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  Portaria n.º 283/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera as Portarias n.os 621/2008, de 18 de julho, que regulamenta os pedidos de registo predial, 1535/2008, de 30 de dezembro, que regulamenta o depósito eletrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de atos de registo predial e 99/2008, de 31 de janeiro, que regulamenta a promoção online de atos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de atos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por atividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de atos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos
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Portaria n.º 283/2013, de 30 de agosto
O Código do Registo Predial (C.R.P) foi alterado com o intuito de tornar mais exequíveis algumas das soluções que nele foram inovatoriamente introduzidas em 2008, corrigindo, ao mesmo tempo, certos constrangimentos que a sua aplicação prática tem evidenciado.
Estas alterações implicam, necessariamente, a revisão da Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho, que regulamenta os elementos que devem constar do pedido de registo predial, o pedido de registo predial por telecópia e a publicação de notificações editais e decisões em sítio da Internet no âmbito dos processos de justificação e retificação, de modo a adaptá-la às novas soluções.
A alteração que o presente diploma vem introduzir na portaria em referência destina-se, essencialmente, a revogar as disposições atinentes aos pedidos de registo por via imediata e por telecópia que deixaram de constituir, em face das alterações ao C.R.P, modalidades de pedido de registo e a efetuar outros pequenos ajustamentos.
Por outro lado, a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, procedeu à aprovação do novo Código de Processo Civil, instrumento fundamental do direito processual português, não só civil, mas também de um conjunto de outras matérias para as quais o Código de Processo Civil é a legislação subsidiariamente aplicável.
Daí que a aprovação de um novo Código de Processo Civil implique a revisão de um conjunto de outros diplomas, legislativos e regulamentares, de modo a adaptá-los às novas soluções previstas bem como a atualizar as remissões que existam.
É o caso da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, que regulamenta os requisitos e as condições de utilização da plataforma eletrónica para o depósito de documentos particulares autenticados que titulem atos sujeitos a registo predial e dos documentos que os instruam, bem como o pedido online de atos de registo predial, e também da Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, que regulamenta o pedido online de atos de registo sobre veículos.
A alteração pontual que o presente diploma vem introduzir, ao aditar um novo número na Portaria n.º 1535/2008, destina-se a permitir que qualquer pedido de registo a efetuar por comunicação do agente de execução se processe diretamente entre os sistemas informáticos que servem de suporte à atividade dos agentes de execução e o sistema informático do registo predial, sem necessidade de utilização da plataforma do predial on line.
Quanto à alteração efetuada na Portaria n.º 99/2008, para além de se prever a possibilidade de os oficiais de justiça, quando desempenhem funções próprias dos agentes de execução, poderem comunicar de forma eletrónica com o registo predial, alarga-se o número de atos que podem ser requeridos através do canal já disponibilizado aos agentes de execução.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Foi, ainda, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º-C, do n.º 1 do artigo 42.º e do artigo 42.º-A do Código do Registo Predial, bem como do n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento do Registo de Automóveis, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração das Portarias n.os 621/2008, de 18 de julho, 1535/2008, de 30 de dezembro e 99/2008, de 31 de janeiro.

  Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Pedido presencial e por via postal
1 - [...].
2 - O pedido de registo por via postal é efetuado pela forma escrita, de acordo com modelos aprovados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P..
3 - Os pedidos de registo efetuados por escrito por entidades públicas que intervenham como sujeitos ativos ou passivos nos atos, pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos administradores judiciais, pelos agentes de execução ou pelos oficiais de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução, quer sejam apresentados presencialmente ou por correio, não carecem de utilizar o modelo referido no número anterior.
4 - [...].
5 - [Revogado].
6 - [...].
7 - [...]
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Quando o pedido de registo seja efetuado por advogado, notário ou solicitador nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Registo Predial, deve ser indicado o nome da pessoa representada.
Artigo 4.º
[...]
1 - A identificação do apresentante é feita pelo nome, número de identificação fiscal, residência habitual ou domicílio profissional e do cargo, quando o pedido seja efetuado por entidades públicas.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A identificação pelo interessado dos documentos entregues no pedido de registo só é exigível nos casos em que o pedido se efetue por via postal, salvo quando se trate de documento arquivado eletronicamente.
5 - Os documentos entregues nos termos do número anterior são identificados por referência à sua natureza e data ou ao respetivo código de identificação, se arquivados eletronicamente.»

  Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro
É aditado à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 426/2010, de 29 de junho e 286/2012, de 20 de setembro, o artigo 24.º-A com a seguinte redação:
'Artigo 24.º-A
Comunicação eletrónica pelos agentes de execução ou por oficial de justiça
1 - A comunicação eletrónica de factos sujeitos a registo pelos agentes de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução processa-se por comunicação direta entre os sistemas informáticos que servem de suporte à atividade daqueles e o sistema informático do registo predial.
2 - À comunicação eletrónica referida no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 18.º e seguintes.
3 - Efetuado o registo é disponibilizada, por via eletrónica, ao agente de execução ou ao oficial de justiça, certidão dos registos em vigor sobre o prédio'.

  Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro
O artigo 22.º da Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 1536/2008, de 30 de dezembro e n.º 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Promoção online de registos por agente de execução
1 - [...].
2 - A comunicação eletrónica de factos sujeitos a registo pelos agentes de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução processa-se por comunicação direta entre os sistemas informáticos que servem de suporte à atividade dos agentes de execução ou dos oficiais de justiça e o sistema informático do registo automóvel.
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [Revogado].
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos restantes factos sujeitos a registo no âmbito da ação executiva promovidos pelo agente de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução.
7 - Quando as condições técnicas não permitirem a comunicação direta entre o sistema informático que serve de suporte à atividade dos oficiais de justiça e o sistema informático do registo automóvel, a comunicação a que se refere o n.º 2 é feita em suporte papel.»

  Artigo 5.º
Alteração sistemática à Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro
O capítulo V da Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, passa a ter como epígrafe 'Registos promovidos por agentes de execução'.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do artigo 1.º, o n.º 5 do artigo 2.º e o artigo 6.º da Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho;
b) Os n.os 3 e 5 do artigo 22.º da Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria, na parte em que altera a Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho, entra em vigor em 1 de setembro de 2013.
2 - As alterações introduzidas pela presente portaria às Portarias n.os 99/2008, de 31 de janeiro, e 1535/2008, de 30 de dezembro, entram em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 13 de agosto de 2013.

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