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  Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro
  PROMOÇÃO ONLINE DE ACTOS DE REGISTO DE VEÍCULOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 358/2015, de 14/10
   - Portaria n.º 283/2013, de 30/08
   - Portaria n.º 426/2010, de 29/06
   - Portaria n.º 1536/2008, de 30/12
- 5ª versão - a mais recente (Portaria n.º 358/2015, de 14/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 283/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (Portaria n.º 426/2010, de 29/06)
     - 2ª versão (Portaria n.º 1536/2008, de 30/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 99/2008, de 31/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos
_____________________
  Artigo 9.º
Pagamento
1 - Após a submissão electrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pelo registo.
2 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido de registo.
3 - Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos pelo registo.

  Artigo 10.º
Diligências subsequentes
No prazo de dois dias úteis a contar da confirmação do pagamento efectuado pelo interessado, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues e à apreciação do pedido de registo, bem como às seguintes diligências subsequentes:
a) Suprimento de eventuais deficiências do pedido de registo;
b) Registo dos factos, o qual deve ser imediatamente comunicado aos interessados por via electrónica, através de correio electrónico e, sempre que possível, por sms;
c) Disponibilização ao interessado do comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
d) Promoção da emissão do certificado de matrícula, nos casos em que o acto requerido determine tal emissão;
e) Promoção das restantes diligências previstas em acto normativo ou protocolo.

SECÇÃO III
Certidão online de registo de veículos
  Artigo 11.º
Definição
Designa-se por «certidão online de registo de veículos» a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, da reprodução dos registos respeitantes ao veículo, bem como da menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes.

  Artigo 12.º
Pedido de certidão online
O pedido de certidão online é efectuado através do sítio referido no artigo 2.º ou, verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo de veículos, mediante a indicação da matrícula do veículo.

  Artigo 13.º
Identificação do requerente da certidão online
A identificação do requerente da certidão online faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio electrónico, sem necessidade de utilização dos meios de autenticação referidos nos artigos 6.º e 7.º

  Artigo 14.º
Código de acesso e dispensa de certidão em papel
1 - Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão online a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
2 - A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão online equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo de veículos, não podendo aquela exigir certidão do registo do veículo em suporte de papel.

  Artigo 15.º
Assinatura da certidão online
O serviço certidão online é prestado mediante a subscrição de uma assinatura com a duração de seis meses.

  Artigo 16.º
Taxa da certidão online
Pela assinatura do serviço certidão online é devido o pagamento da taxa de (euro) 10.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 426/2010, de 29/06
   - Portaria n.º 358/2015, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 99/2008, de 31/01
   -2ª versão: Portaria n.º 426/2010, de 29/06

CAPÍTULO III
Promoção de actos de registo por entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda
  Artigo 17.º
Condições
1 - A promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, está sujeita às seguintes condições:
a) O registo deve ser promovido por via electrónica, nos termos dos artigos 3.º e seguintes;
b) O registo deve ser promovido no prazo de dois dias úteis a contar da data da venda do veículo;
c) O pedido de registo de transmissão do veículo a favor do revendedor ter sido promovido pelo próprio, por via electrónica e no prazo de dois dias úteis a contar da data da aquisição, salvo se o transmitente for também uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e tenha promovido aquele registo em cumprimento do disposto na alínea anterior.
2 - Nos casos em que o pedido de registo de transmissão da propriedade dos veículos promovido nos termos do número anterior seja acompanhado de um pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária, o registo deve ser promovido no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a venda do veículo.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores impede a entidade de beneficiar do regime emolumentar especial legalmente previsto para o registo da revenda de veículos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1536/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 99/2008, de 31/01

  Artigo 18.º
Promoção de actos de registo pelas entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda
Aplica-se à promoção de actos de registo de veículos pelas entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda o disposto nos artigos 3.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
a) Os documentos em suporte de papel de modelo aprovado destinados ao registo de qualquer facto, assinados pelo vendedor e que tenham sido digitalizados e submetidos através do sítio referido no artigo 2.º pelas entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda, têm, para efeitos de registo, o valor probatório dos originais;
b) Os originais em formato de papel de todos os documentos digitalizados e submetidos para efeitos de registo devem ser entregues em qualquer serviço de registo ou remetidos pelo correio aos serviços de registo a determinar por despacho do presidente do IRN, I. P., a fim de serem arquivados, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da promoção do acto de registo;
c) A autenticação electrónica das entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade do utilizador;
d) Apenas são admitidos os certificados digitais das entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda, cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas pelas associações representativas dos comerciantes de veículos que tenham o estatuto de utilidade pública;
e) Salvo o disposto na alínea seguinte, quando o facto registado seja a aquisição da propriedade do veículo por entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda não é emitido certificado de matrícula, podendo o veículo circular com o respectivo documento de substituição, aprovado por despacho conjunto do presidente do IRN, I. P, e do presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P;
f) Nas situações a que se refere a alínea anterior, se não for pedido o registo da venda do veículo nos 180 dias subsequentes à aquisição da propriedade, o serviço competente promove oficiosamente a emissão do Certificado de Matrícula.

  Artigo 19.º
Listas electrónicas de entidades
1 - A inclusão das entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda nas listas referidas na alínea d) do artigo anterior depende da prévia verificação, pela associação representativa, da idoneidade da entidade para a promoção online de actos de registo de veículos.
2 - Não se consideram idóneas as entidades que, designadamente, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Irregularidade da situação da entidade perante a administração fiscal e a segurança social;
b) Condenação, com trânsito em julgado, da entidade ou dos respectivos administradores, gerentes ou directores, no País ou no estrangeiro, por crime doloso punível com pena superior a 3 anos;
c) Declaração, nos últimos 15 anos, da entidade ou dos respectivos administradores, gerentes ou directores, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, da insolvência ou da responsabilidade por insolvência de empresa por eles dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenham sido membros;
d) Incumprimento reiterado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1536/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 99/2008, de 31/01

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