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  Portaria n.º 1536/2008, de 30 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera a Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro, que regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos
_____________________

Portaria n.º 1536/2008, de 30 de Dezembro
Em concretização do Programa SIMPLEX e do Plano Tecnológico, o Ministério da Justiça tem vindo a adoptar várias medidas de simplificação na área dos registos e actos notariais conexos. Pretende-se, desta forma, facilitar a vida do cidadão e reduzir os custos de contexto para as empresas, incentivando o investimento e a criação de emprego.
Este esforço de simplificação tem igualmente tido lugar na área do registo automóvel. Entre outros projectos, com o «automóvel online», os cidadãos, empresas, advogados, notários, revendedores de automóveis credenciados (stands) e solicitadores passaram a poder promover actos de registo automóvel através da Internet (em www.automovelonline.mj.pt), com posterior recepção do documento único automóvel/certificado de matrícula na morada indicada pelo interessado. É de assinalar que este projecto mereceu a adesão dos utilizadores. Com efeito, em Novembro de 2008, 31 % dos actos de registo automóvel foram solicitados através da Internet, com a comodidade e a redução de custos que este novo serviço proporciona, evitando deslocações.
A presente portaria vem agora regulamentar dois aspectos do pedido de actos de registo automóvel através da Internet, assim permitindo que este projecto continue a crescer e a desenvolver-se.
Por um lado, permite-se que todas as comunicações e notificações possam ser efectuadas por via electrónica no âmbito do registo automóvel, assim contribuindo para facilitar a comunicação dos serviços de registo com os interessados e reduzir o circuito e os custos inerentes ao circuito do papel.
Por outro lado, verificou-se que o prazo de dois dias úteis para realização do pedido de registo automóvel através da Internet após a compra do veículo é excessivamente reduzido quando o pedido da transmissão da propriedade do automóvel seja acompanhado de um pedido de registo de uma locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária. De facto a exiguidade desse prazo impede, na prática, as entidades interessadas de beneficiar dos descontos das taxas de registo quando estes sejam promovidos através da Internet, mesmo que utilizem os meios electrónicos que se pretende incentivar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 27.º-J do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro
Os artigos 1.º, 17.º e 19.º da Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O regime das comunicações e das notificações por via electrónica, no âmbito do registo automóvel.
Artigo 17.º
[...]
1 - A promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, está sujeita às seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Nos casos em que o pedido de registo de transmissão da propriedade dos veículos promovido nos termos do número anterior seja acompanhado de um pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária, o registo deve ser promovido no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a venda do veículo.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores impede a entidade de beneficiar do regime emolumentar especial legalmente previsto para o registo da revenda de veículos.
Artigo 19.º
Listas electrónicas de entidades
1 - ...
2 - Não se consideram idóneas as entidades que, designadamente, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Incumprimento reiterado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º»

  Artigo 2.º
Comunicações e notificações no âmbito do registo automóvel
1 - As comunicações e notificações previstas no artigo 27.º-J do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, são efectuadas exclusivamente por via electrónica, através do envio de mensagem para o correio electrónico válido, sempre que o apresentante do registo o forneça.
2 - As comunicações e notificações efectuadas nos termos do número anterior, presumem-se feitas na data da expedição.
3 - O ITIJ, I. P., regista o envio das comunicações e notificações nos termos do presente artigo, devendo fornecer essa informação ao IRN, I. P., ou aos seus serviços desconcentrados, sempre que solicitada.

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 23 de Dezembro de 2008.

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