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  Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro
  PROMOÇÃO ONLINE DE ACTOS DE REGISTO DE VEÍCULOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 358/2015, de 14/10
   - Portaria n.º 283/2013, de 30/08
   - Portaria n.º 426/2010, de 29/06
   - Portaria n.º 1536/2008, de 30/12
- 5ª versão - a mais recente (Portaria n.º 358/2015, de 14/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 283/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (Portaria n.º 426/2010, de 29/06)
     - 2ª versão (Portaria n.º 1536/2008, de 30/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 99/2008, de 31/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos
_____________________
  Artigo 13.º
Identificação do requerente da certidão online
A identificação do requerente da certidão online faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio electrónico, sem necessidade de utilização dos meios de autenticação referidos nos artigos 6.º e 7.º

  Artigo 14.º
Código de acesso e dispensa de certidão em papel
1 - Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão online a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
2 - A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão online equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo de veículos, não podendo aquela exigir certidão do registo do veículo em suporte de papel.

  Artigo 15.º
Assinatura da certidão online
O serviço certidão online é prestado mediante a subscrição de uma assinatura com a duração de seis meses.

  Artigo 16.º
Taxa da certidão online
Pela assinatura do serviço certidão online é devido o pagamento da taxa de (euro) 10.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 426/2010, de 29/06
   - Portaria n.º 358/2015, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 99/2008, de 31/01
   -2ª versão: Portaria n.º 426/2010, de 29/06

CAPÍTULO III
Promoção de actos de registo por entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda
  Artigo 17.º
Condições
1 - A promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, está sujeita às seguintes condições:
a) O registo deve ser promovido por via electrónica, nos termos dos artigos 3.º e seguintes;
b) O registo deve ser promovido no prazo de dois dias úteis a contar da data da venda do veículo;
c) O pedido de registo de transmissão do veículo a favor do revendedor ter sido promovido pelo próprio, por via electrónica e no prazo de dois dias úteis a contar da data da aquisição, salvo se o transmitente for também uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e tenha promovido aquele registo em cumprimento do disposto na alínea anterior.
2 - Nos casos em que o pedido de registo de transmissão da propriedade dos veículos promovido nos termos do número anterior seja acompanhado de um pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária, o registo deve ser promovido no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a venda do veículo.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores impede a entidade de beneficiar do regime emolumentar especial legalmente previsto para o registo da revenda de veículos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1536/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 99/2008, de 31/01

  Artigo 18.º
Promoção de actos de registo pelas entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda
Aplica-se à promoção de actos de registo de veículos pelas entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda o disposto nos artigos 3.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
a) Os documentos em suporte de papel de modelo aprovado destinados ao registo de qualquer facto, assinados pelo vendedor e que tenham sido digitalizados e submetidos através do sítio referido no artigo 2.º pelas entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda, têm, para efeitos de registo, o valor probatório dos originais;
b) Os originais em formato de papel de todos os documentos digitalizados e submetidos para efeitos de registo devem ser entregues em qualquer serviço de registo ou remetidos pelo correio aos serviços de registo a determinar por despacho do presidente do IRN, I. P., a fim de serem arquivados, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da promoção do acto de registo;
c) A autenticação electrónica das entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade do utilizador;
d) Apenas são admitidos os certificados digitais das entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda, cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas pelas associações representativas dos comerciantes de veículos que tenham o estatuto de utilidade pública;
e) Salvo o disposto na alínea seguinte, quando o facto registado seja a aquisição da propriedade do veículo por entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda não é emitido certificado de matrícula, podendo o veículo circular com o respectivo documento de substituição, aprovado por despacho conjunto do presidente do IRN, I. P, e do presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P;
f) Nas situações a que se refere a alínea anterior, se não for pedido o registo da venda do veículo nos 180 dias subsequentes à aquisição da propriedade, o serviço competente promove oficiosamente a emissão do Certificado de Matrícula.

  Artigo 19.º
Listas electrónicas de entidades
1 - A inclusão das entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda nas listas referidas na alínea d) do artigo anterior depende da prévia verificação, pela associação representativa, da idoneidade da entidade para a promoção online de actos de registo de veículos.
2 - Não se consideram idóneas as entidades que, designadamente, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Irregularidade da situação da entidade perante a administração fiscal e a segurança social;
b) Condenação, com trânsito em julgado, da entidade ou dos respectivos administradores, gerentes ou directores, no País ou no estrangeiro, por crime doloso punível com pena superior a 3 anos;
c) Declaração, nos últimos 15 anos, da entidade ou dos respectivos administradores, gerentes ou directores, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, da insolvência ou da responsabilidade por insolvência de empresa por eles dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenham sido membros;
d) Incumprimento reiterado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1536/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 99/2008, de 31/01

  Artigo 20.º
Remoção da lista
As entidades que constam da lista referida no artigo anterior devem ser excluídas da possibilidade de promoção de actos de registo ao abrigo do regime especial, regulamentado pela presente portaria, se deixarem de reunir condições de idoneidade.

CAPÍTULO IV
Promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor com grande regularidade
  Artigo 21.º
Regime aplicável à promoção de actos de registo de veículos
1 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo anterior à promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos.
2 - A promoção de actos de registo pelas entidades referidas no número anterior depende de protocolo a celebrar entre essas entidades ou a associação representativa do sector e o IRN, I. P., onde, designadamente, se determinem os requisitos a que devam obedecer os certificados digitais e o modo de apreciação da idoneidade das entidades.

CAPÍTULO V
Registos promovidos por agentes de execução
  Artigo 22.º
Promoção online de registos por agente de execução
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aplica-se à promoção online do registo da penhora de veículos pelos solicitadores de execução o disposto nos artigos 3.º e seguintes.
2 - A comunicação eletrónica de factos sujeitos a registo pelos agentes de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução processa-se por comunicação direta entre os sistemas informáticos que servem de suporte à atividade dos agentes de execução ou dos oficiais de justiça e o sistema informático do registo automóvel.
3 - [Revogado].
4 - Se a penhora for registada definitivamente, o serviço de registo envia ao solicitador de execução a nota do registo e a certidão de ónus ou encargos registados sobre o veículo.
5 - [Revogado].
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos restantes factos sujeitos a registo no âmbito da ação executiva promovidos pelo agente de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução.
7 - Quando as condições técnicas não permitirem a comunicação direta entre o sistema informático que serve de suporte à atividade dos oficiais de justiça e o sistema informático do registo automóvel, a comunicação a que se refere o n.º 2 é feita em suporte papel.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 283/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 99/2008, de 31/01

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 23.º
Âmbito dos actos de registo online
1 - A partir da data de entrada em vigor da presente portaria, podem ser promovidos por via electrónica os seguintes actos de registo de veículos:
a) Transmissão do direito de propriedade plena, com base em contrato verbal de compra e venda;
b) Penhora promovida por solicitador de execução.
2 - O alargamento da possibilidade de promover outros actos de registo de veículos por via electrónica é determinado por despacho do presidente do IRN, I. P.

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