
3 - As transferências para estas entidades são distribuídas de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
a) Número de áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de direito público;
b) Número de municípios associados em cada entidade;
c) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.

  Artigo 14.º
Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências confiadas às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, no âmbito das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 10/2003 e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/2003, ambas de 13 de Maio.
2 - No ano de 2005, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas e para as comunidades intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.

  Artigo 15.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba no montante de (euro) 4863280 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

  Artigo 16.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de (euro) 33600000 destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam alvo de publicação no Diário da República nos termos do preceituado no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - O Governo publicará trimestralmente, no Diário da República, uma listagem da qual constem os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 17.º
Retenção aos fundos municipais
1 - É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.
2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das comunidades intermunicipais de direito público, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
3 - Na área metropolitana de Lisboa e na área metropolitana do Porto são estas entidades as beneficiárias da verba referida no número anterior.
4 - Não haverá lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.

  Artigo 18.º
Obrigações municipais
Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

  Artigo 19.º
Endividamento municipal em 2005
1 - No ano de 2005, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
2 - Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior, não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos.
3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2003 será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 - Em 31 de Dezembro de 2005, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não poderá exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2004.
5 - O conceito de endividamento líquido é o definido no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).
6 - Podem excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, sendo que o recurso ao crédito para financiamento destes projectos obedece às seguintes condições:
a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos de infra-estruturas e equipamentos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, ou pelo Fundo de Coesão;
b) Os projectos a considerar são apenas os projectos homologados entre Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005 e referentes às seguintes tipologias:
i) Remodelação e construção de redes de saneamento básico;
ii) Infra-estruturas para acolhimento industrial;
iii) Modernização/dinamização de infra-estruturas de apoio ao comércio;
iv) Infra-estruturas de apoio ao turismo da natureza;
v) Construção e remodelação de equipamento educativo;
vi) Construção e requalificação de vias municipais;
vii) Intervenções integradas de reconversão urbana;
viii) Construção e remodelação de equipamentos e infra-estruturas desportivas;
ix) Construção e remodelação de equipamentos culturais;
x) Projectos para promoção da sociedade de informação e do conhecimento.
7 - Excepcionam-se do limite previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os empréstimos de curto prazo contraídos pelos municípios para financiarem projectos aprovados no âmbito da iniciativa comunitária INTERREG III que respeitem as seguintes condições:
a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública necessária para a execução dos projectos;
b) Apenas são elegíveis para esta excepção os projectos de infra-estruturas e equipamentos aprovados entre Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005 e referentes às tipologias enunciadas na alínea b) do n.º 6;
c) Os municípios devem indicar a intenção de recurso ao crédito de curto prazo para financiamento da participação pública aquando da submissão das respectivas candidaturas;
d) No caso das candidaturas já apresentadas, devem os municípios comunicar ao gestor da iniciativa comunitária INTERREG III a intenção de recorrerem ao crédito no prazo de 15 dias úteis contado a partir da recepção da comunicação das respectivas aprovações;
e) O gestor referido na alínea d) informa mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito previsto neste número, a qual comunicará ao Tribunal de Contas;
f) Os municípios devem identificar claramente na sua contabilidade o recurso ao crédito previsto neste número.
8 - Podem ainda excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos de relevante interesse público a definir por despacho conjunto dos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Finanças e da Administração Pública.
9 - Independentemente do montante que lhes caiba em resultado do rateio, os municípios podem contrair empréstimos para saneamento financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, desde que da operação não resulte aumento de endividamento líquido, devendo, previamente, enviar o estudo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, à Direcção-Geral do Orçamento.
10 - Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou ruptura financeira podem recorrer a contratos de reequilíbrio financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a matéria.
10 - O valor do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2003 será corrigido até 30 de Junho pelos valores das amortizações efectuadas em 2004.
11 - Os municípios que pretendam utilizar o rateio previsto no n.º 3 devem comunicar à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Agosto o montante que vão utilizar em 2005.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 20.º
Taxas dos municípios
Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar, alterando o artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no sentido de ampliar as taxas que os municípios podem cobrar, alargando-as às seguintes situações:
a) Extracção de materiais inertes em explorações a céu aberto;
b) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública, designadamente por empresas e entidades nos domínios das comunicações e distribuição de gás;
c) Instalação de antenas parabólicas;
d) Instalação de antenas dos operadores de telecomunicações móveis;
e) Divulgação de mensagens publicitárias destinadas a serem visíveis do espaço do domínio público, ainda que afixadas em propriedade privada, excluindo as de natureza político-partidária;
f) Comercialização de madeiras;
g) Actividades económicas geradoras de riscos significativos, que obriguem à realização de investimentos e outras despesas específicas na área de protecção civil;
h) Geração de tráfego por viagens em infra-estruturas rodoviárias de e para os grandes pólos geradores de mobilidade.

CAPÍTULO IV
Segurança social
  Artigo 21.º
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

  Artigo 22.º
Complementos sociais
Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 75% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional.

  Artigo 23.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 24.º
Transferências para capitalização
1 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do referido artigo, é afecta ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - (Revogado.)
3 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 25.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que tem a faculdade de delegar, a proceder à anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhorados do devedor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 26.º
Gestão de fundos em regime de capitalização
A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob gestão do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

CAPÍTULO V
Impostos directos
  Artigo 27.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Os artigos 9.º, 40.º-A, 53.º, 56.º, 68.º, 70.º, 72.º, 73.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 100.º e 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 9.º
Rendimentos da categoria G
1 - ...
2 - ...
3 - São igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da lei geral tributária.
Artigo 40.º-A
Dupla tributação económica
1 - ...
2 - O disposto no número anterior é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
3 - ...
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.
Artigo 53.º
Pensões
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 8283 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 56.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no artigo 78.º
Artigo 68.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4351, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
Mínimo de existência
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1735.
2 - ...
Artigo 72.º
Taxas especiais
1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4.
2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%.
3 - ...
4 - ...
Artigo 73.º
Taxas de tributação autónoma
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do CIRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.
8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 7 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º
9 - Nas situações de contitularidade de rendimentos abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativamente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respectivas quotas.
Artigo 78.º
Deduções à colecta
1 - À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Aos encargos com lares;
e) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;
f) Aos encargos com prémios de seguros;
g) À dupla tributação internacional;
h) Aos benefícios fiscais.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 79.º
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
1 - ...
2 - ...
3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de (euro) 316 no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.
Artigo 82.º
Despesas de saúde
1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 57 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - ...
Artigo 84.º
Encargos com lares
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de (euro) 316.
Artigo 85.º
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis
1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 549;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 549;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte em que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 549.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 728.
3 - As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.
4 - ...
5 - ...
Artigo 86.º
Prémios de seguros
1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 57, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 114, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - (Revogado.)
3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 76;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 152;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 38.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital de vida fora das condições aí mencionadas.
5 - No caso de pagamento pelas empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n.º 1, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
Artigo 100.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4678, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...
Artigo 114.º
Cessação de actividade
1 - ...
2 - ...
3 - Independentemente dos factos previstos no n.º 1, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.
4 - A cessação oficiosa a que se refere o número anterior não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias.'
2 - É revogado o artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
3 - Fica o Governo autorizado a rever o regime de deduções aos rendimentos do trabalho dependente constante do artigo 25.º do Código do IRS com vista a abranger as contribuições para o sistema público de segurança social, bem como as contribuições para o sistema complementar, efectuadas acima do limite superior contributivo ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Lei de Bases da Segurança Social, garantindo o princípio da neutralidade fiscal entre as contribuições para o sistema público e as contribuições para o sistema complementar.

  Artigo 28.º
Incentivos à regularização de capitais colocados no exterior
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei no sentido de prever que os sujeitos passivos pessoas singulares, residentes em território português, titulares de elementos patrimoniais, de natureza mobiliária, que se encontrem fora deste território fiquem liberados das obrigações declarativas e demais de natureza exclusivamente tributária relativas aos juros e demais vantagens económicas referentes àqueles, mediante o pagamento de montante de imposto correspondente a 5% do valor daqueles elementos.

  Artigo 29.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Os artigos 8.º, 40.º, 42.º, 46.º, 80.º, 81.º, 86.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 8.º
Período de tributação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.
7 - A cessação oficiosa a que se refere o n.º 6 não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 40.º
Realizações de utilidade social
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português;
g) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.
12 - ...
13 - Não concorrem para os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, sejam efectuadas por determinação do Banco de Portugal, durante o período transitório fixado por esta instituição, às entidades sujeitas à sua supervisão.
Artigo 42.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:
a) ...
b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido;
c) ...
d) ...
e) ...
f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 46.º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
1 - ...
2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) (Revogada.)
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
6 - O disposto nos n.os 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6:
a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação;
b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - O regime estabelecido neste artigo não se aplica, procedendo-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, quando se conclua existir abuso das formas jurídicas dirigido à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos, o que se verifica quando os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos a tributação efectiva ou tenham origem em rendimentos aos quais este regime não seja aplicável.
Artigo 80.º
Taxas
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15%.
3 - ...
4 - ...
Artigo 81.º
Taxas de tributação autónoma
1 - ...
2 - ...
3 - São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.
10 - Excluem-se do disposto nos n.os 3 e 9 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 53.º
Artigo 86.º
Resultado da liquidação
1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º, líquido das deduções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 60% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 40.º e no artigo 69.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos:
a) Nos artigos 17.º e 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março;
c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos que têm natureza contratual, designadamente a reserva fiscal para investimento;
d) Em regime de incentivos fiscais à interioridade;
e) Em acréscimos de reintegrações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação fiscal.
Artigo 115.º
Obrigações contabilísticas das empresas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os documentos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três exercícios após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director-geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes ou suportes digitalizados que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas.'
2 - Fica o Governo autorizado a rever o regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS e no artigo 53.º do Código do IRC, no sentido de definir:
a) O âmbito de aplicação e estabelecer os critérios para determinação do lucro tributável;
b) As condições e demais pressupostos para efeitos de enquadramento;
c) Os indicadores objectivos de actividade.
3 - Fica o Governo autorizado a determinar a possibilidade dos sujeitos passivos de IRC procederem a reavaliações do activo imobilizado corpóreo, designadamente no âmbito do processo de reforço dos capitais próprios para cumprimento do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, de acordo com coeficientes a fixar por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, sendo o aumento das amortizações dedutíveis até 60%.
4 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o conceito de 'residência' constante do artigo 16.º do Código do IRS de forma a introduzir a noção de 'residência habitual' em território português, redefinindo, quer as situações abrangidas pelo seu n.º 1, quer o âmbito de aplicação do n.º 2, designadamente através da possibilidade de contribuintes habitualmente residentes no estrangeiro cujo cônjuge resida em território português efectuarem a prova da inexistência de uma ligação entre o seu núcleo de actividades ou interesses económicos e o território português;
b) Rever o regime de isenção de IRS e IRC, previsto no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e de dívida emitida pelas Regiões Autónomas obtidos por entidades, incluindo os organismos de investimento colectivo, não residentes em território português e que neste território não disponham de estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, abrangendo os rendimentos que sejam qualificados como mais-valias, de forma a ajustar os procedimentos em vigor ao que se encontra actualmente consagrado neste domínio na generalidade dos emitentes soberanos da zona euro;
c) Criar um regime de isenção de IRS e IRC para os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública obtidos por entidades, incluindo os organismos de investimento colectivo, não residentes em território português e que neste território não disponham de estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, abrangendo os rendimentos que sejam qualificados como mais-valias.
5 - Fica o Governo autorizado a prorrogar o regime da reserva fiscal para investimento previsto no Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, para os períodos de tributação de 2005 e 2006, bem como a rever o regime, no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação aos sectores ou às áreas de actividade dirigidas à inovação, à aquisição de novos conhecimentos e ao desenvolvimento de produtos, serviços e processos tecnologicamente avançados.
6 - Fica o Governo autorizado a criar um benefício fiscal, sob a forma de crédito de imposto, destinado à aquisição de veículos pesados menos poluentes e que sejam dotados de avançadas tecnologias no plano ambiental, afectos à prestação de serviço público de transporte de pessoas e mercadorias, por sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como por entidades não residentes com estabelecimento estável neste território, nas seguintes condições:
a) O montante total do benefício não ultrapasse 30% da diferença entre o preço de um veículo que obedece ao padrão de referência de poluição ambiental actualmente em vigor na União Europeia em termos de emissões, categorias euro, e o preço de um veículo que obedeça ao padrão de referência de poluição ambiental que o venha a substituir, quando disponível no mercado;
b) A entidade beneficiária deste auxílio proceda ao abate do veículo substituído;
c) O montante da dedução a efectuar, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, até à concorrência da colecta, corresponda ao quociente da divisão do valor total do benefício pelo número de anos do período de vida útil dos veículos e seja realizada durante esse período;
d) A concessão do benefício fica dependente de parecer de entidade com competência técnica específica nesta matéria, a qual certificará, quer os custos elegíveis a considerar, quer a efectivação do abate exigido.
7 - Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do regime que estabelece medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior, aprovado pela Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, mantêm-se em vigor até ao final de 2006.
8 - O artigo 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
1 - É reduzida a 20% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.
2 - Para os sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de tributação e para as novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 15%.
3 - São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:
a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação ou de acordo com as regras aplicáveis ao regime simplificado de tributação;
b) Terem situação tributária regularizada;
c) Não terem salários em atraso;
d) As declarações de rendimentos serem assinadas por técnico oficial de contas;
e) Não resultarem de cisão efectuada a partir da data de publicação da presente lei.
4 - Considera-se que a actividade principal é exercida nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial.'

CAPÍTULO VI
Impostos indirectos
  Artigo 30.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Os artigos 21.º, 72.º e 87.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 21.º
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, salvo se as mesmas resultarem da organização e participação em congressos, feiras e exposições forem contratualizadas, com agências de viagens legalmente licenciadas, tiverem um limite mínimo de (euro) 5000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;
d) Despesas respeitantes a bebidas, tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas ao arrendamento de imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a reuniões ou recepções, assim como as despesas de alojamento, alimentação e restauração, salvo se as mesmas, com excepção das referentes a bebidas e tabacos, respeitarem à organização de congressos, feiras e exposições, forem contratualizadas com empresas de hotelaria e restauração, tiverem um limite mínimo de (euro) 5000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;
e) ...
2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando resultarem da organização de congressos, feiras, exposições, seminários e conferências, forem contratados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;
e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e restauração previstas na alínea d) do número anterior, quando resultarem da participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências, forem contratados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 25%.
3 - ...
Artigo 72.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o imposto resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante de factura ou documento equivalente, o adquirente dos bens ou serviços que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e ainda que isento do imposto, é solidariamente responsável, pelo pagamento do imposto, com o sujeito passivo que, na factura ou documento equivalente, figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.
5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior é aplicável ainda que o adquirente dos bens ou serviços prove ter pago a totalidade ou parte do imposto ao sujeito passivo que na factura ou documento equivalente figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.
Artigo 87.º-A
1 - Nos casos em que o imposto em dívida tenha sido liquidado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e haja sido efectuada a compensação prevista nos artigos 89.º ou 90.º do CPPT com reembolso de IVA, será o sujeito passivo notificado por carta registada, com aviso de recepção.
2 - ...
3 - ...
4 - (Eliminado.)'
2 - É revogado o artigo 83.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
3 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não se procede à restituição do imposto contido em factura ou documento equivalente de valor unitário inferior a (euro) 270, nele incluído o próprio IVA, apenas se considerando para aquele limite o valor dos bens sujeitos a imposto.
5 - ...'
4 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
1 - O Serviço de Administração do IVA procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às importações e aquisições no mercado interno de material de guerra e de outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de segurança e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento, feito pelas Forças Armadas e pelas forças e serviços de segurança que constem de factura ou de declaração de importação de valor igual ou superior a (euro) 2250, com exclusão do imposto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...'
5 - A verba 2.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
'2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.'
6 - São aditadas à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as verbas 2.24 e 2.25, com a seguinte redacção:
'2.24 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
2.25 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.'
7 - Os artigos 5.º, 11.º, 25.º e 26.º do Regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
Derrogação ao regime de sujeição das aquisições intracomunitárias de bens
1 - ...
a) ...
b) ...
c) O valor global das aquisições, líquido do IVA devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, o montante de (euro) 10000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º
Transmissão de bens de outro Estado membro para Portugal em regime de vendas à distância
1 - ...
a) ...
b) ...
c) O valor global, líquido do IVA, das transmissões de bens efectuadas por cada fornecedor, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, exceda o montante de (euro) 35000.
2 - ...
a) ...
b) As transmissões de bens cujo valor global não tenha excedido o limite de (euro) 35000, quando os sujeitos passivos tenham optado, nesse outro Estado membro, por um regime de tributação idêntico ao previsto no n.º 3 do artigo 10.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 25.º
Obrigação de registo ou de declarações de alterações para o Estado e demais pessoas colectivas e para os sujeitos passivos isentos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1, cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de (euro) 10000, poderão voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
5 - ...
6 - ...
Artigo 26.º
Obrigação de registo para os sujeitos passivos não residentes que efectuem vendas à distância
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1, cujas transmissões de bens não excedam durante um ano civil o montante de (euro) 35000, podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA.
6 - ...
7 - ...
8 - ...'
8 - Fica o Governo autorizado a criar um regime especial de imposto sobre o valor acrescentado aplicável nas transmissões de resíduos recicláveis ferrosos e não ferrosos, em todas as fases do circuito económico dos bens, determinando que a liquidação do imposto que se mostre devido nessas operações compete ao adquirente sujeito passivo do imposto, o qual terá direito à dedução desse imposto para efeitos da aplicação dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
9 - Fica o Governo autorizado a rever as condições de pagamento e controlo de reembolsos de IVA constantes dos n.os 7 a 11 do artigo 22.º do Código do IVA e da respectiva regulamentação complementar, no sentido de:
a) Simplificar e reduzir as obrigações de remessa de documentação ou de prestação de garantia impostas aos sujeitos passivos que solicitem reembolsos, na medida em que estas se revelem dispensáveis ou não contribuam, de forma decisiva, para uma maior eficácia do controlo por parte da administração tributária;
b) Reformular os limiares consignados, os prazos de pagamento dos reembolsos, os mecanismos destinados a apurar a respectiva legitimidade, bem como as condições legais de suspensão do prazo de contagem de juros compensatórios, de forma a atender a situações de maior risco, nomeadamente os casos de sujeitos passivos em incumprimento declarativo no âmbito de outros impostos ou de pedidos de reembolsos fundados essencialmente em prestações de serviços isentas com direito à dedução.
10 - Fica o Governo autorizado a rever o regime de renúncia à isenção de IVA nas transmissões e no arrendamento de bens imóveis ou partes autónomas destes realizados entre sujeitos passivos de imposto, constante dos n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, consagrando normas antiabuso que obstem à concretização de negócios que envolvam entidades com relações especiais e ou sujeitos passivos sem direito integral de dedução e que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA.
11 - Fica o Governo autorizado a rever o artigo 38.º do CIVA e as restantes normas relativas à obrigação de documentação das operações tributáveis, no sentido:
a) De definir obrigações específicas de facturação, documentação e registo das transmissões de bens ou das prestações de serviços em função do seu valor, da natureza dos contribuintes e da categoria das operações tributárias;
b) De restringir as actuais operações passíveis de emissão de documento equivalente à factura;
c) De definir os requisitos e o conteúdo dos documentos equivalentes de acordo com os elementos exigidos para as facturas;
d) De proibir e sancionar a emissão ou apresentação ao cliente de talões de venda ou outro suporte não autorizado;
e) De consagrar obrigações de registo de todas as operações realizadas, independentemente da emissão de factura ou de documento equivalente, bem como do registo das facturas expedidas e recebidas;
f) De alargar os prazos de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços;
g) De considerar ilícita a emissão e apresentação ao cliente de outros suportes para além da factura ou do documento equivalente.
12 - É aditado um novo artigo 72.º-A ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com a seguinte redacção:
'Artigo 72.º-A
1 - Nas transmissões de bens ou prestações de serviços realizadas ou declaradas com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto correspondente são também responsáveis solidários pelo pagamento do imposto os sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que tenham intervindo ou venham a intervir, em qualquer fase do circuito económico, em operações relacionadas com esses bens ou com esses serviços, desde que aqueles tivessem ou devessem ter conhecimento dessas circunstâncias.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às transmissões de bens e prestações de serviços a definir por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, quando estejam em causa operações relacionadas com actividades em que as práticas descritas no n.º 1 ocorram de forma reiterada.
3 - Para efeitos do disposto neste artigo, presume-se que o sujeito passivo tem conhecimento de que o imposto relativo às transmissões de bens ou prestações dos serviços referidos no número anterior não foi ou não venha a ser integralmente entregue nos cofres do Estado, sempre que o preço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao preço mais baixo que seria razoável pagar em situação de livre concorrência ou seja inferior ao preço relativo a esses bens ou serviços em fases anteriores de circuito económico.
4 - A presunção referida no número anterior é ilidida se for demonstrado que o preço praticado, numa das fases do circuito económico, se deveu a circunstâncias não relacionadas com a intenção de não pagamento do imposto.'

  Artigo 31.º
Regiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16,9 milhões de euros.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Turismo, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2004, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

  Artigo 32.º
Imposto do selo
A verba n.º 23.4 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'23.4 - Extractos de facturas e facturas conferidas - sobre o respectivo valor, com um mínimo de (euro) 0,5 - 0,5%.'

CAPÍTULO VII
Impostos especiais
  Artigo 33.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 13.º, 14.º, 31.º, 52.º, 55.º, 57.º, 66.º, 67.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 83.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 13.º
Reembolso na expedição
1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 3.º que tenham introduzido no consumo em território nacional produtos sujeitos a imposto e provem o respectivo pagamento podem solicitar o reembolso do imposto pago correspondente aos produtos a expedir para outro Estado membro, antes do termo do prazo de três anos a contar da data da liquidação do imposto, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 14.º
Reembolso na exportação
1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 3.º que tenham introduzido no consumo em território nacional produtos sujeitos a imposto e provem o respectivo pagamento podem solicitar o reembolso do imposto pago correspondente aos produtos exportados, com base na respectiva declaração de exportação, devidamente certificada.
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
Revogação das autorizações
1 - As autorizações a que se referem os artigos 23.º e 27.º são revogadas a pedido devidamente fundamentado dos titulares ou por decisão da estância aduaneira competente, nos termos do número seguinte.
2 - Constituem fundamento da decisão de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:
a) A não observância reiterada das obrigações estabelecidas neste Código ou nas disposições adoptadas para a sua aplicação;
b) O não pagamento na situação prevista no n.º 2 do artigo 11.º;
c) A não utilização do estatuto fiscal para os fins para que foi constituído;
d) A não utilização do estatuto de modo a justificar a sua manutenção.
3 - Previamente à decisão de revogação deve proceder-se à realização de uma acção de fiscalização, cujo tipo e extensão são definidos pela estância aduaneira competente.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2, relativamente aos entrepostos fiscais de armazenagem, considera-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando não tiver qualquer movimento de entrada ou saída de produtos durante um período superior a 90 dias, aplicando-se o mesmo condicionalismo aos operadores registados, caso, no mesmo período, não recepcionem qualquer produto.
5 - A decisão de revogação é notificada ao interessado nos termos do artigo 60.º da lei geral tributária.
Artigo 52.º
Cerveja
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,31/hl;
b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 7,92/hl;
c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 12,64/hl;
d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 15,83/hl;
e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 18,96/hl;
f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 22,19/hl.
Artigo 55.º
Produtos intermédios
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 53,34/hl.
Artigo 57.º
Bebidas espirituosas
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 916,08/hl.
Artigo 66.º
Circulação
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Exceptuam-se do previsto na alínea anterior as bebidas sujeitas à taxa zero e os produtos referidos no artigo 58.º, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das instâncias aduaneiras da Região.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 67.º
Sistema de selagem
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - As bebidas espirituosas existentes no mercado e introduzidas no consumo em data anterior à da criação da estampilha especial são resseladas, mediante a disponibilização de estampilhas especiais a título gratuito, de acordo com os procedimentos a definir por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, a publicar até 1 de Fevereiro de 2005.
11 - Após a entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior, ficam sujeitos à obrigação de resselagem os operadores económicos que detenham bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público sem a aposição da estampilha especial.
12 - A partir de 1 de Junho de 2005 é proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo.
Artigo 71.º
Isenções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 72.º
Base tributável
1 - ...
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99 e 3811 21 00 a 3811 90 00, a unidade tributável é de 1000 kg-ar.
3 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e para o gás natural, a unidade tributável é o gigajoule.
Artigo 73.º
Taxas
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 102/1000 kg e, quando usados como combustível, é de (euro) 7,48/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,60/gigajoule.
5 - ...
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 0,15 por gigajoule.
7 - ...
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90;
b) ...
c) ...
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co-geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) ...
f) Com a taxa compreendida entre (euro) 0 e (euro) 22,45/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) ...
8 - ...
9 - Qualquer produto usado como carburante está sujeito à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.
10 - Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.
11 - Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.
Artigo 74.º
Taxas reduzidas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Enquanto não existirem condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo da Portaria n.º 17/2003, de 9 de Janeiro, poderá na Região Autónoma da Madeira ser utilizado, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49.
9 - Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão microcircuito, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.
Artigo 83.º
Cigarros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 46,33;
b) Elemento ad valorem - 23%.
5 - ...
Artigo 85.º
Taxas reduzidas
1 - ...
a) Elemento específico - (euro) 6,63;
b) Elemento ad valorem - 35%.
2 - ...'

  Artigo 34.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5 - Mantém-se em vigor em 2005 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
6 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
7 - Fica o Governo autorizado a:
a) Incluir na incidência objectiva do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos os produtos abrangidos pelo código NC 2207 20 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Isentar do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos os biocombustíveis a seguir indicados quando incorporados nos gasóleos e na gasolina introduzidos no consumo:
i) Os óleos vegetais e animais, abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, desde que produzidos a partir de biomassa ou da fracção biodegradável de resíduos, para utilização como biocombustível;
ii) O biodiesel, éster metílico produzido a partir dos produtos referidos na alínea anterior, para utilização como biocombustível;
iii) O bioetanol, abrangido pelo código NC 2207 20 00, desde que produzido a partir de biomassa ou de fracção biodegradável de resíduos, para utilização como biocombustível;
iv) O bio-ETBE ou bioéter etil-ter-butílico, produzido a partir de bioetanol, sendo que a percentagem volumétrica de bio-ETBE considerada como biocombustível é de 47%.

  Artigo 35.º
Imposto automóvel
1 - As tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
Tabela I
(ver tabela no documento original)
Tabela III
(ver tabela no documento original)
Tabela IV
(ver tabela no documento original)
Tabela V
(ver tabela no documento original)
2 - Os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 13.º
Condicionalismos
1 - ...
a) ...
b) Tenham sido propriedade do interessado no Estado membro de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para Portugal, contados a partir da data de emissão do título de registo de propriedade.
2 - ...
Artigo 16.º
Apresentação dos pedidos de isenção
O pedido de benefício fiscal deve ser apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, salvo casos excepcionais devidamente justificados, instruído com os seguintes documentos:
a) Livrete ou título de registo de propriedade;
b) ...
c) ...
d) ...'
3 - O Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, vigora até 31 de Dezembro de 2005.

  Artigo 36.º
Impostos de circulação e camionagem
Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 3.º e 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, introduzindo, para os veículos de peso bruto superior a 12 t, um factor adicional de diferenciação assente no respectivo impacte ambiental, de acordo com o ano da primeira matrícula do veículo e alterando as taxas anuais do ICi e do ICa de acordo com os aumentos médios e sujeitos aos máximos e mínimos a seguir indicados para cada segmento de veículos:
a) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto inferior a 12 t serão aumentadas em média 4,25%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 4,5% nem inferior a 4%;
b) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 3,06%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 4,06%;
c) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 3,48%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,73% nem inferior a menos 3,40%;
d) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 2,92%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 4,06%;
e) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 3,02%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 3,78%;
f) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto inferior a 12 t manter-se-ão ao nível actual;
g) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 1,60%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 7,60% nem inferior a menos 2,78%;
h) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 2,12%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 10,47% nem inferior a 4,44%;
i) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 2%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 11,23% nem inferior a menos 4,53%;
j) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 2,15%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 11,44% nem inferior a menos 4,53%.

CAPÍTULO VIIIImpostos locais
  Artigo 37.º
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis
1 - Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 81600.
Artigo 17.º
Taxas
1 - As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
(ver tabela no documento original)
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 81600, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - ...
5 - ...'
2 - O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 112.º
Taxas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável aos prédios urbanos ou às suas fracções autónomas que se encontrem devolutos.
9 - Consideram-se devolutos os prédios urbanos ou as suas fracções autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados, por não apresentarem, nomeadamente:
a) Contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais;
b) Facturação relativa a consumos de água, electricidade, gás e telecomunicações.
10 - Exceptuam-se do número anterior os prédios urbanos ou fracções autónomas dos mesmos que forem destinados à venda ou que sejam destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamentos temporários ou para uso próprio.
11 - (Anterior n.º 8.)
12 - (Anterior n.º 9.)'
Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 38.º
Imposto municipal sobre veículos
São actualizados em 2% os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

CAPÍTULO IX
Benefícios fiscais
  Artigo 39.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 11.º-A, 12.º, 19.º, 21.º, 24.º, 56.º e 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 11.º-A
Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
Artigo 12.º
Extinção dos benefícios fiscais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações:
a) ...
b) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível.
6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 19.º
Conta poupança-reformados
Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 10500.
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - Ficam isentos do IMT os fundos poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional.
8 - ...
9 - ...
10 - (Revogado.)
11 - Os benefícios previstos no n.º 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.
Artigo 24.º
Planos de poupança em acções
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 56.º
Propriedade intelectual
1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.
2 - ...
3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 27194.
4 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser distribuídos por um período máximo de três anos.
Artigo 59.º
Acções adquiridas no âmbito das privatizações
1 - Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano de 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios para fins de IRS ou de IRC.
2 - O benefício a que se refere o número anterior pode ainda ser concedido, por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com efeitos até ao termo do ano de 2007, para dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização inicial até ao final de 2002, incluindo as resultantes de aumentos de capital, mediante requerimento das entidades interessadas, apresentado antes da realização da operação, desde que sejam demonstradas as vantagens para dinamizar o mercado de capitais e a protecção dos interesses dos pequenos investidores.'
2 - É aditado um artigo 33.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a seguinte redacção:
'Artigo 33.º-A
Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria
1 - Para efeitos do disposto no n.º 20 do artigo anterior considera-se que pelo menos 85% do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 daquele preceito resulta de actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que no âmbito do território português não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria.
3 - As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro tributável global da sua actividade, o lucro tributável da sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da instituição de crédito ou sociedade financeira, excluindo o da sucursal na zona franca.
4 - Para as entidades que exercem predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, pode o Ministro das Finanças e da Administração Pública, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado e onde se demonstre o exercício predominante, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas.'
3 - É revogado o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei, continuando a ter aplicação o regime constante dos n.os 2, 5 e 6 relativamente às deduções à colecta do IRS que tenham sido efectuadas ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo.
4 - É revogada a alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro.
5 - O disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, continua a aplicar-se às importâncias que tenham sido deduzidas à colecta do IRS ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o valor aplicado em plano poupança-acções no ano fiscal de 2004 só é dedutível à colecta nos termos do n.º 2 do artigo 24.º desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
7 - Os regimes previstos nos n.os 4 e 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, continuam a aplicar-se às importâncias que tenham sido deduzidas à colecta do IRS ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo e à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos poupança-acções (PPA) e as importâncias entregues pelo subscritor.
8 - São revogados os artigos 60.º e 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
9 - Fica o Governo autorizado a revogar o benefício previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, determinando a aplicação aos fundos de poupança em acções (FPA) do regime fiscal previsto para os fundos de investimento e salvaguardando os direitos adquiridos em relação aos valores aplicados em PPA já constituídos.
10 - Fica o Governo autorizado a rever o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, no sentido de transformar as majorações dos donativos previstas naquele Estatuto em benefícios fiscais dedutíveis ao lucro tributável e até à sua concorrência, nos termos previstos no artigo 15.º do Código do IRC.
11 - O Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, republicado na íntegra, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços e que, até 31 de Dezembro de 2006, se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios:
a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação;
b) Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a) ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação;
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação.
2 - O regime previsto no presente diploma é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal privilegiado definido por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes:
a) A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;
b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da primeira, desde que ambas as sociedades exerçam a mesma ou idêntica actividade antes da operação e a transmitente cesse esse exercício após a operação;
c) A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que tal operação dê lugar a uma concentração na modalidade prevista na alínea a).
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por actos de cooperação:
a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector;
c) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.
Artigo 3.º
1 - Os benefícios previstos no artigo 1.º só poderão ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que:
a) A operação de concentração ou cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas;
b) As sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados; e
c) Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, o ramo de actividade transmitido seja constituído por um conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional e técnico, uma exploração autónoma, não sendo considerados como tal uma carteira de participações ou um activo isolado.
...
Artigo 4.º
1 - Os benefícios previstos no presente diploma são concedidos por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGI), a requerimento das empresas interessadas, o qual é entregue na DGCI, acompanhado, em duplicado, de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o artigo anterior.
2 - Do requerimento deve constar expressamente os actos realizados, previstos no artigo 2.º, e deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
3 - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial e sobre o estudo referido no n.º 1 deste artigo, emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa, bem como de parecer, emitido pela autoridade da concorrência, sobre a compatibilidade da operação projectada com a existência de um grau de concorrência no mercado.
4 - A DGCI deve solicitar parecer à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
5 - O parecer referido no número anterior deve ser proferido nos 45 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se o mesmo não for recebido naquele prazo.
Artigo 5.º
1 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
2 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.'

CAPÍTULO X
Procedimento, processo tributário e outras disposições
  Artigo 40.º
Alterações à lei geral tributária
1 - Os artigos 19.º, 45.º, 48.º, 60.º, 63.º, 63.º-B, 74.º, 78.º, 87.º e 89.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 19.º
Domicílio fiscal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
5 - ...
6 - ...
Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
Artigo 48.º
Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - ...
3 - ...
Artigo 60.º
Princípio da participação
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 63.º
Inspecção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Nos casos de acesso directo sem necessidade de consentimento do titular dos elementos protegidos, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
7 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 63.º-B
Acesso a informações e documentos bancários
1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado.
2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.
3 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta;
b) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A;
c) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza.
4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior dependem da audição prévia do contribuinte nos casos previstos nos n.os 2 e 3 e são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo, excepto nas situações previstas no n.º 3, em que o recurso possui efeito suspensivo.
6 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
7 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3.
8 - O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 4.
9 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.
Artigo 74.º
Ónus da prova
1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, excepto nas situações de não sujeição, em que recai sempre sobre os contribuintes.
2 - ...
3 - ...
Artigo 78.º
Revisão dos actos tributários
1 - ...
2 - ...
3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 87.º
Realização da avaliação indirecta
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados
1 - ...
2 - ...
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados.
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
5 - No caso da alínea f) do artigo 87.º, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)'
2 - A nova redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, tem natureza interpretativa.
3 - É aditado um novo artigo 63.º-C à lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:
'Artigo 63.º-C
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.'
4 - Fica o Governo autorizado a rever o regime de suspensão e interrupção do prazo de caducidade constante do artigo 46.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, aditando que o mesmo se interrompe, ainda, nas seguintes situações:
a) Com a obtenção, nos termos da lei, de notícia da prática de ilícito tributário de natureza criminal;
b) Com a interposição de recurso contra a decisão da administração tributária que determine o acesso a informação bancária;
c) Com a frustração de notificação postal realizada, nos termos legais, sempre que a mesma seja enviada para o domicílio fiscal do contribuinte registado no cadastro da administração tributária;
d) Com a recusa ou omissão de colaboração do contribuinte no apuramento da situação tributária, sendo aquela determinada no termo do prazo concedido em notificação realizada, nos termos legais, para o efeito;
e) Com a apresentação de pedido de revisão da matéria colectável fixada com recurso a métodos indirectos;
f) Com a interposição de reclamação ou recurso judicial contra decisão de órgão da administração tributária proferida no âmbito do procedimento de inspecção tributária;
g) Com a apresentação de petição, reclamação, recurso ou impugnação judicial que tenha por objecto a avaliação, determinação ou quantificação da matéria colectável, incluindo os casos de autoliquidação, bem como nos casos de obtenção de reembolso indevido;
h) Com a notificação ao sujeito passivo ou obrigado tributário de omissões ou inexactidões praticadas nas declarações ou nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações nelas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração.
5 - Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre esta e aquela lei, bem como destes diplomas com as alterações no âmbito do Código de Processo Civil e da reforma do contencioso administrativo, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de penhoras, de vendas, de citações, de notificações, de prazos, de certidões, de competências e de acções sujeitas às regras específicas do contencioso tributário.

  Artigo 41.º
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - Os artigos 38.º, 43.º, 65.º, 82.º, 83.º, 137.º, 163.º, 190.º, 223.º, 230.º, 231.º e 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 38.º
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
1 - ...
2 - ...
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 43.º
Obrigação de participação de domicílio
1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.
2 - ...
3 - ...
Artigo 65.º
Reconhecimento dos benefícios fiscais
1 - ...
2 - ...
3 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados nos seguintes prazos:
a) Se se tratar de benefícios fiscais relativos a factos tributários sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, até ao limite do prazo para entrega do respectivo imposto nos cofres do Estado;
b) Nos restantes casos, até ao limite do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa ao período em que se verificarem os pressupostos da atribuição do benefício fiscal.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 82.º
Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
1 - ...
2 - ...
3 - Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma legalmente admissível que não por escritura pública, o cedente deve comunicar a transmissão ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, nos mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data da transmissão.
Artigo 83.º
Sociedades inactivas
1 - ...
2 - A administração tributária solicita ainda, nos mesmos termos do disposto no número anterior, a dissolução judicial em caso de omissão durante um período superior a dois anos do dever de apresentação da declaração.
3 - ...
Artigo 137.º
Caducidade
1 - ...
2 - O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspecção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.
3 - ...
Artigo 163.º
Requisitos dos títulos executivos
1 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, que pode ser efectuada por chancela nos termos do presente Código;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...
Artigo 190.º
Formalidades das citações
1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos do presente título.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 223.º
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
1 - ...
2 - ...
3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efectua-se por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 230.º
Penhora de móveis sujeita a registo
1 - ...
2 - ...
3 - A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação electrónica à conservatória competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 231.º
Formalidades de penhora de imóveis
1 - Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:
a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;
b) No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;
c) O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;
d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicar o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;
e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º
2 - A penhora de imóveis também pode ser realizada por comunicação electrónica à conservatória do registo predial, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 240.º
Convocação de credores
1 - ...
2 - ...
3 - O órgão da execução fiscal pode não proceder à convocação de credores quando a penhora incida apenas sobre abonos, vencimentos ou pensões ou quando, em caso de penhora de dinheiro ou bens móveis sujeitos a registo, dos autos não constar qualquer direito real de garantia e a dívida seja inferior a 250 unidades de conta.
4 - ...'

  Artigo 42.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

  Artigo 43.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

  Artigo 44.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2005 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

CAPÍTULO XI
Harmonização fiscal comunitária
  Artigo 45.º
Transposição da Directiva n.º 2003/123/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedade
1 - O presente artigo transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/123/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mãe e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.
2 - Os artigos 14.º, 48.º e 89.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 14.º
Outras isenções
1 - ...
2 - ...
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 20% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'estabelecimento estável situado noutro Estado membro' qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional.
Artigo 48.º
Determinação do rendimento global
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deverá dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.
Artigo 89.º
Retenção na fonte - Directiva n.º 90/435/CEE
1 - Há ainda lugar a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral prevista no n.º 2 do artigo 80.º, relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente, ou por intermédio de um estabelecimento estável situado no território de um Estado membro, uma participação no capital da primeira não inferior a 20% e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição.
2 - ...
3 - ...'

  Artigo 46.º
Transposição das directivas comunitárias sobre a cooperação administrativa e troca de informações - Directivas n.os 2003/93/CE e 2004/56/CE.
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 235/96, de 7 de Dezembro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro, pelo artigo 30.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, pela Directiva n.º 2003/93/CE, do Conselho, de 7 de Outubro, e pela Directiva n.º 2004/56/CE, do Conselho, de 21 de Abril, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro.
Artigo 2.º
1 - A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente de outro Estado membro, relativamente a uma situação concreta, as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e o património, dos impostos sobre os prémios de seguro referidos no sexto travessão do artigo 3.º da Directiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, do imposto especial sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e do imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados.
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
Nenhuma obrigação poderá ser prestada se:
a) Impuser a obrigação de efectuar diligências ou de transmitir informações, quando a promoção dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas violar a legislação ou a prática administrativa nacionais;
b) ...
c) O Estado membro que as solicita não se encontrar, por razões de facto ou de direito, em situação de fornecer o mesmo tipo de informações;
d) (Revogada.)
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) ...
Artigo 5.º
1 - A recolha de informações é realizada nas modalidades e nos limites previstos pelas normas portuguesas relativas à determinação dos correspondentes impostos referidos no artigo 2.º deste diploma, devendo, para o efeito, a autoridade portuguesa ou a autoridade a que se tenha dirigido proceder como se agisse por conta própria ou a pedido de uma autoridade nacional.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º
1 - ...
2 - Não há lugar à notificação prévia prevista no número anterior sempre que:
a) Se trate de prestação automática ou espontânea de informações, prevista nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Se trate de prestação de informações a pedido, relativa à identificação fiscal do contribuinte e aos elementos que constem ou se relacionem, directa ou indirectamente, com facturas ou documentos equivalentes dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados;
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As informações podem ser reveladas para efeitos de processo judicial, ou de processo que implique a aplicação de sanções contra-ordenacionais, contravencionais ou administrativas, relacionado com a determinação ou o controlo administrativo da determinação do imposto ou com ele relacionados, mas unicamente às pessoas que tenham intervenção directa nesses processos.
5 - As informações recebidas são unicamente utilizadas para fins fiscais ou para efeitos dos processos referidos no número anterior, instaurados para a determinação ou o controlo administrativo da determinação do imposto, ou com ele relacionados.
6 - As informações só podem ser utilizadas em audiências públicas ou em julgamento se a autoridade competente do Estado membro requerido não se opuser no momento em que presta as informações pela primeira vez.'
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:
'Artigo 7.º-A
1 - A pedido da autoridade competente de um Estado membro, a autoridade competente nacional procede, em conformidade com a legislação interna aplicável à notificação dos actos correspondentes em Portugal, à notificação ao destinatário de todos os actos e decisões provenientes das autoridades administrativas do Estado membro requerente que respeitem à aplicação no seu território de legislação relativa aos impostos referidos no artigo 2.º do presente diploma.
2 - Os pedidos de notificação devem indicar o objecto do acto ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que possam facilitar a identificação do destinatário.
3 - A autoridade nacional deve informar imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que a decisão ou o acto foi notificado ao destinatário.
Artigo 7.º-B
1 - Quando a situação fiscal de uma ou mais pessoas sujeitas a obrigações fiscais apresentar um interesse comum ou complementar para Portugal e outro ou outros Estados membros, estes Estados podem acordar em proceder a controlos simultâneos nos seus territórios a fim de trocarem as informações assim obtidas, sempre que estas se afigurem mais eficazes do que os controlos efectuados por um único Estado membro.
2 - A autoridade competente nacional:
a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a obrigações fiscais que tenciona propor para serem objecto de controlos simultâneos;
b) Comunica às autoridades competentes dos outros Estados membros interessados os processos que, em sua opinião, devam ser sujeitos a controlos simultâneos;
c) Deve justificar a sua escolha, na medida do possível, prestando as informações que estiveram na base dessa decisão e especificar o período de tempo durante o qual esses controlos devem ser realizados.
3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar nesses controlos simultâneos e quando receber uma proposta de controlo simultâneo deve confirmar à autoridade homóloga a sua decisão ou comunicar a sua recusa, devidamente fundamentada.
4 - A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direcção e coordenação da operação de controlo.'
3 - Fica o Governo autorizado a republicar o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, com o objectivo de proceder à consolidação do respectivo texto original e de todas as alterações introduzidas até à data de publicação da presente lei e à renumeração dos artigos.

  Artigo 47.º
Transposição da Directiva n.º 2003/92/CE, de 7 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio
1 - O presente artigo transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/92/CE, do Conselho, de 7 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, em matéria de tributação em sede do imposto sobre o valor acrescentado dos fornecimentos de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade.
2 - Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 13.º, 19.º e 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) 'Sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade' a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consista na aquisição de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade para revenda, e cujo consumo próprio desses bens não seja significativo.
3 - ...
4 - As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco, Ilha de Man e zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia consideram-se como efectuadas a partir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e à República do Chipre.
5 - ...
Artigo 2.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens referidos no n.º 22 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não disponham no território nacional de sede, estabelecimento estável a partir do qual a transmissão seja efectuada ou domicílio.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) A cessão ou concessão do acesso a sistemas de distribuição de gás natural ou de electricidade, a prestação de serviços de transporte ou envio através dos mesmos e as prestações de serviços directamente conexas.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade são tributáveis:
a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio se situe em território nacional;
b) Quando o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que não seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio em território nacional, e que não os destine a utilização e consumo próprios;
c) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram no território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade com sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio fora do território nacional.
23 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade não são tributáveis:
a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio se situe fora do território nacional;
b) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram fora do território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade com sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio no território nacional.
Artigo 13.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) As importações de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade;
j) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 19.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados nos n.os 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, bem como pela aquisição dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo;
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada.
5 - ...
6 - ...
Artigo 26.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8 e 10, alínea a), do artigo 6.º e dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, devem entregar na tesouraria de finanças competente o correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º e dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, devem efectuar o pagamento do correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.
5 - ...
6 - ...'
3 - O artigo 7.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
1 - (Revogado.)
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Transferência de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade;
e) ...
f) ...
g) ...
4 - ...'
4 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
...
a) ...
b) ...
I) ...
II) ...
III) Das operações cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e do n.º 5 do artigo 24.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.'

  Artigo 48.º
Atribuição e gestão do número de identificação fiscal e cruzamento de dados
1 - Para efeitos de melhorar a eficácia no combate à fraude e à evasão fiscal, fica o Governo autorizado, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a:
a) Rever os diplomas que respeitam à atribuição e gestão, pela Direcção-Geral dos Impostos, do número de identificação fiscal, quer em relação às pessoas singulares quer em relação às pessoas colectivas e equiparadas, no sentido de proceder à sua harmonização e sistematização, integrando-os num diploma único, e a revogar a diversa legislação actualmente em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 31 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, 19/97, de 21 de Janeiro, e 81/2003, de 23 de Abril;
b) Estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal, da segurança social e da Polícia Judiciária por forma a facilitar o acesso em tempo real pela Polícia Judiciária aos dados registados na administração fiscal e na segurança social que sejam relevantes para as investigações sobre crimes tributários, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
c) Estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e das conservatórias do registo automóvel e das conservatórias do registo predial por forma a facilitar o acesso em tempo real da administração fiscal respectivamente aos registos de compras e vendas de veículos e aos registos de compras e vendas de propriedade imobiliária, para efeitos de cruzamento dessas informações com os registos tributários dos contribuintes e da segurança social e verificação da veracidade das suas declarações.
2 - O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se com cessação do dever do sigilo fiscal e profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da lei geral tributária e do dever de confidencialidade previsto no artigo 76.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
3 - A finalidade do tratamento da informação e as categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como as condições da respectiva comunicação e interconexão com as entidades envolvidas, são concretizadas nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

CAPÍTULO XII
Disposições diversas
  Artigo 49.º
Contribuição para o áudio-visual
1 - Fixa-se em (euro) 1,63 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2005, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
2 - Fica o Governo autorizado a legislar, alterando a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de ampliar o âmbito de incidência da contribuição para o áudio-visual, de modo a abranger a totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica.

CAPÍTULO XIII
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
  Artigo 50.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 100000000, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

  Artigo 51.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro respeitantes a dívidas às instituições de segurança social apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f) Permuta de activos com outros entes públicos.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
c) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação;
d) À contratação de prestação de serviços, em casos devidamente fundamentados, no âmbito da recuperação dos créditos do Estado e do patrocínio do Estado sempre que este assuma a posição de empresas dissolvidas, relativamente às quais exista acções judiciais pendentes.
4 - A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, será efectuada através do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro título executivo para esse efeito.
5 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 52.º
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, que tem a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 63.º:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro, no âmbito dos respectivos processos de liquidação ou extinção ou ainda detidos pelas mesmas sobre empresas públicas;
b) A assumir passivos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito dos respectivos processos de liquidação ou extinção.
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   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
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  Artigo 53.º
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2005;
b) Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;
c) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
d) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, ou decorrentes da execução de sentenças relativas a tal procedimento, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;
e) Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991, e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;
f) Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2003 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio;
g) Satisfação de responsabilidades decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro;
h) Cumprimento de obrigações decorrentes de bonificações de juros correspondentes a anuidades e prestações vencidas em anos anteriores ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 98/86, de 17 de Maio, e 349/98, de 11 de Novembro, até ao limite de (euro) 400000000;
i) Cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado no âmbito do acordo de accionistas da PETROGAL, S. A., celebrado em 21 de Dezembro de 1998, até ao limite de (euro) 25000000;
j) Cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado no âmbito da assessoria técnica prestada pela PARPÚBLICA nas áreas das telecomunicações, energia e parcerias público-privadas até ao montante de (euro) 1900000;
l) Cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a título de comparticipação financeira;
m) Regularização de responsabilidades relativas ao subsídio de risco dos funcionários do Instituto de Reinserção Social decorrentes de decisão judicial até ao limite de (euro) 586700;
n) Regularização de responsabilidades passadas decorrentes da renegociação do contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte-sul;
o) Responsabilidades passadas decorrentes dos contratos relativos à convergência tarifária da energia eléctrica celebrados com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
p) Regularização de responsabilidades no âmbito do regime de crédito à habitação bonificado relativas a empréstimos concedidos nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.
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   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
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  Artigo 54.º
Antecipação de fundos comunitários
1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do QCA II e a continuidade do QCA III, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2006.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão - (euro) 800000000;
b) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA - Orientação e pelo IFOP - (euro) 250000000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2004.
5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEOGA - Garantia devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1258/1999, do Conselho, de 17 de Maio, relativo ao financiamento da política agrícola comum.
6 - As antecipações de fundos comunitários relativas a programas co-financiados pelo FSE efectuadas no âmbito do QCA II e QCA III, incluindo iniciativas comunitárias, são suportadas por meio de verbas inscritas no orçamento da segurança social, até ao montante de (euro) 160000000.

  Artigo 55.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os serviços integrados do Estado devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto da Direcção-Geral do Tesouro para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
3 - As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto da Direcção-Geral do Tesouro, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
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  Artigo 56.º
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

  Artigo 57.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado em 2005 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 2000000000.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 2005, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a (euro) 610000000.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2005, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10000000.

  Artigo 58.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 'Transferências correntes', 'Subsídios', 'Activos financeiros' e 'Outras despesas correntes' inscritas no Orçamento do Estado para 2005, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2006, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2005 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2006.

  Artigo 59.º
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, a satisfação dos encargos relativos às entidades extintas cujos saldos de liquidação foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

  Artigo 60.º
Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

  Artigo 61.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2002, de 31 de Outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2002, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Com a cessação das funções do INGA para a liquidação do património dos organismos referidos nos números anteriores, transmite-se para a Direcção-Geral do Tesouro a competência para a emissão de certidões de dívida para cobrança de créditos daqueles organismos através do processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.'

CAPÍTULO XIV
Necessidades de financiamento
  Artigo 62.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 64.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de (euro) 12550000000.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
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  Artigo 63.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 52.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 53.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 64.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 62.º, até ao limite de (euro) 900000000.

  Artigo 64.º
Condições gerais do financiamento
1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, todos adiante designados genericamente por empréstimos, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 62.º e 63.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não pode ser superior a 30 anos.

  Artigo 65.º
Dívida denominada em moeda estrangeira
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

  Artigo 66.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 69.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 10000000000.

  Artigo 67.º
Financiamento através de operações de reporte
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado para suprir necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado.

  Artigo 68.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, obrigações do Tesouro.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.

  Artigo 69.º
Gestão da dívida pública directa do Estado
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, emitindo-se, para o efeito, dívida flutuante.
3 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida directa do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;
b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

  Artigo 70.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido, determinado de acordo com o sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.

CAPÍTULO XV
Disposições finais
  Artigo 71.º
Transferências da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Parte da verba inscrita no Programa Escolhas, no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), da tutela do Ministro de Estado e da Presidência, destina-se às associações e às organizações não governamentais (ONG).

  Artigo 72.º
Transferências da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), da tutela do Ministro de Estado e da Presidência, em serviços próprios, transferências correntes e administrações privadas, destina-se às ONG com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.

  Artigo 73.º
Transferências do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), da tutela do Ministro de Estado e da Presidência, em transferências correntes, destina-se às associações e às ONG.

  Artigo 74.º
Utilização da subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia
O financiamento de operações realizadas na sequência da catástrofe causada pelos incêndios em Portugal com suporte na subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia será assegurado pelos organismos responsáveis em cada um dos ministérios intervenientes através da abertura de créditos especiais, mediante ordens de pagamento emitidas a seu favor pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

  Artigo 75.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2005 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
2 - A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 76.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)
O artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 46.º
Incidência de fiscalização prévia
1 - ...
a) Todos os actos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das Regiões Autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...'»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 77.º
Regime da administração financeira do Estado
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, tendo o n.º 3 ora introduzido natureza interpretativa:
'Artigo 40.º
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.'

  Artigo 78.º
Regime do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro
Sem prejuízo do disposto na base XI, nomeadamente nos seus n.os 14 e 16, das bases da concessão anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato da concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a partir de 2005 os encargos com as comparticipações financeiras devidas a essa empresa ao abrigo daquele contrato de concessão passam a ser da responsabilidade do Instituto das Estradas de Portugal ou da entidade que lhe venha a suceder.

  Artigo 79.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.
Aprovada em 6 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 22 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Quadro I
(a que se refere o artigo 6.º)


Os MAPAS I a XXI, anexos ao presente diploma, só se encontram disponíveis no documento original.

NOTA
: Os mapas I, II, III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV foram alterados pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.


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